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Despacho 12935/2004, de 1 de Julho

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Texto do documento

Despacho 12 935/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - No uso dos poderes que me estão conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pela deliberação do conselho directivo n.º 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego:

1 - No director de Unidade de Previdência e Apoio à Família, Laurindo de Sousa Ferreira, a competência para:

1.1 - Proceder ao registo de tempos de trabalho e das remunerações;

1.2 - Decidir sobre a inscrição, enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

1.3 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema e à base contributiva dos membros dos órgãos estatutários;

1.4 - Decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego;

1.5 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego; isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

1.6 - Decidir sobre os pedidos de redução de taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

1.7 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

1.8 - Decidir sobre a sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

1.9 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes;

1.10 - Decidir sobre a transferência de contribuições entre regimes;

1.11 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições;

1.12 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades nas ex-colónias;

1.13 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

1.14 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de regimes de segurança social e do subsistema de protecção à família;

1.15 - Decidir sobre as situações de doença directa;

1.16 - Despachar os processos relativos à ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários na situação de incapacidade temporária;

1.17 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

1.18 - Despachar os pedidos de restituição de prestações nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.19 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

1.20 - Decidir sobre os processos no âmbito das relações internacionais;

1.21 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias ao abrigo dos regulamentos comunitários;

1.22 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.23 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.24 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.25 - Autorizar as despesas com transporte em ambulância para a realização de exames médicos até Euro 250;

1.26 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.27 - Autorizar a realização de despesas com transportes dos médicos das CVIT e CVIP;

1.28 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.29 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.30 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

1.31 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.32 - Autorizar a emissão de declarações de situação contributiva respeitantes a trabalhadores independentes;

1.33 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, excepto a dirigida ao gabinete dos membros do Governo, directores-gerais e institutos públicos;

1.34 - Aprovar planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.35 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.36 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção desta Unidade;

2 - Na directora de Núcleo de Acção Social, licenciada Maria Emília Macedo de Almeida, a competência para:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de Euro 450, referentes a um único processamento, e de Euro 250 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 125 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.3 - Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 750;

2.4 - Autorizar o pagamento de apoios complementares até ao montante de Euro 750;

2.5 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;

2.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.7 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licenciamento em modelo próprio;

2.8 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.10 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura na respectiva área funcional;

2.11 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou a continuação da permanência a seu cargo;

2.12 - Proceder à instrução e organização dos processos das famílias candidatas à adopção;

2.13 - Representar o Centro Distrital na negociação e celebração de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo director distrital;

2.14 - Instruir e organizar os processos de registo de IPSS, bem como certificar a sua situação jurídica;

2.15 - Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação, bem como o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;

2.16 - Proceder ao estudo e levantamento das necessidades de criação de equipamentos sociais;

2.17 - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento-programa;

2.18 - Acompanhar os processos de apoio judiciário;

2.19 - Autorizar despesas relacionadas com projectos especiais até ao montante de Euro 250;

2.20 - Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;

2.21 - Assinar correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de estado e Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

2.22 - Aprovar planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações;

2.23 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

3 - No director de Núcleo de Rendimento Mínimo e Outras Prestações de Cidadania, licenciado Fernando Alberto Nobre do Vale, a competência para:

3.1 - Decidir sobre a atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, do rendimento social e de outras prestações de cidadania (pensões de invalidez, velhice, viuvez e orfandade);

3.2 - Requerer as prestações de segurança social a que o titular do rendimento mínimo garantido ou do rendimento social de inserção tenham direito, nos casos em que este não o possa fazer por si;

3.3 - Autorizar o pagamento de apoios complementares até ao montante de Euro 500, seja no âmbito do rendimento mínimo garantido, seja no âmbito do RSI;

3.4 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura na respectiva área funcional;

3.5 - Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de estado e conselho directivo do ISSS;

3.6 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausência dos funcionários sob a sua dependência funcional;

4 - No director de Núcleo de Atendimento e Comunicação ao Cidadão, licenciada Maria Judite Ferraz Gomes Escaleira, a competência para:

