de 27 de Julho
Considerando que os bacharelatos em ensino criados na Universidade do Minho estão curricularmente organizados de forma a integrarem, além da preparação teórica que já engloba o estudo de ciências da educação, a prática pedagógica que consta, designadamente, de actividades de observação e contacto com as escolas e outras instituições e associações da comunidade e a prática da docência orientada;Considerando que a criação destes cursos, constituindo a aceitação explícita de um modelo profissionalizante de formação de professores, impõe que se garanta desde logo o exercício pleno da profissão aos respectivos diplomados, à semelhança do que já acontece com os do ramo educacional das Faculdades de Ciências;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969.
Art. 2.º A classificação profissional dos bacharéis em ensino pela Universidade do Minho corresponde à informação final do respectivo bacharelato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.