de 27 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não previu a possibilidade de as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa poderem recorrer à colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;Considerando que muitos dos trabalhadores da administração colonial se encontravam afectos a serviços e organismos que prosseguiam finalidades cometidas àquelas entidades, como é, por exemplo, o caso dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones e dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes;
Considerando, ainda, que muitos destes trabalhadores possuem qualificações profissionais que recomendam especialmente a sua colocação em empresas públicas, sob pena de, as mais das vezes, qualquer outra solução corresponder a situações de manifesto subemprego;
Considerando, finalmente, as próprias necessidades de pessoal qualificado, por parte daquelas entidades, possibilita-se no presente diploma que possam recorrer à colaboração de agentes integrados no quadro geral de adidos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 16 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, e bem assim as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa, podem recorrer ao quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para satisfação das suas necessidades de pessoal.
Art. 2.º - 1. A colocação dos agentes integrados no quadro geral de adidos far-se-á nos termos previstos naquele diploma.
2. As entidades referidas no artigo anterior poderão, porém, em função das suas disponibilidades orçamentais, pagar aos adidos nelas destacados a diferença entre os respectivos vencimentos e os correspondentes a idênticas categorias do seu pessoal.
Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.