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Edital 422/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 422/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Mercado Municipal - apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 4 de Maio 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento já acima identificado e, consequentemente, submetê-lo a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, na 2.ª séria do Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República e afixado nos lugares do estilo deste município.

6 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

A qualidade é sem dúvida uma das exigências fundamentais das sociedades mais evoluídas, daí que não faça sentido ignorar-se o movimento mundial para a qualidade, pois condenaria o País a um atraso irreversível. Partindo-se deste pressuposto, retira-se que, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, deverá transformar-se numa entidade prestadora de serviços de qualidade, primando pela eficiência e eficácia, tendo, para isso, de começar por estabelecer regras claras e precisas, nos mais amplos sectores, que permitam a maior satisfação dos clientes, a custos adequados.

O regulamento do mercado actualmente em vigor data de 1999, e, apesar de ter acompanhado em parte a evolução legislativa, nomeadamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei 340/82, de 25 Agosto, a verdade é que a realidade municipal reclama a todo o tempo ajustes e correcções concretas, não se compadecendo, unicamente, com a definição de linhas gerais.

O novo regulamento visa, sobretudo, tornar claras determinadas situações que aconteciam na prática mas que ofereciam dificuldades de enquadramento no anterior regulamento, recorrendo, nomeadamente, à definição expressa dos regimes jurídicos aplicáveis, a determinadas situações concretas.

Assim, procurou-se, essencialmente, concretizar a forma de atribuição dos locais de venda, assim como o regime aplicável à cessão da concessão, bem como outras alterações pontuais, no âmbito do mercado municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - O mercado municipal é o local destinado pela Câmara Municipal à venda de géneros e produtos alimentares e outros constantes deste Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Vendedores - os que exercem a actividade em locais concessionados, bem como os vendedores ocasionais;

b) Vendedores ocasionais - ocupantes que vendem produtos agrícolas para transplante, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada;

c) Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;

d) Zonas comuns - espaços do mercado não concessionados, que se destinam ao trânsito de todos os utilizadores;

e) Lojas interiores - espaços fechados sem área privativa para permanência dos compradores, que se localizam no piso superior;

f) Lojas exteriores - lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste;

g) Bancas - estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio;

h) Mesas - estrutura amovível na qual são expostos artigos para comércio;

i) Terrado - área de pavimento, devidamente demarcada, destinada à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados a venda e respectivos recipientes e suportes;

j) Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular do alvará de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as actividades exercidas no mercado;

c) Exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénico-sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar a conservação e limpeza do mercado, com excepção dos espaços e equipamentos concessionados;

f) Garantir a segurança das instalações;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do mercado.

2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.

Artigo 5.º

Deveres dos vendedores e colaboradores

1 - Constituem deveres dos vendedores e seus colaboradores:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização, colaborando em todas as inspecções e vistorias consideradas convenientes;

c) Usar, de forma visível, o cartão de identificação, previsto no anexo II a este Regulamento;

d) Exibir, salvo se for vendedor ocasional, sempre que solicitado por qualquer funcionário em serviço no mercado, o alvará que legitima a ocupação do espaço e o cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo registo nacional de pessoas colectivas, que titula a permissão para o exercício da sua actividade;

e) Tratar o público e todas as pessoas em geral com urbanidade e civismo;

f) Recolher todos os resíduos resultantes da actividade exercida no mercado depositando-os em local adequado, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora do encerramento do mercado, não podendo ser feita após a lavagem do pavimento pelo pessoal ao serviço;

g) Manter permanentemente o espaço concessionado em estado de limpeza e higiene adequado;

h) Garantir que os espaços concessionados, bem como os equipamentos se encontrem em perfeito estado de conservação, procedendo, sempre que necessário, a acções de manutenção e reparação devidas;

i) Assegurar com pessoal próprio e adequado o funcionamento do espaço de venda;

j) Impedir que nas áreas interiores dos espaços concedidos se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada;

k) Responder pelos danos e prejuízos nos espaços concessionados, em tempo útil, provocados por si ou por qualquer outra pessoa;

l) Responder pelos actos e omissões dos seus empregados e colaboradores;

m) Comunicar, por escrito, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, a admissão ou substituição de empregados e colaboradores, apresentando para o efeito o certificado de aptidão médica ou documento equivalente;

n) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no mercado.

