Despacho
1. O Decreto-Lei 128/76, de 13 de Fevereiro, remete para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) a definição das normas de liquidação das contas da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e das 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, assim como lhe confere autoridade para aprovar as contas de gerência.
Estamos perante um regime de excepção, reconhecido pelo Conselho da Revolução como carecido de soluções especiais derivadas da ocorrência da descolonização.
2. Na realidade, há a tomar em conta as circunstâncias em que se verificaram as desactivações das unidades daquela Zona Aérea e Regiões Aéreas, que, muito embora diferentes entre si, tiveram de comum dificuldades idênticas, quer por os processamentos nem sempre poderem ter revestido formas compadecentes com o lento ritmo do cumprimento de todas as normas aplicáveis, quer pela evacuação da documentação inerente a uma prestação de contas, a realizar em condições e moldes normais de tempo e segurança, que nem toda foi possível fazer transportar e, portanto, agora reunir para esse efeito.
3. Há também que atender à exigência de rapidez que impede ou desaconselha o protelamento em achar soluções para vários problemas envolventes, que tenderiam a arrastar-se por largos anos se se mantivessem os processos correntes de liquidação, sem que daí resultasse benefício algum em clareza para os actos administrativos realizados.
4. Por outro lado, já é notório o atraso de julgamento por parte do Tribunal de Contas das contas de gerência dos conselhos administrativos da Força Aérea, que, no referente àquela Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, atinge a média de seis anos de atraso, situação incompatível com uma administração que, necessitando de remoçar, tem de dinamizar-se, até porque a posição financeira final respeitante às unidades da Força Aérea nos antigos territórios de administração portuguesa tem de avaliar-se a curto prazo.
5. Há, porém, que salvaguardar o respeito absoluto de utilização das verbas nos fins próprios para que foram atribuídas, assim como assegurar a perfeita e completa contabilização e emprego das receitas.
6. Nestas condições, ouvido o Tribunal de Contas e usando da faculdade concedida no Decreto-Lei 128/76, de 13 de Fevereiro, determino que se observe o seguinte quanto à liquidação e aprovação das contas de gerência respeitantes à Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, bem como quanto ao destino da respectiva documentação:
a) O Decreto-Lei 128/76, de 13 de Fevereiro, aplica-se a todas as contas de gerência dos conselhos administrativos da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e das 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, ainda por julgar pelo Tribunal de Contas, mesmo que já tenham dado entrada nos serviços daquele Tribunal para apreciação e posterior julgamento.
b) A liquidação de contas abrange todos os fundos consignados aos conselhos administrativos ultramarinos nos diferentes orçamentos e dotações globais da Força Aérea, bem como todos os valores à responsabilidade dos mesmos, correspondentes aos anos económicos cujas contas de gerência não tenham sido julgadas.
c) Compete à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea:
1) Elaborar as instruções de carácter técnico que venha a revelar-se necessário emitir, no sentido de instruir a comissão liquidatária da Base Aérea n.º 12 e comissões coordenadoras de extinção das 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas sobre a forma de apresentação das contas e demais procedimentos para a execução do presente despacho;
2) Verificar e apresentar as contas à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
3) Propor as soluções adequadas e conducentes à liquidação dos anos económicos a que as mesmas contas respeitem;
4) Comunicar às entidades nisso interessadas, após a aprovação das suas contas, que se encontram quites com a Fazenda Nacional.
d) As contas serão elaboradas pelas respectivas comissões coordenadoras de extinção ou comissões liquidatárias, que apresentarão os resultados discriminados por anos económicos, observando-se:
1) Quanto aos fundos do Tesouro: indicação, separada por orçamentos, dos totais sacados e despesas efectuadas, apurando um saldo anual;
2) Quanto aos fundos privativos de diversas receitas e despesas previstos no Decreto-Lei 46291, de 24 de Abril de 1964: indicação do saldo final global das actividades;
3) Quanto aos fundos representativos de outros valores à responsabilidade dos conselhos administrativos: indicação do saldo existente em cada um desses fundos.
e) Os saldos apurados nos diferentes fundos, e após as liquidações autorizadas pelo CEMFA, destinam-se a ser repostos na Fazenda Nacional.
f) Os saldos a favor que não puderem anular-se por acção de contrapartida dos saldos contra serão objecto de saque sobre o Tesouro.
g) Os arquivos gerais serão destruídos antes da desactivação das comissões liquidatárias ou comissões coordenadoras de extinção, do que se elaborarão os competentes certificados de destruição.
h) Quanto à documentação justificativa de despesas ainda não abrangidas pelos prazos de prescrição, será entregue no Depósito Geral de Material da Força Aérea, devidamente acondicionada e referenciada, competindo à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade propor a sua destruição logo que expirados aqueles prazos.
i) Os livros e demais registos oficiais serão igualmente depositados no Depósito Geral de Material da Força Aérea, à ordem da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, para eventual consulta, competindo a esta Direcção providenciar para a sua destruição quando se revelarem desnecessários.
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.