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Aviso 3230/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3230/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Sistema de Controlo Interno da CML. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que o órgão executivo, na sua reunião de 2 de Março de 2004, aprovou o seguinte Regulamento:

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno da CML

Preâmbulo

No uso da autorização conferida na alínea a), do disposto no n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, entretanto alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL), a Câmara Municipal da Lourinhã elaborou o Regulamento do Sistema de Controlo Interno, adiante designado de Regulamento ou Norma, que servirá de suporte à implementação consistente do novo regime de contabilidade autárquica.

A elaboração da presente Norma objectiva assim, o cumprimento do estipulado no n.º 2.9.1 das considerações técnicas do POCAL, tendo em vista assegurar a metódica e eficiente conduta da actividade municipal no que, à salvaguarda dos activos, à prevenção e detecção de erros, à precisão e plenitude dos registos contabilísticos, à atempada preparação da informação financeira fidedigna, diz respeito.

Foram ouvidos os serviços da Câmara Municipal no âmbito da elaboração da proposta que suporto este Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as políticas, métodos, procedimentos de controlo interno e fluxos de informação do POCAL, conforme o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção adicionada pelo artigo único do Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, atendendo às atribuições e aos níveis de actuação dos serviços municipais da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente Regulamento é de aplicação obrigatória a todos os serviços da autarquia.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O Regulamento Municipal de Controlo Interno da Lourinhã visa estabelecer um conjunto de regras relativas a métodos e procedimentos de modo a assegurar:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico em geral;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo dos documentos;

e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência na execução das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

2 - A presente norma visa também assegurar o cumprimento das disposições legais e das normas internas aplicáveis às actividades municipais e à verificação da organização dos respectivos processos e documentos.

3 - Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:

a) À identificação das responsabilidades funcionais;

b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e verificações respectivas;

c) Ao cumprimento do princípio da segregação de funções, nomeadamente no que diz respeito à separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.

4 - É objecto ainda, implementar medidas de controlo interno de modo a garantir o cumprimento adequado dos pressupostos contabilísticos para as diferentes áreas da autarquia e a subsequente gestão do:

a) Imobilizado;

b) Existências;

c) Disponibilidades;

d) Pessoal;

e) Receitas/proveitos;

f) Despesas/custos.

CAPÍTULO II

Dos documentos

SECÇÃO I

Dos documentos em geral

Artigo 4.º

Documentos oficiais

1 - São considerados documentos oficiais:

a) Os regulamentos e normas municipais;

b) As deliberações da Câmara Municipal;

c) As actas das reuniões da Câmara Municipal;

d) Os despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores e pessoal dirigente com competência delegada;

e) As ordens de serviço;

f) As comunicações internas do presidente da Câmara ou dos vereadores com competência delegada;

g) As certidões emitidas para o exterior;

h) Os livros de registo dos fundos de maneio;

i) Os protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e outras entidades públicas ou privadas;

j) As procurações da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal;

k) O orçamento municipal e as grandes opções do plano;

l) O relatório e contas do município;

m) O quadro de pessoal do município;

n) As ordens de pagamento;

o) As guias de receita;

p) As requisições internas;

q) As requisições externas;

r) Os projectos, programas de concurso e caderno de encargos;

s) Os ofícios enviados para o exterior;

t) As facturas enviadas a entidades externas;

u) Os alvarás de loteamento;

v) As actas dos júris dos concursos de fornecimentos de bens, locação e aquisição de serviços;

w) As actas das comissões de abertura e da análise das propostas dos concursos de empreitadas de obras públicas;

x) Todos os documentos contabilísticos obrigatórios no âmbito do POCAL;

y) Outros documentos produzidos pelo município não previstos nas alíneas anteriores, mas que venham a ser considerados oficiais tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal.

SECÇÃO II

Documentos previsionais

Artigo 5.º

Documentos previsionais

Os documentos previsionais a adoptar pela Câmara Municipal da Lourinhã são as opções do plano e o orçamento.

Artigo 6.º

Opções do plano

1 - Nas opções do plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia e incluem, designadamente o plano plurianual de investimentos e as actividades mais relevantes da gestão da autarquia.

2 - Os princípios gerais de execução, descrição e mensuração das opções do plano estão explicitados no ponto 2.3 das considerações técnicas do POCAL.

Artigo 7.º

Orçamento

1 - O orçamento constitui a previsão anual de receitas e despesas de acordo com o quadro e código de contas descritos no Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, em dois mapas:

a) Mapa resumo das despesas e receitas da autarquia;

b) Mapa das receitas e despesas desagregadas pela classificação económica e orgânica.

2 - A descrição, execução, princípios, regras previsionais, alterações e revisões ao orçamento encontram-se dispostas, respectivamente, nos pontos 2.3.2, 2.3.4, 3.1, 3.3, e 8.3.1 do POCAL e, entretanto, pelas alterações produzidas pelo Decreto-Lei 84-A/2002.

Artigo 8.º

Preparação dos documentos previsionais

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira, a preparação dos documentos previsionais em consonância com as directivas emanadas pelo órgão executivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e seguintes.

2 - A preparação dos documentos previsionais deve ficar, em regra, concluída no início do último trimestre do exercício económico anterior ao que dizem respeito, atendendo contudo, ao carácter de excepção previsto no artigo 88.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 9.º

Aprovação

1 - A proposta de orçamento preparada nos termos do artigo anterior, deve ser apresentada, em regra, pelo órgão executivo ao órgão deliberativo até 15 dias antes da realização da última sessão ordinária deste órgão do ano anterior àquele a que se refere.

2 - O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo a que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que diz respeito, salvo se atender ao carácter de excepção previsto no artigo 88.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Atrasos na aprovação

1 - No caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.

2 - O orçamento que venha a ser aprovado pelo órgão deliberativo já no decurso do ano económico a que se destina, integrará a parte do orçamento referida no número anterior que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Publicidade

Até 30 dias após a aprovação dos documentos previsionais deve ser dada publicidade aos mesmos e ser remetida cópia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Orçamento, Tribunal de Contas e Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO III

Regras previsionais

Artigo 12.º

Âmbito

A presente secção estabelece as regras que presidem à elaboração dos documentos previsionais.

Artigo 13.º

Impostos, taxas e tarifas

As importância relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento de receita, não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que antecedem a sua elaboração, excepto no que respeita a novas receitas ou a actualizações de impostos, bem como dos Regulamentos de Licenças, Taxas e Tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se para isso juntar ao orçamento, os estudos ou análises técnicas elaboradas para determinação dos seus montantes.

Artigo 14.º

Transferências correntes e de capital

1 - As importâncias relativas a transferências correntes e de capital só podem ser inscritas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das respectivas dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à publicação do Orçamento de Estado para o ano a que respeita o orçamento da autarquia, as importâncias relativas às transferências financeiras, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento de Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista.

Artigo 15.º

Empréstimos

As importâncias referentes aos empréstimos de curto, médio e longo prazo, só podem ser objecto de inscrição orçamental depois da sua efectiva contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato.

Artigo 16.º

Despesas com o pessoal

1 - As importâncias previstas para despesas com pessoal deve ter em conta apenas o pessoal que ocupe os lugares do quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos de progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo, bem como aqueles cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento.

2 - No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de Pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.

SECÇÃO IV

Documentos de suporte contabilístico

Artigo 17.º

Documentos suporte

1 - As operações orçamentais, de tesouraria e demais operações com relevância na esfera patrimonial da autarquia devem ser clara e objectivamente evidenciadas por documentos suporte, tais como:

a) Guia de recebimento (SC - 1);

b) Mapa auxiliar de receita eventual (SC - 1.1);

c) Guia de débito ao tesoureiro (SC - 2);

d) Guia de anulação de receita virtual (SC - 2.1);

e) Requisição interna (SC - 3);

f) Requisição externa (SC - 4);

g) Ordem de pagamento (SC - 5);

h) Folha de remunerações (SC - 6);

i) Guia de reposições abatidas aos pagamentos (SC - 7);

j) Guia de reposições não abatidas aos pagamentos (SC -7.1);

k) Folha de caixa (SC - 8);

l) Resumo diário de tesouraria (SC - 9);

m) Mapa de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados (SC - 10);

n) Boletim itinerário (SC - 11);

o) Auto de abate (DC - 1);

p) Controlo dos autos de abate (DC - 2);

q) Auto de alienação (DC - 3);

r) Auto de ocorrência (DC - 4);

s) Auto de cessão (DC - 5).

2 - Em relação à contabilidade de custos:

a) Materiais (CC - 1);

b) Cálculo do custo/hora da mão-de-obra (CC - 2);

c) Mão-de-obra (CC - 3);

d) Cálculo do custo/hora de máquinas e viaturas (CC - 4);

e) Máquinas e viaturas (CC - 5);

f) Apuramento de custos indirectos (CC - 6);

g) Apuramento de custos de bem ou serviço (CC - 7);

h) Apuramento de custos directos da função (CC - 8);

i) Apuramento de custos por função (CC - 9).

Artigo 18.º

Despachos e autorizações

Os documentos escritos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem sempre identificar os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.

SECÇÃO V

Documentos de prestação de contas

Artigo 19.º

Âmbito

São documentos de prestação de contas da Câmara Municipal da Lourinhã, os seguintes:

1) Mapas de prestação de contas na óptica orçamental:

a) Mapa de controlo orçamental da despesa;

b) Mapa de controlo orçamental da receita;

c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;

d) Mapa dos fluxos de caixa;

e) Demonstração das contas de ordem;

f) Mapa de operações de tesouraria;

g) Mapa das contas de ordem;

h) Mapa de empréstimos;

i) Mapa de outras dívidas a terceiros; relação dos compromissos assumidos e não pagos;

j) Modificações do orçamento - receita;

k) Modificações do orçamento - despesa;

l) Contratação administrativa - situação dos contratos;

m) Mapa das transferências correntes - despesa;

n) Mapa das transferências de capital - despesa;

o) Mapa dos subsídios concedidos - despesa;

p) Mapa das transferências obtidas correntes - receita;

q) Mapa das transferências de capital - receita;

r) Mapa dos subsídios obtidos - receita.

2) Documentos da prestação de contas na óptica patrimonial:

a) Balanço;

b) Demonstrações de resultados;

c) Anexos à demonstração de resultados;

d) Relatório de gestão.

Artigo 20.º

Organização e aprovação

1 - A organização e elaboração dos documentos de prestação de contas da Câmara Municipal da Lourinhã devem obedecer ao estipulado no POCAL.

2 - Até 30 dias após a aprovação de contas e independentemente da apreciação do órgão deliberativo, deve ser enviada cópia dos documentos de prestação de contas às seguintes entidades:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Instituto Nacional de Estatística;

c) Direcção-Geral do Orçamento;

d) Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Da receita

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Objectivo e âmbito

1 - O objectivo do presente capítulo é o de garantir o adequado procedimento de arrecadação de receitas dando execução ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor, bem como do cumprimento dos pressupostos de alienação de bens e serviços, de forma a assegurar:

a) O controlo dos preços praticados e a sua conformidade com a tabela aprovada;

b) O cumprimento dos preceitos legais de alienação de imobilizado.

c) A constituição de provisões adequadas para devedores de cobrança duvidosa.

2 - A normalização dos procedimentos referidos no número anterior objectiva também a normalização da escrituração contabilística.

