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Edital 459/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 459/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipalde Taxas. - Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, na reunião da Câmara Municipal de 22 de Abril de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Taxas, tendo o mesmo sido remetido à Assembleia Municipal para aprovação.

O refereido Regulamento foi presente à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2004, tendo sido aprovado.

Foi cumprido com o preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo o presente Regulamento sido objecto de apreciação pública durante 30 dias [edital 7/2004 (2.ª série) - AP, publicado no apêndice, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 2004].

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

O presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

21 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Nota justificativa

1 - O Regulamento Municipal de Taxas, em vigor no município, encontra-se desactualizado face às inúmeras alterações legislativas verificadas.

2 - É necessário proceder a alterações na respectiva estrutura, quer através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dadas as novas competências transferidas para as câmaras municipais, quer à eliminação de taxas previstas para serviços que deixaram de ser prestados.

3 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estabeleceu um novo regime para as taxas urbanísticas pela realização de operações urbanísticas, impondo a conformação dos regulamentos municipais aos seus normativos.

4 - A generalidade das taxas mantém-se inalterada aumentando-se somente aquelas que, pela experiência recolhida, se justifica aumentar para se tornarem adequadas à prestação concreta de um serviço público, à utilização de bens do domínio público ou à remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.

5 - Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Taxas, com vista à sua apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

Regulamento Municipal de Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as tabelas anexas, estabelece as taxas e fixa os respectivos quantitativos, bem como disposições respeitantes à sua liquidação e cobrança no município de Santiago do Cacém.

Artigo 3.º

Actualização anual

Os valores constantes das tabelas anexas são actualizados, anualmente, de acordo com a variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais, bem como outras entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção previsto em preceito legal.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas nas tabelas anexas, resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deve anotar-se nele o número, o valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

3 - Às taxas constantes das tabelas será acrescido, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado e as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

Artigo 6.º

Urgência

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas nas tabelas anexas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis, após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, deve promover-se, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento no prazo fixado.

4 - Não se promoverá a liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 euros.

5 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do presidente da Câmara, promover oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga se superior a 2,50 euros.

6 - A restituição de quantia inferior a 2,50 euros, depende de reclamação do interessado.

7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas e outras receitas municipais que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deferimento tácito em urbanização e edificação

Perante situação de deferimento tácito não se verifica qualquer redução no valor das taxas.

CAPÍTULO III

Cobrança

Artigo 9.º

Pagamento

1 - As taxas são pagas na tesouraria municipal no dia da liquidação antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário começarão a vencer-se juros de mora.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Nos casos previstos nas tabelas anexas em que é autorizado o pagamento em prestações serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

2 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes e dos respectivos juros.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva

Decorrido o prazo de pagamento voluntário de taxas municipais previstas nas tabelas anexas, será extraída pelos serviços competentes a certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabelas anexas e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 13.º

Integração de lacunas

Conforme a natureza da matéria aos casos não previstos no Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Taxas, aprovado em 28 de Junho de 1996, pela Assembleia Municipal, e todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabelas anexas entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas do Sector Administrativo

Descrição ... Em euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e de reprografia

SECÇÃO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 8,06

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação e exoneração) - cada ... 6,77

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3,38

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 6,77

5 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada ... 3,38

6 - Certidões de teor ou de narrativa não especialmente previstas nesta tabela:

6.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 3,38

6.2 - Por cada lauda, além da primeira ... 1,36

7 - Buscas - aparecendo ou não o objecto da busca:

7.1 - Devidamente identificadas ... Gratuito

7.2 - Que impliquem a consulta de processos - por cada processo consultado ... 1,50

7.3 - Que impliquem a consulta de registos em livros ou verbetes (acumulável com 7.2) por cada registo ... 0,04

8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada lauda ou face ainda que incompleta ... 2,71

9 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e não sejam especialmente previstos nesta tabela ... 2,71

10 - Restituição de documentos junto a processos, quando autorizada - cada ... 2,04

11 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - cada folha ... 1,69

12 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 0,17

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 2,04

14 - Chamadas telefónicas - por impulso ... 0,12

15 - Transmissão de propriedade plena e de direito de superfície - pela entrada, organização e apreciação de pedidos - por cada:

15.1 - Se ainda não tiver sido licenciada a utilização ... 20,75

15.2 - Se já tiver sido licenciada a utilização ... 10,40

SECÇÃO II

Serviços de reprografia

Artigo 2.º

Outras prestações de interesse particular ou prestações de serviços ao público quando não haja taxa especialmente revista:

1 - Fotocópias:

a) Opacos - A4 ... 0,16

b) Opacos - A3 ... 0,24

c) Opacos - A5 ... 0,16

2 - Transparentes (vegetal):

a) A4 ... 0,40

b) A3 ... 0,82

3 - Cópias heliográficas:

a) Ozalid - A4 ... 0,24

b) Ozalid - A3 ... 0,48

c) Ozalid - A2 ... 0,97

d) Ozalid - A1 ... 1,94

e) Ozalid 40 cm x 100 cm - cada ... 1,94

f) Ozalid faixa de mais de 30 cm x 100 cm - cada ... 1,62

g) Reprolares 40 cm x 100 cm - cada ... 5,64

h) Reprolares faixa de mais de 30 cm x 100 cm - cada ... 4,23

i) Reprolar - A4 ... 0,89

j) Reprolar - A3 ... 1,76

l) Reprolar - A2 ... 3,55

m) Reprolar - A1 ... 7,09

CAPÍTULO II

Armas e exercício de caça

Artigo 3.º

As taxas devidas pelas licenças de uso, porte e transacção de armas de fogo, montagem de ratoeira de fogo, bem como pelas licenças relativas ao exercício da caça, estão fixadas em lei geral do país.

