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Edital 352/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Edital 352/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária, realizada a 20 de Abril de 2004, deliberou aprovar o Regulamento Interno Municipal de Segurança, Hiegiene e Saúde no Trabalho, que a seguir se pública na íntegra.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e afixado nos lugares do estilo deste município.

29 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção

Regulamento Interno Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Preâmbulo

O respeito pelos trabalhadores e seus direitos é desde há muito, a componente fundamental da política de recursos humanos do município de Oliveira de Azeméis, que visa proporcionar condições de trabalho que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como contribuir decisivamente para uma maior realização profissional e uma melhor qualidade de vida.

Nos últimos anos pode considerar-se que os serviços existentes (mas não organizados) responderam de forma globalmente positiva às exigências, apesar da escassez dos recursos e falta de formação nesta área que, afecta de forma particular a administração pública.

O ordenamento jurídico tem vindo progressivamente a ser preenchido, nomeadamente, através da aprovação do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que, define os princípios gerais que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho e ainda do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, cujo conteúdo foi alterado pela Lei 7/95, de 29 de Março, e que define a regulamentação das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a NP 4397.

O Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e respectiva legislação complementar define expressamente as formas de aplicação do Regime Jurídico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho à administração local.

Torna-se imperativo definir medidas concretas e de execução imediata ou de natureza regulamentar, a par de outras de efeito estruturante de forma a criar melhores condições de segurança no trabalho, a todos os trabalhadores do município, tendo como objectivos:

1) Proporcionar condições de trabalho que permitam a segurança e a saúde dos trabalhadores;

2) Contribuir para uma maior realização profissional, melhorando os níveis de motivação e qualidade de vida dos trabalhadores;

3) Diminuir o absentismo;

4) Diminuir a sinistralidade de forma a reduzir o número de mortes, incapacidade, dias de trabalho perdidos e os consequentes custos económicos e sociais daí resultantes;

5) Definir uma política de prevenção de riscos profissionais;

6) Garantir que os factores nocivos do ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, não ultrapassem níveis de exposição que possam pôr em perigo a saúde dos trabalhadores;

7) Prevenir situações de inaptidão, inadaptação, marginalização e discriminação profissional ou resistência à mudança ou outra conflitualidade no trabalho que revelem como causa próxima a perda de aptidão física e do equilíbrio psicossocial, provocada pelas condições em que o trabalho é prestado;

8) Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas, na definição das políticas e programas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;

9) Contribuir em geral para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais, aumento da produtividade e qualidade do trabalho.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 59.º, 64.º, 112.º, n.º 8, e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 7/95, de 29 de Março, e Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, aplicáveis à administração local pelo Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e NP 4397, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis elaborou o presente Regulamento, cujo projecto foi aprovado em reunião do seu executivo realizada em 10 de Fevereiro de 2004.

Atenta a audiência dos interessados prevista no n.º 1 do artigo 117.º do CPA foi consultado o IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e STFPC - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.

Constatou-se que, após conferência dos prazos, foram cumpridos os normativos legais sobre audiência dos interessados bem como não foram apresentadas quaisquer sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Regulamento Interno Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho designado por RIMSHST define as normas relativas à segurança, higiene e saúde aplicáveis a todos os trabalhadores do município, independentemente do tipo de vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho, onde exerçam a sua actividade.

2 - É igualmente aplicável a outras entidades que exerçam ou venham a exercer a actividade laboral em instalações do município.

Artigo 2.º

Objectivo

O RIMSHST tem por objectivo estabelecer a organização, competência e funcionamento da actividade do município na área de segurança, higiene e saúde no trabalho - SHST nomeadamente, no que se refere à prevenção técnica dos riscos profissionais, à promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho e protecção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Procedimentos específicos

O RIMSHST será complementado, entre outros, com os seguintes procedimentos específicos, os quais serão elaborados e posteriormente aprovados, caso a caso, pelo presidente da Câmara Municipal:

1) Procedimentos em caso de acidente de trabalho;

2) Procedimento de distribuição de fardamentos e equipamentos de protecção individual, designados por "EPI'S";

3) Procedimentos de segurança, higiene e saúde nas seguintes áreas/actividades:

a) Administrativa e técnica;

b) Águas e saneamento;

c) Carpintaria;

d) Construção civil;

e) Mecânica;

f) Serralharia;

g) Recolha e tratamento de resíduos sólidos;

h) Limpeza urbana e zonas verdes;

i) Transportes;

j) Armazéns;

k) Trabalhos em vias de comunicação;

l) Higiene e limpeza de instalações municipais;

m) Electricidade e electromecânica.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e garantias das partes

Artigo 4.º

Deveres do município

O município obriga-se a:

1) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como os demais procedimentos internos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

2) Assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde, em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente:

a) Proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos de forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Proceder na aquisição de máquinas e equipamentos à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco;

c) Integrar no conjunto das actividades do município e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

d) Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;

e) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho, não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

f) Planificar a prevenção, num sistema coerente que, tenha em conta a componente técnica da organização de trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

g) Ter em conta na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;

h) Dar prioridade à protecção colectiva, em relação às medidas de protecção individual;

i) Organizar o trabalho, procurando, designadamente eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado, sobre a saúde dos trabalhadores;

j) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função dos riscos a que se encontram expostos, no local de trabalho;

l) Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

m) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

n) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores em caso de perigo grave e iminente, que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade, enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;

o) Promover e dinamizar a formação e informação para os trabalhadores e chefias, nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

p) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

q) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;

r) Ter na devida atenção, as propostas e recomendações realizadas pelo Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (SSHST) e do Núcleo Permanente de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (NPSHST);

s) Fornecer aos trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados;

t) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - IDICT nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência dos casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;

u) Remeter o relatório anual de actividades do SSHST no primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, IDICT, da área do município;

v) Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das condições na saúde do trabalhador.

Artigo 5.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Constituem deveres dos trabalhadores:

a) Respeitar e cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas no presente Regulamento, nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e nas instruções e procedimentos específicos aplicáveis neste âmbito;

b) Colaborar com o município na aplicação do presente Regulamento, não praticando actos que possam originar situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidente ou doenças profissionais;

c) Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho proporcionada pelo município;

d) Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelando pelo seu bom estado e conservação;

e) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas, evitando que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, devendo ainda cuidar e manter a sua higiene pessoal, por forma a não propagar doenças;

f) Comunicar prontamente à respectiva chefia e ao SSHST avarias ou deficiências por si detectadas que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, em que sejam intervenientes, ou do qual tenham tomado conhecimento;

g) Comparecer quando convocado às consultas, exames médicos, exames complementares e testes para prevenção de doenças ou outras situações, propostas pelo médico do trabalho para garantir o seu bem-estar e integridade física, bem como dos restantes trabalhadores;

h) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.

2 - O incumprimento dos deveres enunciados no ponto anterior é passível de procedimento disciplinar e ter implicações ao nível da descaracterização dos acidentes de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores têm direito:

1) A serem consultados, nomeadamente através dos seus representantes sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de prevenção, higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação e exoneração dos trabalhadores afectos às actividades de segurança, higiene e saúde trabalho;

f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados, para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessário utilizar;

i) As informações relativas aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao município;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

l) A listagem dos acidentes de trabalho;

m) As medidas tomadas na sequência do dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre as matérias constantes das alíneas a), b), h), j) e m) deste número, as informações técnicas objecto de registo, aos dados médicos colectivos, não individualizado; as informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2) A receber formação e informação adequadas no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;

3) Apresentar propostas susceptíveis de minimizar qualquer risco profissional;

4) Ao carácter sigiloso do seu processo/ficha clínica, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro republicado e renumerado pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;

5) À consulta do seu processo clínico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - CPA e da lei que regula o acesso aos documentos de administração - Lei 65/93, de 26 de Agosto, e respectivas alterações;

6) A suspender a execução do trabalho, em caso de perigo eminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores, devendo informar imediatamente os superiores hierárquicos e o SSHST;

7) O de eleger e ser eleito representante dos trabalhadores, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Informação a outras entidades

Os trabalhadores têm direito a ser consultados, nomeadamente através dos seus representantes sobre as medidas tomadas na sequência do dever de informar os trabalhadores independentes e as entidades patronais, cujos trabalhadores prestem serviço no município, sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer em geral;

b) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível, devendo ainda assegurar-se de que estes foram adequadamente informados.

CAPÍTULO III

Representação dos trabalhadores

Artigo 8.º

Regime aplicável

Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo 9.º, n.º 3, artigo 10.º e artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, bem como o constante do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Conceito

Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos dos normativos anteriormente invocados para exercer funções de representação dos trabalhadores, nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Representantes dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 - Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou contrato.

3 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no município ou listas que se apresentem subscritas no mínimo por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 - O número de representantes dos trabalhadores é o definido no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

5 - Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

6 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

7 - A substituição dos representantes só é admitida, no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma, aos candidatos efectivos e suplentes, pela ordem indicada na respectiva lista.

8 - Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, dispõem para o exercício das suas funções de um crédito de cinco horas por mês.

9 - O crédito de horas referido no número anterior, não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie, por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

10 - O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.