2 - São ainda deveres dos vendedores:

a) Apresentar para venda apenas produtos, géneros e mercadorias em bom estado de conservação e em perfeitas condições higiénicas;

b) Entregar aos compradores os géneros alimentares embalados devidamente protegidos, através de meios limpos e higiénicos;

c) Cumprir o horário de funcionamento do mercado apenas sendo permitida a tolerância de trinta minutos relativamente aquele horário;

d) Tratar com correcção e cumprir as instruções dos funcionários municipais e das entidades sanitárias;

e) Ser portador dos necessários certificados de aptidão médica ou documento equivalente, assim como os seus empregados e colaboradores, exibindo-os sempre que lhes seja solicitado;

f) Não praticar distúrbios, altercações ou discussões, nem actos de violência;

g) Em geral, praticar ou deixar de praticar actos que contribuem para o normal e regular funcionamento do mercado;

h) Permitir a vistoria das lojas, bancas, mesas ou locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam.

Artigo 6.º

Direitos dos vendedores

Os vendedores têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço que lhes foi concessionado;

b) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do presente Regulamento;

c) A usufruir dos espaços e serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente utilização de locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas e serviços de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) Usar o nome e ou insígnia do mercado ao lado dos da firma do respectivo estabelecimento;

e) Apresentar reclamações e ou sugestões, com vista à melhoria do funcionamento do mercado.

SECÇÃO II

Proibições

Artigo 7.º

Proibições

1 - Aos vendedores, seus empregados e colaboradores é proibido:

a) Cozinhar ou tomar refeições nas instalações do mercado;

b) Exercer, nas instalações ou locais que lhes forem atribuídos, actividades ou venda de produtos não autorizados;

c) Acordar e estabelecer práticas concertadas entre vendedores, qualquer que sejam a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado municipal;

d) Efectuar qualquer venda fora da loja, banca, mesa ou terrado;

e) Colocar produtos, mercadorias ou objectos fora das áreas que lhes foram atribuídas;

f) Colocar nas lojas e bancas, mesas e lugares de terrado qualquer mobiliário não autorizado, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

g) Utilizar equipamento de ampliação sonora para apregoar géneros e mercadorias;

h) Utilizar aparelhos de TV ou rádio, que pelo seu elevado volume possam causar incómodo;

i) Transportar ou expor aves e outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastras apropriadas e em condições de higiene e segurança;

j) Introduzir no mercado quaisquer géneros e mercadorias fora das portas destinadas a esse fim;

k) Não introduzir caninos e felinos no mercado;

l) Introduzir produtos ou mercadorias de forma encoberta ou dissimulada sem os declarar ou exibir;

m) Acender lume em qualquer local do mercado;

n) Usar aquecedores;

o) Entrar ou permanecer no mercado em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como provocar quaisquer distúrbios ou alterações;

p) Lançar detritos para o pavimento ou conspurcá-lo com escorrências, penas, papéis, produtos deteriorados, embalagens, etc.;

q) Fumar, em toda a extensão do mercado.

2 - As proibições das alíneas k), o), p) e q) são extensíveis ao público.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

SECÇÃO I

Da higiene

Artigo 8.º

Higiene dos vendedores

1 - Os vendedores do mercado devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

2 - Quando laborem produtos de origem animal (carnes, preparados de carne, produtos lácteos, pescado), assim como produtos de panificação e outros produtos alimentares, os vendedores (seus empregados e colaboradores) deverão apresentar-se com o maior asseio e observar as condições de higiene pessoal exigíveis e as que lhes forem recomendadas pelos funcionários municipais ou autoridades sanitárias.

3 - Os vendedores de carnes deverão usar resguardos ou bata em perfeito estado de limpeza de cor branca, sendo o uso de avental impermeável e de gorro só obrigatórios na sala de preparação de carnes.

