Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, a Portaria 363/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na tabela de valores máximos das rendas a praticar no ano de 1977, onde se lê: «3. Vinha contínua dispersa ou em bordadura - (3) - 12000$00 - 2$80/litro para vinha dispersa ou em bordadura», deve ler-se: «3. Vinha contínua dispersa ou em bordadura - (3) - 12000$00 - 2$00/litro para vinha dispersa ou em bordadura».
Na referência (2), onde se lê:
«... Quando a cultura base for a batata (para consumo ou para semente), o valor máximo poderá ser superior ao indicado e deve ser fixado pelas comissões arbitrais».
deve ler-se:
«... Quando as culturas base forem a batata para consumo ou para semente ou uma leguminosa destinada ao mercado (ervilha ou fava), o valor máximo poderá ser superior ao indicado e deve ser fixado pelas comissões arbitrais».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.