A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 363/77, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

Texto do documento

Portaria 363/77

de 18 de Junho

O Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, refere no n.º 3 do artigo 6.º que «os valores máximos das rendas serão fixados anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente a cada região e às diferentes classes de terra e forma de aproveitamento, por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidas as respectivas comissões arbitrais».

Esses valores não foram fixados durante o ano de 1976 e este facto reforçou o alheamento dos rendeiros, dos proprietários e dos próprios técnicos relativamente à lei do arrendamento rural, que, como se sabe, é desrespeitada em grande número de casos.

As rendas máximas que ora se fixam e que constam do quadro anexo são em parte coincidentes com os valores regionais máximos livremente negociados, tendo-se avaliado também em que medida aqueles estão correlacionados com os indicadores tradicionalmente usados no cálculo das rendas.

A limitação prevista na alínea b) do artigo 2.º da Portaria 566/75, de 19 de Setembro, não permitindo que, no caso de associações de culturas anuais com culturas arbustivas ou arbóreas, a renda seja superior a 7000$00 por hectare, é agora alterada.

Semelhante medida é tomada em relação à alínea c) do mesmo artigo, na qual se previa que não fosse considerado o vinho de produtores directos. O rendeiro podia nada pagar por um produto que efectivamente colhia e incentivava-se a produção de vinho, o que se entendeu conveniente modificar.

A tabela que ora se aprova apresenta uma estrutura mais simples que a anterior, não referindo culturas, dando assim, naturalmente, liberdade ao rendeiro de produzir aquilo que mais lhe interessa e remetendo para o aproveitamento tradicional a base de classificação das terras na altura da elaboração do contrato.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977 são os constantes de tabela anexa.

2.º O quadro de rendas máximas deve ser aplicado da forma seguinte:

a) O vinho de produtores directos é considerado para efeitos de renda;

b) Em relação aos prédios em que se praticam predominantemente culturas não previstas nesta portaria não se fixam rendas máximas, dependendo, consequentemente, o montante das rendas do acordo das partes.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Maio de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Tabela de valores máximos das rendas a praticar no ano de 1977

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-222222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 363/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1977-08-01 - DECLARAÇÃO DD7659 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho, que estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-12 - Portaria 747/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-25 - Portaria 161/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regula o arrendamento de campanha para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Portaria 248/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Torna aplicáveis aos arrendamentos rurais iniciados, continuados, prorrogados ou reservados em 1977 e 1978 os limites máximos das rendas constantes da Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 239/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor os valores máximos das rendas para prédios rústicos fixados pela Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-18 - Portaria 933/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Actualiza o valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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