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Decreto-lei 615/76, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa a recorrer à colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 615/76

de 27 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não previu a possibilidade de as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa poderem recorrer à colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;

Considerando que muitos dos trabalhadores da administração colonial se encontravam afectos a serviços e organismos que prosseguiam finalidades cometidas àquelas entidades, como é, por exemplo, o caso dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones e dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes;

Considerando, ainda, que muitos destes trabalhadores possuem qualificações profissionais que recomendam especialmente a sua colocação em empresas públicas, sob pena de, as mais das vezes, qualquer outra solução corresponder a situações de manifesto subemprego;

Considerando, finalmente, as próprias necessidades de pessoal qualificado, por parte daquelas entidades, possibilita-se no presente diploma que possam recorrer à colaboração de agentes integrados no quadro geral de adidos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 16 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, e bem assim as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa, podem recorrer ao quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para satisfação das suas necessidades de pessoal.

Art. 2.º - 1. A colocação dos agentes integrados no quadro geral de adidos far-se-á nos termos previstos naquele diploma.

2. As entidades referidas no artigo anterior poderão, porém, em função das suas disponibilidades orçamentais, pagar aos adidos nelas destacados a diferença entre os respectivos vencimentos e os correspondentes a idênticas categorias do seu pessoal.

Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/27/plain-221976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Despacho Normativo 179/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a atribuição do subsídio para despesas de instalação aos agentes do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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