Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que elaborou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que o relatório atrás mencionado refere que:
A intervenção na empresa foi feita a pedido do proprietário;
Na inspecção levada a efeito pela Inspecção-Geral de Finanças não foram detectados procedimentos fraudulentos com prejuízo para a empresa ou para o Estado;
A empresa se situa no mercado utilizador de fibras têxteis artificiais e, portanto, se enquadra no esquema petroquímico nacional;
A empresa dispõe de equipamento fabril aperfeiçoado e operacional e de recursos de mão-de-obra que seria altamente lesivo do interesse nacional continuarem inactivos;
O projecto de consolidação financeira da empresa apresentado pelos proprietários assegura a manutenção de todos os postos de trabalho e, ainda que com adaptações, se verifica economicamente viável, dando possibilidade aos credores de virem a recuperar os seus créditos, embora em prazos dilatados;
São os próprios trabalhadores a defender a restituição da empresa à entidade patronal.
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Tinturaria Cambournac, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Dar por findas, a partir da mesma data acima referida, as funções da comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado na empresa;
c) Fixar o prazo de noventa dias para a entidade patronal proceder às seguintes actuações:
1) Transformar a empresa em nome individual numa sociedade por quotas, mantendo integrado no seu património os bens imóveis actualmente incluídos no inventário da empresa;
2) Apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à apreciação de um contrato de viabilização, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma;
d) O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário, desde já, o apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio até ao montante indispensável ao funcionamento da empresa durante o período a correr até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pela entidade patronal, devendo tal apoio basear-se, se necessário, em consignação de receitas, penhor mercantil sobre equipamento e hipoteca sobre os terrenos, instalações e mais bens imobiliários constantes do activo da empresa, e cujos valores livres, devidamente reavaliados, poderão perfazer, no seu conjunto, cobertura bastante para os riscos desta operação intercalar.
Este financiamento transitório será oportunamente integrado no contrato de viabilização a celebrar nos termos do disposto na alínea 2) anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.