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Edital 468/2004, de 8 de Julho

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Texto do documento

Edital 468/2004 (2.ª série) - AP. - José Augusto Granja da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Paredes:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 13 de Maio de 2004, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, o projecto da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública, que a seguir se publica na íntegra.

O projecto encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal (Secção de Expediente e Serviços Gerais), pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra indicado e nas horas de normal expediente.

E eu, (Assinatura ilegível), coordenador do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, o subscrevi.

25 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Augusto Granja da Fonseca.

Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes

Nota justificativa

Os munícipes interiorizaram já, pela experiência passada, a noção de que são corresponsáveis juntamente com a autarquia pelo cumprimento das normas de higiene e limpeza públicas tão fundamentais a uma relação harmoniosa e integrada entre as diversas valências de desenvolvimento do concelho. Tanto assim é que somente uma pequena minoria mostra ainda alguma renitência em cumprir com esta sua incumbência cívica, realidade que se crê poder vir a desvanecer com o correr do tempo. Apesar da boa colaboração dos munícipes urge manter-se actualizado o conjunto normativo aplicável na matéria pois a postura sobre sistema de lixos e higiene pública ainda em vigor no concelho, apesar de ter sido objecto de inúmeras alterações com o propósito da a adaptar à evolução da matéria que regula, designadamente no que concerne ao serviço de recolha sistematizada de lixo e respectivo pagamento tarifário, continua manifestamente desactualizada não apenas em termos conceptuais como da sua própria aplicação prática. De facto, algumas das alterações introduzidas determinaram regras de cobrança de tarifas que necessitam de ser adaptadas ao novo regime legal entretanto entrado em vigor, como seja o regime definido na Lei das Finanças Locais, isto é, obrigatoriedade de aplicação do regime das execuções fiscais às situações de incumprimento das normas regulamentares referentes ao pagamento de taxas e tarifas. Também se tornou necessário actualizar a terminologia adoptada na nova postura associando-a aos conceitos adoptados na lei, isto é, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro. Por outro lado entendeu-se como oportuno definir-se um prazo suplementar de 45 dias para pagamento das tarifas não saldadas em tempo, acrescidas do concernente pagamento de juros de mora, instaurando-se apenas após este segundo prazo o competente procedimento de execução fiscal. Esta opção justificou que deixasse de estar a falta de pagamento atempado das tarifas sujeita ao regime contra-ordenacional, por se entender que os custos inerentes ao processo de execução fiscal são já suficientemente penalizantes e desincentivadores de incumprimentos reiterados para os executados. No referente à higiene pública mantém-se o travejamento da sua regulamentação prevista na actual postura com a previsão de alguns acertos e especificações, actualizando-se a gravidade das mesmas mediante uma redefinição da sua hierarquia e dos correspondentes valores a título de coimas mínimas e máximas.

Em função das razões ora aduzidas se apresenta uma nova Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública no concelho de Paredes, a qual, contendo as alterações consideradas necessárias, estará obviamente sujeita a correcções e novas actualizações sempre possíveis considerando a constante evolução técnica, conceptual e no modo de prestação dos correlativos serviços pela autarquia, que a valência higiene e limpeza pública em si congrega.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente Postura resulta da competência atribuída ao município, designadamente pelo teor das alíneas j) do n.º 1, a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º, a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual; da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 29.º e 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual; do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a definição do sistema e gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Paredes, bem como a higiene e limpeza públicas, da competência da Câmara Municipal.

TÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os produzidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes da indústria hoteleira e afins como refeitórios, cafés, bares, restaurantes, e ainda oficinas e supermercados, cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados nos termos da legislação em vigor, a saber, hospitais, centros de saúde e clínicas que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de origem comercial - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos de origem industrial - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos de origem hospitalar - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais, podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

TÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 9.º

1 - a) Define-se como produtor a entidade singular ou colectiva geradora de RSU.

b) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

2 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante a sua deposição, recolha e transporte, sendo estes:

a) Deposição - é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Paredes, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controladamente, e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

4 - Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

5 - Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.

