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Despacho 15944/2004, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 944/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 07/2004, de 28 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/53/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura

Regulamento

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é a de Ciências da Comunicação e Cultura.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Da estrutura curricular do curso fazem parte:

a) Um tronco comum, constituído por disciplinas de carácter obrigatório, com a duração normal de quatro semestres lectivos;

b) Um ramo de Comunicação e Jornalismo e um ramo de Comunicação, Arte e Cultura, com a duração normal de quatro semestres lectivos.

2 - Cada um dos ramos compreende a realização de um estágio, com a duração normal de um semestre lectivo, regido por regulamento próprio.

3 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do tronco comum e o número de unidades de crédito respeitante às disciplinas obrigatórias e optativas de cada ramo são os seguintes:

Tronco comum

Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Ciências da Comunicação ... 9

Teoria da Literatura ... 9

Literatura ... 9

Cultura ... 6

Filosofia ... 6

História ... 6

Língua Portuguesa ... 6

Linguística ... 3

Economia ... 3

Sociologia ... 3

Ramo de Comunicação e Jornalismo

a) Áreas científicas obrigatórias:

Ciências da Comunicação ... 23

b) Áreas científicas optativas:

Filosofia, Arte e Cultura, Cultura, Direito, Ecologia, Economia, História, Língua Estrangeira, Literatura, Ciência Política, Psicologia, Teoria da Literatura, Sociologia, Ciência da Comunicação ... 27

c) Estágio ... 10

Ramo de Comunicação, Arte e Cultura

a) Áreas científicas obrigatórias:

Ciências da Comunicação ... 7

Teoria da Literatura ... 7

Cultura ... 3

Filosofia ... 3

História ... 3

b) Áreas científicas optativas:

Filosofia, Arte e Cultura, Cultura, Direito, Ecologia, Economia, História, Língua Estrangeira, Literatura, Ciência Política, Psicologia, Teoria da Literatura, Sociologia, Ciência da Comunicação ... 27

c) Estágio ... 10

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.

3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 11.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Português, História, Sociologia.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 13.º

Reingresso, transferências e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 14.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 15.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 20 no primeiro ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

Curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura

Regime de funcionamento e plano de estudos

Artigo 1.º

Funcionamento

O Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Comunicação Social e Cultura (adiante designado por curso), com a colaboração dos Departamentos de História, Filosofia e Ciências Sociais e de Economia e Gestão.

Artigo 2.º

Plano de estudos e unidades de crédito

1 - O plano de estudos do curso, a carga horária e as unidades de crédito (UC e ECTS), atribuídas a cada disciplina, e áreas científicas, obrigatórias e opcionais, constam dos anexos I e II.

2 - Os ramos vocacionais Comunicação e Jornalismo e Comunicação, Arte e Cultura surgem em alternativa a partir do 3.º ano, de modo a responder a áreas de interesse diversificadas. Nos anexos I e II, incluem-se as disciplinas obrigatórias para cada um dos ramos, bem como as disciplinas opcionais, comuns aos dois, que serão escolhidas pelos alunos de acordo com a sua preferência.

3 - Anualmente poderão ser fixadas pelo Departamento outras disciplinas de opção de entre as que são leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores.

Artigo 3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas que integram o plano de estudos são leccionadas em regime semestral.

Artigo 4.º

Regime de inscrição e condições para transição de ano

1 - Em cada ano lectivo, os alunos podem inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 12 UC, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

2 - Os alunos inscrever-se-ão, em cada ano, obrigatoriamente, em todas as disciplinas que tenham em atraso, de acordo com o plano de estudos estabelecido para o tronco comum e para cada um dos ramos (anexo I), exceptuando-se as disciplinas de opção.

3 - A matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso só será autorizada mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 UC, respectivamente.

4 - As condições de acesso e o número de vagas para cada ramo serão afixados por despacho reitoral.

5 - As disciplinas de opção a oferecer, de entre as indicadas no anexo II, serão fixadas anualmente pela direcção do DLLM.

Artigo 5.º

Estágio curricular

1 - O estágio curricular previsto no plano de estudos terá a duração de um semestre lectivo, o 2 .º semestre do 4.º ano.

2 - Para efeitos de atribuição do grau académico e do cálculo da classificação final do curso, ao estágio curricular corresponderão 10 UC.

3 - O estágio só poderá ser iniciado quando se verificar a obtenção de um mínimo de 101 UC.

4 - O funcionamento do estágio será objecto de regulamentação interna a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Condições para a atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 UC, de acordo com o plano de estudos do curso.

2 - Para efeito do disposto no n.º 1, os alunos terão de completar 83 UC em disciplinas obrigatórias, 27 UC em disciplinas opcionais e 10 UC no estágio.

Artigo 7.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação unitário, com excepção do estágio, cujo factor de ponderação é de 3.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no estágio.

2 - A classificação final (CF) é calculada a partir:

(ver documento original)

1) Do número de disciplinas, incluindo o estágio, que constituem o plano de estudos (n);

2) Do número de unidades de crédito de cada disciplina e do estágio (C1);

3) Da nota obtida em cada disciplina e no estágio (N1);

4) Do factor de ponderação atribuído a cada disciplina e ao estágio (F1), aplicando-se a seguinte fórmula:

Artigo 9.º

Início de funcionamento

O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO I

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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