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Aviso 5611/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5611/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco José Palma Gonçalves Lopes, presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 25 de Maio de 2004 e pela Assembleia em 21 de Junho de 2004, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Mais torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

22 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, Francisco José Palma Gonçalves Lopes.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Artigo 1.º

Definição

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, tendo como suporte legal a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Maio e 94/2001, de 20 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas em função da deliberação da Junta e Assembleia de Freguesia, respectivamente, e afixadas nos lugares públicos do costume, publicada na 2.ª série do Diário do República e para vigorar no dia seguinte após esta publicação.

CAPÍTULO I

Classificação e licenciamento de cães e gatos

Artigo 3.º

Classificação de cães e gatos

Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

A - cão de companhia (qualquer cão detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia);

B - cão com fins económicos (cão que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação);

C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública (cão que é propriedade das forças armadas ou entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades);

D - cão para investigação científica (cão doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios, licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em biotérios, conforme previsto na Portaria 1005/92, de 23 de Outubro);

E - cão de caça (cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor);

F - cão de guia (todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado, ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cão-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais);

G - cão potencialmente perigoso [cão que, devido às características da sua espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possam causar lesões ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes a raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas (cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bul terrier e tosa inu)];

H - cão perigoso (cão que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivo;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

I - Gato.

Artigo 4.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários, relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Em prédios urbanos podem alojar-se até três cães ou quatro gatos adultos, por cada fogo, não podendo o total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor e mediante o parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até o máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - Em prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais, podendo este número ser excedido se a dimensão do terreno permitir e que as condições de alojamento obedecem às referidas no n.º 1.

4 - No caso das fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o condomínio pode estabelecer um limite inferior ao referido no n.º 2.

5 - O não cumprimento do referido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

1 - O registo e licenciamento de cães são obrigatórios entre os três e seis meses de idade.

2 - Os gatos para os quais é obrigatória a identificação electrónica, os seus detentores são obrigados a proceder ao seu registo entre os três e seis meses de idade.

3 - O registo é efectuado no prazo de 30 dias e rege-se pelo disposto no artigo 3.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A posse, detenção e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, sob pena de caducar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido pelo médico veterinário;

d) Exibição de carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

E para os cães das categorias G e H deverão apresentar além dos documentos referidos nas alíneas anteriores os seguintes:

a) Termo de responsabilidade do detentor, onde declara o tipo de condições do alojamento do animal, quais as medidas de segurança que estão implantadas e historial da agressividade do animal;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto do artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º

Taxa de registo e licenciamento

As taxas de registo e licenciamento são as seguintes:

Registo

Categorias:

... Valor em euros

A ... 2,00

B ... 2,00

C ... Isentos

E ... 2,00

F ... 2,00

G ... 2,00

H ... 2,00

I ... 2,00

Outros animais perigosos ... 2,00

Licenciamento

Categorias:

... Valor em euros

A ... 3,00

B ... 3,50

C ... Isentos

E ... 8,00

F ... Isentos

G ... 9,00

H ... 11,00

I ... 2,50

Outros animais perigosos ... 11,00

Nota. - A obrigatoriedade de identificação de gatos perigosos é definida por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Devem ser identificados os cães das categorias G e H, nos seguintes termos:

A partir de 1 de Julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação especial (cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bul terrier e tosa inu);

b) Cães utilizados em actos venatórios;

c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.

A partir de 1 de Julho de 2008:

Todos os cães nascidos após esta data.

A obrigação de identificação de gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da Junta de Freguesia, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o seguinte:

a) Falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

b) A falta de açaimo ou trela nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos, sem coleira ou peitoril, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 214/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Taxas

... Pessoa singular (em euros) ... Pessoa colectiva (em euros)

Falta de licença detenção/posse e circulação cães ... 50,00 ... 100,00

Falta de açaimo/trela ... 25,00 ... 50,00

Falta de registo ... 50,00 ... 100,00

Circulação de cães e gatos sem coleira ou peitoril na via pública ... 50,00 ... 100,00

Artigo 11.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

Para as coimas previstas neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e respectivas alterações.