6 - Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

7 - Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO I

Sistemas de deposição de resíduos sólidos no local de produção

Artigo 10.º

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos no local de produção, como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local onde são produzidos.

2 - São dois estes sistemas de deposição de resíduos sólidos:

a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores.

Artigo 11.º

Os projectos de reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios plurifamilares devem, em conformidade com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de Urbanização e Edificação em vigor no concelho, possuir um dos sistemas de deposição definidos no artigo anterior, salvo se tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

Artigo 12.º

As instalações onde se encontram equipamentos de incineração de resíduos sólidos devem obedecer ao preceituado na legislação aplicável designadamente o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO II

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em regra, em sacos de plástico ou de papel.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

3 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal de Paredes.

Artigo 14.º

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Paredes:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados, com capacidade de 800 l, destinados à deposição destes resíduos e das suas fracções valorizáveis, distribuídos designadamente pelas áreas do município servidas pelo percurso da recolha dos mesmos resíduos, através dos serviços municipais competentes;

b) Outro equipamento de deposição, de capacidade variável, designadamente 90 l, 120 l, 240 l, distribuído por locais específicos de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis;

c) Vidrões, colocados na via pública, com capacidade de 1,5 m3 e 2,5 m3, destinados à deposição selectiva do vidro;

d) Baldes normalizados com capacidade até 50 l ou sacos de plástico resistente.

2 - Os baldes ou sacos referidos na anterior alínea d) apenas serão utilizados, isto é, apenas poderão ser depositados na via publica, nas guias dos passeios ou, não as havendo, junto aos edifícios a que pertençam, nos locais onde haja a recolha directa dos seus resíduos, devendo ser colocados até uma hora antes da passagem normal das viaturas dos serviços de limpeza e retirados, no caso dos baldes, até 30 m, após aquela passagem.

3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior.

4 - A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no n.º 1, pode implicar a sua remoção juntamente com os resíduos nele depositados.

SECÇÃO II

Deposição selectiva de resíduos sólidos

Artigo 15.º

A deposição selectiva pode ser realizada por intermédio de:

1) Ecopontos:

a) Contentores colocados na via pública, em profundidade ou não, com capacidade de 2,5 m3 e 3 m3, destinados à deposição selectiva de fracções recicláveis dos RSU, nomeadamente vidro, papel/cartão, e plástico/metal;

b) Contentores instalados nos estabelecimentos de ensino, com capacidades unitárias de 120 l, 240 l, 1100 l ou 2,5 m3 e multicompartimentados, com capacidade variável, destinados à deposição dos RSU;

2) Ecocentros existentes no concelho - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

3) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

4) Para além dos equipamentos atrás referidos, outros equipamentos de deposição que venham a ser definidos pelos serviços municipais destinados a este tipo de recolha.

Artigo 16.º

Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:

a) Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

b) A Câmara Municipal pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

SECÇÃO III

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

Os horários de colocação na via pública dos recipientes de deposição definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º são definidos pelos competentes serviços municipais, devendo ser publicitados através de edital específico.

Artigo 18.º

1 - Fora dos horários definidos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de RSU não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, aos competentes serviços da autarquia, autorização para manter o(s) contentor(es) fora das instalações.

SECÇÃO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

1 - As pessoas singulares e colectivas que tenham residência, sede, dependência(s), delegação(ões) no concelho de Paredes, são obrigados a cumprir as instruções de operação e manutenção emanadas da Câmara Municipal, através dos seus competentes serviços de limpeza, em todas as situações previstas no presente título que lhe forem aplicáveis.

2 - À excepção da Câmara Municipal de Paredes e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício da actividade de remoção de RSU.

SECÇÃO V

Remoção de monstros

Artigo 20.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos "monstros", definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Paredes e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Paredes e o munícipe, não podendo os monstros ser colocados nos locais referidos no n.º 1, com mais de uma hora de antecedência em relação ao horário provável dá remoção.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Paredes.

SECÇÃO VI

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 21.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Paredes e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A colocação dos resíduos referidos no n.º 1, efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Paredes e o munícipe, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no n.º 3 do artigo precedente.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública ou ecocentros da área, conforme instruções da Câmara Municipal de Paredes.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

CAPÍTULO III

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 22.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU.

