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Decreto-lei 237/77, de 4 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro , que aprovou os Estatutos do Fundo da EFTA.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/77

de 4 de Junho

Pelo Decreto-Lei 751/76, de 19 de Outubro, foram assegurados os pressupostos jurídicos permissivos da actuação em Portugal do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, uma vez que, nos termos dos Estatutos aprovados, será o próprio Fundo a intervir directamente e a contratar operações, embora através do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional como sua comissão executiva e mercê do apoio dos serviços do próprio Banco.

Ora, tal circunstância aconselha que, na sua actuação, o Fundo adopte procedimento tanto quanto possível idêntico ao do Banco, nomeadamente em relação aos termos em que processará a respectiva contratação e às formas processuais utilizáveis para, em caso de incumprimento, obter o reembolso dos créditos.

Nesta perspectiva, em ordem à consecução do pretendido paralelismo de situações, importa ter em conta os aspectos respeitantes à formalização contratual e à execução judicial dos créditos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 751/76, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Aos contratos de empréstimo celebrados pelo Fundo, qualquer que seja o seu valor, é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943.

5. O penhor constituído como garantia dos empréstimos concedidos pelo Fundo será considerado mercantil, ficando sujeito às disposições aplicáveis da lei geral e dos Decretos-Leis n.os 29833 e 32032, respectivamente de 17 de Agosto de 1939 e de 22 de Maio de 1942.

6. As execuções promovidas pelo Fundo para a cobrança dos créditos resultantes de empréstimos concedidos beneficiam do regime disposto nos artigos 43.º e seus parágrafos e no corpo do artigo 44.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/04/plain-221992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-29 - Decreto-Lei 32765 - Ministério da Justiça - Direcção Geral da Justiça

    Determina que os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-19 - Decreto-Lei 751/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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