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Decreto 46355, de 26 de Maio

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Sumário

Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Texto do documento

Decreto 46355

Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46354, desta data:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 1.º Na realização das atribuições que lhe são conferidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 46354, compete ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, dentro das suas possibilidades financeiras e nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria da Presidência do Conselho ou da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social:

a) Promover a criação de escolas, hotéis-escolas, cursos e centros de aprendizagem ou aperfeiçoamento necessários à preparação dos profissionais exigidos pelas actividades turísticas ou hoteleiras e orientar a realização de estágios complementares;

b) Comparticipar, quando as circunstâncias o exigirem e pela forma julgada mais conveniente, na criação ou na manutenção das escolas particulares que preparem para o exercício das profissões turísticas ou hoteleiras e regular, sob homologação dos Ministros da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social, a concessão de diplomas ou certificados de habilitação para o exercício daquelas profissões.

SECÇÃO II

Orgânica

Conselho geral

Art. 2.º O conselho geral é constituído por:

Um representante da Presidência do Conselho, que presidirá;

Um representante do Ministério da Educação Nacional;

Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;

Um representante do Fundo de Turismo;

Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

Quatro representantes do conselho da secção de turismo e indústria hoteleira da Corporação dos Transportes e Turismo, sendo dois dos organismos patronais e dois dos organismos sindicais.

Art. 3.º O conselho geral reúne ordinàriamente para apreciação e votação do plano anual de actividade, dos orçamentos e do relatório e contas de gerência e extraordinàriamente a pedido da maioria dos seus membros ou da direcção ou por iniciativa do presidente.

§ único. A apreciarão e votação do relatório e contas de gerência deverão realizar-se na 1.ª quinzena de Março, e a do plano anual de actividade e do orçamento ordinário, na 2.ª quinzena de Novembro.

Art. 4.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 5.º Compete especialmente ao conselho geral:

a) Apreciar e votar o orçamento, as contas de gerência, o plano anual de actividade e a aplicação dos saldos de exercício;

b) Autorizar a aquisição e transmissão de imóveis e, de um modo geral, a realização de todos os contratos de que resultem obrigações que excedam as dotações orçamentais do ano decorrente;

c) Sancionar a criação ou integração no Centro Nacional de escolas, cursos ou centros de aprendizagem com carácter permanente;

d) Nomear, exonerar ou admitir os vogais da direcção;

e) Apreciar e resolver os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção;

f) Aprovar os estatutos e regulamentos elaborados por ele próprio ou pela direcção e submetê-los à homologação da Presidência do Conselho ou desta e do Ministro da Educação Nacional ou das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.

g) Decidir os recursos para ele interpostos das deliberações da direcção.

Art. 6.º Compete ao presidente:

a) Convocar o conselho geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Empossar os vogais da direcção e o conselho pedagógico;

c) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho geral.

Art. 7.º As deliberações do conselho geral são susceptíveis de recurso hierárquico para a Presidência do Conselho.

Direcção

Art. 8.º A direcção é composta por um presidente, que será o presidente do conselho geral, e por dois vogais, que exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, designados pelo conselho geral de entre os seus membros representantes da Corporação dos Transportes e Turismo, devendo um representar os organismos patronais e outro os organismos sindicais.

Art. 9.º As nomeações dos vogais são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o conselho geral pode livremente substituí-los, em qualquer altura.

§ único. As nomeações para preenchimento das vacaturas que ocorrerem no decurso de um triénio entendem-se feitas até ao termo deste.

Art. 10.º Nas faltas ou impedimentos do presidente, exercerá as suas funções um vogal do conselho geral designado pela Presidência do Conselho.