Artigo 12.º

Imposto do selo

Por todas as licenças emitidas é devido imposto do selo, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 13.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida guia de receita que comprove o respectivo pagamento, pelos serviços administrativos.

Artigo 14.º

Os documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser previamente requeridos, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia, esclarecendo, convenientemente, que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 15.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que atingem a mesma finalidade, cada um - 3 euros.

Artigo 16.º

Certidões

1 - Não excedendo uma lauda ou face - 3 euros.

2 - Por cada lauda ou face além da primeira - 0,50 euros.

Artigo 17.º

1 - Termos de justificação administrativa - 4 euros.

Artigo 18.º

2 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados ou outros incluindo actas de deliberações, livros, orçamentos, etc. - 4 euros.

a) Por cada lauda a mais - 0,50 euros.

Artigo 19.º

Fotocópias a preto e branco

1 - Até ao formato A4 - 0,10 euros.

2 - Até ao formato A4 frente e verso - 0,15 euros.

3 - Até ao formato A4 em acetato - 0,60 euros.

4 - Até ao formato A3 - 0,20 euros.

5 - Até ao formato A3 frente e verso - 0,30 euros.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

a) Por cada fotocópia até cinco páginas - 8 euros.

b) A partir da sexta página, por cada página a mais - 0,50 euros.

Artigo 20.º

Fotocópias a cores

1 - Até ao formato A4 - 0,60 euros.

2 - Até ao formato A4 frente e verso - 0,85 euros.

3 - Até ao formato A4 em acetato - 1,10 euros.

4 - Até ao formato A3 - 1,10 euros.

5 - Até ao formato A3 frente e verso - 1,60 euros.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

a) Por cada fotocópia até cinco páginas - 10,00 euros.

b) A partir da sexta página, por cada página a mais - 1 euro.

Artigo 21.º

Plastificações

1 - Formato bilhete de identidade - 0,50 euros.

2 - Entre o formato bilhete de identidade e A4 - 1,10 euros.

3 - Formato A4 - 1,50 euros.

Artigo 22.º

Encadernações

1 - Até 10 mm de lombada - 1,25 euros.

2 - Entre 10 mm e 18 mm de lombada - 1,50 euros.

3 - Entre 18 mm e 25 mm de lombada - 1,75 euros.

4 - Entre 25 mm e 32 mm de lombada - 2 euros.

5 - Entre 32 mm e 60 mm de lombada - 2,65 euros.

6 - Superior a 60 mm (dentro dos existentes) - 3,15 euros.

Artigo 23.º

Diversos

Prestação de qualquer serviço diferente dos citados (ex. - preencher impressos, requerimentos e análogos):

a) Uma lauda - 2,50 euros;

b) Por cada lauda a mais - 0,50 euros.

Artigo 24.º

Utilização de balneário

A utilização do balneário público, por cada banho - 0,50 euros.

Artigo 25.º

Omissões

Em tudo o mais que este regulamento for omisso, rege-se pelo disposto nas Portarias n.os 421 e 422/2004, de 24 de Abril; Decretos-Leis n.os 312, 313, 314 e 315/2003, de 17 de Dezembro; Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, respectivas alterações e Lei 42/98, de 6 de Agosto, e respectivas alterações.

Artigo 26.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismo que beneficiem de isenções por preceito legal.

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços foi, nos termos consignados nos artigos 17.º e 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetido à aprovação da Junta de Freguesia e ratificação da Assembleia de Freguesia, respectivamente em reunião e sessão ordinárias de 25 de Maio de 2004 e 21 de Junho de 2004.

Termo de encerramento

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo foi presente à reunião ordinária do órgão executivo, ocorrida em 25 de Maio de 2004, e foi aprovada por unanimidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 214/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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