4 - Os vendedores de peixe, congelado ou não, deverão usar bata e ou avental de cor branca.

5 - Os vendedores de preparados de carne, produtos lácteos, de panificação e pastelaria devem usar bata de cor branca e gorro.

Artigo 9.º

Exposição de produtos

1 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. Os vendedores são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos responsáveis pela inspecção sanitária do mercado.

2 - A carne exposta para venda deverá encontrar-se sob a acção permanente do frio, devendo ser indicada a origem, espécie, assim como a região anatómica.

3 - A venda de pescado deve fazer-se com a quantidade de gelo recomendada pela inspecção sanitária, devendo também ser indicada a origem e espécie.

4 - Os produtos horto-frutícolas deverão conter o nome do produto, a origem, categoria de qualidade e variedade, nos termos da lei.

5 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

6 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

Artigo 10.º

Produtos perecíveis

1 - É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

2 - A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de factores poluentes e da acção do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

Artigo 11.º

Embalagem

Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.

Artigo 12.º

Afixação de preços

1 - Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.

2 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável, de acordo com a lei geral.

Artigo 13.º

Medição

1 - Todos os instrumentos de medição devem estar devidamente verificados, nos termos da respectiva legislação.

2 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) Os instrumentos de pesagem devem apresentar-se em bom estado de funcionamento e conservação;

b) Os utilizadores de instrumentos de medição devem fazer-se acompanhar do respectivo documento de verificação;

c) Os instrumentos de pesagem devem ter afixado o selo de verificação actualizado;

d) Os pesos utilizados devem estar de acordo com a NP 1816, e normas subsequentes aplicáveis, e em bom estado de conservação.

3 - Os instrumentos de medição devem observar as prescrições constante do Decreto-Lei 291/90, de 20 Setembro, e Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e legislação subsequente aplicável.

4 - Os serviços municipais de metrologia funcionam na ala leste do edifício do mercado:

Em regime interno à quarta-feira;

Em regime externo nos restantes dias.

5 - O horário dos serviços municipais de metrologia é o seguinte:

Manhã - das 9 horas e 30 minutos até às 12 horas e 30 minutos;

Tarde - das 14 horas até às 17 horas e 30 minutos.

6 - Os vendedores deverão possuir os instrumentos de medição ou outros necessários ao exercício da sua actividade.

7 - Os instrumentos de medição têm de estar nivelados, assim como colocados em local visível.

Artigo 14.º

Fiscalização hígio-sanitária

1 - A fiscalização das actividades exercidas no mercado no que respeita à qualidade dos produtos, higiene dos colaboradores e dos utensílios de trabalho, e aos requisitos hígio-sanitários dos locais de venda e condições das instalações em geral cabe às autoridades de saúde, ao veterinário municipal, bem como às entidades com competência de fiscalização a nível nacional.

2 - O veterinário municipal actua por iniciativa própria e de modo permanente, tomando as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor, designadamente procedendo a apreensões, precedidas do respectivo auto.

3 - Cabe aos fiscais do mercado colaborar com o médico veterinário, designadamente assegurando a execução das providências por este tomadas.

4 - Na ausência do médico veterinário, e sempre que a situação o justifique, o fiscal municipal tomará as medidas necessárias e adequadas a prevenir riscos para a saúde pública provenientes do mau estado de produtos ou equipamentos.

5 - Os vendedores não podem opor-se à realização de inspecções por quaisquer entidades referidas no n.º 1, nem à colheita de amostras, ou à interdição de venda de produtos determinadas pelas mesmas entidades.

SECÇÃO II

Do equipamento

Artigo 15.º

Utilização de equipamentos do mercado

A utilização das câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - A afixação de publicidade nas lojas exteriores carece de autorização/licença prévia nos termos da legislação aplicável.

2 - No interior do mercado é proibida a afixação de publicidade, sem que a mesma seja previamente definida e autorizada pelo presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da abertura

Artigo 17.º

Horário e regime de funcionamento

1 - Por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada poderá ser praticado outro horário e regime de funcionamento do mercado.

