de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, criou uma sobretaxa de importação para vigorar até 31 de Dezembro do ano corrente, constituindo essa medida um dos instrumentos de intervenção a que na altura se entendeu ter de recorrer para corrigir o acentuado desequilíbrio registado na balança de pagamentos, que tendia inevitavelmente a criar graves dificuldades a nível dos pagamentos internacionais do País.Como se referiu no preâmbulo do primeiro diploma citado, as medidas então introduzidas teriam de ser completadas por providências de outra natureza a integrar num plano geral de austeridade nos consumos e de relance da actividade produtiva nacional.
As condições de instabilidade política vigentes no nosso país nos últimos meses não permitiram no entanto a concretização de grande parte das referidas medidas complementares, pelo que ainda não se vislumbram indícios de recuperação das graves dificuldades sentidas no domínio dos pagamentos externos, situação que terá de ser enfrentada mediante a adopção a muito curto prazo de um adequado conjunto de medidas suficientemente eficazes.
Isto não significa que as limitações impostas pela criação da sobretaxa não tenham produzido efeitos benéficos na contenção das importações de produtos supérfluos ou menos essenciais para o consumo nacional. Pelo contrário, pode dizer-se que a forte diminuição das importações verificada nos últimos meses se ficou a dever em parte à incidência da sobretaxa, muito embora outros factores tenham igualmente contribuído para essa diminuição.
Ponderados os diversos aspectos deste complexo problema, chegou o Governo à conclusão de que é indispensável prolongar no tempo a aplicação da sobretaxa de importação, a fim de permitir a conclusão de estudos mais completos que fundamentem a tomada de medidas comerciais a médio prazo, sem prejuízo de todas as medidas que entretanto e em outros sectores sejam preparadas com vista a combater, directa ou indirectamente, o actual desequilíbrio da balança de pagamentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Março de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.