Despacho 15 943/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 02/2004, de 28 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Ciências Biológicas e da Saúde, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/56/2004). Publicam-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento e plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
Curso de licenciatura em Ciências Biológicas e da Saúde
Regulamento
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Ciências Biológicas e da Saúde, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Área científica principal
A área científica principal do curso é a Biologia.
Artigo 4.º
Duração normal do curso
O curso terá a duração de oito semestres lectivos.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
As áreas científicas das disciplinas obrigatórias e optativas, bem como as respectivas unidades de crédito, são as seguintes:
Áreas científicas obrigatórias:
Biologia - 73;
Ciências da Saúde - 5;
Química - 12;
Física - 4;
Matemática - 4;
Áreas científicas optativas:
Formação específica (ver nota *) - Biologia, Ciências da Saúde, Química, Matemática e Informática - 18;
Formação complementar (ver nota **) - 4.
(nota *) De escolha livre, no elenco de disciplinas das áreas de formação específica dos cursos ministrados pela Universidade dos Açores, a fixar anualmente pelo Departamento.
(nota **) De escolha livre, no elenco de disciplinas leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores, a fixar anualmente pelo Departamento.
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.
Artigo 9.º
Avaliação e classificação final
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Regras para a transição de ano
Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 11.º
Condições de acesso e provas de ingresso
1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Biologia, Física, Química.
2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:
35% de ponderação para as provas de ingresso;
65% de ponderação para a nota do ensino secundário.
Artigo 12.º
Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos
As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 14.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura da matrícula e inscrição.
Artigo 15.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 20 no primeiro ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 16.º
Início de funcionamento
O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
Curso de licenciatura em Ciências Biológicas e da Saúde
Regime de funcionamento e plano de estudos
Artigo 1.º
Funcionamento
A Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Biológicas e da Saúde (adiante designado por curso).
Artigo 2.º
Plano de estudos e unidades de crédito
1 - O plano de estudos do curso, a área científica, a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo ao presente despacho.
2 - Além das disciplinas obrigatórias, fazem ainda parte do curso as disciplinas optativas, a escolher do elenco de disciplinas a fixar anualmente pelo Departamento.
Artigo 3.º
Escolaridade e regime das disciplinas
1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Todas as disciplinas do plano de estudos do curso são leccionadas em regime semestral.
3 - O elenco das disciplinas a oferecer em cada semestre curricular será fixado, no início de cada ano lectivo, pelo Departamento de Biologia.
Artigo 4.º
Regime de inscrição
1 - Em cada ano lectivo, os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 unidades de crédito e um máximo determinado pelo número de unidades de crédito correspondente ao plano escolar do ano da respectiva inscrição.
2 - O número máximo fixado no número anterior é acrescido de 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
3 - Para efeitos de conclusão da licenciatura, não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.
4 - O número mínimo de inscrições para funcionamento de uma disciplina optativa que não conste dos planos de estudos de outros cursos ministrados pela Universidade dos Açores é de 10 alunos.
5 - O estágio científico tem a duração normal de um semestre lectivo e rege-se por regulamento próprio.
6 - O acesso ao estágio científico está condicionado à obtenção de um mínimo de 97 unidades de crédito das disciplinas constantes do plano de estudos do curso.
Artigo 5.º
Regras para a transição de ano
Transitam para o 2.º, 3.º e 4.º anos do curso os alunos que obtiverem 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 6.º
Condições para a atribuição do grau académico
A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito (240 ECTS), de acordo com o plano de estudos estipulado.
Artigo 7.º
Avaliação das disciplinas
A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
2 - O coeficiente de ponderação de cada disciplina do curso e do estágio consta do anexo.
Artigo 9.º
Início de funcionamento
O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
ANEXO
(ver documento original)