Artigo 23.º

Dos produtores referidos no artigo anterior podem aqueles cujos resíduos se encontram definidos nas alíneas a), c) e g) do artigo 5.º, acordar com a Câmara Municipal de Paredes a realização dessas actividades, mediante o pagamento das concernentes tarifas.

Artigo 24.º

Estes especificados produtores de resíduos equiparáveis a RSU, que acordarem com a Câmara Municipal de Paredes a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação assumem a obrigação de:

a) Entregar à Câmara Municipal de Paredes a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal de Paredes determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Paredes, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 25.º

O pedido será dirigido, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Paredes, devendo possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 26.º

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município de Paredes, pode ser solicitado o seu aluguer à Câmara Municipal de Paredes, devendo, neste caso, a tarifa prevista no artigo 23.º incluir os respectivos custos.

Artigo 27.º

Cabe à Divisão de Ambiente a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo 25.º, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A capacidade, da Câmara Municipal de Paredes, em poder prestar o serviço pretendido;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar.

Artigo 28.º

A Câmara Municipal de Paredes pode suspender, em qualquer altura, a prestação do serviço acordado correspondente à presente secção, sempre que haja quaisquer importâncias em dívida.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 29.º

1 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na mesma, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso modelo constante em anexo a este Regulamento.

2 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

Artigo 30.º

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO III

Descarga de resíduos

Artigo 31.º

1 - A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do município de Paredes ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal de Paredes tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, está sujeita ao pagamento da respectiva tarifa e é feita mediante autorização concedida pela Câmara Municipal de Paredes, depois de emitido parecer pela sua Divisão do Ambiente.

2 - A Câmara Municipal de Paredes não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i) desde que de volume superior a 1 m3, alíneas l) e m) do artigo 5.º

Artigo 32.º

1 - O pedido de autorização para descarga de resíduos sólidos nas instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Caracterização, tão completa quanto possível dos resíduos sólidos a depositar;

f) Local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;

g) Características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;

h) Número previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;

i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações municipais na área do município de Paredes ou das instalações de entidades com as quais a Câmara Municipal de Paredes tenha acordos.

2 - Sempre que se entenda necessário, pode a Câmara Municipal solicitar, através da sua Divisão de Ambiente, outros elementos não previstos no número anterior, não sendo concedida a autorização de descarga enquanto aqueles não forem prestados.

3 - O não pagamento das tarifas devidas faz suspender a eficácia da autorização concedida.

Artigo 33.º

Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo anterior, mediante verificação no local de descarga.

CAPÍTULO IV

Da limpeza e higiene públicas

Artigo 34.º

1 - Limpeza pública compreende o conjunto de actividades levadas a efeito pelos correspondentes serviços municipais com o propósito de libertar de sujidade e resíduos as vias e demais espaços públicos limpando-os, como e designadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, jardins, lagos, publicidade afixada, sarjetas, corte de relvas, etc.;

b) Recolha de resíduos depositados em papeleiras e outros equipamentos de idêntica finalidade colocados em espaços públicos.

2 - A higiene pública compreende as regras de comportamento cívico destinadas à manutenção da limpeza e asseio dos espaços públicos.

SECÇÃO I

Da limpeza

Artigo 35.º

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, designadamente papeleiras.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 1 são propriedade do município.

SUBSECÇÃO I

Áreas de ocupação comercial e confinantes

Artigo 36.º

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m da zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos advenientes do estabelecimento.

SUBSECÇÃO II

Dejectos de animais

Artigo 37.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.