Artigo 4.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - cada ... 169,32

2 - Renovação de alvará - cada ... 30,48

CAPÍTULO III

Licenciamentos diversos

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

1 - Recepção de pedido e organização de processo ... 5,20

2 - Licenciamento da actividade ... 11,40

Artigo 6.º

Licenciamento de acampamentos ocasionais

1 - Recepção de pedido e organização de processo ... 6,20

2 - Licenciamento do acampamento ... 10,40

Artigo 7.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Recepção de pedido e organização de processo ... 5,20

2 - Licenciamento de:

2.1 - Arraiais, bailes, romarias e eventos análogos em:

2.1.1 - Recintos abertos ... 12,45

2.1.2 - Recintos fechados ... 8,30

2.2 - Concertos em:

2.2.1 - Recintos abertos ... 75,00

2.2.2 - Recintos fechados ... 50,00

2.3 - Eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas ... 30,00

2.4 - Provas desportivas realizadas na via pública ... 8,30

2.5 - Outros eventos em:

2.2.1 - Recintos improvisados ... 10,00

2.2.2 - Recintos itinerantes ... 10,00

Artigo 8.º

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

1 - Recepção de pedido e organização de processo ... 3,10

2 - Licenciamento da queimada ... 3,10

Artigo 9.º

Licença especial de ruído - por cada dia ou sessão - acumulável com as taxas do artigo 7.º

1 - Arraiais, bailes, romarias e eventos análogos em:

1.1 - Recintos abertos ... 15,00

1.2 - Recintos fechados ... 10,00

2 - Concertos em:

2.1 - Recintos abertos ... 100,00

2.2 - Recintos fechados ... 50,00

3 - Eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas ... 37,50

4 - Outros eventos em:

4.1 - Recintos improvisados ... 10,00

4.2 - Recintos itinerantes ... 10,00

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

Artigo 10.º

Alvarás para unidades móveis

1 - Venda de pão ... 103,70

2 - Venda de carne ... 77,80

3 - Venda de peixe ... 77,80

4 - Outros produtos alimentares ... 77,80

Artigo 11.º

Mapa de horário de funcionamentos de estabelecimentos comerciais ... 7,80

Artigo 12.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Pela entrada e organização de processos - por cada ... 5,20

2 - Registo de máquina nova - cada máquina:

2.1 - Atribuição de registo de máquina ... 82,95

2.2 - Segunda via de registo ... 31,10

3 - Alteração de proprietário de máquina:

3.1 - Transferência de proprietário da máquina ... 45,65

4 - Licenciamento de máquinas:

4.1 - Atribuição de licença anual ... 82,95

4.2 - Atribuição de licença semestral ... 41,48

4.3 - Comunicação de transferência de local de exploração de máquinas de diversão ... 31,10

Artigo 13.º

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Licenciamento da agência ou posto de venda ... 3,10

2 - Renovação da licença ... 3,10

Artigo 14.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

1 - Atribuição de licença para actividades sem fins lucrativos ... 4,15

2 - Atribuição de licença para actividades com fins lucrativos ... 25,95

Artigo 15.º

Licenciamento de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Alvará de licença - por cada ... 338,64

2 - Substituição ou renovação de licença - por cada ... 25,00

3 - Alteração do local de estacionamento ... 203,19

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Canil municipal

Artigo 16.º

Funcionamento do canil municipal

1 - Manutenção de canídeos recolhidos na via pública:

a) Por animal até ao 3.º dia ... 5,00

b) Por animal a partir do 4.º dia inclusive, por animal, por dia ou fracção ... 10,00

2 - Manutenção de outros animais recolhidos na via pública, por animal e por dia ou fracção ... 10,00

3 - Identificação electrónica de cães e gatos:

a) Em animais registados e licenciados na área do município ... 12,00

b) Em animais registados e licenciados fora da área do município ... 18,15

c) Para animais sem registo e sem licença, e ou sem vacinação obrigatória actualizadas ... 18,15

4 - Eutanásia e enterramento de cães e gatos ... 10,40

5 - Transporte e ou enterramento de cadáveres de animais ... 7,80

SECÇÃO II

Remoção de veículos abandonados na via pública e ocupação do parque municipal

Artigo 17.º

Remoção de veículos abandonados na via pública

1 - Remoção de veículo automóvel ligeiro e transporte do mesmo para parque municipal:

a) Dentro da mesma localidade ... 50,00

b) Fora ou a partir de uma localidade até 10 km, até ao local de depósito ... 60,00

c) Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido além dos 10 km ... 1,00

2 - Remoção de veículo automóvel pesado e transporte do mesmo para parque municipal:

a) Dentro da mesma localidade ... 100,00

b) Fora ou a partir de uma localidade até 10 km até ao local de depósito ... 120,00

c) Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido além dos 10 km ... 2,00

3 - Remoção de ciclomotores ou semelhantes:

a) Dentro da mesma localidade ... 20,00

b) Fora ou a partir de uma localidade até 10 km até ao local de depósito ... 30,00

c) Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido além dos 10 km ... 0,80

Artigo 18.º

Ocupação do parque municipal

1 - Veículo ligeiro/dia ... 10,40

2 - Veículo pesado/dia ... 20,75

3 - Ciclomotores e semelhantes/dia ... 5,20

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 19.º

Transporte de água em auto-tanque a particulares a partir da rede pública - por cada metro cúbico transportado ... 1,62

Artigo 20.º

Utilização de balneários públicos

1 - Na cidade de Santiago do Cacém e outros lugares não especificados:

a) Banho frio ... 0,40

b) Banho quente ... 0,81

2 - Na Costa de Santo André

a) Banho frio ... 0,40

b) Banho frio com guarda roupa ... 0,81

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Inumação, exumação, trasladação e ocupação de ossários

Artigo 21.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada ... 33,87

2 - Sepulturas perpétuas em caixão de madeira, chumbo ou zinco - cada ... 135,46

Artigo 22.º

Inumação em jazigo particular - cada ... 135,46

Artigo 23.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação (por cada período de um ano ou fracção)

1 - Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos - cada ... 20,31

2 - Em compartimentos de outros pisos - cada ... 13,54

Artigo 24.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - cada ossada ... 67,73

Artigo 25.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada

1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 13,54

2 - Com carácter de perpetuidade:

a) Com uma ossada ... 270,91

b) Por segunda ossada ... 101,58

Arto 26.º

Trasladação ... 33,87

Artigo 27.º

Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 47,40

Artigo 28.º

1 - As taxas de ocupação de ossários devem ser pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

3 - As taxas previstas no artigo 26.º só são devidas quando se trate de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Concessão de terrenos

Artigo 29.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 338,64

2 - Para jazigo:

a) Primeiros 5 m2 ... 677,28

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 203,19

Artigo 30.º

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

SECÇÃO III

Obras

Artigo 31.º

1 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e normas fixadas em Regulamento Municipal de Taxas (Sector de Urbanismo).