Art. 11.º A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, competindo-lhe especialmente:

a) Elaborar os planos de acção, orçamentos, relatórios e contas;

b) Deliberar sobre o modo de execução dos referidos planos;

c) Deliberar sobre as aquisições e os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Deliberar sobre toda a acção educativa e formativa a exercer pelo Centro Nacional e, particularmente, sobre a criação e o funcionamento de escolas, cursos e centros de aprendizagem e a sua comparticipação ou colaboração em realizações idênticas da iniciativa de outras entidades;

e) Deliberar sobre os programas do ensino turístico e hoteleiro e os correspondentes diplomas ou certificados de habilitações;

f) Contratar o pessoal e praticar todos os demais actos necessários à administração e ao exercício das funções do Centro Nacional;

g) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do conselho geral;

h) Representar o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 12.º Compete em especial ao presidente da direcção:

a) Convocar as reuniões desta e orientar os seus trabalhos;

b) Submeter à apreciação da direcção os projectos dos planos de acção, orçamentos, relatórios e contas e todos os demais assuntos sobre que ela deva pronunciar-se;

c) Transmitir e submeter ao exame e votação do conselho geral as deliberações da direcção que careçam da sua aprovação e todos os assuntos que a direcção resolva sujeitar à apreciação do conselho geral;

d) Superintender em todos os serviços do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

§ único. A direcção reunirá, pelo menos, duas vezes por mês.

Art. 13.º Para obrigar o Centro em tudo que não dependa de resolução do conselho geral é bastante a assinatura do presidente e de um dos vogais da direcção.

Conselho pedagógico

Art. 14.º O conselho pedagógico é constituído:

a) Por um representante da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, especialmente designado, que presidirá;

b) Por um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

c) Pelo director de uma das escolas de formação hoteleira mantidas pelo Centro Nacional, designado pelo conselho geral;

d) Por um representante das escolas particulares que preparem especialmente para o exercício das profissões turísticas, também designado pelo conselho geral.

Art. 15.º O conselho pedagógico é um órgão técnico e consultivo, competindo-lhe assistir à direcção e ao seu presidente no desempenho das atribuições relacionadas com assuntos de natureza didáctica.

SECÇÃO III

Serviços

Art. 16.º A execução das actividades do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira será assegurada por uma secretaria, que compreenderá os serviços necessários, chefiada por um diplomado com curso superior adequado.

Art. 17.º A estrutura dos serviços, a constituição do quadro de pessoal, as condições de provimento dos lugares e suas remunerações serão fixadas pelo conselho geral, mas carecem de homologação da Presidência do Conselho ou desta e dos Ministros da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.

SECÇÃO IV

Receitas e despesas

Art. 18.º Na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será aberta uma conta à ordem da direcção do Centro Nacional, sendo nela depositadas as receitas e por ela satisfeitas as despesas.

Art. 19.º As despesas só poderão ser satisfeitas, depois de verificado o seu cabimento nas dotações orçamentais respectivas e haverem sido aprovadas pela direcção, mediante ordem de pagamento autorizada pelo presidente da direcção e subscrita pelo funcionário encarregado dos serviços de contabilidade.

Art. 20.º Para satisfação de pequenas despesas de carácter obrigatório ou normal, poderá ser constituído um fundo de maneio, reembolsável mensalmente mediante a apresentação da respectiva documentação e o processamento das competentes ordens de pagamento, de quantitativo não superior à quarta parte de um duodécimo da receita anual orçamentada.

Art. 21.º Aos presidentes da direcção e do conselho pedagógico poderão ser atribuídas gratificações mensais, e aos vogais da direcção e do conselho pedagógico, senhas de presença do valor e nas condições a determinar pela Presidência do Conselho, de acordo com o Ministro das Finanças.

Art. 22.º Com observância das condições a fixar pela Presidência do Conselho, sob proposta do conselho geral, a direcção do Centro Nacional poderá contratar a realização de trabalhos eventuais em regime de prestação de serviços.

Art. 23.º Aos membros do conselho geral, da direcção e do conselho pedagógico do Centro Nacional, bem como ao pessoal deste e às pessoas chamadas a colaborar nas respectivas actividades, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte de acordo com a tabela em vigor para os funcionários do Estado, quando tenham, de se deslocar em serviço do Centro Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/26/plain-221048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-10 - Portaria 505/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Portaria 482/73 - Ministério da Educação Nacional e Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova as habilitações mínimas de admissão, planos de estudo e planos de cursos, bem como as condições de concessão de diplomas dos cursos de formação do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-05 - Portaria 159/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Manda aprovar o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Portaria 341/75 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Portaria 459/75 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Decreto Legislativo Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), estabelecimento de formação profissional da dependência directa do secretário regional que tutela o sector do turismo. Define os orgãos, serviços e competências da EHTM e aprova os seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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