3 - Compreendem-se no âmbito do presente capítulo, as receitas correspondentes à repartição dos recursos públicos e demais receitas do município em conformidade com o disposto nos capítulos II e III da Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, ou por legislação que a venha revogar ou alterar.

Artigo 22.º

Fases de execução da receita

Constituem fases de execução da receita da Câmara Municipal da Lourinhã, as seguintes:

1) Abertura do orçamento da receita;

2) Revisões e alterações ao orçamento da receita;

3) Emissão da guia de receita ou documento equivalente;

4) Liquidação da receita, a que corresponde o lançamento contabilístico do direito a receber;

5) Cobrança, a que corresponde à anulação da dívida em virtude do seu recebimento.

Artigo 23.º

Abertura do orçamento

1 - Os procedimentos de abertura da receita compreendem os movimentos contabilísticos correspondentes ao reconhecimento das previsões iniciais e das previsões corrigidas por contrapartida do orçamento da receita do exercício, por rubrica da classificação orçamental da receita.

2 - Os lançamentos de abertura do orçamento deverão ser efectuados no início do exercício económico por funcionário da Secção de Contabilidade.

Artigo 24.º

Regras de liquidação e cobrança de receitas

1 - A liquidação e cobrança da receita só se poderá realizar se a verba tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental.

2 - Se o valor da cobrança exceder a quantia inscrita, esta poderá ser arrecadada para além dos valores estabelecidos.

3 - No caso de se verificar que em 31 de Dezembro existem receitas liquidadas e não cobradas, estas devem transitar para o orçamento do ano económico seguinte nas mesmas rubricas em que estavam previstas para o ano findo.

Artigo 25.º

Responsabilidade da liquidação de receitas

1 - Somente os serviços autorizados, adiante designados por serviços emissores de receita, podem emitir receita.

2 - São serviços emissores de receita no âmbito do referido no número anterior:

a) Na Divisão Administrativa, a Secção de Expediente Geral e a Secção Administrativa de Águas;

b) Na Divisão de Gestão Financeira, a Secção de Contabilidade;

c) Na Divisão Jurídica e de Recursos Humanos, a Secção de Recursos Humanos;

d) A Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, a Secção Administrativa de Apoio;

e) O serviço responsável pelas execuções fiscais.

Artigo 26.º

Responsabilidade da cobrança de receitas

A cobrança de receitas é um exclusivo da tesouraria.

Artigo 27.º

Guias de recebimento

As guias de recebimento devem ser impressas tipográfica ou informaticamente, com numeração sequencial e devendo fazer referência ao código do serviço emissor de receita.

SECÇÃO II

Da receita eventual

Artigo 28.º

Âmbito

Entende-se por receita eventual, toda a receita cuja cobrança se verifica no momento imediato à sua liquidação.

Artigo 29.º

Emissão das guias de recebimento

1 - Somente os serviços emissores podem proceder à emissão de guias de recebimento.

2 - A emissão das guias de recebimento deve efectuar-se em duplicado, sendo:

a) Original para o cliente, utente ou contribuinte;

b) Duplicado para a Secção de Contabilidade.

3 - O serviço emissor de receita envia o original e duplicado para a tesouraria que, após verificação do conteúdo da mesma, efectua a cobrança e apõe a menção "Conferido e Recebido" quer no original como no duplicado, devolvendo o original ao cliente, utente ou contribuinte.

4 - No momento a seguir ao da cobrança, o funcionário da tesouraria deverá registar a guia de recebimento cobrada na folha de caixa.

5 - Diariamente, a tesouraria deve emitir listagens em duplicado da folha de caixa e resumo diário de tesouraria acompanhadas dos duplicados das guias de recebimento, destinando-os à Secção de Contabilidade.

6 - A Secção de Contabilidade após verificação das guias de recebimento deve confrontá-las com os valores constantes nos mapas enviados pela tesouraria fazendo disso evidência através da aposição da menção "Conferido com ... ", procedendo então ao registo contabilístico.

7 - Após a validação da folha de caixa e do resumo diário de tesouraria efectuado pela Secção de Contabilidade em ambas as cópias, uma delas deverá servir de suporte ao registo contabilístico sendo a outra reenviada para a tesouraria.

8 - Ambas as cópias referidas no número anterior deverão ser arquivadas definitivamente, quer na Secção de Contabilidade como na tesouraria.

Artigo 30.º

Mapa auxiliar de receita eventual

1 - A responsabilidade diária do preenchimento do mapa auxiliar de receita eventual cabe aos serviços emissores de receita, remetendo uma cópia para a Secção de Contabilidade como medida de controlo e confrontação com as guias de recebimento, folha de caixa e resumo de tesouraria.

2 - Cabe à Secção de Contabilidade a realização da conferência anteriormente referida.

3 - O mapa auxiliar de receita eventual deverá discriminar:

a) A numeração das guias de recebimento;

b) O total em numerário das guias de recebimento emitidas;

c) Código do serviço emissor de receita;

d) Guias de recebimento anuladas e motivo da anulação.

SECÇÃO III

Da receita virtual

Artigo 31.º

Âmbito

Entende-se por receita virtual, aquela em que os documentos de cobrança tenham sido previamente debitados ao tesoureiro quer, por força da lei, quer por despacho ou deliberação do órgão executivo.

Artigo 32.º

Liquidação

1 - Cabe ao serviço emissor a responsabilidade de elaborar uma guia de débito ao tesoureiro pelo valor da receita que passa a virtual, até ao segundo dia posterior ao termo do prazo de cobrança.

2 - Excepciona-se do número anterior as guias de débito provenientes da cobrança de águas, saneamento, aluguer de contador e recolha de resíduos sólidos que serão debitadas ao tesoureiro até ao segundo dia útil do mês seguinte a que se reportam.

3 - No caso previsto no número anterior é permitido aos munícipes efectuarem o respectivo pagamento no Sector Administrativo de Águas, entre a data limite da factura e o último dia útil do mês.

4 - As guias de débito ao tesoureiro são previamente aprovadas pelo presidente da Câmara, submetendo-as a ratificação do órgão executivo na primeira reunião realizada após a sua aprovação.

5 - A guia de débito referida no número anterior comporta uma listagem com a identificação, valor e número das guias de recebimento de todos os clientes que compõem o total da receita virtual.

6 - Após a recepção dos elementos a que é feita referência no número anterior, a tesouraria deverá proceder à notificação de falta de pagamento junto dos clientes, utentes e contribuintes.

Artigo 33.º

Guia de débito

1 - A guia de débito ao tesoureiro a emitir em duplicado deverá ser enviada à tesouraria para ser validada por esta o que, após confirmação dos totais, é rubricada pelo tesoureiro destinando-se:

a) O original para a tesouraria;

b) O duplicado para a Secção de Contabilidade.

Artigo 34.º

Cobrança dentro do prazo

1 - Quando o cliente, utente ou contribuinte efectua o pagamento em dívida dentro do prazo estipulado pela notificação, a tesouraria procederá à eliminação do cliente da respectiva listagem da guia de débito dando lugar à emissão de nova guia de receita em duplicado com juros incluídos e tendo como destinatários:

a) Original para o cliente;

b) Duplicado para a contabilidade.

2 - Após o recebimento de todos os conhecimentos de uma guia de débito, a tesouraria deverá enviar o original da mesma para a Secção de Contabilidade.

3 - Diariamente, e no envio da folha de caixa e do resumo diário de tesouraria, a tesouraria deverá explicitar os valores cobrados relativamente às liquidações da receita virtual.

Artigo 35.º

Cobrança diferida

1 - Não sendo liquidada a receita virtual no prazo previsto pela notificação referida no n.º 6 do artigo 32.º, deverá a tesouraria emitir um certificado de dívida, acompanhado da respectiva relação de dívida, remetendo o original para a entidade competente das execuções fiscais.

2 - A entidade competente instrui o processo com base na tramitação prevista no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

3 - A entidade competente, após a liquidação, emite guia com os valores de taxa de justiça e encargos.

4 - A tesouraria emite recibo no valor em dívida acrescido dos juros de mora.

5 - Cabe à tesouraria a cobrança dos documentos referidos nos n.os 3 e 4.

6 - A entidade competente envia à Secção de Contabilidade, nos meses de Julho e Janeiro, uma relação semestral (Janeiro/Junho; Julho/Dezembro), dos clientes, utentes e contribuintes, com descrição do montante total em dívida.

7 - A Secção de Contabilidade deverá proceder às devidas regularizações contabilísticas da conta corrente de terceiros, transferindo os saldos da conta de clientes conta corrente, para clientes de cobrança duvidosa.

Artigo 36.º

Anulação da receita virtual

1 - São anuladas as receitas virtuais aquando da verificação de erros resultantes da sua cobrança ou por decisão do órgão executivo, proveniente de reclamação ou impugnação.

2 - Compete ao serviço de execuções fiscais enviar aos respectivos serviços emissores proposta de anulação de receitas incobráveis. O serviço emissor elabora informação e submete à consideração do órgão executivo.

3 - Mediante a aprovação, o serviço emissor elabora em duplicado a guia de anulação de receita virtual, sendo:

a) Original para a tesouraria;

b) Duplicado para a Secção de Contabilidade.

4 - Após a emissão da guia de anulação da receita virtual, a tesouraria deve proceder ao seu registo, anexando o duplicado à folha de caixa e resumo diário de tesouraria, enviando-os para a Secção de Contabilidade.

5 - A Secção de Contabilidade procede à anulação contabilística da receita virtual.

SECÇÃO IV

Da constituição e anulação de provisões

Artigo 37.º

Constituição de provisões

1 - A constituição de provisões diz respeito apenas às situações a que estejam associados riscos, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2 - As provisões constituídas devem permitir a tradução da realidade dos valores contabilísticos afectos aos resultados e ao património da autarquia, devendo estas estar de acordo com o princípio da prudência.

3 - São consideradas situações a que estejam associadas riscos, as que se referem nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

4 - Para efeitos de constituição de provisões para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

5 - O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50% para dívidas em mora há mais de 6 e até 12 meses;

b) 100% para dívidas em mora há mais de 12 meses.

6 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução, ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência, são tratados como "Custos e perdas extraordinárias", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.

Artigo 38.º

Anulação de provisões

1 - Não se deve proceder à anulação e sequente constituição de uma provisão.

2 - A extinção da causa que deu origem à constituição da provisão, cobrada a importância em causa ou reconhecimento da sua incobrabilidade, deverá ser de imediato participado à Secção de Contabilidade, de modo a que a regularização contabilística seja de imediato realizada.

Artigo 39.º

Excepções à constituição de provisões

Não são consideradas de cobrança duvidosa e, por consequência, não é permitida a constituição de provisão as seguintes dívidas:

1) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

2) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com a percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

CAPÍTULO IV

Da despesa

Artigo 40.º

Âmbito e objectivo

O objectivo do presente capítulo é o de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de aquisição de bens e serviços, de forma a permitir a sua correcta escrituração contabilística e o cumprimento dos preceitos legais de assunção de despesas e aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Fases da execução da despesa

Constituem fases da execução da despesa as seguintes:

1) Abertura do orçamento da despesa;

2) Revisões e alterações ao orçamento da despesa;

3) Cabimentação da despesa.

4) Comprometimento da despesa;

5) Liquidação da despesa;

6) Pagamento das despesas assumidas.

