Estamos perante um regime de excepção, reconhecido pelo Conselho da Revolução como carecido de soluções especiais derivadas da ocorrência da descolonização.
2. Na realidade, há a tomar em conta as circunstâncias em que se verificaram as desactivações das unidades daquela Zona Aérea e Regiões Aéreas, que, muito embora diferentes entre si, tiveram de comum dificuldades idênticas, quer por os processamentos nem sempre poderem ter revestido formas compadecentes com o lento ritmo do cumprimento de todas as normas aplicáveis, quer pela evacuação da documentação inerente a uma prestação de contas, a realizar em condições e moldes normais de tempo e segurança, que nem toda foi possível fazer transportar e, portanto, agora reunir para esse efeito.
3. Há também que atender à exigência de rapidez que impede ou desaconselha o protelamento em achar soluções para vários problemas envolventes, que tenderiam a arrastar-se por largos anos se se mantivessem os processos correntes de liquidação, sem que daí resultasse benefício algum em clareza para os actos administrativos realizados.
4. Por outro lado, já é notório o atraso de julgamento por parte do Tribunal de Contas das contas de gerência dos conselhos administrativos da Força Aérea, que, no referente àquela Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, atinge a média de seis anos de atraso, situação incompatível com uma administração que, necessitando de remoçar, tem de dinamizar-se, até porque a posição financeira final respeitante às unidades da Força Aérea nos antigos territórios de administração portuguesa tem de avaliar-se a curto prazo.
5. Há, porém, que salvaguardar o respeito absoluto de utilização das verbas nos fins próprios para que foram atribuídas, assim como assegurar a perfeita e completa contabilização e emprego das receitas.
6. Nestas condições, ouvido o Tribunal de Contas e usando da faculdade concedida no Decreto-Lei 128/76, de 13 de Fevereiro, determino que se observe o seguinte quanto à liquidação e aprovação das contas de gerência respeitantes à Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, bem como quanto ao destino da respectiva documentação:
a) O Decreto-Lei 128/76, de 13 de Fevereiro, aplica-se a todas as contas de gerência dos conselhos administrativos da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e das 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, ainda por julgar pelo Tribunal de Contas, mesmo que já tenham dado entrada nos serviços daquele Tribunal para apreciação e posterior julgamento.
b) A liquidação de contas abrange todos os fundos consignados aos conselhos administrativos ultramarinos nos diferentes orçamentos e dotações globais da Força Aérea, bem como todos os valores à responsabilidade dos mesmos, correspondentes aos anos económicos cujas contas de gerência não tenham sido julgadas.
c) Compete à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea:
1) Elaborar as instruções de carácter técnico que venha a revelar-se necessário emitir, no sentido de instruir a comissão liquidatária da Base Aérea n.º 12 e comissões coordenadoras de extinção das 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas sobre a forma de apresentação das contas e demais procedimentos para a execução do presente despacho;
2) Verificar e apresentar as contas à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
3) Propor as soluções adequadas e conducentes à liquidação dos anos económicos a que as mesmas contas respeitem;
4) Comunicar às entidades nisso interessadas, após a aprovação das suas contas, que se encontram quites com a Fazenda Nacional.
d) As contas serão elaboradas pelas respectivas comissões coordenadoras de extinção ou comissões liquidatárias, que apresentarão os resultados discriminados por anos económicos, observando-se:
1) Quanto aos fundos do Tesouro: indicação, separada por orçamentos, dos totais sacados e despesas efectuadas, apurando um saldo anual;
2) Quanto aos fundos privativos de diversas receitas e despesas previstos no Decreto-Lei 46291, de 24 de Abril de 1964: indicação do saldo final global das actividades;
3) Quanto aos fundos representativos de outros valores à responsabilidade dos conselhos administrativos: indicação do saldo existente em cada um desses fundos.
e) Os saldos apurados nos diferentes fundos, e após as liquidações autorizadas pelo CEMFA, destinam-se a ser repostos na Fazenda Nacional.
f) Os saldos a favor que não puderem anular-se por acção de contrapartida dos saldos contra serão objecto de saque sobre o Tesouro.
g) Os arquivos gerais serão destruídos antes da desactivação das comissões liquidatárias ou comissões coordenadoras de extinção, do que se elaborarão os competentes certificados de destruição.
h) Quanto à documentação justificativa de despesas ainda não abrangidas pelos prazos de prescrição, será entregue no Depósito Geral de Material da Força Aérea, devidamente acondicionada e referenciada, competindo à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade propor a sua destruição logo que expirados aqueles prazos.
i) Os livros e demais registos oficiais serão igualmente depositados no Depósito Geral de Material da Força Aérea, à ordem da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, para eventual consulta, competindo a esta Direcção providenciar para a sua destruição quando se revelarem desnecessários.
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.