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Despacho 24086/2007, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria, na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), as equipas multidisciplinares e as unidades orgânicas flexíveis, estabelece os projectos e define as respectivas competências,

Texto do documento

Despacho 24 086/2007

A modernização da Administração Pública é um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração foram aprovadas duas resoluções do Conselho de Ministros (a n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e a n.º 39/2006, de 21 de Abril) consagradas ao Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e às orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios.

Integrado nesta reforma o Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, estabeleceu no seu artigo 11.º a missão e as atribuições da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com várias alterações e republicada no anexo II ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, estabeleceu os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Na sequência daquele diploma e respeitando os princípios de organização aí enunciados e considerando os tipos de organização interna aí propostos, indicadores reforçados no artigo 23.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho (regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização), foi publicado o Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho (Lei Orgânica da IGAOT) (a Lei Orgânica da IGAOT foi publicada no 3.º suplemento do dia 31 de Julho de 2007, embora só distribuído no dia 1 de Agosto de 2007, pelo que, e de acordo com o seu artigo 13.º, aquela lei só entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007).

A estrutura matricial da IGAOT adoptada pela nova lei orgânica [artigo 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho] para as suas áreas de missão, e considerando as áreas de actividade que integram a referida estrutura matricial (artigo 7.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho), obriga que se proceda à operacionalização da referida estrutura.

De acordo com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei Orgânica da IGAOT, é concedida a possibilidade de aos chefes de equipa multidisciplinares ser atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviço, sendo esses chefes de equipa designados por inspector-director.

A Portaria 827-B/2007, de 31 de Julho, fixou o número de unidades flexíveis, enquanto a Portaria 827-C/2007, de 31 de Julho, aprovou a estrutura nuclear da IGAOT.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as referidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, determino criar as equipas multidisciplinares, as unidades orgânicas flexíveis, estabelecer os projectos e definir as respectivas competências, as quais constam em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

1 de Setembro de 2007. - O Inspector-Geral, António Sequeira Ribeiro. ANEXO 1.º Estrutura mista da IGAOT 1 - A estrutura matricial compreende seis equipas multidisciplinares designadas como Serviços de Inspecção (SI) a cujos chefes é atribuído para os devidos efeitos legais a categoria de inspector-director:

a) Serviço de Inspecção A (SI A);

b) Serviço de Inspecção B (SI B);

c) Serviço de Inspecção C (SI C);

d) Serviço de Inspecção D (SI D);

e) Serviço de Inspecção E (SI E);

f) Serviço de Inspecção F (SI F).

2 - A estrutura hierarquizada compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção (DPAI);

b) Divisão de Gestão de Recursos (DGR).

2.º Serviço de Inspecção A 1 - O SI A é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção dos movimentos nacionais e transfronteiriços de resíduos e de fluxos específicos de resíduos (existentes e emergentes), bem como de inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de gestão dos resíduos [instalações de eliminação e valorização de resíduos perigosos e não perigosos tais como incineração, co-incineração, aterros, estações de triagem, estações transferência, tratamento físico-químico, unidades de compostagem/digestão anaeróbia, instalações de valorização de resíduos metálicos, de resíduos inorgânicos não metálicos, de resíduos orgânicos, instalações de eliminação ou reciclagem de carcaças e de resíduos animais, armazenamento de resíduos, incluindo deposição de resíduos perigosos e não perigosos (ecocentros), espalhamento de resíduos na terra com benefício para a actividade agrícola]; indústria dos minerais (exploração mineira subterrânea e a céu aberto, incluindo pedreiras, extracção de minerais, incluindo inertes por dragagem marinha ou fluvial, transformação de pedras ornamentais e de construção, fabrico de betuminosos, instalações de produção de cimento, argamassas, cal, betão, gesso, amianto, fibrocimento, produção de vidro, incluindo fibras de vidro, instalações para o fabrico de produtos cerâmicos);

infra-estruturas rodo-ferroviárias e de transporte e serviços associados (aeroportos, portos, estaleiros navais e de construção civil, transportadores por conta de outrem, oficinas, concessionários); unidades de cuidados de saúde (prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais) e inspecções a instalações de cogeração nas actividades integradas neste SI A e estações de tratamento exploradas de modo autónomo e que sirvam actividades integradas neste SI A, bem como a actividade de comércio ligado às actividades do SI A.

