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Decreto-lei 608/71, de 30 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à acção social escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 608/71

de 30 de Dezembro

Considerando que pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 178/71 foram transferidos para o Instituto de Acção Social Escolar as funções que eram desempenhadas por todas as direcções-gerais do Ministério da Educação Nacional no domínio da acção social escolar;

Considerando que a respectiva legislação se encontra dispersa por grande número de diplomas e que muitos destes assumiram a forma de decreto-lei, o que não parece justificar-se;

Considerando a fase de organização em que se encontra o Instituto e a conveniência de proceder a diversos estudos e sucessivos ajustamentos nas normas vigentes antes de se estruturarem novas formas e novos regimes de acção social escolar;

Atendendo a que convém consagrar desde já algumas normas de carácter geral e à necessidade de medidas urgentes que permitam iniciar a sua actividade no presente ano lectivo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O regime de cada uma das modalidades de acção social escolar da competência do Instituto será objecto de decreto.

2. O regime mencionado no número anterior definirá nomeadamente a competência, a estrutura e o modo de funcionamento dos serviços, e bem assim os requisitos para a concessão de benefícios e o montante destes.

3. O regime de acção social escolar nas Universidades será estabelecido por decreto.

Art. 2.º A legislação actualmente aplicável à acção social escolar deixará de estar em vigor na medida em que for contrariada pelos decretos elaborados ao abrigo do artigo 1.º Art. 3.º Fica isenta de emolumentos e de imposto de selo toda a documentação necessária para requerer ou receber quaisquer benefícios de acção social escolar.

Art. 4.º A definição da carência de recursos para prosseguimento de estudos dos alunos para efeito de concessão de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas, subsídios ou outras formas de auxílio económico e as percentagens de isenções de propinas a conceder em cada um dos níveis de ensino serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação Nacional.

Art. 5.º A prestação anual paga até ao presente pelos alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e médio para actividades circum-escolares passará agora a ser destinada à acção social escolar e a actividades culturais ou desportivas nos termos que forem fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/30/plain-222755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 178/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Portaria 260/72 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Acção Social Escolar

    Estabelece as condições para a concessão, pelo Instituto de Acção Social Escolar, de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas, subsídios ou outras formas de auxílio económico a alunos do ensino oficial secundário e do ciclo preparatório que careçam de recursos para prosseguimento dos seus estudos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 434/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Revê disposições relativas a concessão de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - Portaria 600/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Revoga o n.º 4 da Portaria n.º 434/74, de 10 de Julho, no que respeita à isenção de taxas, emolumentos e imposto do selo devido por diploma de habilitações literárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Portaria 297/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que a atribuição de subsídio de estudo regular, em qualquer nível de ensino secundário oficial, implica a isenção de propinas do respectivo beneficiário, no caso de estar sujeito a esse pagamento. Fixa as percentagens das isenções de propinas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Despacho Normativo 171/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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