2 - A requerimento fundamentado do interessado, poderá a Câmara Municipal deliberar a autorização de pagamento até três prestações mensais e sem qualquer agravamento, das taxas pela inumação em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter de ossários municipais.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Ocupação do espaço aéreo da via pública para fins privados

Artigo 32.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública para fins dos:

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por ano e por metro quadrado ou fracção ... 4,05

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção de protecção sobre a via pública e por ano ... 27,09

SECÇÃO II

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

Artigo 33.º

Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 20,31

Artigo 34.º

Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção ocupado pela implantação no solo e projecção dos toldos e por ano ... 10,16

Artigo 35.º

Instalações provisórias por motivo de festejos e outros similares (para entidades com fins lucrativos), por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,68

Artigo 36.º

Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,77

Artigo 37.º

Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por mês e por metro linear ou fracção do perímetro de ocupação (acumuláveis com as taxas de publicidade) ... 1,02

Artigo 38.º

Ocupação com mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês

1 - Sem perda de lugares de estacionamento ... 1,36

2 - Com perda de lugares de estacionamento ... 6,77

Artigo 39.º

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,68

Artigo 40.º

Cabina ou posto telefónico - por ano ... 20,31

Artigo 41.º

Receptáculos de correspondência - por ano ... 20,31

Artigo 42.º

Postos de transformação, cabinas eléctricas, depósitos de gás e semelhantes

1 - Até 3 m3 - por ano ... 23,71

2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - por ano ... 10,16

Artigo 43.º

Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,04

SECÇÃO III

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 44.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou a abastecer na via pública - por ano ou fracção ... 203,19

Artigo 45.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de ar e de água, instalados ou a abastecer na via pública - por ano ou fracção ... 10,16

Artigo 46.º

1 - As licenças de ocupação das bombas e tomadas incluem utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal, ficando o trespassado sujeito ao pagamento de novas taxas.

3 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por outras da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas.

4 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios, bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças revistas no artigo 33.º

5 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas - Sector do Urbanismo.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

SECÇÃO I

Publicidade áudio e audiovisual para fins comerciais

Artigo 47.º

Aparelhos fixos fazendo emissões com fins publicitários na ou para a via pública - cada um, por semana ou fracção ... 17,50

SECÇÃO II

Publicidade diversa

Artigo 48.º

Em estabelecimentos - vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,38

Artigo 49.º

Publicidade em viaturas, prédios, montras, painéis ou outros locais

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção de área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 2,03

b) Por ano ... 20,31

2 - Quando não mensurável de harmonia com o número anterior - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 5,42

b) Por ano ... 54,18

3 - Publicidade em suportes, propriedade do município, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ou fracção ... 6,77

b) Por mês ... 13,54

c) Por ano ... 135,46

Artigo 50.º

Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos artigos desta secção - serão cobradas as taxas previstas no artigo anterior, conforme os casos de maior similitude.

Artigo 51.º

Anúncios luminosos - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 20,31

CAPÍTULO IX

Trabalhos por conta de terceiros e utilização de equipamento municipal

SECÇÃO I

Trabalhos por conta de terceiros

Artigo 52.º

Reposição de pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos ou outros motivos imputáveis a terceiros - por metro quadrado ou fracção

1 - Tout-Venant ... 6,00

2 - Tout-Venant com semipenetração betuminosa ou tapete ... 14,90

3 - Calçada de paralelepípedos ... 27,20

4 - Calçada a cubos com betuminoso ... 38,00

5 - Passeios a pedras ou lajetas ... 20,85

6 - Betonilha ... 22,65

7 - Lancis de betão - por metro linear ou fracção ... 14,90

8 - Lancis de cantaria - por metro linear ou fracção ... 20,85

Artigo 53.º

Outros trabalhos que impliquem a disponibilização de pessoal operário (não inclui a utilização de equipamento municipal) - por hora ou fracção

1 - Operário altamente qualificado ... 15,00

2 - Operário qualificado ... 12,50

3 - Pessoal auxiliar ... 10,00

Artigo 54.º

Trabalhos de topografia

1 - Marcação ou verificação de lotes, alinhamentos, cotas de soleira e semelhantes, quando não forem da responsabilidade do município - cumulativamente:

a) Por quilómetro percorrido entre os Paços do Município até ao local dos trabalhos ... 1,21

b) Por metro quadrado de construção a que se destine, prevista no alvará de loteamento ou no projecto de obras ... 0,33

2 - Repetição dos trabalhos identificados no n.º 1, por causa não imputável ao município - o dobro da taxa calculada em função do previsto no n.º 1.

