Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 1.º Na realização das atribuições que lhe são conferidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 46354, compete ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, dentro das suas possibilidades financeiras e nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria da Presidência do Conselho ou da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social:a) Promover a criação de escolas, hotéis-escolas, cursos e centros de aprendizagem ou aperfeiçoamento necessários à preparação dos profissionais exigidos pelas actividades turísticas ou hoteleiras e orientar a realização de estágios complementares;
b) Comparticipar, quando as circunstâncias o exigirem e pela forma julgada mais conveniente, na criação ou na manutenção das escolas particulares que preparem para o exercício das profissões turísticas ou hoteleiras e regular, sob homologação dos Ministros da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social, a concessão de diplomas ou certificados de habilitação para o exercício daquelas profissões.
SECÇÃO II
Orgânica
Conselho geral
Art. 2.º O conselho geral é constituído por:Um representante da Presidência do Conselho, que presidirá;
Um representante do Ministério da Educação Nacional;
Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
Um representante do Fundo de Turismo;
Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
Quatro representantes do conselho da secção de turismo e indústria hoteleira da Corporação dos Transportes e Turismo, sendo dois dos organismos patronais e dois dos organismos sindicais.
Art. 3.º O conselho geral reúne ordinàriamente para apreciação e votação do plano anual de actividade, dos orçamentos e do relatório e contas de gerência e extraordinàriamente a pedido da maioria dos seus membros ou da direcção ou por iniciativa do presidente.
§ único. A apreciarão e votação do relatório e contas de gerência deverão realizar-se na 1.ª quinzena de Março, e a do plano anual de actividade e do orçamento ordinário, na 2.ª quinzena de Novembro.
Art. 4.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 5.º Compete especialmente ao conselho geral:
a) Apreciar e votar o orçamento, as contas de gerência, o plano anual de actividade e a aplicação dos saldos de exercício;
b) Autorizar a aquisição e transmissão de imóveis e, de um modo geral, a realização de todos os contratos de que resultem obrigações que excedam as dotações orçamentais do ano decorrente;
c) Sancionar a criação ou integração no Centro Nacional de escolas, cursos ou centros de aprendizagem com carácter permanente;
d) Nomear, exonerar ou admitir os vogais da direcção;
e) Apreciar e resolver os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção;
f) Aprovar os estatutos e regulamentos elaborados por ele próprio ou pela direcção e submetê-los à homologação da Presidência do Conselho ou desta e do Ministro da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.
g) Decidir os recursos para ele interpostos das deliberações da direcção.
Art. 6.º Compete ao presidente:
a) Convocar o conselho geral e dirigir os seus trabalhos;
b) Empossar os vogais da direcção e o conselho pedagógico;
c) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho geral.
Art. 7.º As deliberações do conselho geral são susceptíveis de recurso hierárquico para a Presidência do Conselho.
Direcção
Art. 8.º A direcção é composta por um presidente, que será o presidente do conselho geral, e por dois vogais, que exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, designados pelo conselho geral de entre os seus membros representantes da Corporação dos Transportes e Turismo, devendo um representar os organismos patronais e outro os organismos sindicais.Art. 9.º As nomeações dos vogais são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o conselho geral pode livremente substituí-los, em qualquer altura.
§ único. As nomeações para preenchimento das vacaturas que ocorrerem no decurso de um triénio entendem-se feitas até ao termo deste.
Art. 10.º Nas faltas ou impedimentos do presidente, exercerá as suas funções um vogal do conselho geral designado pela Presidência do Conselho.