Artigo 42.º

Abertura do orçamento da despesa

1 - A abertura do orçamento da despesa compreende os movimentos contabilísticos correspondentes ao reconhecimento das dotações iniciais e das dotações disponíveis por contrapartida do orçamento da despesa do exercício, por classificação orçamental.

2 - Os lançamentos de abertura do orçamento da despesa deverão ser efectuados no início do exercício económico por funcionário da Secção de Contabilidade após autorização da Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 43.º

Processamento e pagamento da despesa

A utilização das dotações da despesa devem obedecer ao registo das fases de autorização da despesa, registo do cabimento, compromisso, liquidação e pagamento.

1 - Na fase da autorização da despesa a entidade competente para a autorizar deve verificar:

a) A sua conformidade legal, ou seja, se existe enquadramento legal para a realização da despesa;

b) A sua regularidade financeira, ou seja, se existe no orçamento dotação disponível para a classificação orçamental a que a despesa diz respeito.

2 - Na fase do cabimento dispor-se-á, como documento do seu suporte contabilístico, de uma requisição interna, informação ou proposta ainda que, com um valor estimado.

3 - Na fase do compromisso dispor-se-á, como documento do seu suporte contabilístico, de uma requisição externa, contrato, ou documento equivalente, que vincule a Autarquia para com um terceiro e cujo valor deve ser o definitivo.

4 - Na fase de liquidação dispor-se-á, como documento do seu suporte contabilístico, de uma factura ou documento equivalente, que titule a dívida e evidencie o bem ou serviço adquirido.

5 - Na fase de pagamento, procede-se ao registo contabilístico dos meios de pagamento emitidos pela contabilidade, pagos e registados pela tesouraria, registando assim a diminuição das disponibilidades e dívidas para com terceiros.

Artigo 44.º

Procedimentos legais de realização de despesa

O regime de realização de despesas públicas, locação de serviços ou aquisição de bens e serviços, bem como o regime das empreitadas e concessões obedece aos seguintes procedimentos, consoante os casos:

1) Concurso público;

2) Concurso limitado por prévia qualificação;

3) Concurso limitado com publicação de anúncio;

4) Concurso limitado sem publicação de anúncio;

5) Procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio;

6) Procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio;

7) Consulta prévia;

8) Ajuste directo.

CAPÍTULO V

Das disponibilidades

SECÇÃO I

Considerações gerais

Artigo 45.º

Objectivo

O objectivo do presente capítulo é de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de gestão dos meios líquidos de pagamento da autarquia, de forma a garantir:

1) Que os valores recebidos correspondem aos realmente devidos à autarquia;

2) Que os pagamentos são efectuados com a aprovação e autorização da entidade competente, mediante cruzamento com os documentos de suporte;

3) Que são efectuados com regularidade os testes de conformidade aos registos relativos aos meios monetários.

Artigo 46.º

Âmbito

Compreende-se no âmbito do presente capítulo, os meios monetários e as aplicações de tesouraria.

SECÇÃO II

Da caixa e bancos

Artigo 47.º

Fundo fixo de caixa

1 - A importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar um mínimo de 250 euros e um máximo de 5000 euros.

Artigo 48.º

Abertura e movimentação de contas bancárias

1 - É da competência do presidente da Câmara submeter ao órgão executivo a decisão de abertura de contas bancárias.

2 - A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente, pela(o) tesoureira(o), ou funcionário que o(a) substitua e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

3 - Os cheques deverão ser emitidos na Secção de Contabilidade, a quem compete a sua guarda, e apensos à respectiva ordem de pagamento, sendo remetidos à tesouraria, para pagamento, após serem devidamente subscritos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

4 - Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados sequencialmente pela Secção de Contabilidade, após a inutilização das assinaturas, quando as houver.

SECÇÃO III

Dos recebimentos

Artigo 49.º

Considerações gerais

1 - O processo de recebimentos inicia-se quando os serviços emissores de receita emitem as respectivas guias de recebimento nos termos do estabelecido no capítulo III da presente norma.

2 - A totalidade dos meios líquidos de pagamento recebidos diariamente na Tesouraria terá forçosamente que corresponder ao total das guias de recebimento, uma vez que se pressupõe a cobrança imediata.

Artigo 50.º

Anulação das guias de recebimento

As guias de recebimento entretanto anuladas, por qualquer motivo justificável, deverão sê-lo pelos serviços emissores de receita com a indicação "Anulado" ao longo de todo o documento, sem prejuízo do envio do duplicado para a tesouraria juntamente com todas as outras guias de recebimento.

Artigo 51.º

Os recebimentos na tesouraria

1 - Os serviços emissores de receita estão obrigados diariamente ao preenchimento do mapa auxiliar de receita eventual, discriminando:

a) O total em numerário das guias de recebimento e respectiva classificação;

b) A sua numeração;

c) A data;

d) O código do serviço emissor de receita;

e) As guias de recebimento anuladas e respectivo motivo.

2 - O mapa auxiliar de receita eventual deverá ser enviado exclusivamente para a Secção de Contabilidade o que, conjuntamente com a informação constante no duplicado das guias de recebimento, cópia do talão de depósito, resumo diário de tesouraria e folha de caixa enviados pela tesouraria, deverão permitir o cruzamento das informações.

3 - Através da numeração sequencial das guias de recebimento confrontam-se as mesmas com o mapa auxiliar de receita eventual.

4 - A tesouraria deverá confirmar o duplicado das guias de recebimento recepcionadas com os valores recebidos e com a numeração sequencial das mesmas para verificar se existem guias de recebimento que não foram recebidas.

5 - No final do dia é encerrada a caixa devendo-se preencher os talões de depósito com o total dos recebimentos diários, assinar e serem efectuados os depósitos através da entidade bancária em deslocação à autarquia.

6 - Após a conferência dos valores, estes são introduzidos no sistema informático conforme os talões de depósito, entretanto preenchidos, por quantia a depositar em cada banco e cada conta de cada banco.

7 - Diariamente são emitidos pelo sistema informático os mapas de folha de caixa e o resumo de tesouraria, ambos em duplicado.

8 - São anexados aos mapas referidos no parágrafo anterior os duplicados das guias de recebimento por serviço emissor de receita e cópias dos talões de depósito e enviados posteriormente à Secção de Contabilidade, devendo esta proceder ao respectivo registo contabilístico.

Artigo 52.º

Os recebimentos por correio

1 - A correspondência é recebida pela Secção de Expediente Geral, onde deverá ser registada, em livro próprio ou sistema informático adequado que contenha as seguintes informações:

a) Data de recepção;

b) Nome do remetente (cliente, contribuinte e utente);

c) Data e referência da correspondência;

d) O número do cheque ou vale;

e) O banco e respectivo valor.

2 - Após o preenchimento do livro de registo ou ficha do sistema informático adequado, devem os cheques ou vales serem remetidos para o respectivo serviço emissor de receita a fim de ser verificada a respectiva emissão das guias de receita.

Artigo 53.º

Os recebimentos por multibanco

1 - Os valores recebidos através do sistema interbancário deverão ser objecto de reconciliação diária, a realizar pela tesoureira ou funcionário que a substitua.

2 - Diariamente deverá proceder-se ao encerramento do multibanco. Esta operação corresponde à transmissão da informação e crédito respectivo na conta.

3 - O serviço emissor deve enviar com periodicidade diária à tesouraria, as guias de recebimento cujas liquidações foram efectuadas por multibanco. A tesouraria deve proceder à consulta do extracto bancário, preferencialmente através do recurso à internet, validando a entrada do valor no banco respectivo.

SECÇÃO IV

Dos pagamentos

Artigo 54.º

Considerações gerais

1 - A Secção de Contabilidade é o único serviço com competência para emitir ordens de pagamento.

2 - Todos os pagamentos devem ser efectuados através dos bancos, exceptuando-se os efectuados pelos fundos de maneio e o disposto no número seguinte.

3 - Sem prejuízo do parágrafo anterior poder-se-ão efectuar pagamentos em dinheiro desde que o valor do pagamento não exceda os 250 euros.

4 - Para pagamentos superiores a 4987,98 euros (1 000 000$) e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a Secção de Contabilidade deve solicitar ao fornecedor uma certidão de situação regularizada para com a segurança social.

5 - Para pagamentos superiores a 24 939,89 euros (5 000 000$) e de acordo com o estabelecido no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a Secção de Contabilidade deve solicitar ao fornecedor uma certidão de situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português.

Artigo 55.º

Pagamentos por cheque

Os pagamentos por cheque devem verificar as seguintes disposições:

1) Os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados, conforme o artigo 37.º da lei uniforme sobre os cheques, devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal;

2) Os cheques deverão ainda ser assinados por duas pessoas, sendo uma o presidente da Câmara ou o membro do mesmo órgão em quem ele delegue competência e a outra o tesoureiro, ou funcionário que o substitua;

3) Os elementos referidos no parágrafo anterior devem apenas assinar os cheques na presença da ordem de pagamento e respectivos documentos de suporte após conferência dos mesmos;

4) Os cheques em branco e os anulados deverão estar à responsabilidade do chefe da Secção de Contabilidade, ou do funcionário com a categoria mais elevada dessa Secção, no caso das faltas e impedimento do primeiro;

5) A emissão de cheques será da responsabilidade da entidade referida no parágrafo anterior;

6) A tesouraria, após proceder à entrega do meio de pagamento, deverá apor a indicação de "PAGO" e respectiva data nos documentos de suporte;

7) Os cheques que sejam posteriormente anulados por qualquer motivo, deverão ser arquivados sequencialmente e carimbados com a menção "ANULADO", não podendo, em caso algum, ser destruídos;

8) Não é permitida a assinatura de cheques em branco;

9) Os cheques emitidos deverão ter uma validade não superior a seis meses, devendo no momento da emissão ser colocada a menção "Válido por seis meses" após o que, devem ser cancelados junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 56.º

Pagamentos por transferência bancária

Sempre que os pagamentos forem efectuados através de transferência bancária dever-se-á observar os seguintes procedimentos:

1) A ordem de transferência deverá ser emitida pela Secção de Contabilidade em duplicado, que enviará o original ao presidente da Câmara Municipal para a assinar conjuntamente com ordem de pagamento e documentos suporte, remetendo ambas para a tesouraria para esta proceder à assinatura e ser dada ordem de transferência ao banco;

2) Após ser efectivada a ordem de transferência à instituição financeira a tesouraria deverá agir em conformidade com o § 6.º do artigo anterior.

SECÇÃO V

Dos procedimentos de controlo às disponibilidades

Artigo 57.º

Objectivos

Os procedimentos de controlo a que são feitas referências na presente secção têm como objectivos assegurar:

1) O controlo dos meios monetários da autarquia;

2) A análise ao controlo interno efectuado nas disponibilidades;

3) A reconciliação contabilística dos meios monetários;

4) A salvaguarda dos meios líquidos de pagamento.

Artigo 58.º

Contagem dos valores à guarda do tesoureiro

1 - O estado de responsabilidade dos valores à guarda do tesoureiro é verificado na presença deste, ou do seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade a realizar por um funcionário da Divisão de Gestão Financeira, preferencialmente com licenciatura adequada, ou entidades externas contratadas para o efeito e, nas seguintes condições:

a) Trimestralmente e sem pré-aviso;

b) No encerramento de contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

2 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara Municipal, e pelo tesoureiro nos casos referidos na alínea c) do número anterior e, ainda, pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d).