SECÇÃO II

Utilização do equipamento municipal

Artigo 55.º

Pela utilização de equipamentos municipais são devidas as seguintes taxas

1 - Equipamento de obra:

1.1 - Dumper - por hora ... 9,30

1.2 - Camiões - por hora:

a) Camião equipado com grua telescópica ... 55,60

b) Camião equipado com porta-contentores de entulho ... 55,60

c) Tractor com zorra ... 56,55

1.3 - Tractores - por hora:

a) Individual ... 27,80

b) Com reboque ... 32,45

c) Com broca ... 37,10

1.4 - Rectro-escavadoras - por hora:

a) Com martelo ... 72,55

b) Pequena (bobcat) ... 28,21

c) Normal ... 40,31

1.5 - Pá carregadora Komatsu - por hora ... 72,55

1.6 - Buldozer - por hora - D4 ... 68,51

Buldozer - por hora - D 65 A ... 129,75

1.7 - Minipá - por hora ... 17,85

1.8 - Rotativa - por hora ... 41,65

1.9 - Motoniveladora - por hora ... 80,60

1.10 - Cilindros - por hora:

a) Cilindro vibrador de 2,5 t ... 32,40

b) Cilindro com mais de 2,5 t ... 27,25

1.11 - Pavimentadora ... 47,60

1.12 - Placa vibradora - por hora ... 8,75

1.13 - Talocha mecânica - por hora ... 20,75

1.14 - Máquina de rega de colagem - por hora ... 8,15

1.15 - Máquina de cortar tapete - por hora ... 10,30

1.16 - Perfurador de solo mecânico - por hora ... 20,75

1.17 - Martelo individual - por hora ... 9,30

1.18 - Aluguer de contentores de entulho com 5 m3, incluindo transporte a vazadouro:

a) Por dia, durante os cinco primeiros dias ... 4,65

b) A partir do 6.º dia - por dia ... 6,95

c) Por unidade de transporte a vazadouro ... 55,60

1.19 - Betoneiras - por dia:

a) A gasóleo ... 6,50

b) Eléctrica ... 4,65

c) Autobetoneira ... 13,90

2 - Outro equipamento:

2.1 - Veículos ligeiros - por quilómetro ... 0,55

2.2 - Veículos pesados de mercadorias - por quilómetro:

a) De 6000 kg ... 0,92

b) De 14 000 kg ... 1,40

c) De 26 000 kg ... 1,67

2.3 - Autocarros - por quilómetro:

a) De 19 a 28 lugares ... 1,20

b) De 28 a 32 lugares ... 1,40

c) De 32 a 55 lugares ... 1,85

2.4 - Cisterna Bauer com tractor - por hora:

a) Trabalhos domiciliários em habitações ... 9,30

b) Trabalhos domiciliários em instalações comerciais ou industriais ... 37,10

2.5 - Varredouras - por hora:

a) Varredoura mecânica de 6 m3 ... 74,15

b) Varredoura mecânica de 4 m3 ... 51,85

c) Varredoura mecânica de 2 m3 ... 37,10

2.6 - Empilhador eléctrico - por hora ... 18,15

2.7 - Plataforma elevatória eléctrica - por hora ... 25,95

2.8 - Equipamento de topografia para ser utilizado por técnicos credenciados, a acrescer com a taxa do artigo 53.º - por dia:

a) Mira ... 4,65

b) Estação total ... 46,35

c) Nível ... 19,25

Artigo 56.º

1 - Todos os equipamentos constantes do artigo anterior só serão cedidos desde que não cause prejuízo ao regular funcionamento dos serviços.

2 - Nos serviços efectuados que tenham lugar aos fins-de-semana, feriados, ou fora do horário normal, acresce à taxa de utilização os custos referentes aos operadores e ou condutores, à excepção do serviço previsto no n.º 2.4, alínea a), do artigo 55.º

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Feiras

Artigo 57.º

Ocupação de terrado - por dia e por metro quadrado ou fracção ... 0,34

Artigo 58.º

Ocupação de pavilhões municipais - por dia e por metro quadrado ou fracção ... 6,77

SECÇÃO II

Mercados

Artigo 59.º

Talhos - por mês ... 80,60

Artigo 60.º

Outras lojas - por mês ... 64,48

Artigo 61.º

Bancas fixas

1 - Bancas simples:

1.1 - Cada - por mês:

a) Peixe ... 40,31

b) Aves ... 32,24

c) Outros ... 12,09

1.2 - Cada - por dia:

a) Peixe ... 2,03

b) Aves ... 2,03

c) Outros ... 0,67

2 - Bancas duplas - cada, por mês ou por dia, o dobro da taxa a cobrar para as bancas simples.

Artigo 62.º

Bancas móveis

1 - Cada - por mês:

a) Peixe ... 16,93

b) Outras ... 6,77

2 - Cada - por dia:

a) Peixe ... 1,02

b) Outras ... 0,34

Artigo 63.º

Vendas por grosso - abastecimento

1 - Da abertura até às 10 horas - por metro quadrado ... 0,82

2 - Das 10 horas até ao encerramento - por metro quadrado ... 1,36

Artigo 64.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados - por volume e por dia ... 0,16

Artigo 65.º

Utilização do frigorífico - por cada 10 kg ou fracção e por dia ... 0,40

Artigo 66.º

Gelo - por quilograma ... 0,12

SECÇÃO III

Feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 67.º

Emissão, revalidação e segundas vias de cartão de feirante vendedor ambulante

1 - Emissão inicial ... 6,77

2 - Revalidação ... 3,38

3 - Segunda via de cartão de feirante ou de vendedor ambulante ... 5,08

Artigo 68.º

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

1 - Emissão inicial ... 6,80

2 - Revalidação ... 3,40

CAPÍTULO XI

Condução de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 69.º

Licença de condução de ciclomotores, motociclos, veículos agrícolas e outros ... 25,95

Artigo 70.º

Substituição ou renovação da licença de condução de ciclomotores, motociclos, veículos agrícolas e outros ... 7,80

SECÇÃO II

Chapas, matrículas e averbamentos

Artigo 71.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete e chapa

1 - De ciclomotores ... 20,31

2 - De motociclos até 50 cm3 ... 20,31

3 - De veículo agrícola ... 30,49

Artigo 72.º

Substituição do livrete, a pedido do interessado ... 6,77

Artigo 73.º

Averbamentos ... 6,77

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 74.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição a cobrar pela Câmara Municipal, são fixados de acordo com o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO XIII