2 - Ao SI A compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3.º Serviço de Inspecção B 1 - O SI B é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de energia (refinarias, centrais térmicas, biocombustível, parques eólicos, cogeração separada ou em actividades integradas no SI B, armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis); produção e transformação de metais (siderurgias, fundições e metalomecânica); química [de base inorgânica e orgânica, adubos, pesticidas, artigos de matérias plásticas, borracha (incluindo pneus), farmacêutica, armazenamento de produtos químicos, explosivos e produtos pirotécnicos, detergentes, corantes e pigmentos, tintas, vernizes e lacas]; produção e transformação de pasta de papel, papel (incluindo transformação de papel e artes gráficas), madeira e cortiça; têxteis (incluindo lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles); curtumes (incluindo o calçado); e estações de tratamento exploradas de modo autónomo e que sirvam actividades integradas neste SI B, bem como a actividade de comércio ligado às actividades do SI B; e inspecções a instalações SEVESO.

2 - Ao SI B compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

4.º Serviço de Inspecção C 1 - O SI C é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de gestão das águas residuais [estações de tratamento de águas residuais (urbanas, industriais e mistas exploradas de modo autónomo que sirvam as actividades integradas neste SI C)]; estações de tratamento de água para consumo humano (incluindo captações de água); produção animal intensiva e aquicultura (produção de coelhos, aviários, vacarias, suiniculturas e outras instalações de gado e pisciculturas); produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas e do tabaco [destilarias (inclui produção de álcool), vinhos, cervejas, refrigerantes, águas minerais, lacticínios, açúcar, preparação e tratamento de sementes para propagação (OGM), produção e refinação de azeite, óleos e gorduras animais e vegetais, conservas de peixe, indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas, café, tabaco, rações/moagens, matadouros, transformação de carnes, subprodutos animais)]; e inspecções a instalações de cogeração nas actividades integradas neste SI C, bem como a actividade de comércio ligado às actividades do SI C.

2 - Ao SI C compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

5.º Serviço de Inspecção D 1 - O SI D é a equipa multidisciplinar incumbida da realização das actividades da IGAOT respeitantes ao controlo e inspecção dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, aos procedimentos e diligências necessários ao sistema contra-ordenacional, bem como assegurar todos os assuntos jurídicos da IGAOT.

2 - Ao SI D compete:

a) Realizar inspecções administrativas a quaisquer serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, de forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e a garantir o exercício do controlo técnico;

b) Instruir processos de sindicância, de inquérito, disciplinares e de averiguação sumária a quaisquer serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, de forma a verificar a conformidade legal e regulamentar dos actos da Administração;

c) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

d) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

e) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

f) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

g) Instruir e assegurar todo o expediente relativo a processos de contra-ordenação;

h) Elaborar os despachos de decisão nos processos de contra-ordenação e assegurar o processamento subsequente;

i) Acompanhar em estreita colaboração com as autoridades judiciárias quaisquer acções desencadeadas na sequência de processos de contra-ordenação;

j) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IGAOT;

l) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à actividade inspectiva;

m) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

n) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

o) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias da sua competência, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

p) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3 - Junto do SI D funciona a Unidade de Contra-Ordenações (UCO), à qual incumbe efectuar a gestão corrente dos processos de contra-ordenações ambientais, bem como a elaboração de despachos com incidência na tramitação daqueles.

4 - Compete à UCO a passagem de certidões relativas a processos pendentes.

6.º Serviço de Inspecção E 1 - O SI E é a equipa multidisciplinar incumbida da realização das actividades da IGAOT respeitantes à auditoria técnica, de desempenho, de resultados e financeira dos serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR.

2 - Ao SI E compete:

a) Efectuar auditorias aos sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

b) Proceder a inspecções, sindicâncias, inquéritos, auditorias e averiguações aos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

c) Realizar as diligências para a recolha dos elementos necessários ao exercício das atribuições da IGAOT constantes das alíneas c), e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

d) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os serviços e organismos da área de actuação MAOTDR, nas matérias em que exerça a sua actividade inspectiva;

e) Realizar inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

f) Colaborar na realização de inspecções administrativas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Organizar e manter actualizada a documentação respeitante ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;

i) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias da sua competência, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

l) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

m) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

7.º Serviço de Inspecção F 1 - O SI F é a equipa multidisciplinar encarregada da realização das actividades referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território.

2 - Ao SI F compete:

a) Realizar inspecções, inquéritos e simples averiguações aos serviços integrados no MAOTDR, de forma a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares no âmbito do ordenamento do território;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os serviços e organismos da área de actuação MAOTDR, nas matérias em que exerça a sua actividade inspectiva;

c) Efectuar averiguações junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, de forma a verificar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;

d) Proceder às diligências necessárias junto das autarquias locais, de maneira a recolher os elementos indispensáveis para avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;

e) Realizar inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

f) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

g) Organizar e manter actualizada a documentação respeitante ao sistema de gestão territorial objecto de acções de inspecção da IGAOT;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

8.º Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção 1 - É criada a Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção (DPAI), que funciona na dependência do inspector-geral, assegurando o apoio à organização e administração da IGAOT.