4.1 - Autorizar pedidos de justificação de faltas no âmbito do respectivo Núcleo;

4.2 - Decidir sobre mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo Núcleo:

4.3 - Aprovar o plano de férias de pessoal sob a sua dependência e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo de férias intercaladas e as respeitantes a períodos anteriores à aprovação do plano;

4.4 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos ao Núcleo;

4.5 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e institutos;

4.6 - Analisar, elaborar e subscrever a correspondente resposta sobre toda a correspondência distribuída ao respectivo Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informações cujos autores se identifiquem;

4.7 - Analisar e elaborar a correspondente resposta às reclamações apresentadas nos livros de reclamações;

4.8 - Promover a nível interno e externo a divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

4.9 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Centro Distrital;

4.10 - Garantir a operacionalidade do parque gráfico;

4.11 - Proceder à actualização dos ficheiros de legislação e à divulgação de nova legislação de interesse dos serviços;

4.12 - Gerir os meios e recursos afectos aos serviços locais/lojas de solidariedade;

4.13 - Coordenar os serviços locais;

4.14 - Autorizar a emissão de formulários E-111 e E-121, nos serviços locais;

4.15 - Autorizar a emissão de declarações nos serviços locais, relativamente a beneficiários comprovativas de:

4.15.1 - Inscrição na segurança social, de não inscrição na segurança social, de que está abrangido pelo Centro Distrital de Vila Real com indicação do respectivo regime;

4.15.2 - Comprovativo do último registo de remunerações em nome do beneficiário e respectivo valor;

4.15.3 - Para efeitos de taxa moderadora (Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril);

5 - No director de Núcleo Administrativo e Financeiro, bacharel Carlos Alberto Viana de Carvalho, a competência para:

5.1 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

5.2 - Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa;

5.3 - Movimentar as contas bancárias com a minha assinatura ou do substituto legal;

5.4 - Conferir os valores de caixa da tesouraria e dos serviços locais;

5.5 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e vigilância;

5.6 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

5.7 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido por mim previamente autorizada ou pelo conselho directivo;

5.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças ou lubrificantes até ao limite de Euro 750;

5.9 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e obras até ao limite de Euro 1500;

5.10 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

5.11 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

5.12 - Autorizar a participação das dívidas dos beneficiários aos serviços do Instituto de Gestão Financeira respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas;

5.13 - Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;

5.14 - Autorizar a constituição e reposição dos fundos de maneio;

5.15 - Proceder à abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo e consulta prévia previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.16 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo relativas a deslocações em serviço devidamente autorizadas;

5.17 - Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

5.18 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo de férias intercaladas e os respeitantes períodos anteriores à aprovação do plano;

5.19 - Aprovar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

5.20 - Autorizar o pagamento de prestações familiares aos funcionários do Centro Distrital, comparticipações da ADSE e importâncias devidas pela cessação de funções;

5.21 - Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

5.22 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

5.23 - Solicitar à ADSE a realização de junta médica referida no artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.24 - Despachar os pedidos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;

5.25 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

5.26 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

5.27 - Assinar declarações no âmbito da área da respectiva competência;

5.28 - Assinar correspondência relacionada com os assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços;

6 - Nas técnicas superiores de serviço social, licenciadas Maria Antonieta Lopes Terra Jeremias, com a categoria de assessor, Leonor Maria Trabulo Consciência, Maria Susete Carvalho Vieira e Maria da Conceição Pinto Ribeiro, com a categoria de técnico superior de serviço social principal, Maria Isilda Caetano dos Santos, com a categoria de técnico superior de serviço social de 1.ª classe, a competência para:

6.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até Euro 250, referentes a um único processamento, e de Euro 125 mensais, durante o máximo de um ano, quando de carácter regular, bem como financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 340;

6.2 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção a amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor.

7 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os dirigentes referidos no presente despacho podem subdelegar as competências ora delegadas ou subdelegadas.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo pelos dirigentes atrás referidos no período compreendido entre 13 de Agosto de 2003 e a data da sua publicação.

2 de Junho de 2004. - O Director, Narciso N. Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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