SECÇÃO II

Da higiene pública

Artigo 38.º

Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:

1) A recolha indevida, por pessoa singular ou colectiva estranha aos serviços de limpeza da Câmara Municipal ou por esta autorizada, dos RSU depositados nos equipamentos a estes destinados;

2) Remexer, esconder, retirar ou dispersar os RSU depositados nos recipientes;

3) O depósito dos RSU em recipientes que não os disponibilizados ou aprovados por esta autarquia;

4) Colocar na via pública os recipientes de depósito de RSU, quando sujeitos a horário e local de recolha, fora dos locais e horários determinados;

5) Quando for o caso, utilizar sacos não apropriados e ou deixá-los abertos, e ou mal fechados na via pública;

6) Quando for o caso, colocar baldes mal fechados e ou em mau estado de conservação;

7) Depositar quaisquer tipo de resíduos como também nos terrenos, mesmo que particulares, seus adjacentes;

8) Deitar quaisquer resíduos resultantes de cargas e descargas de materiais ou remoção de estrumes;

9) Fazer descargas de quaisquer tipo de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via publica;

10) Fazer descargas de quaisquer tipo de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via publica, que possam ser tóxicos e ou provoquem situações de insalubridade;

11) Em especial, colocar em risco a saúde pública pela deposição de tintas, gasolinas ou outros óleos;

12) Colocar, em estado de abandono, os monstros e RVU referidos nos artigos 20.º e 21.º sem que tenha previamente sido acertada a sua remoção pelos serviços municipais ou fora da tolerância neles previstas;

13) Fazer estrumeiras;

14) Pintar veículos;

15) Lavar veículos;

16) Matar animais, abandoná-los ou estropiá-los;

17) Defecar ou urinar;

18) Sacudir, secar e lavar roupas, carpetes, tapetes ou outros utensílios, com excepção das áreas correspondentes aos lavadouros públicos;

19) Regar vasos e plantas nas sacadas e varandas, de forma a deixar derivar para a via publica as águas sobrantes;

20) Danificar bancos e outro equipamento público de apoio ou embelezamento existente;

21) Destruir ou danificar gradeamentos ou vedações de qualquer natureza;

22) Depositar vidro;

23) Afixar ou colocar cartazes fora dos locais especialmente, isto é, caso a caso, autorizados;

24) Remover os recipientes de depósito de RSU para fora dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal;

25) Depositar junto com os restantes resíduos, o vidro, papel, plástico, metal, e estes em forma de embalagem, emergente das habitações uni e plurifamiliares;

26) Pintar graffiti's, excepto em locais especialmente permitidos.

Artigo 39.º

Nos jardins, parques públicos e outras zonas objecto de arranjo como rotundas, é especialmente proibido:

1) Circular de outra forma que não seja a pé desde que se não seja inválido ou criança com menos de seis anos, com excepção daqueles espaços em que existam pistas para outros meios de locomoção como e designadamente, bicicletas;

2) Praticar jogos com bola excepcionando os locais onde tal seja especialmente permitido;

3) Colher flores ou arrancar qualquer planta;

4) Conspurcarem-nos com quaisquer detritos;

5) Danificar e ou sujar os bancos existentes;

6) Pisar os espaços ajardinados ou canteiros;

7) Trepar às árvores, puxar pelos seus ramos, sacudir ou arrancar folhas;

8) Tomar banho nos lagos, repuxos e zonas de água existentes;

9) Retirar água dos locais indicados no n.º 8;

10) Molestar os animais existentes em lagos e outras zonas de água, pertença da Câmara Municipal;

11) Arremessar pedras, papéis, pontas de cigarro e outros detritos, principalmente para os lagos e zonas de água.

CAPÍTULO IV

Das tarifas

SECÇÃO I

Regime de pagamento

Artigo 40.º

1 - A recolha dos RSU definidos e previstos nas alíneas a), c), f), g), h) do artigo 4.º e depositados nos termos dos capítulos I, II e III do título III, está sujeita ao pagamento de tarifas por parte de todos os seus responsáveis produtores (adiante designados por munícipes).

2 - O pagamento das tarifas atrás referidas é obrigatório a todos os munícipes, independentemente da quantidade de resíduos produzidos e ou depositados, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

3 - Compete à Câmara Municipal definir as formas ou métodos de cobrança das tarifas, podendo ser, total ou parcialmente, efectivada por outras entidades, desde que a Câmara Municipal tenha deliberado nesse sentido.

