de 24 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 60/76, de 23 de Janeiro, foram criadas, entre outras, a 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, e a 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão.Conforme o disposto no n.º 5 do artigo 1.º desse mesmo diploma, a constituição do quadro do funcionalismo judicial daquelas duas novas varas ficou dependente do diploma legal da natureza do presente.
Com a publicação do Decreto 642/76, de 30 de Julho, estão criadas todas as condições legais para se estabelecer tal constituição, que urge ser concretizada.
Havendo, porém, diligências prévias relacionadas com a efectiva instalação das varas em referência e não se compadecendo com quaisquer delongas a necessidade de o respectivo serviço ser desde já assegurado, impõe-se uma disposição final e transitória que permita o aproveitamento e funcionamento imediatos dos quadros que a cada uma de tais Varas corresponderão.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho:
1.º O quadro do funcionalismo judicial da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, compõe-se de um chefe de secretaria, um escrivão, um ajudante de escrivão, um oficial de diligências e sete escriturários-dactilógrafos.
2.º O quadro do funcionalismo judicial da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão, compõe-se de um chefe de secretaria, um ajudante de escrivão, um oficial de diligências e sete escriturários-dactilógrafos.
3.º - 1. As varas referidas nos artigos anteriores entrarão em funcionamento nas respectivas sedes noventa dias após a data da publicação do presente diploma ou logo que aí instaladas.
2. Os magistrados e funcionários que para elas forem entretanto nomeados prestarão transitoriamente a sua actividade nas outras varas dos respectivos tribunais, quanto ao de Setúbal, nos termos e com a distribuição de serviço que a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho indicar.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho, 11 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.