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Aviso 7612/2004, de 20 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7612/2004 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 29 de Março de 2004 do conselho de administração, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para o provimento de um lugar na categoria de enfermeiro especialista na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, e alterado pelas Portarias 1065/92, de 18 de Novembro, 261/89, de 8 de Abril, 297/96, de 26 de Julho e 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - O concurso é válido para o lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - no Hospital do Conde do Bracial.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Vencimento - a remuneração a atribuir encontra-se fixada nos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

7.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro: o acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com o curso de especialização em Enfermagem, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com o curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem de saúde comunitária, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.

7.3 - Método de selecção e sistema de classificação final - será o da avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, sendo os candidatos avaliados de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(10EP+2HA+5FP+2OACR+ACV)/20

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

FP=formação permanente;

EP=experiência profissional;

OACR=outras actividades consideradas relevantes;

ACV=apresentação do curriculum vitae.

Na avaliação curricular, o júri considerará para efeitos de classificação, apenas e só, o que o candidato descrever no desenvolvimento do seu currículo.

1 - Experiência profissional:

EP=(AFC+EFE+AP+GT+TE)/5

1.1 - AFC = antiguidade na carreira e funções/cargos;

1.2 - EFE=experiência em funções de enfermeiro especialista;

1.3 - AP=actividade pedagógica;

1.4 - GT=grupos de trabalho;

1.5 - TE=trabalhos escritos individuais e ou de grupo.

1.1 - Antiguidade na carreira e funções/cargos (AFC):

1.1.1 - Sem antiguidade na carreira - 10 pontos.

Com antiguidade na carreira e funções/cargos acresce, até ao limite de 20 pontos:

1.1.2 - Por cada ano completo de antiguidade - 1 ponto;

1.1.3 - Por exercer funções de coordenação de equipas, por cada ano completo - 1 ponto;

1.1.4 - Por exercer funções de apoio/colaboração com a chefia, por cada ano completo - 1 ponto.

Sempre que não seja referenciado o tempo (mês e ano) em funções/cargos, o júri atribuirá 1 ponto.

Para os efeitos da contagem de tempo do n.º 1.1.2, o júri utilizará documento passado pela respectiva instituição de onde conste a antiguidade na carreira.

Na contagem de tempo de exercício de funções/cargos (n.os 1.1.3 e 1.1.4), o júri não considerará o tempo em que o candidato usufruiu de bolsa de estudo/comissão gratuita de serviço.

1.2 - Experiência em funções de enfermeiro especialista (EFE):

1.2.1 - Sem experiência - 10 pontos.

Com experiência, ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

1.2.2 - Colaboração na formação de enfermeiros e outros profissionais - 2 pontos;

1.2.3 - Implementação/dinamização de metodologia científica de cuidados e métodos de trabalho - 1 ponto;

1.2.4 - Responsabilização ou participação na integração de novos elementos no serviço - 2 pontos;

1.2.5 - Colaboração ou responsabilização na aquisição e controlo de produtos farmacêuticos e materiais de consumo - 2 pontos;

1.2.6 - Colaboração ou responsabilização pela conservação das instalações, aquisição e manutenção do equipamento - 2 pontos.

O júri só pontuará as actividades repetidas em cada função de enfermeiro especialista apenas uma vez.

1.3 - Actividade pedagógica (AP):

1.3.1 - Sem experiência - 10 pontos.

Com experiência, ao valor atrás indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

1.3.2 - Colaborar com o enfermeiro-chefe ou ser responsável pela formação em serviço - 2 pontos;

1.3.3 - Planear, organizar e coordenar acções de formação/aulas - 2 pontos;

1.3.4 - Por cada tema/assunto leccionado - 1 ponto;

1.3.5 - Colaborar na orientação de alunos/enfermeiros em estágio - 2 pontos;

1.3.6 - Orientar visitas de estudo - 2 pontos.

O júri considerará apenas as actividades pedagógicas realizadas após a conclusão do curso de Enfermagem.

O júri só considerará a participação ou discussão de temas em mesas-redondas como tema/assunto leccionado.

O júri só considerará uma única vez:

As actividades pedagógicas repetidas;

O planeamento, organização e coordenação de acções de formação/aulas, tema/assunto, mesmo que realizadas e ou leccionadas em datas e ou locais diferentes.

O júri não considerará:

As actividades pedagógicas em que o candidato apenas refere o título, não mencionando datas nem o âmbito em que foram realizadas;

As actividades pedagógicas efectuadas quando o candidato se encontra em situação de comissão gratuita de serviço ou bolsa de estudo.

1.4 - Grupos de trabalho (GT):

1.4.1 - Sem actividade em grupos de trabalho - 10 pontos.

Com actividade em grupos de trabalho, ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

1.4.2 - Por cada grupo de trabalho/comissão - 2 pontos;

1.4.3 - Por cada participação em comissões científicas e ou organizadoras de congressos ou outros eventos - 1 ponto.

O júri não considerará a participação em grupos de trabalho no período em que o candidato se encontra em situação de comissão gratuita de serviço ou bolsa de estudo.

1.5 - Trabalhos escritos individuais e ou de grupo (TE):

Com trabalhos escritos, ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

1.5.1 - Sem trabalhos escritos - 10 pontos;

1.5.2 - Por cada trabalho escrito/artigo/norma de procedimentos - 1 ponto;

1.5.3 - Por cada trabalho escrito/artigo com publicação - 2 pontos;

1.5.4 - Por cada poster apresentado - 1 ponto;

1.5.5 - Por cada colaboração e ou elaboração de impressos/folhetos informativos - 0,50 pontos.

