de 4 de Junho
Pelo Decreto-Lei 751/76, de 19 de Outubro, foram assegurados os pressupostos jurídicos permissivos da actuação em Portugal do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, uma vez que, nos termos dos Estatutos aprovados, será o próprio Fundo a intervir directamente e a contratar operações, embora através do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional como sua comissão executiva e mercê do apoio dos serviços do próprio Banco.Ora, tal circunstância aconselha que, na sua actuação, o Fundo adopte procedimento tanto quanto possível idêntico ao do Banco, nomeadamente em relação aos termos em que processará a respectiva contratação e às formas processuais utilizáveis para, em caso de incumprimento, obter o reembolso dos créditos.
Nesta perspectiva, em ordem à consecução do pretendido paralelismo de situações, importa ter em conta os aspectos respeitantes à formalização contratual e à execução judicial dos créditos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 751/76, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Aos contratos de empréstimo celebrados pelo Fundo, qualquer que seja o seu valor, é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943.
5. O penhor constituído como garantia dos empréstimos concedidos pelo Fundo será considerado mercantil, ficando sujeito às disposições aplicáveis da lei geral e dos Decretos-Leis n.os 29833 e 32032, respectivamente de 17 de Agosto de 1939 e de 22 de Maio de 1942.
6. As execuções promovidas pelo Fundo para a cobrança dos créditos resultantes de empréstimos concedidos beneficiam do regime disposto nos artigos 43.º e seus parágrafos e no corpo do artigo 44.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.