de 29 de Janeiro
Regulando-se, ainda, pelo Decreto-Lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, onde foram introduzidas pequenas alterações, é compreensível que a orgânica do Tribunal de Contas venha a merecer, em futuro próximo, profundas alterações que o ajustem às necessidades actuais.Mas enquanto tal se não verifica, impõe-se, para já, que se remodele a actual forma de recrutamento dos seus juízes, até porque condicionalismos conhecidos vêm prejudicando a sua operacionalidade.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Contas é composto por um presidente mais sete juízes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, que exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo sê-lo em comissão de serviço quando os nomeados forem trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos ou empresas nacionalizadas.
Art. 2.º Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, preencher, a título provisório e durante o tempo que durar o impedimento, os lugares dos juízes do Tribunal de Contas que, por mais de um mês, se não encontrarem em efectividade de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.