3 - Para efeitos de controlo de tesouraria, são obtidos junto das instituições de crédito, ou via internet, extractos de todas as contas de que a autarquia seja titular.

4 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto da importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, para o que o tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias adaptações.

5 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.

6 - Sempre que no âmbito das acções inspectivas se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 59.º

Reconciliação bancária

As reconciliações bancárias permitem controlar com acuidade todas as eventuais discrepâncias entre o saldo bancário e o saldo contabilístico e devem obedecer aos seguintes procedimentos:

1) A sua elaboração deve ser obrigatória e ter uma periodicidade mensal;

2) A data da sua realização não deverá ir para além dos 15 dias subsequentes ao final do mês a que reporta;

3) A responsabilidade da sua realização cabe à Secção de Contabilidade mas, efectuada por funcionários que não tenham acesso às contas correntes de bancos ou, por entidade externa contratada para o efeito;

4) Os funcionários responsáveis pela elaboração das reconciliações bancárias deverão organizar e manter em pasta própria, as reconciliações bancárias, os extractos de conta corrente dos bancos e o extracto da conta respectiva da contabilidade, separando as informações por meses;

5) Dever-se-á comparar os totais dos débitos e créditos efectuados pelos bancos com os totais de recebimentos e pagamentos efectuados pela autarquia através dos bancos, para posterior determinação dos valores em trânsito;

6) Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas;

7) Na data do encerramento do exercício, é necessário proceder a uma visualização de todos os documentos relativos a bancos com data do exercício posterior, com o objectivo de verificar se estes contêm operações relativas ao exercício encerrado;

8) As reconciliações bancárias devem ser visadas pelo chefe da Divisão de Gestão Financeira, ou quem o substitua;

9) Após cada reconciliação bancária deve-se analisar a validade dos cheques, promovendo o cancelamento daqueles que já se encontram em trânsito há mais de seis meses, junto da instituição bancária respectiva, efectuando em seguida os necessários registos contabilísticos de regularização.

SECÇÃO VI

Dos fundos de maneio

Artigo 60.º

Objectivos

A presente secção estabelece os procedimentos e medidas de controlo interno para a constituição, reconstituição, reposição e análise dos fundos de maneio existentes, valendo como regulamento previsto no n.º 2.9.10.1.11 do POCAL.

Artigo 61.º

Autorização

Compete ao órgão executivo a aprovação da constituição, em casos de reconhecida necessidade, de fundos de maneio, desde que a cada fundo corresponda uma ou várias dotações orçamentais e seja saldado no fim do ano, sem prejuízo do artigo seguinte.

Artigo 62.º

Princípios

A autorização, constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio deve obedecer aos seguintes princípios:

1) A autorização de fundos de maneio só poderá ser autorizada para fazer face a despesas inadiáveis e urgentes;

2) As despesas efectuadas por fundos de maneio estão igualmente sujeitas aos procedimentos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 9 de Junho;

3) A deliberação para autorização anual dos fundos de maneio a atribuir pelo órgão executivo deverá ser exarada sobre documento que evidencie:

a) O responsável fundo de maneio;

b) O montante da sua constituição;

c) A dotação orçamental anual;

d) Rubrica ou rubricas disponíveis para assunção de despesas;

e) Modo de reconstituição;

f) Data da reposição.

4 - É vedada a aquisição de bens considerados de imobilizado por parte dos responsáveis dos fundos de maneio.

5 - É vedada a aquisição de bens e serviços cuja classificação económica difira da autorizada no documento referido no § 3 do presente artigo.

6 - O valor em numerário existente, somado ao valor em documentos pagos com os valores em trânsito, tem de ser igual ao montante da sua constituição.

Artigo 63.º

Da constituição

A constituição dos fundos de maneio obedece aos seguintes princípios:

1) Em regra, até o décimo dia após a sua aprovação, a Secção de Apoio ao Órgão Executivo (actas) envia à Secção de Contabilidade documentos comprovativos de autorização da constituição de fundo de maneio pelo órgão executivo;

2) A Secção de Contabilidade após verificar os dados constantes no pedido de constituição, com a autorização exarada pelo órgão executivo, procede ao cabimento das respectivas rubricas da despesa e envia-os à tesouraria;

3) A tesouraria entrega os valores, em numerário, ao responsável pelo fundo de maneio;

4) Através dos mapas resumo diário de tesouraria e folha de caixa entretanto enviados pela tesouraria, a Secção de Contabilidade, procede aos respectivos registos contabilísticos.

Artigo 64.º

Da reconstituição

A reconstituição dos fundos de maneio obedece aos seguintes procedimentos:

1) Mensalmente, até ao dia 10 de cada mês, ou excepcionalmente, quando o montante do numerário em fundo de maneio for inferior a 10% do montante da sua constituição, deverá o responsável pelo fundo de maneio remeter à Secção de Contabilidade um mapa descritivo da composição do fundo de maneio, onde conste toda a informação inerente aos pagamentos efectuados por conta do fundo, anexando as facturas/recibos ou documentos equivalentes oficiais;

2) Entende-se por documentos oficiais nos termos do parágrafo anterior os documentos que façam referência às seguintes informações:

a) Número do documento;

b) Data do documento;

c) Número de identificação fiscal do fornecedor;

d) Número de identificação fiscal do município;

e) Valor.

3) A Secção de Contabilidade verifica a legalidade e conformidade dos documentos apresentados, e envia-os à apreciação do órgão executivo;

4) Com a aprovação deste órgão, a contabilidade elabora a ordem de pagamento pelo valor total de despesas efectuadas, emite o cheque à ordem do responsável pelo fundo, recolhe a assinatura da entidade competente e envia à tesouraria;

5) A tesouraria ao recepcionar estes documentos, verifica se estes estão de acordo com os pressupostos mencionados, confere o nome do responsável com a listagem dos utilizadores de fundos, assina o cheque anexo à ordem de pagamento, reembolsa o responsável, carimbando a ordem de pagamento e o mapa de fundo de maneio com a indicação de "PAGO através de cheque n.º ... sobre banco ... no dia ... ";

6) A ordem de pagamento e o mapa de fundo de maneio são entregues à Secção de Contabilidade que procede ao seu registo contabilístico.

Artigo 65.º

Da reposição

No mês de Dezembro, em data a indicar no documento que autoriza a constituição dos fundos de maneio, devem os responsáveis dos respectivos fundos fazer a reposição dos mesmos, sendo o somatório dos meios em numerário e as facturas e documentos equivalentes ao igual ao montante da constituição do fundo.

Artigo 66.º

Da análise

Os fundos de maneio deverão estar sujeitos a uma análise periódica trimestral do seu histórico a efectuar pelo funcionário referido no artigo 58.º, evidenciando o nível de execução dos mesmos, onde indica:

1) Responsável pelo fundo;

2) Despesa acumulada por rubrica da classificação orçamental;

3) Valor médio mensal da despesa;

4) Valor anual da despesa assumida.

CAPÍTULO VI

Das contas de terceiros

SECÇÃO I

Medidas de controlo sobre dívidas de e a terceiros

Artigo 67.º

Objectivo

As medidas de controlo sobre dívidas de, e a terceiros, têm como objectivo validar as informações contabilísticas.

Artigo 68.º

Periodicidade e metodologia

1 - O controlo das dívidas a receber de clientes ou utentes e a pagar a credores deve ser efectuado trimestralmente, através da análise ponderada dos respectivos saldos.

2 - Devem ser utilizados mapas contabilísticos para o apoio na análise de conformidade a efectuar. Os mapas a serem impressos são:

a) Balancete de clientes/utentes e fornecedores com indicação do número do registo/documento contabilístico, data do movimento, valor;

b) Extracto da conta "Outros devedores e credores" no que respeita aos devedores da autarquia;

c) Extracto da conta 251 enquanto rubrica de controlo da execução orçamental.

3 - O balancete de clientes/utentes, fornecedores e o extracto de outros devedores tem como objectivo analisar a conformidade dos movimentos nela efectuados, cruzando a informação com a conta de execução orçamental e com o objectivo de garantir a execução correcta dos procedimentos integrados da contabilidade da autarquia na vertente orçamental.

Artigo 69.º

Responsabilidade

1 - Os procedimentos descritos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, são da responsabilidade de um funcionário da Secção de Contabilidade que, se possível, não tenha acesso às contas correntes de fornecedores.

2 - Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, a realização destas tarefas poderão ser contratadas a empresas ou pessoas em nome individual com a necessária seriedade e idoneidade comprovadas.

SECÇÃO II

Dos empréstimos obtidos

Artigo 70.º

Objectivos

A presente secção tem como objectivo estabelecer procedimentos e medidas de controlo interno sobre os empréstimos obtidos junto das instituições financeiras.

Artigo 71.º

Contracção de empréstimos

O processo de contracção de empréstimos por parte da autarquia, deve obedecer aos seguintes procedimentos:

1) A Divisão de Gestão Financeira deverá proceder à consulta de, pelo menos, três entidades bancárias;

2) Do processo de consulta às entidades bancárias referida no parágrafo anterior deverá decorrer informação relacionada com:

a) Montante do empréstimo;

b) Modalidade (abertura de crédito ou contrato mútuo);

c) Finalidade;

d) Prazos de amortização;

e) Períodos de diferimento;

f) Periodicidade de reembolso de capital e juros;

g) Possibilidades de amortizações antecipadas e garantias exigidas;

h) Taxa de juro.

3) O contrato só deverá ser exarado após a validação e inclusão de parecer das entidades e órgãos competentes;

4) Após validação, deve proceder-se à remissão do processo para visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 72.º

Endividamento

Sempre que surjam alterações ao montante de endividamento, a Secção de Contabilidade apresentará relatórios de análise tendo em atenção os limites fixados legalmente.

Artigo 73.º

Métodos de controlo sobre os empréstimos

1 - Constituem objectivos dos procedimentos de controlo sobre os empréstimos obtidos, os seguintes:

a) Verificar se foram cumpridos os normativos legais na contracção de empréstimos;

b) Validação dos valores contabilizados nas amortizações segundo as regras do POCAL;

c) Confirmação dos valores dos juros contabilizados pela autarquia de acordo com os empréstimos contraídos.

2 - No momento do encerramento dos exercícios dever-se-á proceder àmcircularização junto das entidades bancárias.

3 - A circularização da responsabilidade da Divisão de Gestão Financeira ou de entidade externa contratada para o efeito.

SECÇÃO III

Do pessoal

Artigo 74.º

Objectivos

O objectivo da presente secção é o de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de assunção e liquidação das despesas com o pessoal, de forma a permitir:

1) A obtenção de um registo actualizado do quadro de pessoal;

2) Assegurar que os encargos assumidos estejam devidamente justificados por documentos de suporte;

3) A segregação de tarefas, controlo de presenças, processamento, aprovação e pagamento de salários.

Artigo 75.º

Âmbito

Consideram-se no âmbito da presente secção e, nos termos da legislação aplicável, como despesas com o pessoal e membros dos órgãos autárquicos, as remunerações certas e permanentes, vencimentos, salários, gratificações, subsídios de refeição, subsídios de férias e de natal, dos membros dos órgãos autárquico, do pessoal do quadro e do pessoal em qualquer outra situação e outros encargos legalmente previstos.

Artigo 76.º

Considerações gerais

1 - Os procedimentos de controlo interno estabelecidos para a área de pessoal devem permitir evidenciar a correspondência dos valores inscritos como custos nas demonstrações de resultados com os encargos efectivos da autarquia.

