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Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, relativamente às tarifas a aplicar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/77

de 17 de Maio

A disposição do § 3.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, tendo por objectivo eliminar situações de concorrência entre concessionários de transportes públicos, estabelece as condições em que aos mesmos podem ser impostas restrições tarifárias pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Todavia, o carácter demasiado restritivo daqueles condicionalismos tem determinado com frequência a inaplicabilidade deste preceito legal e, portanto, a falência do seu objectivo.

A alteração que agora se propõe para o § 3.º do artigo 147.º visa, pois, alargar o seu âmbito de aplicação através da eliminação de tais entraves.

Por outro lado, a experiência tem demonstrado que uma norma tarifária de excepção como a do § 3.º e ainda que de âmbito alargado, de acordo com a alteração que agora se introduz, não pode contemplar alguns casos de carreiras cuja finalidade específica exige uma estatuição no domínio tarifário variável de caso para caso e, portanto, insusceptível de submissão a quaisquer regras.

A verificação frequente destes casos determinou a criação, no artigo 147.º, de um novo parágrafo que confere ao Governo poderes para, excepcionalmente, fixar tarifas com desvio às regras deste artigo, em carreiras concedidas com o objectivo único de satisfazer certo tráfego específico, quer em função da qualidade dos utentes, quer da restrição das localidades a servir.

Todavia, o objectivo de desencorajar a formulação de pedidos de carreiras orientados para a consecução de interesses estranhos às necessidades do público - atitude que, reconhece-se, a letra ampla deste novo preceito, que não o seu espírito, pode estimular - também determinou que se estipulasse, no § 4.º do artigo 112.º, que as carreiras concedidas nos termos daquela norma não sejam tomadas em consideração para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 112.º (graduação de preferência entre as empresas que concorram à mesma concessão).

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Quando carreiras tenham percursos total ou parcialmente coincidentes, poderá ser determinado, a título excepcional, que numa das carreiras não possa cobrar-se, entre quaisquer pontos do percurso comum, um preço inferior ao que estiver estabelecido para a totalidade desse percurso.

Art. 2.º O mesmo artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a compreender os seguintes parágrafos:

§ 4.º Em carreiras que tenham em vista não o escoamento do tráfego normal no percurso, mas a satisfação de especiais necessidades de transporte, poderão ser fixadas, a título muito excepcional, tarifas com desvio às regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, visando não só encaminhar o tráfego específico de passageiros que a carreira se destina a assegurar, mas também evitar ou atenuar eventuais problemas de concorrência entre empresas.

§ 5.º A fixação de tarifas nos termos dos §§ 3.º e 4.º cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações, salvo estando fixada competência especial em matéria de preços.

Art. 3.º É alterada a redacção do § 4.º do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, nos seguintes termos:

Não serão tomadas em consideração, para efeitos do n.º 3 do corpo deste artigo, as carreiras concedidas nos termos do § 4.º do artigo 147.º e ainda as que à data do pedido da nova concessão não tenham em exploração ou requeridas, pelo menos, seis circulações semanais durante todo o ano, salvo se no percurso da carreira emergente da concessão pedida nenhuma outra as tiver.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-221290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Portaria 1034-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-04 - PORTARIA 10-A/82 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMÉRCIO E PESCAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

    Fixa as condicoes de cálculo do imposto em relação as carreiras com características particulares de conforto e qualidade sujeitas a um regime tarifário especial.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - DECLARAÇÃO DD2216 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Anula a Portaria 1034-A/81, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, 279, de 4 de Dezembro de 1981, substituida pela Portaria 10-A/82, com o mesmo texto, e publicada em anexo à presente declaração.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1034-A/81, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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