2 - Entende-se como compreendido no horário e regime de funcionamento o previsto neste capítulo.

Artigo 18.º

Sectores

1 - A indicação da localização e dimensão dos locais de venda é da competência da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que para o efeito terá em atenção a natureza, qualidade e quantidade dos bens ou produtos.

2 - O mercado será dividido em sectores, tendencialmente, do mesmo ramo de comércio.

3 - Nas entradas do mercado estarão afixadas plantas em que figure a localização dos vários sectores.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - Para cargas e descargas dos vendedores:

a) Sábado - das 5 horas às 7 horas e 30 minutos e das 11 horas e 30 minutos às 15 horas;

b) Quarta-feira - das 5 horas e 30 minutos às 7 horas e 30 minutos e das 11 horas e 30 minutos às 15 horas.

2 - Abertura ao público (excepto lojas) - das 7 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos.

3 - Piso superior (lojas I a X e bancas de peixe fresco):

a) Segunda-feira e sexta-feira - das 7 às 20 horas;

b) Sábado - das 7 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos.

4 - Estabelecimentos com acesso pelo exterior do mercado (lojas A, B e XI a XIII) praticarão o horário normal do comércio de acordo com o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

5 - Nos dias em que as quartas-feiras ou o sábado coincidam com o dia de feriado, a realização do mercado terá lugar no dia imediatamente anterior, salvo outra determinação do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada publicitada por editais.

6 - As viaturas dos vendedores só podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas durante o período referido no n.º 1, e pelo tempo estritamente necessário à referida operação.

SECÇÃO II

Abastecimento do mercado

Artigo 20.º

Abastecimento

1 - A entrava de géneros e mercadorias para os vendedores será efectuada:

a) Até às 7 horas e 30 minutos, pelos portões destinados por esse efeito;

b) Posteriormente às 7 horas e 30 minutos só é o permitido o transporte manual dos produtos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as viaturas dos fornecedores, independentemente de serem vendedores no mercado ou não, podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas.

Artigo 21.º

Proibições

1 - É proibida a venda de quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos para venda no local adequado para o efeito.

2 - É ainda proibida, a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior do mercado e numa distância de 300 m da sua periferia, mesmo por vendedores munidos de licença de vendedor ambulante.

SECÇÃO III

Do pessoal

Artigo 22.º

Direcção

1 - O funcionamento do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos fiscais destacados para esse fim, de acordo com as ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos.

2 - Os funcionários do mercado têm de andar devidamente identificados com o cartão de identificação previstos em anexo.

Artigo 23.º

Fiscais do mercado

É da competência dos fiscais destacados para exercer funções no mercado:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e pelas ordens e instruções recebidas;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos, utensílios e demais material propriedade do município;

c) Obter todas as informações de interesse para os serviços, através da observação directa do local;

d) Informar superiormente o não cumprimento das normas em vigor e das condições impostas pelas autoridades sanitárias;

e) Levantar autos de notícia das infracções cometidas no âmbito do mercado;

f) Proceder à apreensão de bens, nos termos do presente Regulamento;

g) Assegurar a ordem e disciplina em toda a área do mercado e zona envolvente.

Artigo 24.º

Encarregado do mercado

Cabe em especial ao encarregado do mercado:

a) Exercer a supervisão dos serviços e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento;

b) Manter actualizados e em bom estado a documentação afecta ao funcionamento do mercado;

c) Zelar pela ordem, disciplina e bom funcionamento do mercado, recorrendo, se necessário, às forças policiais;

d) Transmitir e afixar as ordens de serviço emanadas dos respectivos superiores hierárquicos;

e) Participar, por escrito, qualquer ocorrência relevante relativa ao funcionamento do mercado, à manutenção do mercado, à manutenção da ordem e disciplina e à higiene e saúde pública;

f) Não permitir que o equipamento afecto ao mercado seja utilizado para fins diversos daqueles a que se destina;

g) Entregar, semanalmente, as importâncias cobradas no âmbito da gestão do mercado;

h) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

CAPÍTULO V

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Locais de venda

1 - São locais de venda:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) Mesas;

d) O terrado.

