Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A
Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e
Inovação
O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, que constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação, abreviadamente designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, pelo qual se pretende fomentar a criação de valor acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos em factores dinâmicos da competitividade.
Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qualidade e a inovação são conceitos essenciais no suporte da competitividade do tecido económico açoriano. O Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação apoia projectos em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos processos e nas organizações.
Este subsistema desdobra-se em duas medidas, sendo que a medida n.º 1, «Qualidade», visa apoiar investimentos orientados para a introdução nas empresas de metodologias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesão a sistemas de qualificação e implementação de sistemas de gestão da qualidade.
A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a incentivar os investimentos orientados para a introdução nas empresas de uma cultura, metodologias e ferramentas de inovação, que visem o reforço da sua produtividade e competitividade, potenciando a sua participação no mercado global.
No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, são privilegiados os investimentos dos quais resultem parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e a criação de postos de trabalho com qualificação académica e formação profissional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:b) Medida n.º 2, «Inovação».
2 - A medida n.º 1, «Qualidade» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:
i) Projectos de qualificação e ou de certificação de produtos ou de serviços;
ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e ou de serviços;
iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos;
b) Qualidade nas Organizações:
i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema
Português da Qualidade;
ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
iv) Projectos de benchmarking;
v) Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores.
3 - A medida n.º 2, «Inovação» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos:
i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço
da produtividade e competitividade;
ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da Região;b) Inovação nas organizações:
i) Projectos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
iii) Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e
internacionais.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.2 - Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a (euro) 100 000.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 1, «Qualidade»:a) Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registo e custos complementares;
b) Auditorias, inspecções e verificações;
c) Assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura;
d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
e) Ensaios laboratoriais de calibração;
f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homologação de produtos;
g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários à execução do projecto;
j) Software específico e indispensável à concretização do projecto;
k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE;
l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto;
m) Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental;
n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto;
o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios.
2 - As despesas a que se referem as alíneas d) a g) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 2, «Inovação»:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projecto;
b) Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
c) Assistência técnica e científica;
d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização;
e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Majorações
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:a) 2 % no caso de o projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D;
b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras;
c) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Competências dos organismos gestores
1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
d) Determinar a pontuação dos projectos;
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
f) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;
i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;
l) Enviar para processamento os incentivos devidos;
m) Propor a renegociação dos contratos;
n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.
2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 9.º
Comissão de selecção
1 - À comissão de selecção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.2 - A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:
a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
b) Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;
e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;
f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
g) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;
h) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
4 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.
5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.
Artigo 10.º
Competências de outras entidades
1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 1.2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 2.
3 - Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projectos de investimento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
(ver documento original) 3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
(ver documento original) 4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura, em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C - contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.
2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver documento original) em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original) a) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
b) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos, produtos e serviços é determinada da seguinte forma:
a) Muito forte - 100 pontos;
b) Forte - 75 pontos;
c) Médio - 50 pontos;
d) Fraco - 25 pontos.
4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta é determinada da seguinte forma:
a) Muito forte - 100 pontos;
b) Forte - 75 pontos;
c) Médio - 50 pontos;
d) Fraco - 25 pontos.
ANEXO III
Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
a) Grau académico de ensino superior;
b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro;
c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;
d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro;
e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria 72/2003, de 28 de Agosto, republicada pela Declaração 17/2003, de 25 de Setembro, quando conferem equivalência ao nível iii;
f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio;
g) Detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos venham a exercer efectivamente funções nos empreendimentos candidatados.