4 - Os valores das tarifas serão definidos por deliberação da Câmara Municipal, variando, em regra, em função das áreas dos espaços utilizados, podendo ser autonomizados, para este efeito, diferentes tipos de resíduos relativamente aos definidos no artigo 4.º

Artigo 41.º

1 - As tarifas referidas no artigo anterior são determinadas em função das seguintes áreas:

a) Resíduos sólidos domésticos - tarifa única;

b) Escritórios, profissões liberais e postos de portagem de auto-estrada - por unidade;

c) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial:

Com área até 50 m2-

Com área de 51 a 100 m2 -

Com área de 101 a 200 m2 -

Com área de 201 a 300 m2 -

Com área de 301 a 400 m2 -

Com área de 401 a 600 m2 -

Com área superior a 600 m2 -

d) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial e hospitalar:

Com área até 50 m2 -

Com área de 51 a 100 m2 -

Com área de 101 a 200 m2 -

Com área de 201 a 300 m2 -

Com área de 301 a 400 m2 -

Com área de 401 a 600 m2 -e

Com área de 601 a 800 m2 -e

Com área superior a 800 m2 -e

e) Indústrias de mobiliário:

Com área até 250 m2 - e

Com área superiora 250 m2 -e

f) Stands de automóveis, armazéns e exposições de móveis:

Com área até 200 m2 -

Com área de 201 a 400 m2 -

Com área de 401 a 600 m2 -

Com área de 601 a 800 m2 -

Com área de 801 a 1000 m2 -

Com área superior a 1000 m2

2 - Compete aos munícipes abrangidos pelas várias alíneas do número anterior, com excepção dos da alínea a), proceder à indicação das áreas dos respectivos espaços utilizados, podendo a autarquia, em caso de dúvida, proceder à verificação da área em causa por intermédio de um seu funcionário, ou aplicar os valores mais altos caso se não torne possível tal verificação por responsabilidade do munícipe.

3 - Os valores a definir previstos no n.º 4 do artigo anterior deverão corresponder a valores mensais.

Artigo 42.º

1 - Com excepção das tarifas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujos valores podem ser pagos antecipada mas mensalmente em função de critérios adoptados pelo executivo municipal, todas as restantes previstas no mesmo n.º 1, serão sempre pagas de forma antecipada e semestralmente.

2 - O pagamento deverá ser efectivado no primeiro mês de cada semestre a que as tarifas se reportam, ou seja, Janeiro e Julho.

3 - A obrigação do pagamento da tarifa não depende da recepção de qualquer aviso por algum munícipe interessado.

4 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este tenha sido efectivado, poderá ainda o mesmo ser realizado nos 45 dias imediatos contínuos, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, após o que se efectivará a cobrança coerciva dos valores em dívida, mediante a instauração do concernente processo de execução fiscal.

Artigo 43.º

1 - Os munícipes responsáveis pelos estabelecimentos, habitações ou outros espaços, que comecem a ser utilizados fora dos meses de Janeiro ou Julho, apenas ficam sujeitos ao pagamento da correspondente tarifa no início do semestre seguinte.

2 - Sempre que qualquer munícipe deixe de utilizar os respectivos espaços, deverá proceder ao pagamento da tarifa correspondente até ao mês anterior àquele em que se verificou tal facto, devendo, em caso disso, requerer a devolução dos valores pagos em excesso.

3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser apresentado na autarquia até ao fim do semestre seguinte revertendo os valores em causa, caso tal não acontecer, para os cofres do município.

4 - Aquando da verificação de algum erro na liquidação ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicáveis, poderá o respectivo acerto ser realizado no pagamento referente ao semestre seguinte.

Artigo 44.º

1 - As tarifas devidas pelo serviço a prestar em função dos acordos referidos no artigo 23.º, serão pagas sempre antecipadamente e determinado o seu valor, caso a caso, pelo executivo municipal.

2 - A descarga de resíduos prevista nos artigos 31.º e seguintes está sujeita ao pagamento antecipado das correspondentes tarifas, a definir pelo executivo municipal.