2 - Compete à DPAI:

a) Elaborar o plano de actividade e o relatório de actividades;

b) Colaborar na realização de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações;

c) Efectuar a gestão de todas as queixas, exposições e outras solicitações endereçadas à IGAOT, realizando actos de inspecção relacionados com as mesmas, quando as situações assim o imponham;

d) Gerir a escala de prevenção da IGAOT;

e) Colaborar na definição e orientação das metodologias de actuação no âmbito das acções inspectivas, de forma a conferir-lhes maior eficácia;

f) Organizar e gerir a documentação respeitante ao IMPEL, bem como de outras organizações e projectos internacionais;

g) Organizar e manter actualizado os arquivos da documentação técnica;

i) Promover a realização de acções de formação, estágios, seminários, colóquios e conferências;

h) Efectuar estudos sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGAOT, designadamente a organização de manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção;

i) Proceder à análise dos relatórios das acções inspectivas, com vista à recolha de dados com interesse para o apoio a prestar à actividade da IGAOT;

j) Assegurar o tratamento dos instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção;

m) Apoiar a intervenção da IGAOT no âmbito das relações internacionais;

n) Proceder à instalação, organização e manutenção da biblioteca;

o) Assegurar a edição e difusão de estudos e publicações;

p) Gerir o sistema de informação geográfica, bem como outros sistemas integrados das tecnologias de informação;

q) Assegurar a articulação e partilha de informação com outras entidades;

r) Assegurar a manutenção e permanente actualização do sítio da IGAOT na Internet;

s) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

9.º Divisão de Gestão de Recursos É criada a Divisão de Gestão de Recursos (DGR), que funciona na dependência da Direcção de Serviços de Administração de Recursos, à qual incumbe colaborar na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como o apoio geral aos serviços da IGAOT.

10.º Secções 1 - São criadas na dependência da Direcção de Serviços de Administração de Recursos as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b) Secção dos Processos e Cadastro Ambiental (SPCA);

c) Secção de Contabilidade (SC);

d) Secção de Tesouraria (ST);

e) Secção de Património e Aprovisionamento (SPA).

2 - Compete à SPEA:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência;

b) Organizar, actualizar e manter o arquivo geral da IGAOT;

c) Assegurar o acesso aos documentos;

d) Praticar todos os actos preparatórios relativos a recrutamento e selecção de pessoal e provimento, promoção e cessação de funções;

e) Promover o sistema de avaliação de desempenho;

f) Organizar e manter os processos individuais do pessoal;

g) Assegurar as operações de registo e controlo de assiduidade do pessoal;

h) Elaborar o balanço social;

i) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;

j) Efectuar todas as operações relativas ao processamento de vencimentos;

l) A execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3 - Compete à SPCA:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, arquivo, distribuição e expedição de todos os processos com excepção dos de contra-ordenação;

b) Assegurar a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais, nos termos previstos na lei, bem como a emissão do certificado de cadastro ambiental;

c) Guardar objectos apreendidos;

d) A execução de quaisquer outras tarefas que sejam superiormente atribuídas.

4 - Compete à SC:

a) Elaborar os projectos dos orçamentos e proceder à sua execução;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento das despesas e à liquidação e cobrança de receitas;

d) Elaborar os documentos justificativos da requisição de fundos;

e) Elaborar balancetes mensais e outros documentos contabilístico-financeiros com vista ao acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f) A execução de quaisquer outras que lhe sejam superiormente atribuídas.

5 - Compete à ST:

a) Proceder à cobrança das receitas;

b) Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizados;

c) Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria que integra a conta de gerência;

d) A execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

6 - Compete à SPA:

a) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens sob a responsabilidade da IGAOT;

c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material;

d) Gerir e controlar o parque automóvel e a utilização de combustíveis;

e) Zelar pela segurança e limpeza das instalações;

f) Assegurar a guarda de valores;

g) A execução de quaisquer outras tarefas que sejam superiormente atribuídas.

7 - Compete às secções passar certidões relativas aos assuntos das suas competências.

8 - Junto da DSAR funciona o Sector de Informática, ao qual compete fornecer apoio informático aos serviços da IGAOT.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/22/plain-221331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-C/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece a estrutrura nuclear da Inspecção-Geral do Ambiente, do Ordenamento do Território e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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