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Portaria 566/75, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece o preço máximo das rendas relativas a explorações agrícolas.

Texto do documento

Portaria 566/75

de 19 de Setembro

Fixação dos valores máximos das rendas, nos termos do artigo 41.º do

Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril

A lei do arrendamento rural (Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril) constitui um dos instrumentos jurídicos para a concretização da reforma agrária nas largas zonas do País em especial onde predomina exploração agrícola familiar.

É por isso indispensável dar cumprimento às medidas administrativas impostas pela lei para que ela possa ter o pretendido alcance de desagravar de forma significativa os rendeiros que estavam sujeitos a rendas pesadas.

A maior percentagem da produção agrícola nacional provém das explorações agrícolas familiares. E entre as explorações agrícolas familiares muitas são explorações sobre terra arrendada. Espera-se que o estabelecimento de um limite máximo para as rendas a pagar por essas explorações contribua de forma significativa para a melhoria da vida dos milhares de famílias camponesas que vivem do trabalho agrícola sobre terras arrendadas.

Admite-se que num caso ou noutro alguns senhorios idosos, ou por qualquer outra razão incapazes de trabalhar, e que não disponham de outras fontes de rendimento, podem ficar colocados em situação difícil para garantir a sua sobrevivência. Mas esses problemas, que merecem a melhor atenção, poderão ser resolvidos por intervenções de reestruturação agrária em que o direito de propriedade da terra passa para o Instituto de Reorganização Agrária em troca da garantia de uma pensão de reforma através do Fundo de Previdência das Casas do Povo ou do Fundo Especial de Reestruturação Agrária, cuja regulamentação deverá ser adaptada para o efeito, e não exigindo aos rendeiros, com prejuízo do próprio e dos familiares, a obrigação, que compete à colectividade, de assegurar a sobrevivência dos senhorios nessas circunstâncias.

Um problema que se poderá pôr é se o abaixamento das rendas operado por via desta portaria trará reflexos sobre a quantidade de bens agrícolas oferecidos nos mercados.

É de prever que na generalidade dos casos os rendeiros não terão necessidade de aumentar, ao menos de forma significativa, a quantidade de bens necessários para autoconsumo, que hoje é quase exclusivamente para fins alimentares. Assim, ficando nas suas mãos uma parte maior do produto do seu trabalho, é de prever que essa parte se destina ao mercado, melhorando, ou pelo menos não diminuindo, a quantidade de bens agrícolas no mercado. Por outro lado, o artigo 39.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, estabelece que são obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos de arrendamento em vigor à data de início da vigência do mesmo diploma, isto é, em 30 de Abril de 1975.

Não é fácil a redução a escrito dos contratos de arrendamento em vigor em 30 de Abril de 1975. A maior parte dos contratos estabelecem rendas em géneros, quer essas rendas sejam fixas, quer variem em função da colheita. A redução das rendas em géneros a rendas em dinheiro e fixas vai ser fonte de conflitos entre senhorios e rendeiros. Ora, importa eliminar esta fonte de conflitos e criar as condições para que se dê cumprimento ao artigo 39.º do Decreto-Lei 201/75, que obriga os senhorios a tomar a iniciativa para reduzir a escrito o contrato de arrendamento que existia entre eles e o rendeiro em 30 de Abril de 1975.

Assim, ao dar-se cumprimento ao que dispõe o artigo 41.º, criam-se as condições para os senhorios cumprirem o que dispõe o artigo 39.º até 31 de Dezembro de 1975.

Nestes termos e nos do artigo 41.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Sempre que as rendas em vigor em 30 de Abril de 1975 sejam superiores ao máximo fixado no quadro a seguir, entendem-se reduzidas a este máximo. Se em 30 de Abril de 1975 as rendas eram inferiores a este máximo, não podem ser alteradas sem o acordo do rendeiro.

Tabela dos valores máximos das rendas a praticar no ano de 1975, nos termos do artigo 41.º e nos do artigo 35.º, n.º 4, do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril.

(ver documento original) 2.º O quadro de rendas máximas deve ser aplicado da forma seguinte:

a) Sempre que um prédio produza mais do que uma das culturas previstas na tabela anexa, deve a renda ser calculada com base na produção média anual de cada uma dessas culturas (considerando em relação às culturas arvenses apenas a cultura principal de cada rotação ou sucessão), e multiplicando as produções médias anuais em quilos ou litros, assim definidos pelos valores por quilos ou litros constantes da tabela. Quaisquer outras produções não são de considerar para efeito de fixação da renda;

b) Em nenhum caso as rendas podem ser superiores às rendas máximas por hectare constantes da tabela e estabelecidas para a cultura mais importante, ressalvando-se apenas a associação de culturas anuais com culturas arbustivas ou arbóreas (vinha, oliveiras, arvoredo frutícola), caso em que a renda pode ultrapassar a renda máxima por hectare constante da tabela, não podendo nunca ser superior a 7000$00 por hectare;

c) O vinho de produtores directos não pode em nenhum caso ser considerado para efeito de renda, considerando-se os seus pés como não existentes para esse efeito;

d) No caso de o senhorio e o rendeiro não chegarem a acordo sobre a produção média anual de cada um dos prédios arrendados, os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas resolverão em definitivo o conflito a pedido de qualquer das partes;

e) Em relação aos prédios em que se praticam predominantemente culturas não previstas nesta portaria não se fixam rendas máximas, dependendo, consequentemente, o montante das rendas do acordo das partes.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Julho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/19/plain-156539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 363/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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