2 - O acesso às aplicações informáticas deverá estar condicionado por forma a garantir uma eficaz segregação de tarefas.

3 - A actualização do cadastro individual, controlo de presenças e horas extraordinárias, processamento de ajudas de custo, processamento de vencimentos, aprovação das folhas de vencimento e respectivo pagamento deverão ser efectuadas por pessoas diferentes com acessos diferenciados à aplicação informática.

Artigo 77.º

Processo individual de recrutamento

A Secção de Recursos Humanos deve elaborar e manter actualizado o processo individual e cadastro de todos os funcionários da autarquia. Este deverá incluir todos os documentos inerentes à contratação do funcionário.

Artigo 78.º

Cadastro individual

A ficha ou cadastro individual deve estar permanentemente actualizada, devendo constar do cadastro individual, sem prejuízo de outras informações e documentos considerados relevantes, as seguintes informações:

1) Nome do funcionário;

2) Fotografia actualizada;

3) Morada completa;

4) Data de nascimento;

5) Naturalidade;

6) Filiação;

7) Estado civil;

8) Descrição do agregado familiar;

9) Número de identificação bancária;

10) Categoria profissional;

11) Vencimento e respectiva evolução;

12) Data de admissão;

13) Número e cópia actualizada do bilhete de identidade;

14) Número e cópia actualizada do cartão de contribuinte;

15) Número de beneficiário da segurança social ou Caixa Geral de Aposentações;

16) Folha de assiduidade anual;

17) Acções de formação e valorização profissional realizadas e respectivos comprovativos;

18) Ficha de avaliação;

19) Contrato de trabalho, contrato administrativo ou termo de posse;

20) Evolução das funções desempenhadas;

21) Dados e documentos referentes ao subsídio familiar a crianças e jovens;

22) Outras consideradas relevantes.

Artigo 79.º

Recrutamento e selecção de pessoal

1 - O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal da autarquia.

2 - A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades para as funções a desempenhar.

3 - O recrutamento de pessoal para a autarquia faz-se por meio de concurso que, quanto à sua origem, pode classificar-se em concurso externo ou interno e quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso.

4 - A abertura de concurso é antecedida de um despacho autorizador por parte do presidente da Câmara Municipal e que, deverá ser remetido para a Secção de Contabilidade para registo do respectivo cabimento, devendo ser visado pelo responsável daquela secção.

5 - Depois de lançado o concurso e, após selecção do candidato nos termos da legislação em vigor, é elaborado e assinado o contrato pelos outorgantes, cujas assinaturas são autenticadas pela aposição do selo branco, devendo cópia do mesmo ser remetida para a Secção de Contabilidade para se proceder ao respectivo compromisso.

Artigo 80.º

Processamento de vencimentos

O processamento de vencimentos deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

1) A Secção Recursos de Humanos deve emitir mensalmente e enviar para todos os serviços uma listagem, extraída das fichas de ponto, do absentismo, reportado a uma base diária;

2) Os responsáveis de cada serviço devem justificar e confirmar, ou não, os dados incluídos na listagem referida no parágrafo anterior;

3) O processamento dos vencimentos é efectuado exclusivamente na Secção de Recursos Humanos até aos cinco dias úteis anteriores à data de pagamento dos vencimentos, aprovada anualmente para cada mês;

4) A introdução de alterações nas folhas de vencimento só poderá ser efectuada por funcionário autorizado e na presença de documentos comprovativos devidamente autorizados e visados;

5) Os mapas de vencimentos e respectivas folhas devem ser aprovados pelo responsável pela Divisão Jurídica e Recursos Humanos, ou pelo chefe da Secção dos Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos daquele, mediante confronto com os respectivos documentos de suporte por forma a garantir o cumprimento dos preceitos legais em vigor, sendo posteriormente enviados para a Secção de Contabilidade;

6) A Secção de Contabilidade regista o cabimento e emite a ordem de pagamento.

7) As folhas de vencimento, respectivos mapas resumo e ordem de pagamento, devem ser aprovadas pelo presidente da Câmara Municipal, após o que, regressam à Divisão Jurídica e Recursos Humanos que deverá remeter à Secção de Contabilidade para o registo do respectivo compromisso e restantes movimentos contabilísticos na contabilidade patrimonial;

8) Os vencimentos processados e visados nos termos dos parágrafos anteriores são pagos, regra geral, por transferência bancária enviado à instituição bancária acompanhado de mapa e disquete com os dados dos funcionários, respectivas contas bancárias e valores a transferir;

9) Os vencimentos eventualmente pagos por cheque e não levantados deverão ficar retidos dentro de envelopes individuais fechados na tesouraria.

Artigo 81.º

Processamento de horas extraordinárias

A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo presidente da Câmara Municipal, ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito. Desta forma, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1) A autorização prévia é submetida à consideração superior do presidente da Câmara Municipal através do preenchimento de documento próprio, sendo este visado por despacho do responsável do serviço e pelo funcionário;

2) A Secção de Recursos Humanos deverá preencher os campos correspondentes ao histórico de trabalho extraordinário e informação, por forma a garantir o cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos limites ao trabalho extraordinário;

3) Após prestação do trabalho extraordinário, com a periodicidade mensal é efectuado o preenchimento da folha de horas que será visada pelo respectivo superior hierárquico, e submetida a despacho do presidente da Câmara, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que for prestado o trabalho extraordinário;

4) O funcionário deve preencher o tipo de contrapartida pretendida, numerário, dispensa de dias ou acréscimo do período férias, sendo visada pelo próprio e pelo responsável pelo seu serviço.

Artigo 82.º

Abono de ajudas de custo

Conferem direito ao abono de ajudas de custo, as deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.

Artigo 83.º

Condições de atribuição

1 - O abono de ajudas de custo corresponde ao pagamento de uma parte diária que estiver fixada ou da sua totalidade conforme legislação em vigor no momento da deslocação.

2 - O processamento das ajudas de custo é efectuado tendo por base o boletim itinerário devidamente preenchido e visado pelo funcionário, pelo responsável do serviço e pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Abonos de ajudas de custo antecipados

O abono de ajudas de custo poderá ser efectuado aos funcionários e agentes da autarquia que se desloquem em serviço público:

1) O presidente da Câmara Municipal pode autorizar o abono antecipado de ajudas de custo e transportes, devendo os interessados prestar contas da importância avançada, até 10 dias após o regresso ao domicílio necessário sem o que, não lhes é possível a candidatura a outros abonos de idêntica natureza;

2) Antes de efectuar a deslocação em serviço, o funcionário deverá preencher o boletim itinerário devendo recolher o visto do responsável do seu sector;

3) O boletim itinerário, depois de autorizado pela entidade competente, é enviado pela secção de recursos humanos para a Secção de Contabilidade para que esta emita a respectiva ordem de pagamento, após o que, reenvia o processo para aquela;

4) A Secção de Recursos Humanos procede à recolha das assinaturas do responsável pelo sector e presidente da Câmara Municipal e envia a ordem de pagamento com cópias do processo para a tesouraria;

5) O abono antecipado de ajudas de custo constitui despesa efectiva na respectiva rubrica do orçamento de despesa pelo que, a sua contabilização deve ser imediata. Na eventualidade do valor adiantado ser superior ao efectivamente devido, deverá ser emitida a guia de reposição abatida/não abatida aos pagamentos. Caso contrário proceder-se-á ao seu reforço por conta da respectiva rubrica.

CAPÍTULO VII

Das existências e artigos em armazém ou economato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 85.º

Objectivos e âmbito

1 - O objectivo do presente capítulo é o de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de aquisição, gestão e escrituração contabilística de artigos e bens consumíveis em economato ou armazém de forma a permitir:

a) A afectação de custos à orgânica da autarquia;

b) A realização e acompanhamento dos processos de aquisição, valorização, conservação e consumo de existências.

2 - Compreendem-se no âmbito do presente capítulo, os artigos e bens em armazém ou economato, destinados à venda (mercadorias e produtos acabados, resíduos, desperdícios, etc.) ou à produção (matérias-primas e matérias subsidiárias ou de consumo).

3 - Entende-se por existências passíveis de serem adquiridas e geridas em regime de economato as que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Não integrem processo de transformação;

b) Não detenham carácter de permanência superior a um ano;

c) Não possuam um valor superior a 100 euros/unidade;

d) Não seja capitalizável;

e) Estejam classificados na conta económica de despesa 02.01.08 (Material de escritório).

Artigo 86.º

Das responsabilidades

1 - A gestão das existências em armazém é da responsabilidade do Sector de Armazém.

2 - A gestão da existência do economato é da responsabilidade da Divisão de Gestão Financeira.

3 - A cada local de armazenagem de existências deve corresponder um responsável nomeado para o efeito.

SECÇÃO II

Das requisições de existências

Artigo 87.º

Requisições ao armazém ou economato

O processamento de requisição de bens e artigos ao armazém ou economato envolve as seguintes operações:

1) Os diversos serviços iniciam o processo através de requisição ou pedido que remetem ao armazém ou economato contendo as quantidades e a natureza dos bens requeridos;

2) Os processos descritos no parágrafo anterior apenas podem ser de dois tipos:

a) Ou dos serviços que requisitam os bens para a realização das suas tarefas;

b) Ou do responsável pelo Sector de Armazém ou Economato, a requisitar a reposição de stocks através da constatação da ruptura no sistema informático de gestão de stocks.

3) Ao recepcionar o pedido ou requisição referido na alínea a) do parágrafo anterior, a Secção de Armazém ou Economato, verifica a existência dos bens e, em caso afirmativo, é satisfeita a requisição ou pedido registando-se nos mesmos as quantidades e referência dos bens satisfeitos;

4) Para o caso de haverem necessidades não satisfeitas, são colocadas as quantidades a adquirir sendo dado início ao processo de aquisição;

5) A requisição ao armazém ou economato, deve ser emitida em duplicado sendo:

a) O original para o Sector de Armazém ou Economato;

b) O duplicado para o serviço emissor;

6) Na requisição ao armazém ou ao economato devem constar as seguintes informações:

a) O serviço requisitante e o funcionário que procedeu à sua elaboração;

b) O fim a que se destinam os artigos requisitados;

c) A designação correcta dos artigos requisitados;

d) Quantidade entregue, quantidade em falta e referência do artigo (a preencher pelo armazém ou economato);

e) A data de realização da requisição;

f) A numeração da requisição, que terá de ser sequencial dentro de cada serviço.

SECÇÃO III

Da saída de existências

Artigo 88.º

Saída de artigos requisitados

1 - Diariamente, o armazém, ou economato, através dos originais das requisições de que dispõe, procede à emissão da listagem das existências saídas de armazém.

2 - Mensalmente a Secção de Aprovisionamento deverá emitir em duplicado a listagem referida no parágrafo anterior reportada ao mês e assinada pelo responsável do armazém destinando o duplicado à contabilidade para que esta proceda ao registo contabilístico do respectivo custo.

SECÇÃO IV

Da aquisição de existências

Artigo 89.º

Aquisição de existências

1 - O processo de aquisição inicia-se com a recepção por parte da Secção de Aprovisionamento, de uma requisição das existências não satisfeitas e evidenciando as quantidades a adquirir.

2 - A requisição interna, não deverá fazer menção a preços ou fornecedores.

3 - A contabilidade procede à pré-cabimentação e submete requisição à autorização do presidente da Câmara.