Art. 11.º A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, competindo-lhe especialmente:
a) Elaborar os planos de acção, orçamentos, relatórios e contas;
b) Deliberar sobre o modo de execução dos referidos planos;
c) Deliberar sobre as aquisições e os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
d) Deliberar sobre toda a acção educativa e formativa a exercer pelo Centro Nacional e, particularmente, sobre a criação e o funcionamento de escolas, cursos e centros de aprendizagem e a sua comparticipação ou colaboração em realizações idênticas da iniciativa de outras entidades;
e) Deliberar sobre os programas do ensino turístico e hoteleiro e os correspondentes diplomas ou certificados de habilitações;
f) Contratar o pessoal e praticar todos os demais actos necessários à administração e ao exercício das funções do Centro Nacional;
g) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do conselho geral;
h) Representar o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.
Art. 12.º Compete em especial ao presidente da direcção:
a) Convocar as reuniões desta e orientar os seus trabalhos;
b) Submeter à apreciação da direcção os projectos dos planos de acção, orçamentos, relatórios e contas e todos os demais assuntos sobre que ela deva pronunciar-se;
c) Transmitir e submeter ao exame e votação do conselho geral as deliberações da direcção que careçam da sua aprovação e todos os assuntos que a direcção resolva sujeitar à apreciação do conselho geral;
d) Superintender em todos os serviços do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.
§ único. A direcção reunirá, pelo menos, duas vezes por mês.
Art. 13.º Para obrigar o Centro em tudo que não dependa de resolução do conselho geral é bastante a assinatura do presidente e de um dos vogais da direcção.
Art. 14.º O conselho pedagógico é constituído:
a) Por um representante da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, especialmente designado, que presidirá;
b) Por um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
c) Pelo director de uma das escolas de formação hoteleira mantidas pelo Centro Nacional, designado pelo conselho geral;
d) Por um representante das escolas particulares que preparem especialmente para o exercício das profissões turísticas, também designado pelo conselho geral.
Art. 15.º O conselho pedagógico é um órgão técnico e consultivo, competindo-lhe assistir à direcção e ao seu presidente no desempenho das atribuições relacionadas com assuntos de natureza didáctica.
SECÇÃO III
Serviços
Art. 16.º A execução das actividades do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira será assegurada por uma secretaria, que compreenderá os serviços necessários, chefiada por um diplomado com curso superior adequado.Art. 17.º A estrutura dos serviços, a constituição do quadro de pessoal, as condições de provimento dos lugares e suas remunerações serão fixadas pelo conselho geral, mas carecem de homologação da Presidência do Conselho ou desta e dos Ministros da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.
SECÇÃO IV
Receitas e despesas
Art. 18.º Na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será aberta uma conta à ordem da direcção do Centro Nacional, sendo nela depositadas as receitas e por ela satisfeitas as despesas.Art. 19.º As despesas só poderão ser satisfeitas, depois de verificado o seu cabimento nas dotações orçamentais respectivas e haverem sido aprovadas pela direcção, mediante ordem de pagamento autorizada pelo presidente da direcção e subscrita pelo funcionário encarregado dos serviços de contabilidade.
Art. 20.º Para satisfação de pequenas despesas de carácter obrigatório ou normal, poderá ser constituído um fundo de maneio, reembolsável mensalmente mediante a apresentação da respectiva documentação e o processamento das competentes ordens de pagamento, de quantitativo não superior à quarta parte de um duodécimo da receita anual orçamentada.
Art. 21.º Aos presidentes da direcção e do conselho pedagógico poderão ser atribuídas gratificações mensais, e aos vogais da direcção e do conselho pedagógico, senhas de presença do valor e nas condições a determinar pela Presidência do Conselho, de acordo com o Ministro das Finanças.
Art. 22.º Com observância das condições a fixar pela Presidência do Conselho, sob proposta do conselho geral, a direcção do Centro Nacional poderá contratar a realização de trabalhos eventuais em regime de prestação de serviços.
Art. 23.º Aos membros do conselho geral, da direcção e do conselho pedagógico do Centro Nacional, bem como ao pessoal deste e às pessoas chamadas a colaborar nas respectivas actividades, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte de acordo com a tabela em vigor para os funcionários do Estado, quando tenham, de se deslocar em serviço do Centro Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles - José João Gonçalves de Proença.