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Despacho Normativo 109/77, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 109/77

Considerando que quanto à remuneração base e fórmula sobre a qual as pensões de invalidez a militares são calculadas se verifica existir uma disparidade de critérios entre os militares incorporados por Portugal continental, aos quais se aplica desde 1 de Janeiro de 1973 (inclusive) o regime constante do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro), e os militares incorporados pelos ex-territórios ultramarinos, aos quais se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei 48273, de 12 de Março de 1968;

Considerando que resulta de tal disparidade serem as pensões destes de montante inferior às daqueles;

Considerando que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, quer no seu espírito, quer na sua letra, pretendeu regular de igual modo a situação dos militares que nos seus termos se deficientaram, independentemente do território pelo qual foram incorporados e/ou do local da sua residência;

Considerando que, no caso específico dos cidadãos portugueses considerados deficientes das forças armadas (DFA), ao abrigo do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma revoga o Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, com excepção dos seus artigos 1.º e 7.º;

Considerando que os encargos com as pensões de invalidez e reforma extraordinária, que eram suportados pelos orçamentos das ex-províncias ultramarinas, passaram a sê-lo pelo Orçamento Geral do Estado Português:

Determina-se:

Que a liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados DFA, ao abrigo do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que foram incorporados pelos ex-territórios ultramarinos e/ou neles tivessem tido, tenham ou venham a ter residência seja processada em igualdade de condições com os DFA incorporados em Portugal.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 4 de Março de 1977. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/10/plain-221164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-12 - Decreto-Lei 48273 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as condições em que é concedido aos militares recrutados nas províncias ultramarinas o direito à reforma extraordinária e ao benefício de uma pensão de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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