O júri só considerará a apresentação do mesmo poster uma única vez.

O júri não considerará os trabalhos escritos realizados:

Antes e durante a frequência do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

Durante a frequência dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem e ou outros;

Durante a frequência de um curso de pós-graduação e ou mestrado;

Durante a frequência de actividades de formação permanente.

O júri não considerará os trabalhos escritos em que o candidato apenas refira título/tema não mencionando datas e ou o âmbito em que foram realizados.

O júri não considerará os trabalhos escritos publicados remetidos para anexos em que o nome do candidato não conste como autor ou co-autor.

2 - Habilitações académicas (HA):

2.1 - Com bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal - 10 pontos.

Ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

2.2 - Com licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal - 4 pontos;

2.3 - Outras licenciaturas - 2 pontos.

3 - Formação permanente (FP):

3.1 - Sem actividades de formação permanente - 10 pontos.

Com actividades de formação permanente, acresce ao valor acima mencionado, até ao limite de 20 pontos:

3.2 - A presença em acções de formação em serviço, cursos, programas realizados pelos departamentos de formação permanente (DEP):

3.2.1 - Até dois dias - 1 ponto;

3.2.2 - De três ou mais dias - 2 pontos;

3.3 - Visitas de estudo, estágios e presença em congressos, simpósios, seminários, conferências e outros - 0,10 pontos.

Sempre que o candidato referir o tempo em horas, consideram-se seis horas equivalentes a um dia.

Sempre que o candidato não refira o tempo aplica-se a classificação dos n.os 3.2.1 ou 3.3, conforme a situação.

O júri só considerará:

Formação obtida após conclusão do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

Visitas de estudo e estágios que não tenham feito parte de programas de formação permanente e dos curricula de cursos superiores especializados em Enfermagem ou outros;

Visitas de estudo e estágios que tenham mencionado o local, o âmbito e a data;

Acções de formação referenciadas pelo candidato e remetidas para os anexos.

O júri não considerará as acções de formação realizadas durante a frequência de cursos de especialização em Enfermagem.

4 - Outras actividades consideradas relevantes (OACR):

4.1 - Sem outras actividades consideradas relevantes - 10 pontos.

Com outras actividades consideradas relevantes, acresce ao valor acima mencionado, até ao limite de 20 pontos:

4.2 - Por cada ano completo de experiência em enfermagem de saúde infantil e pediátrica - 1 ponto;

4.3 - Concretização de projectos do serviço/instituição - 1 ponto;

4.4 - Concretização/colaboração em projectos em área da enfermagem extra-instituição - 1 ponto.

5 - Apresentação do curriculum vitae (ACV):

5.1 - Não normalizado (neste critério, esta pontuação é única e por isso não soma - nota mínima no âmbito da ACV) - 8 pontos;

5.2 - Curriculum vitae normalizado, isto é, assinado, paginado e com o máximo de 25 páginas dactilografadas ou informatizadas, com letra 12 e espaço 1,5 (extracapas, sumários e anexos) - 6 pontos;

5.3 - Apresentação esteticamente cuidada, facilitadora e mobilizadora para a leitura, com bom marketing de imagem pessoal e profissional - 3 pontos;

5.4 - Ordem cronológica dos factos e da entrada dos anexos - 3 pontos;

5.5 - Terminologia técnico-científica e clareza de conteúdo - 3 pontos;

5.6 - Apresentação sequencial, concisa e coerente - 3 pontos;

5.7 - Adequada construção ortográfica e gramatical - 2 pontos.

O somatório final dos itens dos n.os 5.2 a 5.7 constitui uma pontuação para ACV, só considerada se for superior à pontuação do n.º 5.1 (currículo não normalizado).

8 - O método de selecção referido terá carácter eliminatório e o resultado obtido na sua aplicação será classificado de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores (n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro).

9 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-á, para o desempate, o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração do Hospital do Conde do Bracial, Santiago do Cacém, e entregue no Serviço de Pessoal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

10.1 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e o serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Identificação do concurso mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

e) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de construir motivo de preferência legal.

11 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Certificado de habilitações literárias e profissionais;

b) Documento comprovativo de curso de especialização em Enfermagem (Médico-Cirúrgica);

c) Documento, emitido pelo serviço de origem, comprovativo da existência e natureza do vínculo, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a avaliação de desempenho referente aos últimos três anos;

d) Três exemplares do curriculum vitae devidamente assinados e datados.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - A publicação das listas de admissão e de classificação final do concurso será feita em conformidade com o n.º 2 do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Teresa Candeias da Costa Santos, enfermeira-chefe do Hospital de D. Estefânia.

Vogais efectivos:

1.º Maria Paula Proença Forte Cubeira Pinto, enfermeira-chefe do Hospital de D. Estefânia.

2.º Maria Margarida da Silva Pimenta, enfermeira especialista de saúde infantil e pediátrica.

Vogais suplentes:

1.º Ana Paula dos Anjos Morais, enfermeira-chefe do Hospital de D. Estefânia.

2.º Maria Arminda Amaro Monteiro, enfermeira especialista de saúde infantil e pediátrica do Hospital de D. Estefânia.

24 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 261/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1065/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santiago do Cacém, aprovado pela Portaria n.º 794/87, de 1 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnica superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Portaria 297/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital do Conde do Bracial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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