Despacho 25 451/2007
O Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, procedeu à criação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), tendo operado a extinção do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do Instituto da Qualidade em Saúde, serviços que foram objecto de fusão na ACSS, I. P., nos termos previstos no artigo 26.º do referido decreto-lei.
Decorrente da criação e da fusão operadas pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, foi aprovada a orgânica da ACSS, I. P., pelo Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, assim como foram aprovados os respectivos Estatutos pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio. A criação da ACSS, I. P., concretizou, nos termos do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, conforme é referido no seu preâmbulo, uma importante inovação assente na organização una de uma estrutura capaz de operar a gestão integrada dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, absorvendo as atribuições dos serviços extintos e também da Secretaria-Geral em matéria de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde.
Entre as atribuições cometidas à ACSS, I. P., salientam-se as atribuições em matéria de recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros, de preparação de modelos de financiamento, de sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde, de sistemas de avaliação de serviços, de equipamentos de saúde e de definição de normas de concepção, projecto e construção de instalações de saúde, de normalização do processo de licenciamento de entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, de modelos de contratação de serviços, de lançamento de projectos de unidades de saúde complexos, de compras, de sistemas e tecnologias de informação, de programas de melhoria contínua dos sistemas de gestão de qualidade das unidades de saúde, de parcerias em saúde, de gestão de inscritos para cirurgia, de cooperação nacional e internacional, de realização de auditorias, do exercício das atribuições do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeira e as decorrentes da sua função de accionista do sector empresarial do Estado.
Assim:
Considerando atribuições tão múltiplas, diversas e de elevada complexidade;
Considerando que a ACSS, I. P., integra atribuições do extinto Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, cujos presidente e vogais do conselho de administração, nos termos do despacho conjunto 738/2004, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 20 de Dezembro de 2004, foram equiparados, para efeitos remuneratórios, a presidente e vogais das empresas públicas do grupo A, nível 1, e que a ACSS, I. P., a par dessas atribuições sucede, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, nas atribuições da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde do Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção das atribuições referentes à qualidade clínica, da Direcção-Geral de Saúde no que respeita às atribuições em matéria de planeamento, da Secretaria-Geral no que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o estatuto do gestor público, determina que, até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público;
Considerando que, atenta a natureza jurídica da ACSS, I.
P., aos membros do conselho directivo é subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público, por força do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, determina-se:
1 - Atenta a dimensão da ACSS, I. P., e a multiplicidade e complexidade das suas atribuições, a remuneração do presidente, dos vice-presidentes e dos vogais do conselho directivo da ACSS, I. P., é equiparada à do presidente, dos vice-presidentes e dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 1.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2007.
23 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.