de 23 de Janeiro
Considerando a crescente acumulação de processos nalguns tribunais do trabalho, fruto da insuficiência da cobertura de áreas em que ocorre especial concentração de actividades económicas;Considerando os graves inconvenientes e prejuízos que resultam de tal situação para a consistência dos direitos dos trabalhadores e para a comodidade dos povos;
Tendo em vista que, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, as medidas de emergência que as mencionadas dificuldades aconselham consistem na criação de novos juízos e no reforço de alguns daqueles que registam maior movimento;
Considerando, enfim, a necessidade de completar por esta via o dispositivo resultante das recentes alterações ao Código do Processo do Trabalho e ao Estatuto dos Tribunais do Trabalho, bem como da criação das comissões de conciliação e julgamento;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas, nos tribunais do trabalho que se indicam, as seguintes novas varas:
a) Lisboa - cinco, com sede na respectiva comarca;
b) Porto - três, com sede na respectiva comarca;
c) Setúbal - uma, com sede no Barreiro;
d) Faro - uma, com sede em Portimão.
2. A 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, criada nos termos do número anterior, compreende a área das comarcas do Barreiro, Moita e Montijo.
3. A 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal passa a compreender o concelho de Sesimbra.
4. A 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, criada nos termos do n.º 1, compreende as comarcas de Portimão, Albufeira, Silves e Lagos.
5. A constituição do quadro do funcionalismo judicial da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, e da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão, será estabelecida por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho.
Art. 2.º - 1. Pode um tribunal ou vara funcionar com mais de um juiz, sempre que o movimento o exigir ou quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontrar atrasado.
2. Para o efeito do número anterior é criado um quadro de juízes auxiliares anexo aos quadros dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto, que poderá ser alterado ou extinto por portaria do Ministério das Finanças e do Trabalho.
3. A distribuição do serviço entre os magistrados é efectuada nos termos que acordarem entre si ou nos que forem determinados.
4. Os magistrados atrás referidos auferirão vencimento correspondente ao dos juízes de direito de 2.ª classe, tendo direito a ajudas de custo quando deslocados para outros tribunais.
Art. 3.º - 1. São criados lugares de escrivães auxiliares junto da 2.ª e 3.ª Varas do Tribunal do Trabalho de Aveiro, da 2.ª e 3.ª Varas do Tribunal do Trabalho de Braga, da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal e da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Tomar.
2. Os funcionários referidos no número anterior são equiparados, para efeito de vencimento e regalias, aos escrivães das varas onde forem colocados, com excepção do escrivão auxiliar da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, que auferirá vencimento igual ao dos escrivães de 3.ª classe dos tribunais judiciais em comarcas de 3.ª classe, sem prejuízo das demais regalias inerentes à sua categoria.
Art. 4.º O Ministro do Trabalho pode, quando o interesse dos serviços o exija, alterar a composição de qualquer das secretarias dos tribunais do trabalho.
Art. 5.º O número e categorias dos magistrados e demais funcionários previstos neste diploma são os referidos no mapa anexo.
Art. 6.º - 1. No caso de vacatura, os chefes de secretaria e escrivães que exerçam as suas funções interinamente e que tenham as habilitações legalmente exigidas serão providos como efectivos nesses lugares por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário do Governo e averbamento no termo de posse.
2. A interinidade referida no número anterior é equiparada a efectividade, para os efeitos do artigo 98.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, desde que seja superior a um ano de bom e efectivo serviço.
Art. 7.º - 1. Os lugares de escriturários-dactilógrafos serão providos em indivíduos com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente, que saibam escrecer correctamente à máquina.
2. Oc actuais copistas e oficiais de diligências efectivos, interinos ou provisórios com classificação não inferior à de Bom terão preferência sobre os candidatos referidos no corpo deste artigo.
3. Os escriturários nomeados nos termos do § 2.º do artigo 95.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, desde que tenham as habilitações literárias acima exigidas e as vagas sejam de natureza efectiva, passarão a efectivos mediante lista nominativa elaborada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, aprovada por despacho ministerial independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.
Art. 8.º O acesso aos quadros da magistratura do trabalho e do funcionalismo judicial do trabalho é facultado a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo.
Art. 9.º Além dos casos previstos no artigo 84.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, poderão ainda ser providos nos lugares de juiz dos tribunais do trabalho os presidentes das comissões de conciliação e julgamento com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior.
Art. 10.º É aplicável aos magistrados de Lisboa, Porto e Coimbra e aos juízes auxiliares, com as necessárias adaptações, o disposto no segundo período do artigo 167.º do Estatuto Judiciário, sendo o respectivo encargo suportado pelo fundo criado pelo Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.
Art. 11.º Os encargos resultantes da criação dos lugares de escrivão auxiliar nas 3.as Varas do Tribunal do Trabalho de Aveiro e Braga serão igualmente suportados pelo fundo a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 60/76
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.