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Declaração , de 1 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 363/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Junho

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, a Portaria 363/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na tabela de valores máximos das rendas a praticar no ano de 1977, onde se lê: «3. Vinha contínua dispersa ou em bordadura - (3) - 12000$00 - 2$80/litro para vinha dispersa ou em bordadura», deve ler-se: «3. Vinha contínua dispersa ou em bordadura - (3) - 12000$00 - 2$00/litro para vinha dispersa ou em bordadura».

Na referência (2), onde se lê:

«... Quando a cultura base for a batata (para consumo ou para semente), o valor máximo poderá ser superior ao indicado e deve ser fixado pelas comissões arbitrais».

deve ler-se:

«... Quando as culturas base forem a batata para consumo ou para semente ou uma leguminosa destinada ao mercado (ervilha ou fava), o valor máximo poderá ser superior ao indicado e deve ser fixado pelas comissões arbitrais».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 363/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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