4 - O Serviço de Aprovisionamento efectua a consulta ao mercado, se for possível o recurso ao ajuste directo, ou envia-a ao Sector de Concursos, para adopção do respectivo procedimento.

5 - O presidente da Câmara emite despacho de adjudicação e envia-o à Secção de Contabilidade para proceder à cabimentação, no caso afirmativo ou à modificação orçamental no caso negativo.

6 - Uma vez recepcionado o duplicado visado pela entidade competente deverá o Serviço de Aprovisionamento proceder à emissão da requisição externa em triplicado, sendo:

a) Original para o fornecedor;

b) Duplicado para a Secção de Contabilidade;

c) Triplicado para arquivo do Serviço de Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

7 - A Secção de Contabilidade uma vez recepcionado o duplicado da requisição externa deverá proceder ao registo do compromisso respectivo e anulação/reforço do cabimento associado.

8 - A entrega das existências pelos fornecedores deve ser realizada directamente no armazém, ou economato, juntamente com a guia de remessa.

9 - O responsável pela recepção das mercadorias terá obrigatoriamente de proceder à conferência quantitativa e qualitativa dos bens entregues no momento e visar o documento com um visto de "Recebido e conferido" devidamente datado e enviá-lo ao Sector de Aprovisionamento.

10 - O Sector de Aprovisionamento deverá confrontar a guia de remessa com o triplicado da requisição externa e fazer com que se proceda ao correspondente registo de entrada.

11 - A Secção de Aprovisionamento com uma periodicidade mensal enviará uma listagem em duplicado para a Secção de Contabilidade do registo de entradas em armazém produzida pela aplicação informática para que a contabilidade proceda à regularização contabilística das existências em armazém.

12 - A factura, guia de remessa visada e original das guias de entrada são conferidas no Serviço de Aprovisionamento e enviadas para a Secção de Contabilidade para que proceda ao seu registo contabilístico na contabilidade patrimonial e contabilidade orçamental caso utilize a conta 0272 - Compromissos processados.

13 - A Secção de Contabilidade, após a recepção dos documentos referidos no parágrafo anterior, emite a ordem de pagamento, recolhe a assinatura da entidade competente e envia-os para a tesouraria para que esta proceda ao respectivo pagamento.

SECÇÃO V

Dos métodos e procedimentos de controlo sobre as existências

Artigo 90.º

Objectivos

O objectivo desta secção é o de garantir a correcta execução dos procedimentos instituídos no presente capítulo. Neste contexto, deverão ser realizados numa base periódica os seguintes procedimentos:

1) Reconciliar periodicamente os extractos da conta corrente de fornecedores com as respectivas contas da Câmara Municipal da Lourinhã;

2) Verificar numa base trimestral se todas as requisições externas foram originadas através de requisições internas prévias;

3) Verificar se só se fazem entregas de existências através da elaboração das respectivas requisições internas e externas;

4) Verificar se o registo informático no sistema de gestão de stocks é efectuado por um funcionário autónomo que não proceda ao manuseamento físico dos mesmos, sempre que possível;

5) Verificar se as fichas de armazém são movimentadas por forma a que traduzam permanentemente o saldo das existências físicas em armazém, de modo a que qualquer momento se possa proceder a uma inventariação física das mesmas e às respectivas regularizações.

Artigo 91.º

Custos de aquisição ou produção

1 - O custo de aquisição das existências corresponde ao respectivo preço de aquisição acrescido de todos os gastos suportados, directa ou indirectamente, para colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

2 - O custo de produção corresponde à soma aritmética do custo das matérias primas e outras matérias consumidas, da mão-de-obra directa e outros custos variáveis ou gastos de fabrico, obrigatoriamente suportados para os produzir e colocar no estado em que se encontram e no local de armazenagem.

3 - Os custos fixos relativos à distribuição, administração geral e financeiros não são incorporados no custo de produção.

Artigo 92.º

Provisões

1 - Constituir-se-ão provisões para depreciação de existências sempre que à data do balanço exista obsolescência, deterioração física parcial ou total, quebra de preços ou outros factores análogos.

2 - Assim, as diferenças de valor apuradas serão reflectidas na figura da provisão para depreciação de existências, que será automaticamente anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

Artigo 93.º

Métodos de custeio

Os métodos de custeio para as saídas de armazém previstos no POCAL são o custo específico ou o custo médio ponderado.

1 - O custo específico consiste na avaliação do bem pelo seu preço real ou efectivo, isto é, tendo em conta todos os encargos relativos à compra que lhe sejam directamente imputáveis. Este tipo de método de custeio é aconselhado para bens em que o seu valor unitário seja elevado.

2 - No custo médio ponderado, o preço unitário das existências calculado a partir da média ponderada do preço de compra e dos valores em stock nos armazéns.

3 - A Câmara Municipal da Lourinhã adopta o custo médio ponderado como critério valorimétrico de saída de existências.

Artigo 94.º

Contagem física das existências

O controlo físico das existências realiza-se através da inventariação ou contagem, a qual se traduz num procedimento relevante no processo de controlo interno, com o objectivo de se confirmar que a realidade física está de acordo com a realidade contabilística. Assim, dever-se-á:

1) Realizar contagens físicas, no final do ano, de modo a certificar-se que a informação fornecida pelo sistema está de acordo com a realidade física;

2) Estabelecer, anualmente, um programa com instruções escritas nos termos dos parágrafos seguintes;

3) Proceder-se a um corte de operações de registo das existências de pelo menos oito dias, quer na Secção de Contabilidade, quer na Secção de Aprovisionamento. Deste modo, todo o material que der entrada e saída na autarquia durante os oito anteriores ao dia do inventário, terá de ser identificado no original da guia de remessa/guias de entrada e guias de saída, de forma a controlar o valor e as quantidades das existências em trânsito, confrontando com os desvios encontrados na contagem;

4) Na contagem parcial, o método a considerar será o de amostragem, em que se terá de se privilegiar os itens com maior valor no universo do inventário.

Artigo 95.º

Instruções escritas

1 - As instruções escritas, de elaboração obrigatória, deverão incluir as datas e locais onde se procede às contagens e as existências a inventariar.

2 - As instruções escritas deverão mencionar ainda:

a) Sequência de contagem;

b) Modo de identificação das existências já inventariadas;

c) Responsáveis;

d) Equipas.

Artigo 96.º

Procedimentos preparatórios

1 - Antes do trabalho de inventariação, é necessário que os armazéns sejam limpos e arrumados. Assim, dever-se-á arrumar as existências por tipo e separar as obsoletas de modo a serem facilmente identificadas.

2 - As existências com pouco movimento devem ser separadas das restantes.

Artigo 97.º

Equipas e locais de inventário

As equipas e locais de inventário devem ser organizados atendendo aos seguintes considerandos:

1) Devem compor as equipas, um contador e um apontador. O contador deverá ser um funcionário do armazém, familiarizado com o método de arrumação e com a nomenclatura das existências. O apontador deve ser um funcionário estranho àquele serviço;

2) O responsável do inventário, a quem compete dirigir e dar instruções às equipas, deve estar sempre presente nas contagens;

3) Nos locais onde se desenrolam as contagens físicas, têm de estar presentes sempre um ou mais conferentes. Estes devem pertencer ao Serviço de Aprovisionamento.

Artigo 98.º

Registo de inventário

As anotações das contagens físicas têm de ser realizadas em documentos próprios uniformizados e numerados sequencialmente.

Artigo 99.º

Procedimentos posteriores ao inventário

1 - Após a conclusão do trabalho de contagem, deve proceder-se à confirmação directa entre os registos contabilísticos, a aplicação informática de gestão de stocks e as listagens das contagens.

2 - Todos os desvios encontrados deverão ser de imediato analisados e clarificados, procedendo-se às respectivas regularizações.

3 - A competência para a regularização de quebras, sobras e diferenças resultantes do inventário, deve ser expressa nas instruções iniciais.

CAPÍTULO VIII

Do imobilizado

SECÇÃO I

Considerações gerais

Artigo 100.º

Objectivos

1 - O presente capítulo visa estabelecer procedimentos e medidas de controlo interno para a gestão e controlo dos bens pertencentes ao activo imobilizado da autarquia.

2 - A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, bem como os bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, carecem de autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 101.º

Âmbito

1 - Devem ser considerados imobilizado os bens adquiridos por recurso a verbas de rubricas de bens duradouros e ou bens de investimentos, cujo valor seja superior ou igual a 200 euros (40 000$) entendidos os primeiros como bens de consumo duradouro que se conservam para além de um ano e que em regra são susceptíveis de inventariação e, os segundos, bens igualmente inventariáveis ligados à produção de bens e serviços que revestem a característica de serem meios de produção, e os bens produzidos, duráveis, por recurso a sinergias internas da autarquia.

2 - As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos.

3 - Todos os bens do imobilizado devem estar seguros contra risco e incêndio e de roubo. O valor pelo qual os bens forem inicialmente seguros, deve ser periodicamente revisto, por forma a que o valor coberto se aproxime tanto quanto possível do valor actual do mesmo bem.

SECÇÃO II

Da aquisição e transferência de bens do imobilizado

Artigo 102.º

Processo de aquisição

1 - O processamento de compra de bens do imobilizado envolve as operações previstas para as aquisições de existências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após o registo da factura, deverá ser enviada cópia à Secção de Património para que esta proceda à abertura de ficha de imobilizado conforme o regulamento de inventário em vigor.

Artigo 103.º

Transferência de bens do imobilizado

O processamento da transferência interna de bens de imobilizado tem por suporte o auto de transferência interna e envolve as operações a seguir discriminadas:

1) O serviço requisitante ao detectar a necessidade de uma transferência, elabora uma informação, submetendo-a à consideração do respectivo responsável;

2) O processo de transferência de imobilizado deve ser autorizado pelo superior hierárquico, se ocorrer dentro da mesma unidade orgânica, ou pelo presidente da Câmara, se ocorrer entre unidades orgânicas diferentes;

3) No caso de aprovação de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência pela secção de património;

4) A recolha de equipamento junto do serviço cedente só poderá ser realizada após a validação pela entidade competente e com a apresentação do respectivo documento. O equipamento deverá ser verificado pelo número de etiqueta que se apresenta no documento suporte;

5) A actualização da ficha de equipamento do imobilizado a ser movimentado entre serviços da autarquia deve ser efectuada de forma automática através da aplicação informática adoptada para gerir o património. A alteração incide na localização do equipamento, devendo ser efectuada apenas pela Secção de Património após conclusão da transferência;

6) A Secção de Património deverá arquivar o documento suporte do processo de transferência entre as orgânicas da autarquia, possibilitando o enquadramento de toda a vida útil do bem enquanto imobilizado da autarquia.

SECÇÃO III

Reparação, manutenção e abate de bens

Artigo 104.º

Conceito de reparação e manutenção de bens do imobilizado

1 - Entende-se por manutenção de bens, as operações programadas e periódicas dos bens do activo imobilizado corpóreo.

2 - Entende-se por reparação de bens as operações imprevistas nos bens que compõem o imobilizado corpóreo da autarquia.

Artigo 105.º

Processo de reparação e manutenção de bens do imobilizado

1 - O processo de reparação deve ser iniciado com a elaboração de um auto de ocorrência pela Secção de Património ou pelo serviço responsável pela guarda do bem, sempre que verifique alguma irregularidade na utilização ou estado daquele.