2 - No mercado poderá haver, se possível, alguns lugares para ocupação acidental, destinados em especial a produtores ou artesãos que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.

3 - A instalação de contadores de electricidade, água e telefone, bem como o pagamento do respectivo consumo são da responsabilidade do concessionário.

Artigo 26.º

Outros espaços

É proibida a ocupação dos espaços destinados à circulação e ou permanência de pessoas.

SECÇÃO II

Dos locais de venda

Artigo 27.º

Lojas interiores

1 - As lojas numeradas de I a X, localizadas no interior do mercado - piso superior/topo norte -, destinam-se exclusivamente à venda de carne ou peixe (talhos ou peixarias).

2 - As loja numeradas de XI e XII, localizadas no piso intermédio lado nascente, destinam-se à venda de bijutarias, chocolates, rebuçados, doces, produtos de confeitaria, pão, flores e plantas ou outros produtos.

3 - A venda de outros produtos nas lojas XI e XII carece de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Bancas

1 - As bancas numeradas de 1 a 72 e localizadas no piso superior destinam-se à venda de peixe fresco e congelado, de produtos refrigerados (salsicharia, queijos, iogurtes e afins que careçam de frio) e à venda de pão, azeitonas, frutos secos, ovos, bacalhau, mercearias e cereais e produtos frutícolas.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos nas bancas referidas no número anterior.

Artigo 29.º

Mesas e terrado

1 - As mesas do piso intermédio destinam-se, designadamente, ao exercício da venda de produtos hortícolas e frutícolas.

2 - Os locais de venda em lugares de terrado localizam-se nos pisos intermédio e inferior e serão os demarcados no local, indicados pelo encarregado do mercado, e destinam-se à venda de produtos de vestuário ou outros artigos têxteis, calçado, plantas naturais, bijutaria, louça e talheres.

3 - As mesas e os lugares de terrado serão sempre constituídos, respectivamente, por um ou mais módulos com área de 0,7 m2 cada e 1 m2 cada, de acordo com as necessidades específicas do tipo de negócio.

Artigo 30.º

Lojas exteriores

1 - As lojas exteriores, em número de cinco, são identificadas pelas letras A e B e XIII a XV.

2 - As lojas A e B estão localizadas no topo norte do edifício do mercado e destinam-se a comércio de pronto-a-vestir, tecidos, artesanato, decoração, ménage, loiças, acessórios e artigos de cozinha, sapataria ou similares.

3 - As lojas XIII a XV estão localizadas na fachada poente do edifício do mercado e destinam-se a actividades comerciais tais como: tabacaria e jornais, ourivesaria e relojoaria, retrosaria, florista, reparação de calçado, fabrico ou confecção imediata de chaves e idênticos, preparador de molduras, marroquinaria.

4 - A Câmara Municipal apreciará e decidirá as pretensões de vendas de produtos não incluídos nos números antecedentes.

CAPÍTULO VI

Da atribuição dos locais de venda

SECÇÃO I

Do processo

Artigo 31.º

Regime aplicável

1 - A atribuição de qualquer local de venda, bem como o direito da sua ocupação depende de alvará de concessão a emitir pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - A atribuição do alvará referida no número anterior depende de procedimento prévio de arrematação por proposta em carta fechada.

3 - O alvará da concessão tem carácter oneroso, pessoal e precário.

Artigo 32.º

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de cinco anos e é por igual período, a requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com a competência delegada, nos 30 dias anteriores ao termo do último prazo da concessão ou renovação.

2 - Havendo renovação, nos termos do artigo anterior, fica o vendedor obrigado ao pagamento da taxa de renovação prevista na tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 33.º

Requerimento

1 - No requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação;

b) Exposição dos factos em que se baseia o pedido de renovação e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

c) Indicação do pedido de renovação em termos claros e precisos;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 38.º assim como do respectivo alvará, ficando, no entanto, dispensada a apresentação dos primeiros, desde que não tenham caducado ou sofrido qualquer alteração.