Artigo 11.º

Processo de eleição

1 - O presidente da Câmara Municipal pode, por sua própria iniciativa, convocar a eleição ou esta ser precedida de solicitação nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, pela organização sindical representativa dos trabalhadores, ou por pelo menos 20% dos trabalhadores. No caso de ser solicitada, realizar-se-á no prazo de 45 dias.

2 - O processo de eleição é estabelecido por decisão do presidente da Câmara, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 448/99, de 17 de Novembro.

3 - Dela deve constar:

a) Data limite para indicação pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os membros serão designados pelo presidente da Câmara Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A designação de cinco elementos, por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao presidente da Câmara Municipal.

4 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais, no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 12.º

Competências do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (SSHST)

1 - O SSHST têm as seguintes competências, em conformidade com o disposto no artigo 37.º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais:

a) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre acção social, saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho;

b) Colaborar na elaboração do balanço social;

c) Superintender, controlar, fiscalizar e assegurar a limpeza de todas as instalações dos serviços municipais e gerir os recursos humanos afectos a esta actividade;

d) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores, em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

e) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

f) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento aos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança nos postos de trabalho;

g) Elaborar relatórios de periodicidade, a estabelecer por ordem superior relativos à matéria em questão;

h) Assegurar todas as tarefas administrativas e formalidades ligadas a esta matéria, nos termos da lei em vigor;

i) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, despacho ou ordem.

2 - O SSHST deve orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção, definidas na lei;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação.

3 - Este serviço deve ainda manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a ele expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho bem como, relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias, por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas propostas ou recomendações formulados pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

4 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal são designados responsáveis, um para a área administrativa e organizacional e outro para a área técnica e operacional, com vista a supervisionarem, garantirem e assegurarem o cumprimento das respectivas tarefas e competências.

Artigo 13.º

Núcleo permanente de SHST

1 - O núcleo permanente de segurança, higiene e saúde no trabalho NPSHST tem por objecto servir de elo de ligação no levantamento, detecção, recolha de dados, análise de reclamações, apresentação de propostas e sugestões, bem como prestar informações respeitantes às normas de SHST, por forma a contribuir, promover e assegurar o cumprimento das medidas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, indo assim ao encontro do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.

2 - Este núcleo é criado por despacho do presidente da Câmara Municipal, o qual designará um coordenador/responsável pelo seu funcionamento, constituído por elementos designados de cada unidade orgânica (administração municipal e departamentos) que será apoiado pelo SSHST, podendo integrar este núcleo os representantes eleitos dos trabalhadores sem direito a voto.

Artigo 14.º

Saúde ocupacional

1 - O município poderá recorrer à contratação de médico de medicina do trabalho em regime permanente ou ocasional, de acordo com as necessidades dos serviços e dos seus trabalhadores para dar cumprimento ao estatuído na legislação aplicável sobre saúde ocupacional no trabalho.

2 - De acordo com as funções e as actividades desenvolvidas pelo trabalhador, que possam implicar risco para a sua saúde e com base em informação médica, poderá ser estatuído um programas médicos, nomeadamente de vacinação obrigatória e ou facultativa, em conformidade com o risco associado ao exercício dessas funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Normas supletivas

1 - Em todos os casos não previstos, aplicar-se-á a legislação em vigor, os regulamentos específicos, as normas portuguesas, bem como as determinações hierárquicas ou instruções do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada na área de recursos humanos.

3 - O presente Regulamento poderá ser revisto em qualquer dos seus artigos e em qualquer altura pela Câmara Municipal, após proposta ou audição do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e dos órgãos de representação dos trabalhadores municipais.

Artigo 16.º

Outras medidas

1 - Poderão ser criados procedimentos específicos ou regulamentos que versem temáticas relacionadas com o objecto do presente Regulamento, designadamente, prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho, requisitos mínimos de segurança e saúde nos locais de trabalho, sendo aprovados pelo respectivo órgão/pessoa competente, nos termos do disposto nas Portarias 390/2002, de 11 de Abril e 987/93, de 6 de Outubro, e NP 4397.

2 - Oportunamente e quando tal se justifique e aconselhe, poderá ser criada uma comissão municipal de segurança, higiene e saúde no trabalho de acordo com o prescrito no artigo 11.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.

Artigo 17.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores do município, devendo ser distribuído um exemplar a todos os trabalhadores e promovidas as adequadas acções de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.

Artigo 18.º

Violação culposa

A violação culposa do disposto neste Regulamento, nos procedimentos específicos e em normas anexas ou subsidiárias, é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento não se aplica a instalações já existentes, se tecnicamente for impossível proceder às alterações e desde que disso não resulte risco grave para a saúde dos trabalhadores.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 448/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases de concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT - Correios de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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