SECÇÃO II

Das isenções

Artigo 45.º

1 - Ficam isentos do pagamento das tarifas correspondentes, definidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 41.º:

a) As escolas públicas, as juntas de freguesia, associações de utilidade pública, e associações de solidariedade social;

b) Todos os munícipes relativamente aos quais não esteja a autarquia em condições de proceder à remoção de todo o lixo sujeito a recolha emergente da actividade desenvolvida nas respectivas instalações;

c) As habitações propriedade de emigrantes que se encontrem desocupadas aquando da sua ausência devendo, em caso de dúvida, ser tal situação confirmada por declaração da junta de freguesia respectiva;

d) As habitações devolutas, isto é, desocupadas, devendo, em caso de dúvida, ser tal situação confirmada por declaração da junta de freguesia respectiva;

e) As habitações unicamente habitadas por idosos que estejam em centros de dia ou lares da terceira idade.

2 - Por razões devidamente fundamentadas poderão quaisquer dos munícipes abrangidos pela obrigação de pagamento das tarifas referidas no corpo do n.º 1, requerer a sua isenção total ou parcial, competindo ao executivo municipal deliberar sobre o requerido.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 46.º

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições da presente postura compete, em geral, às autoridades policiais e às entidades definidas em legislação específica, e em especial ao Serviço de Polícia Municipal da autarquia.

2 - Deve qualquer munícipe que tenha conhecimento da prática de alguma violação das normas nesta postura previstas, dar conhecimento de tal facto às entidades referidas no n.º 1.

Artigo 47.º

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, com excepção do previsto no artigo 42.º, qualquer violação ao disposto na presente postura.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - A competência para a instauração dos respectivos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal, podendo ser estas, nos termos da lei, delegadas, competindo ao serviço de contra-ordenações da Câmara Municipal a instrução daqueles.

Artigo 48.º

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção aplicável, ou de legislação específica que vier a ser publicada.

2 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou com a prática da infracção, não podendo, contudo, exceder um terço do seu limite máximo estabelecido em caso do benefício económico calculável for superior a este limite.

3 - Em conformidade com o estabelecido no decreto-lei referenciado no n.º 1, seus artigos 48.º-A e 83.º, poderão ser apreendidos os objectos utilizados ou a utilizar na prática da infracção.

Artigo 49.º

São os seguintes os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis:

1) Pela verificação de situações de insalubridade por incumprimento das regras definidas no artigo 13.º - coima de 100 euros a 1500 euros;

2) Pela violação das regras de deposição selectiva previstas nos artigos 15.º e 16.º - coima de 50 euros a 300 euros;

3) Pela violação do disposto no artigo 30.º - coima de 150 euros a 1500 euros;

4) Pela violação do artigo 36.º - coima de 50 euros a 500 euros;

5) Pela violação dos vários números do artigo 38.º:

a) Violação dos n.os 1, 7, 11 - coima de 250 euros a 1500 euros;

b) Violação dos n.os 10, 16 - coima de 200 euros a 1500 euros;

c) Violação dos n.os 8, 9, 12, 13, 14, 20, 21 - coima de 100 euros a 1000 euros;

d) Violação dos n.os 2, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26 - coima de 50 euros a 500 euros;

e) Violação dos n.os 3, 4, 5, 6, 25 - coima de 25 euros a 250 euros;

6) Pela violação dos vários números do artigo 39.º:

a) Violação dos n.os 1, 5, 10 - coima de 50 euros a 250 euros;

b) Violação dos n.os 2, 4, 11 - coima de 35 euros a 100 euros;

c) Violação dos n.os 3, 6, 7, 8, 9 - coima de 25 euros a 100 euros;

7) Pela não afixação do selo previsto no n.º 3 do artigo 41.º - coima de 25 euros a 50 euros;

8) No caso da responsabilidade pela prática das infracções pertencer a entidades colectivas os valores mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores serão acrescidos de mais metade;

9) Quando da infracção praticada resultem danos materiais efectivos, fica ainda o infractor obrigado a assumir os custos da reparação desses danos no prazo que lhe vier a ser determinado, sob pena de a autarquia o fazer a expensas suas.

Artigo 50.º

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Com a entrada em vigor da presente postura ficam revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o respectivo conteúdo.

Artigo 52.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2227832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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