Artigo 34.º

Limites

1 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de uma loja ou outro local de venda.

2 - Para o mesmo local de venda pode haver dois concessionários em regime de contitularidade. A taxa será paga em função do dia de mercado atribuído a cada um.

Artigo 35.º

Legitimidade

1 - À arrematação poderão concorrer pessoas singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os interessados em exercer uma actividade no mercado, à excepção dos vendedores ocasionais, devem preencher as condições exigíveis para a actividade de comerciante e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 36.º

Arrematação

1 - A arrematação por proposta em carta fechada é levada a efeito mediante oferta pública, publicitada nos jornais locais e editais, afixados nos locais de estilo, onde se identificará, nomeadamente:

a) Localização do espaço a concessionar;

b) Duração da concessão;

c) Valor mínimo da proposta;

d) Data limite para a apresentação das propostas;

e) Dia, hora e local da realização do acto;

f) Forma que deverão obedecer as propostas.

2 - As propostas podem ser sempre consultadas pelos restantes concorrentes.

3 - A escolha do concessionário compete a uma comissão designada pela Câmara Municipal, presidida por um vereador.

Artigo 37.º

Adjudicação

1 - Após a avaliação, pela comissão, das propostas em carta fechada, os resultados serão apresentados à Câmara Municipal para efeitos de adjudicação.

2 - A adjudicação terá como fundamento a melhor oferta de preço.

3 - Em caso de empate proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.

4 - Feita a adjudicação, ficam os seus efeitos condicionados ao cumprimento, pelo interessado, no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da notificação de adjudicação, ao pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês.

5 - O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito à adjudicação (bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue), podendo a Câmara Municipal proceder a nova arrematação para o mesmo local.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:

a) Exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;

b) Sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais do que um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo;

c) O acto de adjudicação por proposta em carta fechada será publicitado mediante editais afixados nos locais de estilo e aviso nos jornais locais.

Artigo 38.º

Documentos

1 - Para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo anterior, deve o concorrente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certidão de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda de produtos alimentares;

c) Cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Número de identificação fiscal;

e) Declaração de início de actividade;

f) Duas fotografias tipo passe.

2 - Quando hajam colaboradores, o concorrente terá igualmente de apresentar os documentos referentes aos mesmos nos termos do número anterior, exceptuando-se o previsto na alínea e).

3 - Quando os documentos referidos no n.º 1 caducarem ou sofrerem qualquer alteração, devem ser apresentados novos documentos, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe para efeitos de actualização do processo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o certificado de aptidão médico ou documento equivalente deve ser apresentado anualmente aquando o pagamento da taxa de utilização referente ao mês de Janeiro

Artigo 39.º

Vendedores ocasionais

Os lugares a utilizar pelos vendedores ocasionais serão atribuídos mediante o pagamento da taxa de utilização (diária) constante do anexo ao presente Regulamento e só autorizam a utilização da área de mercado no dia a que se referem.

SECÇÃO II

Do alvará de concessão

Artigo 40.º

Alvará

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação é emitido respectivo alvará de concessão.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Ao ser-lhe emitido alvará, o vendedor subscreverá, obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições do alvará.

4 - O alvará e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado ficando o original, no primeiro caso, na posse do vendedor e, no segundo caso, no seu processo individual.

Artigo 41.º

Início de actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local adjudicado no prazo máximo de 30 dias contados da data de emissão do alvará.

2 - A interrupção da actividade por período superior a 30 dias seguidos ou a 60 dias interpolados, no decurso do mesmo ano civil, carecem de comunicação escrita ao encarregado do mercado.

3 - Se o local tiver sido concessionado nos termos do artigo 34.º, n.º 2, os prazos referidos no número anterior serão reduzidos a metade.

SECÇÃO III

Do interesse público

Artigo 42.º

Alteração dos locais de venda

1 - Sempre que por razões de interesse público se justifique, os locais atribuídos originariamente, pelo processo idóneo, previsto neste Regulamento, podem ser alterados.