Serviço de análises laboratoriais de águas

Artigo 75.º

Análises bacteriológicas

1 - Germes aeróbicos a 37oC ... 5,64

2 - Coliformes totais ... 7,17

3 - Coliformes fecais ... 7,66

4 - Estreptococos fecais ... 7,17

5 - Clostridios sulfito ... 7,21

6 - Pseudomonas ... 7,04

7 - Análises completas (parâmetros 1 a 6) 41,92

8 - Outros parâmetros - por parâmetro ... 24,17

Artigo 76.º

Análises físico-químicas

1 - Alumínio ... 4,02

2 - Azoto amoniacal ... 4,02

3 - Boro ... 15,72

4 - Cádmio ... 11,69

5 - Cálcio ... 4,43

6 - Chumbo ... 12,73

7 - Cianetos ... 3,86

8 - Cloretos ... 5,48

9 - Cloro ... 3,70

10 - Cobre ... 4,67

11 - Crómio ... 3,86

12 - Fenóis ... 11,94

13 - Ferro ... 3,07

14 - Fluoretos ... 11,69

15 - Fosfatos ... 4,43

16 - Manganês ... 4,43

17 - Níquel ... 3,23

18 - Nitratos ... 7,66

19 - Nitritos ... 3,63

20 - Sílica ... 3,86

21 - Sulfatos ... 4,82

22 - Sulfureto de hidrogénio ... 4,67

23 - Zinco ... 10,46

24 - Cor ... 3,63

25 - Turvação ... 5,48

26 - Cheiro ... 2,43

27 - Sabor ... 2,43

28 - Temperatura ... 2,43

29 - Ph ... 4,02

30 - Condutividade ... 3,86

31 - Dureza total ... 3,63

32 - Oxigénio ... 7,26

33 - Anidrido carbónico livre ... 4,67

34 - Oxidabilidade ... 5,24

35 - Alcalinidade total ... 4,67

Artigo 77.º

Colheita de amostras - por quilómetro de deslocação contado a partir do laboratório até ao local da colheita ... 0,57

CAPÍTULO XIV

Biblioteca municipal

Artigo 78.º

Taxas pela prestação de serviços a particulares

1 - Impressão, internet e multimédia ... 0,15

2 - Aquisição de disquete ... 0,40

3 - Fotocópias:

a) A4 ... 0,10

b) A3 ... 0,15

ANEXO II

Tabela de taxas do Sector Urbanístico

Descrição ... Em euros

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Pela entrada, organização e apreciação de processos - por cada - acumulável para toda a tabela do sector urbanístico

1 - Pedidos de informação prévia:

1.1 - De viabilidade de construção ... 17,50

1.2 - De viabilidade de loteamento ... 50,00

1.3 - De viabilidade diversa ... 10,00

2 - Processos de obra ... 50,00

3 - Processos de loteamento ... 100,00

4 - Processos de licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ... 41,50

5 - Processos de certidões, autenticações e ocupação de via pública ... -

6 - Processos diversos ... 5,00

Artigo 2.º

Pela reapreciação de processos - por cada, acumulável para toda a tabela do sector urbanístico ... 30% da taxa aplicável do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 3.º

Pela concessão de licença ou autorização de edificação são devidas as seguintes taxas (não inclui o custo das publicações legalmente exigidas)

1 - Em função do prazo:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 7,80

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução ou ampliação (por cada metro quadrado ou fracção do pavimento):

2.1.1 - Para habitação ... 0,75

2.1.2 - Para comércio ou serviços ... 1,50

2.1.3 - Para actividades produtivas, industriais ou outras similares ... 1,20

2.1.4 - Para armazéns ... 1,20

2.1.5 - Para fins agrícolas - por cada unidade de uso ... 0,67

2.1.6 - Para pecuárias - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 1,50

2.1.7 - Tanques de rega ... 0,67

2.1.8 - Piscinas e tanques não destinados exclusivamente a rega ... 2,50

2.1.9 - Postos de abastecimento de combustíveis em função da área de pavimento impermeabilizado, exceptuando o estacionamento ... 0,60

2.1.10 - Garagens não integradas em edifícios ... 0,75

2.1.11 - Construção de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e similares, quando de tipo ligeiro e de um só piso de área não superior a 30 m2 ... 0,51

2.1.12 - Outras construções não enquadráveis nos números anteriores ... 0,30

2.2 - Construção, reconstrução ou ampliação de terraços, no prolongamento do edifício ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 1,50

2.3 - Construção de escadas exteriores de acesso - por metro quadrado e por piso ... 0,75

2.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sobre administração municipal - por piso e por metro quadrado ou fracção:

2.4.1 - Varandas, alpendres e semelhantes integrados na construção ... 6,63

2.4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação:

2.4.2.1 - Até 30 cm em balanço ... 6,63

2.4.2.2 - Com mais de 30 cm em balanço ... 60,32

3 - Muros de suporte de terras, em função da superfície do alçado - por metro quadrado ou fracção de área (a acumular com a anterior) ... 0,65

Artigo 4.º

Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou provisórias ou muros de suporte confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção

1 - Em área urbana ... 0,50

2 - Em área rural ... 0,05

Artigo 5.º

Pela alteração de edificações são devidas as seguintes taxas acumuláveis

1 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 3,90

2 - Alterações estruturais ... Aplicam-se as taxas do artigo 3.º, n.º 1, a 100% e a do n.º 2 a 50%.

Artigo 6.º

Demolição de edifícios - por edifício e por piso (a acumular com a taxa do n.º 1.1 do artigo 3.º) ... 25,00

Artigo 7.º

Licença especial para obras inacabadas - são aplicáveis as taxas do artigo 3.º

Artigo 8.º

Licença ou autorização para escavação e contenção periférica - por metro quadrado ou fracção (a acumular com a taxa do n.º 1.1 do artigo 3.º) ... 0,20

Artigo 9.º

Licença parcial para construção da estrutura ... São aplicáveis as taxas do artigo 3.º a 30%.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Pela concessão de licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização são devidas as seguintes taxas

1 - Para licenças de loteamento:

1.1 - Por operação de loteamento ... 175,00

1.2 - Por cada lote, a acumular à taxa anterior ... 20,00

1.3 - Para as unidades de ocupação - a acumular com as taxas anteriores:

1.3.1 - Para habitação - por cada fogo incluindo anexos do fogo ... 23,00

1.3.2 - Para outros tipos de ocupação - por cada metro quadrado de área bruta de construção ... 0,25

2 - Para autorizações de loteamento:

2.1 - Por operação de loteamento ... 137,50

2.2 - Por cada lote, a acumular à taxa anterior ... 15,00

2.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, a acumular com as taxas anteriores ... 17,50

3 - Para obras de urbanização (a acumular com as taxas do n.º 1 ou n.º 2, se aplicável - as taxas deste número são todas acumuláveis):

3.1 - Em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção ... 22,50

3.2 - Por operação urbanística (não acumula quando for loteamento com obras de urbanização) ... 77,50

3.3 - Por cada metro quadrado de pavimento construído ou a construir destinado a habitação, comércio serviços ou indústria ... 0,25

Artigo 11.º

Aditamento de alteração a alvará de loteamento

1 - Por alteração ... 137,50

2 - Por cada lote alterado, suprimido ou adicionado, a acumular à taxa anterior ... 15,00

Artigo 12.º

Revalidação de alvará de loteamento ... 45,65

SECÇÃO III

Prorrogações

Artigo 13.º

Para a prorrogação da licença ou autorização cuja taxa está prevista nos artigos 3.º a 10.º é devida:

1 - 1.ª prorrogação - por mês ou fracção ... É cobrada uma taxa igual à taxa em função do prazo prevista no artigo 3.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 3.1, acrescida em 25%.

2 - 2.ª prorrogação - por mês ou fracção ... É cobrada uma taxa igual à taxa em função do prazo prevista no artigo 3.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 3.1, acrescida em 50%.

SECÇÃO IV

Obras diversas

Artigo 14.º

Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos ... 20,31

Artigo 15.º

Terraplenagens e outras alterações da topografia local exceptuando as destinadas à agricultura - por cada 100 m2

ou fracção ... 7,50

Artigo 16.º

Construção de ETAR - por cada metro quadrado ou fracção

1 - Por lagunagem ... 0,10

2 - De outro tipo ... 0,31

Artigo 17.º

Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 250,00

SECÇÃO V

Utilização de edifícios

SUBSECÇÃO I

Vistorias

Artigo 18.º

Vistorias para licença de utilização (a acumular com a taxa do artigo 19.º)

1 - Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 2 ... 22,50

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ou de utilização ... 15,50

SUBSECÇÃO II

Licenças de utilização

Artigo 19.º

Pela concessão de licenças ou autorizações de utilização (a acumular com a taxa do artigo 18.º)

1 - Para fins habitacionais - por cada unidade de uso e por cada anexo ... 10,00

2 - Para comércio ou serviços - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado por cada unidade de uso ... 20,00

3 - Para actividades produtivas, industriais ou outras similares - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 16,93

4 - Para armazéns - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 6,93

5 - Para fins agrícolas - por cada unidade de uso ... 8,13

6 - Para pecuárias - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 17,01

7 - Para garagens não integradas em edifício unifamiliar - por cada garagem ... 39,00

8 - Para estacionamento coberto delimitado em área - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 17,50

9 - Para piscinas - por cada ... 35,00

10 - Para estações de tratamento de águas residuais - por cada 100 m2 ou fracção ... 21,00

11 - Outras construções não enquadráveis nos números anteriores - por cada 50 m2 ou fracção ... 12,00

Artigo 20.º

Pela concessão de licenças ou autorizações de alteração de uso de edificações licenciadas - por unidade de uso

1 - Para fins habitacionais ... 15,00

2 - Para outros fins ... 52,82

SECÇÃO VI

Licenciamento de estabelecimentos

SUBSECÇÃO I

Licença de utilização de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros

Artigo 21.º

Licença de utilização turística - hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares

1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, móteis e similares ... 622,20

2 - Estalagens e pousadas ... 518,50

3 - Albergarias, residenciais e pensões ... 466,65

4 - Hospedarias ... 258,65

5 - Casas de hóspedes ... 155,20

6 - Quartos particulares ... 77,60

7 - Meios complementares de alojamento turístico:

7.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 259,25

7.2 - Apartamentos turísticos - por fracção ... 155,55

7.3 - Moradias turísticas - por cada ... 207,40

7.4 - Parques de campismo ... 414,80

7.5 - Outros meios turísticos de alojamento ... 259,25

Artigo 22.º

Licença de utilização de empreendimentos de turismo em espaço rural

1 - Turismo de habitação ... 259,25

2 - Turismo rural ... 259,25

3 - Agro-turismo ... 259,25

4 - Turismo de aldeia ... 259,25

5 - Casas de campo - por cada ... 207,40

6 - Hotéis rurais ... 622,20

7 - Parques de campismo rural ... 414,80

Artigo 23.º

Licença de utilização para instalação de casas de natureza por cada ... 207,40

Artigo 24.º

Licença de utilização de estabelecimentos de restauração de bebidas

1 - Estabelecimentos de restauração ... 259,25

2 - Estabelecimentos de bebidas ... 259,25

3 - Estabelecimentos mistos ... 362,95

4 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 777,75

5 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 777,75

6 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 311,10

7 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 259,25

Artigo 25.º

Outras licenças de utilização

1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 259,25

2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 259,25

3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 207,40

4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 207,40

5 - Armazéns de produtos alimentares ... 207,40

6 - Comércio por grosso ... 207,40

7 - Comércio a retalho ... 207,40

8 - Supermercados e hipermercados ... 414,80

9 - Serviços ... 311,10

SUBSECÇÃO II

Vistorias

Artigo 26.º

Vistorias para licença de utilização turística

1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similiares:

1.1 - Por cada vistoria ... 362,95

1.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,59

2 - Estalagens e pousadas:

2.1 - Por cada vistoria ... 259,25

2.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,59

3 - Albergarias, residenciais e pensões:

3.1 - Por cada vistoria ... 259,25

3.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,60

4 - Hospedarias ... 259,15

5 - Casas de hóspedes ... 155,20

6 - Quartos particulares ... 77,60

7 - Aldeamentos turísticos:

7.1 - Por cada vistoria ... 259,25

7.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,60

8 - Apartamentos turísticos:

8.1 - Por cada vistoria ... 259,25

8.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,60

9 - Moradias turísticas:

9.1 - Por cada vistoria ... 259,25

9.2 - Acresce por cada metro quadrado ... 2,60

10 - Parques de campismo ... 518,50

11 - Outros meios turísticos de alojamento ... 259,25

Artigo 27.º

Vistoria para licença de utilização de empreendimentos de turismo em espaço rural

1 - Turismo de habitação ... 207,40

1.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

2 - Turismo rural ... 155,55

2.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

3 - Agro-turismo ... 155,55

3.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

4 - Turismo de aldeia ... 155,55

4.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

5 - Casas de campo ... 155,55

5.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

6 - Hotéis rurais ... 311,10

6.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

7 - Parques de campismo ... 103,70

7.1 - Acresce por cada hectare ou fracção ... 10,40

Artigo 28.º

Vistoria para licença de utilização para instalação de natureza

1 - Casas de natureza ... 155,55

1.1 - Acresce por cada quarto ... 10,40

Artigo 29.º

Vistoria para estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Estabelecimentos sem sala de dança ... 134,80

2 - Estabelecimentos com sala de dança ... 259,25

Artigo 30.º

Outras vistorias a estabelecimentos

1 - Estabelecimentos com área até 500 m2 ... 129,65

2 - Estabelecimentos com área superior a 500 m2, por cada metro quadrado ... 0,52

SUBSECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 31.º

Certidões de viabilidade de localização

1 - Para estabelecimentos comerciais ... 25,95

2 - Para estabelecimentos industriais ... 41,50

Artigo 32.º

Averbamentos em alvarás de licença de utilização

1 - Hospedarias ... 51,75

2 - Casas de hóspedes ... 25,85

3 - Quartos particulares ... 12,95

4 - Restantes estabelecimentos ... 51,85

Artigo 33.º

Emissão de segundas vias de alvarás de licença de utilização ... 51,85

CAPÍTULO III

Vistorias e outros serviços

SECÇÃO I

Vistorias

Artigo 34.º

Para constituição de propriedade horizontal

1 - Quando não requerida em simultâneo com a vistoria prevista no artigo 17.º:

1.1 - Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 1.2 ... 23,00

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 15,50

2 - Quando requerida em simultâneo com a vistoria prevista no artigo 17.º:

2.1 - Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 2.2 ... 6,00

2.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 4,75

Artigo 35.º

Vistorias e outras diligências técnicas necessárias à informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, a requerimento do interessado

1 - De habitação ou outros fins em área rural ... 23,00

2 - Habitação e ou outros fins em área urbana - por piso ... 15,00

Artigo 36.º

Vistorias e outras diligências técnicas necessárias à informação prévia sobre viabilidade de loteamento ou pareceres sobre conjuntos turísticos a requerimento do interessado

1 - Até 1 ha ... 39,00

2 - Por cada hectare ou fracção a mais de área urbanizável ... 15,50

Artigo 37.º

Vistorias relativas a recepções provisórias e definitivas de obras de urbanização ... 35,00

Artigo 38.º

Outras vistorias ou diligências técnicas ... 11,50

SECÇÃO II

Certidões e autenticações

Artigo 39.º

Autenticação de projectos fornecidos pelo requerente ... 6,88

Artigo 40.º

Numeração de prédios - quando não requerido conjuntamente com as vistorias previstas nos artigos 18.º e 34.º (acumular com a taxa do artigo 38.º)

1 - Por cada número de polícia fornecido ... 10,30

2 - por cada número de polícia confirmado ... 2,60

Artigo 41.º

Certidões de propriedade horizontal

1 - Habitação, comércio, indústria ou serviços - por fracção ... 7,45

2 - Estacionamento incorporado em edifício habitacional - por cada 25 m2 ou fracção ... 1,36

3 - Garagem incorporada em edifício destinado a habitação, comércio, indústria ou serviços - por cada fracção ... 7,45

4 - Garagem não incorporada em edifício destinado a habitação, comércio, indústria ou serviços - por cada fracção ... 7,45

Artigo 42.º

Certidões de destaque de única parcela de terreno para construção - cada ... 169,31

Artigo 43.º

Certidões de anexação, localização de prédio, de divisão de facto, de confrontações de prédio - cada certidão por cada um dos assuntos ... 20,31

Artigo 44.º

Certidão de viabilidade de localização e enquadramento urbanístico, do interesse social e económico, de estabelecimentos comerciais ou industriais a requerimento do interessado ... 20,31

Artigo 45.º

Certidão de viabilidade de outras localizações e enquadramento urbanístico (quando não impliquem a execução de obras) ... 20,31

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 46.º

Averbamentos em processos

1 - Averbamento de novos titulares de processos e licenças ... 20,31

2 - Averbamento de novo empreiteiro e de novo director técnico ... 20,31

Artigo 47.º

Ficha técnica da habitação

1 - Depósito da ficha técnica da habitação de prédio ou fracção - por cada depósito de uma ou mais fichas do mesmo prédio ... 6,00

2 - Pela emissão de 2.ª via da ficha técnica de habitação - por cada fotocópia - aplicam-se as taxas do artigo 2.º do anexo I.