2 - É da responsabilidade da Secção de Património a validação dos bens reparados, bem como a actualização permanente das fichas dos bens reparados na aplicação de gestão do património.

Artigo 106.º

Processamento de abate de bens do imobilizado

O processamento de abate de bens de imobilizado tem por suporte o auto de abate e envolve as operações a seguir discriminadas:

1) A necessidade de abater um determinado bem pode ser colocada pelo serviço responsável pela guarda do bem ou através de análise periódica efectuada pela Secção de Património;

2) O auto de abate deverá ser elaborado, em triplicado, pela Secção de Património nos termos do parágrafo anterior, com as seguintes indicações:

a) Número de inventário ou de etiqueta do bem a abater;

b) Motivo do abate conforme definido no CIBE;

c) Descrição do bem;

d) Data de emissão;

e) Número do auto de abate, sequencial por serviço, indicando os dois primeiros dígitos o número de serviço a que estão afectos os bens.

3 - Ao recepcionar o auto de abate a Secção de Património deverá proceder a uma verificação física do bem por forma a validar o motivo de abate, completando o mesmo com os dados a seguir indicados após o que envia à entidade competente a fim de ser autorizado:

a) Valor de aquisição;

b) Data de aquisição, ou data de entrada em funcionamento;

c) Valor contabilístico do bem (solicitar à Secção de Contabilidade);

d) Receita obtida, se aplicável.

4 - A Secção de Património envia para a Secção de Contabilidade o duplicado do auto, procedendo esta secção ao abate contabilístico do bem quando evidenciado o abate físico, ficando a Secção de Património com o original do mesmo. O triplicado fica na secção responsável pela guarda do bem.

5 - A competência para ordenar o abate do bem pertence ao presidente da Câmara.

SECÇÃO IV

Cedências de bens

Artigo 107.º

Cedência de bens do imobilizado

A cedência a terceiros de bens do imobilizado da autarquia implica a inibição temporária ou definitiva do uso e fruto dos bens cedidos. Contudo essa poderá ser a título gratuito, ou a título oneroso.

1 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

2 - A emissão do auto de cessão torna-se obrigatória independentemente do período de cedência, devendo ser o Sector de Património a emiti-lo.

Artigo 108.º

Procedimentos legais do acto da cedência

1 - A cedência de bens do imobilizado entre entidades com natureza jurídica distinta, pode estar sujeita a tratamento legal específico, remetendo esta Norma para os diplomas legais que os regulamentam.

2 - No caso dos bens imóveis apenas poderão ser cedidos através de escritura, independentemente da natureza jurídica das entidades envolvidas.

Artigo 109.º

Procedimento contabilístico

O acto de cedência deve ser acompanhado dos seguintes procedimentos:

1) Os bens propriedade da autarquia mantém-se quer no inventário, quer na contabilidade patrimonial da entidade, até ao seu abate;

2) Continuam a ser aplicadas as taxas de amortizações mencionadas no CIBE pela entidade cedente;

3) As reparações e beneficiação a que os bens sejam sujeitos, incluindo as que aumentem o seu valor ou a duração provável, são suportadas pela entidade beneficiária ou pela entidade cedente, em função do acordo estabelecido;

4) Na eventualidade das reparações e beneficiações serem efectuadas pela entidade beneficiária, esta deve comunicar à autarquia, entidade cedente, o facto por forma a que esta mantenha o histórico do bem cedido actualizado;

5) Deve a Secção de Contabilidade transferir os bens cedidos para rubrica específica de imobilizado que evidencie de forma objectiva o conjunto de bens naquela situação.

Artigo 110.º

Fim do prazo de cedência

Fim do prazo ou o objectivo da cedência, o bem deve ser novamente objecto de contabilização nos registos e contas de origem de imobilizado.

Artigo 111.º

Cedência de bens do imobilizado a título oneroso

Se a cedência a título oneroso estiver prevista, então:

1) É realizado um contrato, escritura ou outro documento equivalente, com a identificação das entidades envolvidas, tempo de vigência e valor da renda com a respectiva indexação, no caso de ser renovável por períodos equivalentes;

2) Os bens cedidos ficam no inventário e nos registos contabilísticos da entidade cedente;

3) Se o bem cedido um bem móvel, este mantém-se na conta de imobilizado corpóreo, sendo no entanto transferido para conta específica conforme referido no n.º 5 do artigo 109.º, processando-se às suas amortizações conforme previsto na lei até ao fim da sua vida útil, ou até ao seu abate.

SECÇÃO V

Métodos e procedimentos de controlo interno aos bens do imobilizado

Artigo 112.º

Controlo periódico

Compete à Secção de Património elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e assegurar o seu controlo e gestão nos termos da presente Norma e do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património. Compete ainda a este serviço:

1) Numa base semestral, ou sempre que se justifique, efectuar controlos físicos ao inventário, no sentido de validar a informação constante da aplicação de gestão do património;

2) Emitir e rubricar uma listagem dos bens atribuídos por serviço da autarquia, rubricada pelo responsável do serviço. Estas listagens ficam à guarda dos responsáveis dos serviços, expostos em local visível, preferencialmente atrás da porta de entrada, de modo a que estes possam zelar pela manutenção e controlo dos bens que lhe estão afectos e dos quais são responsáveis, sendo arquivada na Secção de Património uma cópia desta listagem, rubricada pelas partes;

3) Os controlos de inventário são realizados por equipas, formadas por um funcionário da Secção de Património e um elemento do serviço sujeito ao controlo do inventário. O trabalho deve processar-se do seguinte modo:

a) A Secção de Património deverá emitir semestralmente uma listagem de bens por serviço responsável;

b) Verificação, através do número de identificação, e confirmação directa com a listagem emitida, registando os desvios;

c) As contagens físicas do inventário devem ser realizadas parcialmente e por etapas, isto é, as contagens são realizadas por serviço, sendo imediatamente corrigidos na aplicação de gestão do património os desvios encontrados;

d) No final da contagem física são apuradas as responsabilidades pelos desvios e situações anormais detectadas;

e) Regularizados os desvios, deve a Secção de Património emitir nova listagem, sendo entregue ao responsável do serviço para que este possa zelar pela actualização da mesma.

CAPÍTULO IX

SECÇÃO I

Da contabilidade de custos

Artigo 113.º

Objectivos

A contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços. É utilizada para determinar os custos de um determinado bem ao longo dum processo produtivo e, mensalmente, obtêm-se os dados reais sobre custos com vista ao apuramento dos desvios.

Artigo 114.º

Custo das funções, bens e serviços

1 - O custo das funções, dos bens e serviços, corresponde aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeiros.

2 - O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respectivos custos directos, os custos indirectos calculados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 115.º

Custos directos e indirectos

1 - Entende-se por custos directos aqueles que, de forma inequívoca, são passíveis de imputação a uma determinada função, bem ou serviço.

2 - Entende-se por custos indirectos aqueles que, por serem gerais ou de difícil individualização, carecem de critérios objectivos de repartição pelas funções, bens ou serviços.

Artigo 116.º

Imputação de custos indirectos

A imputação dos custos indirectos efectua-se, após o apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 117.º

Coeficientes de imputação dos custos indirectos à função

O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos da função no total geral dos custos directos apurados em todas as funções, desta forma:

Coeficiente de imputação dos custos indirectos à função = ((somatório) Custos directos da função)/ ((somatório) Custos directos)

Artigo 118.º

Coeficientes de imputação dos custos indirectos a bens e serviços

O coeficiente de imputação dos custos directos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos do bem ou serviço no total dos custos directos da função em que se enquadram:

Coeficiente de imputação dos custos indirectos aos bens/serviços = ((somatório) Custos directos do bem/serviço)/ ((somatório) Custos directos da função)

Artigo 119.º

Custos indirectos por função

Os custos indirectos de cada função resultam da aplicação do coeficiente de imputação constante no artigo 116.º, ao montante total dos custos indirectos apurados.

Artigo 120.º

Custo indirecto do bem ou serviço

Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indirecto da função em que o bem ou serviço se enquadra, o correspondente coeficiente de imputação apurado nos termos do artigo 117.º, dos custos indirectos.

Artigo 121.º

Apuramento de custos

O apuramento dos custos por função, bem ou serviço é coordenado centralmente pela Divisão de Gestão Financeira, cabendo aos diversos serviços efectuar os seguintes procedimentos:

1) A Divisão de Gestão Financeira elabora o mapa auxiliar resumo das funções (CC-8.1), onde irá obter informação para registar no mapa previsto no POCAL, apuramento de custos directos da função (CC-8), este mapa evidencia os seguintes dados:

a) A data;

b) A identificação da função/bem ou serviço;

c) Código da classificação funcional;

d) Total do custo directo do bem ou serviço realizado no mês este valor advém do mapa CC-7;

e) Total dos restantes custos directos da função realizados no mês, apurado no mapa CC-8.8;

f) Total dos custos directos da função resultante da soma dos dois itens anteriores [alíneas d) e e)], assinalado no mapa como o realizado no mês em análise;

g) O acumulado transitado do mês anterior relativo a custos directos;

h) O acumulado para o mês seguinte que será a soma do realizado no mês com o acumulado do mês anterior.

2 - Com base no total dos custos directos de cada função, realizados e acumulados, são apurados igualmente os valores realizados e a transitar, numa perspectiva global, somando o total dos custos directos de todas as funções (II).

3 - Os valores obtidos no mapa CC-8, permitem o preenchimento parcial do mapa CC-9 (Apuramento de custos por função), onde se destacam os campos relativos apenas aos custos directos (I e II), bem como o cálculo do coeficiente para posterior imputação aos custos indirectos que advém da seguinte fórmula:

(Custos directos de função/bem ou serviço)/((somatório) Custos directos) ... (III)

4 - Com base nos valores totais obtidos nos mapas CC-1, CC-3 e CC-5, procede-se ao seu registo no mapa de apuramento de custos de bem e serviço (CC-7) e apura-se o total dos custos directos (I). O referido total é remetido para o mapa CC-8 conforme enunciado no procedimento anterior (I).

5 - A Secção de Contabilidade deverá listar um balancete mensal da conta 62 - Fornecimentos e serviços externos e demais custos indirectos, e remeter para à Divisão de Gestão Financeira. Com os dados deste, procede-se ao preenchimento do mapa de apuramento de custos indirectos (CC-6), onde constam:

a) O ano e o mês a que se refere;

b) O acumulado do mês anterior;

c) O realizado no mês;

d) O acumulado para o mês seguinte (que resulta da soma dos dois itens anteriores).

6 - A Divisão de Gestão Financeira elabora, com base nos mapas anteriores (CC-7) o mapa CC-9, onde são apurados os custos indirectos (IV), realizados e a transitar para o mês seguinte, que permite, através da aplicação do coeficiente constante no artigo 116.º, a imputação da respectiva parcela de custos indirectos a cada função.

7 - O mapa CC-7 deve ser completado através do recurso:

a) Ao coeficiente de imputação de custos indirectos (artigo 117.º);

b) Custos indirectos da função (acumulado do mês anterior, realizado no mês, acumulado para o mês seguinte - IV).

8 - Com os dados obtidos é calculado o custo do bem ou serviço, que resulta da soma dos custos directos e indirectos inerentes a esse mesmo bem (V).

9 - A Divisão de Gestão Financeira deverá manter em arquivo por mês de cálculo, os mapas e documentos suporte que validam os dados neles incluídos.