2 - É da competência da Câmara Municipal declarar, quando existem razões de interesse público.

3 - Caso existam vários potenciais vendedores e a alteração não possa comportar todos, a selecção será feita por sorteio na presença dos visados.

SECÇÃO IV

Das taxas

Artigo 43.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer local de venda no mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa mensal, prevista na tabela em anexo.

2 - No preço pago pela ocupação das bancas de peixe e dos lugares de venda de congelados, já está incluído, respectivamente, gelo e ocupação de câmara congeladora nos dias de mercado.

3 - As taxas são fixadas na tabela de taxas do município e estão sujeitas à actualização anual.

4 - A actualização é feita em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE.

5 - Os montantes resultantes da actualização serão sempre arredondados por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo.

6 - Independentemente da actualização, o montante da taxa poderá ser revista de quatro em quatro anos, ou sempre que o executivo assim o entender.

7 - Compete ao Gabinete Técnico da DEF proceder às respectivas operações de actualização, submeter as mesmas à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para a publicitação.

Artigo 44.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexas ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Falta de pagamento

1 - As taxas são pagas mensalmente e nos três primeiros dias úteis de cada mês.

2 - O pagamento efectuado fora do prazo legal será acrescido de 50%.

3 - O pagamento deverá ser efectuado no Gabinete de Apoio ao Munícipe, salvo as taxas de utilização devidas por ocupações ocasionais, cujo pagamento é efectuado no dia ao encarregado do mercado.

4 - O não pagamento das taxas, nos prazos estipulados, implica a interdição da utilização do local venda, até prova do cumprimento destas obrigações.

SECÇÃO V

Cessão da concessão

Artigo 46.º

Cedências

1 - Poderá ocorrer a cedência de um local de venda concessionado, desde que exista expressa autorização da Câmara Municipal e se verifiquem uma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 47.º

Autorização da cedência

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente manutenção do ramo de actividade, cumprimento de determinado horário e obrigatoriedade de frequência de acções de formação.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Não ser devedor de qualquer quantia à Câmara Municipal;

b) Preencher o cessionário as condições previstas neste Regulamento.

3 - A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa de averbamento constante da tabela de taxas municipais.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no artigo 49.º

Artigo 48.º

O cessionário

1 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços procederão a um averbamento ao alvará em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste Regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência. O cessionário subscreverá o documento referido no n.º 3 do artigo 39.º

Artigo 49.º

Norma especial para sociedades

1 - Quando o titular de um alvará seja uma sociedade a alteração da constituição da mesma, que se consubstancie na entrada de novos sócios deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, após a sua ocorrência.

2 - Nos casos previstos no número anterior, haverá sempre lugar ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 46.º

3 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não é aplicável quando os novos sócios corresponderem às pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 49.º

SECÇÃO VI

Outras transmissões

Artigo 50.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular do alvará pode ser concedido o averbamento do alvará, se tal for requerido à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.

2 - O averbamento será concedido mediante o pagamento da taxa de averbamento, bem como das taxas de utilização e de todos os valores que se encontrem em dívida desde o falecimento do titular até à data do averbamento.

3 - Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

SECÇÃO VII

Da suspensão da concessão

Artigo 51.º

Suspensão da concessão

1 - A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior para realização de obras necessárias ou por razões de interesse público.

2 - O interesse público será declarado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O concessionário será sempre ouvido antes da decisão da Câmara Municipal, tendo sempre direito a uma indemnização aferida pelo montante do preço base de arrematação correspondente ao período compreendido entre a suspensão da concessão e o termo do prazo desta.

SECÇÃO VIII

Da extinção

Artigo 52.º

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por revogação ou por caducidade.

2 - A revogação poderá ocorrer nos termos gerais da lei, por circunstâncias e interesse público municipal.

