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Decreto-lei 46291, de 24 de Abril

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Sumário

Actualiza as disposições relativas aos fundos e orçamentos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea na metrópole e no ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 46291
Considerando a conveniência de actualizar as disposições relativas aos fundos e orçamentos privativos dos serviços da Força Aérea, designadamente unificar a contabilização daqueles fundos, com vista a simplificar e facilitar a sua administração;

Considerando a necessidade de regular num diploma único a existência e o condicionamento dos fundos e orçamentos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea, na metrópole e no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial, com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços:

Normalmente, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares;

Eventualmente, ao pessoal pertencente a forças militares nacionais ou estrangeiras autorizadas a utilizar facilidades nas mesmas unidades e órgãos.

Art. 2.º Os preços dos fornecimentos e dos serviços prestados, nos termos do artigo 1.º, são os dos custos ou valores, acrescidos de uma percentagem fixada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, sob proposta do director do Serviço de Intendência e Contabilidade.

Art. 3.º As receitas resultantes das actividades previstas no artigo 1.º serão inscritas em orçamento privativo e constituirão um fundo único, que se designará "Fundo privativo de diversas receitas e despesas de ...» (unidade ou órgão).

Art. 4.º O desenvolvimento da despesa deste fundo constará do respectivo orçamento, que obedecerá ao esquema da classificação e preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 29724, de 28 de Junho de 1939, e legislação posterior.

§ 1.º Os conselhos administrativos remeterão, em quintuplicado, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, até 30 de Novembro de cada ano, o projecto de orçamento ordinário das receitas e despesas do fundo privativo para o ano seguinte.

§ 2.º Quando se verifique a necessidade de introduzir alterações no orçamento já aprovado, deverão estas ser efectuadas através de orçamento suplementar, dentro dos limites estabelecidos na lei, a enviar, também, em quintuplicado, à referida Direcção do Serviços de Intendência e Contabilidade.

§ 3.º Os orçamentos, quer ordinários, quer suplementares na metrópole, serão assinados pelos conselhos administrativos e presentes à aprovação do Secretário de Estado da Aeronáutica, através da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, e a visto do Ministro das Finanças, por intermédio do Repartição do Orçamento do Ministério das Finanças.

§ 4.º Os mesmos orçamentos relativos ao ultramar serão assinados pelos conselhos administrativos e enviados, por intermédio das respectivas delegações, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, que os apresentará à, aprovação do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 5.º O fundo privativo não pode acusar saldo negativo, transitando o saldo positivo verificado em cada ano para o ano seguinte, constituindo a primeira das epígrafes a inscrever como receita em artigo apropriado.

Art. 6.º O formalismo e a competência para autorizar despesas ficam inteiramente sujeitos à disciplina estabelecida pelas leis gerais da contabilidade pública e leis especiais aplicáveis em vigor para a Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 7.º As instruções necessárias à execução e regulamentação do presente diploma, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, serão expedidas pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea.

Art. 8.º Ficam revogados os Decretos-Leis 41164, de 25 de Junho de 1957 e 41916, de 15 de Outubro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha, - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-06-28 - Decreto-Lei 29724 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Fixa as regras e preceitos a observar para a inscrição das despesas nos orçamentos dos vários organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-25 - Decreto-Lei 41164 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Actualiza as disposições relativas aos fundos e orçamentos privativos das unidades da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-10-15 - Decreto-Lei 41916 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Designa as disposições do Decreto-Lei n.º 41164 (fundos e orçamentos privativos das unidades da Força Aérea). Tornadas extensivas ao Estado-Maior da Força Aérea, às Direcções dos Serviços de Material e de Infra-Estruturas e aos comandos de regiões e zonas aéreas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - DESPACHO DD4595 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Estabelece normas relativas à liquidação e aprovação das contas de gerência respeitantes à Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, bem como ao destino da respectiva documentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - Despacho - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece normas relativas à liquidação e aprovação das contas de gerência respeitantes à Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, bem como ao destino da respectiva documentação

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Decreto-Lei 451/79 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, que actualiza as disposições relativas aos fundos e orçamentos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea na Metrópole e no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 212/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Cria um fundo de diversas receitas e despesas denominado Fundo da Administração Central da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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