Despacho 15 944/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 07/2004, de 28 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/53/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura
Regulamento
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Área científica principal
A área científica principal do curso é a de Ciências da Comunicação e Cultura.
Artigo 4.º
Duração normal do curso
O curso terá a duração de oito semestres lectivos.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
1 - Da estrutura curricular do curso fazem parte:
a) Um tronco comum, constituído por disciplinas de carácter obrigatório, com a duração normal de quatro semestres lectivos;
b) Um ramo de Comunicação e Jornalismo e um ramo de Comunicação, Arte e Cultura, com a duração normal de quatro semestres lectivos.
2 - Cada um dos ramos compreende a realização de um estágio, com a duração normal de um semestre lectivo, regido por regulamento próprio.
3 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do tronco comum e o número de unidades de crédito respeitante às disciplinas obrigatórias e optativas de cada ramo são os seguintes:
Tronco comum
Áreas científicas obrigatórias:
... UC
Ciências da Comunicação ... 9
Teoria da Literatura ... 9
Literatura ... 9
Cultura ... 6
Filosofia ... 6
História ... 6
Língua Portuguesa ... 6
Linguística ... 3
Economia ... 3
Sociologia ... 3
Ramo de Comunicação e Jornalismo
a) Áreas científicas obrigatórias:
Ciências da Comunicação ... 23
b) Áreas científicas optativas:
Filosofia, Arte e Cultura, Cultura, Direito, Ecologia, Economia, História, Língua Estrangeira, Literatura, Ciência Política, Psicologia, Teoria da Literatura, Sociologia, Ciência da Comunicação ... 27
c) Estágio ... 10
Ramo de Comunicação, Arte e Cultura
a) Áreas científicas obrigatórias:
Ciências da Comunicação ... 7
Teoria da Literatura ... 7
Cultura ... 3
Filosofia ... 3
História ... 3
b) Áreas científicas optativas:
Filosofia, Arte e Cultura, Cultura, Direito, Ecologia, Economia, História, Língua Estrangeira, Literatura, Ciência Política, Psicologia, Teoria da Literatura, Sociologia, Ciência da Comunicação ... 27
c) Estágio ... 10
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.
Artigo 9.º
Avaliação e classificação final
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Regras para a transição de ano
Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 11.º
Condições de acesso e provas de ingresso
1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Português, História, Sociologia.
2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:
35% de ponderação para as provas de ingresso;
65% de ponderação para a nota do ensino secundário.
Artigo 12.º
Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos
As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Reingresso, transferências e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 14.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.
Artigo 15.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 20 no primeiro ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 16.º
Início de funcionamento
O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura
Regime de funcionamento e plano de estudos
Artigo 1.º
Funcionamento
O Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura (adiante designado por curso), com a colaboração dos Departamentos de História, Filosofia e Ciências Sociais e de Economia e Gestão.
Artigo 2.º
Plano de estudos e unidades de crédito
1 - O plano de estudos do curso, a carga horária e as unidades de crédito (UC e ECTS), atribuídas a cada disciplina, e áreas científicas, obrigatórias e opcionais, constam dos anexos I e II.
2 - Os ramos vocacionais Comunicação e Jornalismo e Comunicação, Arte e Cultura surgem em alternativa a partir do 3.º ano, de modo a responder a áreas de interesse diversificadas. Nos anexos I e II, incluem-se as disciplinas obrigatórias para cada um dos ramos, bem como as disciplinas opcionais, comuns aos dois, que serão escolhidas pelos alunos de acordo com a sua preferência.
3 - Anualmente poderão ser fixadas pelo Departamento outras disciplinas de opção de entre as que são leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores.
Artigo 3.º
Escolaridade e regime das disciplinas
1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Todas as disciplinas que integram o plano de estudos são leccionadas em regime semestral.
Artigo 4.º
Regime de inscrição e condições para transição de ano
1 - Em cada ano lectivo, os alunos podem inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 12 UC, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
2 - Os alunos inscrever-se-ão, em cada ano, obrigatoriamente, em todas as disciplinas que tenham em atraso, de acordo com o plano de estudos estabelecido para o tronco comum e para cada um dos ramos (anexo I), exceptuando-se as disciplinas de opção.
3 - A matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso só será autorizada mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 UC, respectivamente.
4 - As condições de acesso e o número de vagas para cada ramo serão afixados por despacho reitoral.
5 - As disciplinas de opção a oferecer, de entre as indicadas no anexo II, serão fixadas anualmente pela direcção do DLLM.
Artigo 5.º
Estágio curricular
1 - O estágio curricular previsto no plano de estudos terá a duração de um semestre lectivo, o 2 .º semestre do 4.º ano.
2 - Para efeitos de atribuição do grau académico e do cálculo da classificação final do curso, ao estágio curricular corresponderão 10 UC.
3 - O estágio só poderá ser iniciado quando se verificar a obtenção de um mínimo de 101 UC.
4 - O funcionamento do estágio será objecto de regulamentação interna a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 6.º
Condições para a atribuição do grau académico
1 - A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 UC, de acordo com o plano de estudos do curso.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1, os alunos terão de completar 83 UC em disciplinas obrigatórias, 27 UC em disciplinas opcionais e 10 UC no estágio.
Artigo 7.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação unitário, com excepção do estágio, cujo factor de ponderação é de 3.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no estágio.
2 - A classificação final (CF) é calculada a partir:
(ver documento original)
1) Do número de disciplinas, incluindo o estágio, que constituem o plano de estudos (n);
2) Do número de unidades de crédito de cada disciplina e do estágio (C1);
3) Da nota obtida em cada disciplina e no estágio (N1);
4) Do factor de ponderação atribuído a cada disciplina e ao estágio (F1), aplicando-se a seguinte fórmula:
Artigo 9.º
Início de funcionamento
O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
ANEXO I
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos
(ver documento original)