3 - A concessão caduca:

a) Por morte do respectivo titular, ou por dissolução da sociedade quando o titular do alvará seja uma pessoa colectiva, salvo se houver cessão nos termos do artigo 50.º;

b) Por adjudicação de um novo local de venda nos termos do artigo 37.º;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiras, por um período superior a três meses;

d) Quando não haja renovação da concessão nos termos do artigo 32.º;

e) Se o vendedor não iniciar a actividade nos prazos referidos no artigo 41.º;

a) A condenação do concessionário, com trânsito em julgado, por delito antieconómico e ou contra a saúde pública;

b) A determinação de encerramento da loja pelas autoridades sanitárias e judiciais;

c) Abandono que se presume nos casos de 30 dias seguidos de não utilização sem justificação ou sem motivo de força maior aceite pela Câmara Municipal.

d) A execução obras sem autorização;

e) A transmissão da concessão ou local de venda sem autorização Câmara Municipal.

4 - Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa da caducidade da concessão, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º

5 - Ocorrendo a caducidade, o titular da concessão não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da Câmara Municipal nesse sentido.

6 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o vendedor seja eventualmente devedor.

CAPÍTULO IX

Das obras

Artigo 53.º

Obras de responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos locais concessionados.

2 - Cabe ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos vendedores e, de uma maneira geral, em todos os locais de venda cuja exploração não tenha sido objecto de adjudicação a particulares.

CAPÍTULO X

Da fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável, são da competência dos serviços de fiscalização municipal, da fiscalização económica, entidades policiais e autoridades sanitárias.

2 - O fiscal municipal, em qualquer caso, pode levantar autos de notícias ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada a esta, com a brevidade possível.

Artigo 55.º

Apreensão

1 - A apreensão de bens que não se encontrem em conformidade com as regras estabelecidas neste Regulamento, será acompanhada do respectivo auto.

2 - Os bens ou objectos apreendidos serão depositados à ordem da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

SECÇÃO II

Das sanções

Artigo 56.º

Princípio geral

1 - O processo de contra-ordenação segue os trâmites previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

2 - Quando a reduzida gravidade da infracção e de culpa o justifiquem, pode a entidade competente para a aplicação da coima, limitar-se a proferir uma admoestação.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 57.º

Competência

A aplicação de qualquer sanção é da competência do presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada.

Artigo 58.º

Coimas

1 - Salvo se outras forem especificamente previstas na legislação aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a), b), e), k) e l), n.º 2, alíneas d), f) e g), 7.º, n.º 1, alíneas k), o), p) e q) e 14.º, n.º 5, com coima graduável de 100 euros a 500 euros;

b) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas e), d), h), i), j) e m), n.º 2, alínea c), artigo 7.º, n.º 1.º, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), l), m) e n), artigos 12.º, 13.º, n.os 6 e 7, 16.º, n.º 2, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 31.º, 39.º, 46.º, 49.º, 50.º e 53.º, com coima graduável de 100 euros a 1000 euros;

c) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas f), g), h) e n), n.º 2, alíneas a), b) e e), artigo 7.º, n.º 1, alínea i), e artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º com coima graduável de 99,76 euros a 3740,98 euros.

2 - Caso a infracção seja praticada por uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será elevado a 3656 euros.

3 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos;

b) Interdição de exercer a actividade no mercado municipal;

d) Privação do direito de participação em arrematações para atribuições de locais de venda nos termos do presente Regulamento;

e) Suspensão do alvará concessão.

Artigo 60.º

Cadastro individual

Todas as sanções serão registadas no cadastro individual do vendedor e serão decididas e aplicadas após audiência do infractor.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 61.º

Norma revogatória

1 - Salvo o disposto no número seguinte, é revogado o Regulamento do Mercado Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 1999, e as suas subsequentes alterações, bens como todas as deliberações que disponham em sentido diverso do aqui regulado.

2 - Mantêm-se, contudo, as concessões, que à data da entrada em vigor deste Regulamento ainda não tenham caducado, aplicando-se às mesmas o que preceitua este Regulamento quanto à renovação, que só poderá ser efectuada pelo prazo referido no artigo 32.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º ficam ressalvados os efeitos decorrentes das atribuições de local de venda e respectivos prazos, efectuados anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 62.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do Regulamento.

Artigo 63.º

Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Renovação da concessão

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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