SECÇÃO II

Das obras por administração directa

Artigo 122.º

Disposições gerais

O apuramento dos custos das obras realizadas por recurso a sinergias internas, cujo objecto seja a construção ou grande reparação (maior ou igual a 20% do valor líquido do bem) de bens destinados ao imobilizado corpóreo da autarquia, é obrigatório nos termos dos seguintes artigos.

Artigo 123.º

Apuramento de custos

Por cada obra ou grande reparação deve ser elaborada folha de obra, em documento próprio, de forma a evidenciar individualizadamente os seguintes custos directos:

1) Custo de materiais - compreende o custo com a aquisição de matérias primas e produtos semi-acabados, adquiridos e consumidos com o objectivo de serem incorporadas na referida obra;

2) Custo de mão-de-obra - reflecte o custo do trabalho empregue exclusivamente na obra em questão;

3) Custo das máquinas e viaturas - reflecte o custo de utilização das máquinas afectas ao projecto.

Artigo 124.º

Folha de obra e preenchimento dos mapas de custos

A folha de obra é o documento que evidencia e reúne a totalidade dos factores que contribuem para o cálculo dos custos directos da obra:

1) A folha de obra, elaborada em duplicado, é parcialmente preenchida pelo responsável da obra, da Divisão de Obras Municipais, sendo enviada, depois de visada pelo responsável da divisão, para a Secção de Recursos Humanos, que depois de preenchidos os dados referentes ao custo da hora/homem as enviará para a Divisão de Gestão Financeira;

2) Os campos de preenchimento obrigatório pelo responsável do projecto são respectivamente:

a) Serviços intervenientes;

b) Bem/Serviço/Obra;

c) Descrição;

d) Quadro da mão-de-obra, indicando a data, nome, número de identificação do funcionário e número de horas trabalhadas, incluindo horas extraordinárias;

e) Quadro de materiais, indicando a data, a designação, o número de requisição interna e a quantidade requerida;

f) Quadro de máquinas/viaturas, indicando a data, designação, número de identificação da máquina e horas trabalhadas, no caso das viaturas, os dados constantes no presente campo devem ser coincidentes com o boletim de serviço.

3) No final de cada mês, a partir da folha de obra serão elaborados dois mapas:

a) A listagem de material (CC-1), da qual constam os materiais consumidos em determinado projecto/obra onde todos os campos são de preenchimento pela entidade competente, que permitem identificar a data da listagem, a função/bem ou serviço a que se refere, as quantidades e designação dos materiais utilizados, o número das requisições internas e a respectiva data, o custo médio ponderado de cada material, os totais em valor dos materiais enumerados;

b) Listagem de máquinas/viaturas (CC-5), por cada máquina/viatura utilizada é elaborada esta listagem, onde se enumerem as horas de trabalho diárias e acumuladas afectas a cada projecto/obra. Nesta listagem são de preenchimento obrigatório pela entidade competente apenas os campos que identifiquem a data da listagem, a função/bem ou serviço a que se refere, a identificação da máquina/viatura, o número de horas de trabalho em cada dia, o total de horas acumuladas.

4) A conclusão da listagem de máquinas/viaturas (CC-5), será feita na Secção de Contabilidade aquando do preenchimento do mapa custo/hora máquinas e viaturas (CC-4). Deve ainda esta secção, preencher o mapa custo/hora máquinas e viaturas (CC-4), no qual se deverão identificar:

a) O ano e mês a que se referem os custos;

b) A identificação da máquina/viatura;

c) A amortização correspondente por hora;

d) O custo associado aos pneus/hora (considerando uma viatura útil de dois anos);

e) O cálculo da despesa por hora com combustível;

f) A manutenção correspondente por hora (mediante a aplicação de um coeficiente);

g) O custo do seguro inerente por hora;

h) O cálculo do custo do operador por hora (este cálculo é feito no mapa CC-2, cuja explicação será feita adiante);

i) Finalmente, o cálculo do custo/hora será remetido para o mapa (CC-5), considerando-se que todas as máquinas e viaturas são utilizadas durante o mesmo número de horas de trabalho por ano (52*5*7 = = 1820 horas/ano) em que:

52 - é o número de semanas no ano;

5 - número de dias de trabalho semanais;

7 - número de horas de trabalho diário.

5) A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos deve elaborar o mapa de cálculo do custo/hora da mão-de-obra (CC-2) onde constam os seguintes dados:

a) O ano em curso;

b) A identificação da função/bem ou serviço;

c) O nome do funcionário, a respectiva categoria e o vínculo;

d) A remuneração mensal e anual ilíquida, bem como o subsídio de refeição anual;

e) Os encargos anuais estimados com a Caixa Geral de Aposentações, segurança social e seguros.

6) A determinação do custo/hora provém da aplicação da seguinte fórmula:

Custo/hora = (Total dos custos anuais (ver nota 1))/(Trabalho anual em horas (ver nota 2))

em que:

(nota 1) - resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas.

(nota 2) - resulta da seguinte fórmula -> 52(n-Y), em que:

52 - é o número de semanas do ano;

n - número de horas de trabalho semanais;

Y - número de horas de trabalho perdidas (feriados, férias, percentagem média de faltas por atestado medico).

7) Com cálculo do custo/hora homem procede-se à conclusão da folha de obra, com o preenchimento dos seguintes campos, no quadro de mão-de-obra:

a) Custo/hora, conforme CC-2;

b) Subtotal;

c) Total parcial.

8) Com a folha de obra concluída pode-se preencher a listagem de mão-de-obra (CC-3), onde se identifica:

a) O mês e o ano a que respeita;

b) A identificação da função/bem ou serviço;

c) O nome do funcionário;

d) As horas diárias de trabalho e o acumulado do mês;

e) O custo/hora que advém do mapa CC-2;

f) O custo total mensal que resulta do produto do custo/hora pelo acumulado do mês;

g) O custo total geral que corresponde ao acumulado do mês em curso com os anteriores.

Artigo 125.º

Relatórios periódicos

1 - Os dados obtidos na contabilidade de custos deverão servir de base para a tomada de decisões e deverão ser assumidas como indicadores para a definição do valor das taxas, tarifas e licenças, bem como para a valorização do imobilizado corpóreo realizado por administração directa.

2 - As informações obtidas deverão ser remetidas ao órgão executivo e ao sector responsável pela execução da obra até fim do mês seguinte ao que dizem respeito.

CAPÍTULO X

Das aplicações informáticas

Artigo 126.º

Responsabilidades

1 - O controlo das aplicações informáticas fica sob a responsabilidade do Sector de Informática e Novas Tecnologias de Informação.

2 - O responsável por este Sector deve:

a) Zelar pela segurança dos suportes informáticos à sua guarda tais como: programas, aplicações, utilitários, software referente aos sistemas operativos existentes e outros que venham a ser adquiridos pela autarquia;

b) Assegurar o apoio técnico a todos os serviços, no que diz respeito ao funcionamento informático da autarquia.

3 - O responsável deve ainda proceder de forma a minimizar os riscos de perda de informação nomeadamente no que respeita a cópias de segurança.

4 - Deverão ainda ser criadas palavras-chave para as diversas aplicações, bem como restringir o acesso aos funcionários que directa ou indirectamente não as utilizam.

CAPÍTULO XI

Do parque de campismo

Artigo 127.º

Disposições legais

O Parque de Campismo da Praia da Areia Branca obedece ao presente Regulamento e ao Regulamento Orgânico, sem prejuízo das disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º

Responsáveis funcionais

O parque de campismo tem dois responsáveis funcionais diferenciados, competindo a um deles a gestão operacional do parque e ao outro a gestão administrativa, de modo a que seja garantida a devida segregação de funções entre eles.

Artigo 129.º

Responsável pela gestão operacional

1 - Ao responsável pela gestão operacional do Parque de Campismo da Praia da Areia Branca compete, na generalidade:

a) Gerir os recursos humanos necessários ao bom funcionamento da unidade, com excepção dos funcionários administrativos;

b) Garantir o respeito pelas condições legais e funcionamento do parque de campismo;

c) Zelar pelo funcionamento em respeito pelos utentes;

d) Propor a prestação de novos serviços susceptíveis de conduzir a uma melhoria do bem-estar dos utentes e do aumento das receitas;

e) Propor a adopção de medidas conducentes à redução de custos de exploração;

f) Resolver, em primeira instância, todos os problemas que se ponham ao normal funcionamento da unidade.

2 - Ao responsável pela gestão operacional cabe ainda a elaboração das informações para a aquisição de imobilizados, ou existências em armazém, devidamente visadas pelo superior hierárquico máximo pela Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 130.º

Responsável pela gestão administrativa

1 - Ao responsável pela gestão administrativa do Parque de Campismo da Praia da Areia Branca compete, na generalidade:

a) Gerir os recursos humanos necessários ao bom funcionamento da unidade afectos aos serviços administrativos do parque;

b) Propor a adopção dos tarifários que se mostre adequados aos serviços a prestar;

c) Participar no recrutamento do pessoal necessário ao parque;

d) Propor a prestação de novos serviços susceptíveis de conduzir a uma melhoria do bem-estar dos utentes e do aumento das receitas;

e) Propor a adopção de medidas conducentes à redução de custos de exploração.

2 - O responsável administrativo é responsável pela liquidação e cobrança das receitas do parque de campismo, devendo proceder à sua entrega diária, sempre que tal se verifique, entrega esta deferida ao dia anterior.

3 - O serviço emissor da receita é a Secção de Expediente Geral da Divisão Administrativa.

4 - Ao responsável pela gestão administrativa cabe ainda a elaboração das informações para a aquisição de existências em economato, devidamente visadas pelo superior hierárquico máximo pela Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 131.º

Requisição de livros de cobrança

1 - É expressamente proibido a participação de qualquer funcionário do parque de campismo, ainda que indirecta, na aquisição dos livros de recibos e senhas de receita.

2 - O responsável administrativo deverá proceder à requisição referida no número anterior junto da Secção de Expediente Geral da Divisão Administrativa, que regista as respectivas saídas em livro de armazém próprio.

Artigo 132.º

Contagem de valores à guarda do parque

1 - À contagem de valores à guarda do parque aplicam-se as mesmas regras previstas para a tesouraria, sabendo-se que esta deve ser feita:

a) Trimestralmente e sem pré-aviso;

b) No encerramento de contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo;

d) Quando for substituído o responsável administrativo.

2 - O funcionário responsável pela contagem das receitas do parque de campismo é o mesmo que o responsável pela contagem da tesouraria.

CAPÍTULO XII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 133.º

Disposições finais

1 - Regra geral, em tudo o que for omisso nesta Norma aplicar-se-á as disposições legais previstas no POCAL, ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal e à restante legislação em vigor, aplicável às autarquias locais.

2 - Nos casos omissos e específicos em que se subsistam as dúvidas na sua aplicação, compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação prevista nesta Norma.

Artigo 134.º

Revogação de normas internas

São revogadas eventuais normas internas e ordens de serviço actualmente em vigor na parte em que contrariem as regras e princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 135.º

Remessa de cópias da presente Norma

Da presente Norma, bem como de todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas, serão remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Geral da Administração do Território, dentro do prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 136.º

Mapa anexo

Do presente Regulamento faz parte o mapa anexo relativo à identificação dos responsáveis não especialmente designados no articulado.

Artigo 137.º

Entrada em vigor

O sistema de controlo interno entra em vigor no dia imediato ao da sua publicitação.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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