Artigo 48.º

Fornecimento de livro e aviso de operações de edificação e urbanização

1 - Livro de operações de edificação e urbanização ... 10,10

2 - Aviso de operações de edificação e urbanização ... 3,92

Artigo 49.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos ou de um novo técnico por projecto ou averbamento ao projecto e por obra ... 3,42

Artigo 50.º

Licença especial de ruído, para obras de construção civil - por dia

1 - Taxa fixa, a acumular com a do n.º 2 ... 37,50

2 - Taxa variável, a acumular com a do n.º 1:

2.1 - Para os dias úteis - por cada dia ... 2,50

2.2 - Para os sábados - por cada dia ... 5,00

2.3 - Para os domingos e feriados - por cada dia ... 10,00

Artigo 51.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por cada inspecção, reinspecção ou inspecção extraordinária ... 200,00

Artigo 52.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Capacidade total dos reservatórios ou capacidade total do parque até 10 m3 (exclusive):

1.1 - Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 207,40

1.2 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 82,95

1.3 - Pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 165,90

1.3 - Pelas vistorias periódicas ... 165,90

1.4 - Pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 165,90

1.5 - Por cada averbamento ... 82,95

2 - Capacidade total dos reservatórios ou capacidade total do parque de 10 m3 até 50 m3 (exclusive):

2.1 - Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 331,85

2.2 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 124,45

2.3 - Pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 165,90

2.3 - Pelas vistorias periódicas ... 331,85

2.4 - Pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 248,90

2.5 - Por cada averbamento ... 82,95

3 - Capacidade total dos reservatórios ou capacidade total do parque de 50 m3 até 100 m3 (exclusive):

3.1 - Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 414,80

3.2 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 165,90

3.3 - Pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 165,90

3.3 - Pelas vistorias periódicas ... 414,80

3.4 - Pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 331,85

3.5 - Por cada averbamento ... 82,95

4 - Capacidade total dos reservatórios ou capacidade total do parque de 100 m3 até 500 m3 (exclusive):

4.1 - Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 414,80 euros + 8,30 euros/por cada 10 m3 ou fracção.

4.2 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 248,90

4.3 - Pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 248,90

4.3 - Pelas vistorias periódicas ... 663,70

4.4 - Pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 497,75

4.5 - Por cada averbamento ... 82,95

SECÇÃO IV

Fornecimento de plantas de localização

Artigo 53.º

Fotocópias ou cópias heliográficas, para localização, extraídas de cartografia

1 - Formato A4 - cada ... 2,71

2 - Formato A3 - cada ... 3,38

3 - Formato A2 - cada ... 6,76

4 - Formato A1 - cada ... 13,52

Artigo 54.º

Fornecimento de elementos do Plano Director Municipal

1 - Regulamento ... 3,02

2 - Relatório síntese ... 1,21

3 - Cartas completas:

3.1 - Ozalid ... 9,04

3.2 - Reprolar ... 18,10

3.3 - A cores ... 48,26

4 - Extractos para localizações em cópias heliográficas ou fotocópias:

4.1 - Formato A4 ... 3,02

4.2 - Formato A3 ... 4,53

Artigo 55.º

Fornecimento de elementos de outros Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 - Regulamento ... 3,02

2 - Cartas completas de dimensões superiores ao formato A1:

2.1 - Ozalid ... 15,08

2.2 - Reprolar ... 30,17

2.3 - A cores ... 60,32

3 - Cartas completas no formato A1:

3.1 - Ozalid ... 12,06

3.2 - Reprolar ... 24,13

3.3 - A cores ... 48,26

4 - Cartas completas no formato A2 ou A3:

4.1 - Ozalid ... 3,02

4.2 - Reprolar ... 6,04

4.3 - A cores ... 30,17

5 - Extractos para localizações em cópias heliográficas ou fotocópias:

5.1 - Formato A4 ... 3,02

5.2 - Formato A3 ... 4,53

Artigo 56.º

As plantas e cartas, e eventualmente outros documentos poderão ser fornecidos em suporte informático, quando disponível e requerido pelo interessado:

1 - Por cada disquete de 1,44 MB ... 2,00

2 - Por cada CD ... 10,00

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público por motivos de obras

Artigo 57.º

Ocupação de espaço público em área não resguardada por redes ou tapumes - por metro quadrado ou fracção de área ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção

1 - No período inicial de 30 dias:

1.1 - Ocupação no passeio ... 1,50

1.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 3,00

2 - No segundo período de 30 dias:

2.1 - Ocupação no passeio ... 3,00

2.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 6,00

3 - Pelo período além de 60 dias:

3.1 - Ocupação no passeio ... 4,50

3.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 9,00

Artigo 58.º

Ocupação do espaço público em área resguardada por redes ou tapumes

1 - Por metro linear de resguardo ou tapume ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção (a acumular com a do n.º 2):

1.1 - No período inicial de 90 dias ... 0,33

1.2 - No segundo período de 90 dias ... 0,45

1.3 - Pelo período além de 180 dias ... 0,50

2 - Por metro quadrado ou fracção de área ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção (a acumular com a do n.º 1):

2.1 - No período inicial de 30 dias:

2.1.1 - Ocupação no passeio ... 0,90

2.1.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 1,50

2.2 - No segundo período de 30 dias:

2.2.1 - Ocupação no passeio ... 1,05

2.2.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 1,65

2.3 - Pelo período além de 60 dias:

2.3.1 - Ocupação no passeio ... 1,20

2.3.2 - Ocupação na faixa de rodagem ... 1,80

Artigo 59.º

Ocupação do espaço público com caldeiras ou amassadouros ... As taxas calculadas pelos artigos 57.º e 58.º são acrescidas de 20%.

Artigo 60.º

Ocupação do espaço público com gruas, independentemente de estarem ou não em área resguardada por redes ou tapumes - por unidade e por cada 30 dias ... 45,00

CAPÍTULO V

Actividades de alteração do coberto vegetal e do relevo natural ou uso do solo

Artigo 61.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável

1 - Taxa pela emissão de parecer ... 33,87

2 - Taxa por hectare ou fracção ... 0,67

Artigo 62.º

Licença de estabelecimento para exploração de inertes

1 - Taxa pela emissão do alvará - cada exploração ... 169,32

2 - Taxa por metro cúbico ou fracção de inerte transportado:

2.1 - Tout-venant de pedreira ... 0,30

2.2 - Britas ... 0,30

2.3 - Pedra de entroncamento ... 0,30

2.4 - Detritos de pedreira ... 0,15

2.5 - Areias ... 0,15

2.6 - Saibro ... 0,15

Notas:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadouros, depósitos de areias, britas e outros materiais.

3.ª Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais.

4.ª As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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