Portaria 554/90
de 17 de Julho
Decorridos cerca de 30 dias da aprovação da primeira carta da Reserva Agrícola Nacional (carta da Reserva Agrícola de Viana do Castelo - Portaria 390/90, de 23 de Maio), publica-se agora a carta da Reserva Agrícola do Algarve.
A importância desta carta - elaborada tendo em vista a realização do Plano Regional de Ordenamento do Algarve (PROTAL) - é óbvia, atenta a pressão urbanística que se verifica na região e o imperativo de proteger os solos de maiores potencialidades agrícolas de forma a garantir o desenvolvimento da agricultura algarvia.
O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação prossegue, deste modo, o objectivo a que se propôs: a efectiva implantação da Reserva Agrícola Nacional e consequente salvaguarda das áreas de maior aptidão Agrícola que tão escassas se revelam no território nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovada a Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao distrito de Faro, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º As dúvidas quanto à inclusão ou não de prédios nas áreas da RAN delimitadas na carta referida no número anterior devido ao pequeno pormenor desta são resolvidas através da emissão de certificados de solos, cuja apresentação deve ser exigida pelas autarquias locais em momento anterior a qualquer licenciamento a eles relativos.
3.º Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
4.º A partir do momento da entrada em vigor do presente regulamento caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.
5.º Os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve até à entrada em vigor do presente regulamento carecem de confirmação do mesmo órgão.
6.º A confirmação a que se refere o número anterior deve ser requerida pelos interessados e não depende do pagamento de qualquer taxa.
7.º A identificação das áreas da RAN constante da carta em anexo prevalece sobre quaisquer actos ou regulamentos administrativos já emitidos, designadamente pela extinta Comissão de Apreciação de Projectos.
8.º Os originais da carta a que se refere o número anterior ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
9.º A aprovação da presente carta da RAN não prejudica a possibilidade de virem a ser aprovadas cartas parcelares, designadamente de âmbito municipal, com recurso a escalas de maior pormenor.
10.º As cartas referidas no número anterior, após aprovadas por portaria, substituirão, nas áreas por si abrangidas, a carta publicada em anexo ao presente diploma.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)