Decreto-Lei 46291
Considerando a conveniência de actualizar as disposições relativas aos fundos e orçamentos privativos dos serviços da Força Aérea, designadamente unificar a contabilização daqueles fundos, com vista a simplificar e facilitar a sua administração;
Considerando a necessidade de regular num diploma único a existência e o condicionamento dos fundos e orçamentos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea, na metrópole e no ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial, com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços:
Normalmente, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares;
Eventualmente, ao pessoal pertencente a forças militares nacionais ou estrangeiras autorizadas a utilizar facilidades nas mesmas unidades e órgãos.
Art. 2.º Os preços dos fornecimentos e dos serviços prestados, nos termos do artigo 1.º, são os dos custos ou valores, acrescidos de uma percentagem fixada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, sob proposta do director do Serviço de Intendência e Contabilidade.
Art. 3.º As receitas resultantes das actividades previstas no artigo 1.º serão inscritas em orçamento privativo e constituirão um fundo único, que se designará "Fundo privativo de diversas receitas e despesas de ...» (unidade ou órgão).
Art. 4.º O desenvolvimento da despesa deste fundo constará do respectivo orçamento, que obedecerá ao esquema da classificação e preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 29724, de 28 de Junho de 1939, e legislação posterior.
§ 1.º Os conselhos administrativos remeterão, em quintuplicado, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, até 30 de Novembro de cada ano, o projecto de orçamento ordinário das receitas e despesas do fundo privativo para o ano seguinte.
§ 2.º Quando se verifique a necessidade de introduzir alterações no orçamento já aprovado, deverão estas ser efectuadas através de orçamento suplementar, dentro dos limites estabelecidos na lei, a enviar, também, em quintuplicado, à referida Direcção do Serviços de Intendência e Contabilidade.
§ 3.º Os orçamentos, quer ordinários, quer suplementares na metrópole, serão assinados pelos conselhos administrativos e presentes à aprovação do Secretário de Estado da Aeronáutica, através da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, e a visto do Ministro das Finanças, por intermédio do Repartição do Orçamento do Ministério das Finanças.
§ 4.º Os mesmos orçamentos relativos ao ultramar serão assinados pelos conselhos administrativos e enviados, por intermédio das respectivas delegações, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, que os apresentará à, aprovação do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 5.º O fundo privativo não pode acusar saldo negativo, transitando o saldo positivo verificado em cada ano para o ano seguinte, constituindo a primeira das epígrafes a inscrever como receita em artigo apropriado.
Art. 6.º O formalismo e a competência para autorizar despesas ficam inteiramente sujeitos à disciplina estabelecida pelas leis gerais da contabilidade pública e leis especiais aplicáveis em vigor para a Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Art. 7.º As instruções necessárias à execução e regulamentação do presente diploma, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, serão expedidas pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea.
Art. 8.º Ficam revogados os Decretos-Leis 41164, de 25 de Junho de 1957 e 41916, de 15 de Outubro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha, - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.