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Portaria 33/77, de 24 de Janeiro

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Sumário

Constitui os quadros do funcionalismo judicial da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal e da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro.

Texto do documento

Portaria 33/77

de 24 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei 60/76, de 23 de Janeiro, foram criadas, entre outras, a 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, e a 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão.

Conforme o disposto no n.º 5 do artigo 1.º desse mesmo diploma, a constituição do quadro do funcionalismo judicial daquelas duas novas varas ficou dependente do diploma legal da natureza do presente.

Com a publicação do Decreto 642/76, de 30 de Julho, estão criadas todas as condições legais para se estabelecer tal constituição, que urge ser concretizada.

Havendo, porém, diligências prévias relacionadas com a efectiva instalação das varas em referência e não se compadecendo com quaisquer delongas a necessidade de o respectivo serviço ser desde já assegurado, impõe-se uma disposição final e transitória que permita o aproveitamento e funcionamento imediatos dos quadros que a cada uma de tais Varas corresponderão.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho:

1.º O quadro do funcionalismo judicial da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, compõe-se de um chefe de secretaria, um escrivão, um ajudante de escrivão, um oficial de diligências e sete escriturários-dactilógrafos.

2.º O quadro do funcionalismo judicial da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão, compõe-se de um chefe de secretaria, um ajudante de escrivão, um oficial de diligências e sete escriturários-dactilógrafos.

3.º - 1. As varas referidas nos artigos anteriores entrarão em funcionamento nas respectivas sedes noventa dias após a data da publicação do presente diploma ou logo que aí instaladas.

2. Os magistrados e funcionários que para elas forem entretanto nomeados prestarão transitoriamente a sua actividade nas outras varas dos respectivos tribunais, quanto ao de Setúbal, nos termos e com a distribuição de serviço que a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho indicar.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho, 11 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/24/plain-218286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 60/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Cria novas varas e juízes auxiliares nos tribunais do trabalho das comarcas de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto 642/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 766146505$70, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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