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Portaria 459/75, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto.

Texto do documento

Portaria 459/75

de 25 de Julho

Considerando as alterações introduzidas na estrutura orgânica das Escolas de Hotelaria e de Turismo de Lisboa e do Algarve;

Considerando que as novas estruturas constituem experiências visando essencialmente que os trabalhadores da indústria tenham, através das suas organizações de classe, uma real e efectiva participação na formação dos respectivos profissionais;

Considerando que, como experiências, tais estruturas não terão de ser necessariamente iguais na sua forma;

Tendo em atenção o projecto de reestruturação apresentado pelos sindicatos e pelos trabalhadores do estabelecimento;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto 46355, de 26 de Maio de 1955, que seja aprovado o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto.

Secretaria de Estado do Turismo, 14 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

ESTATUTO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ESCOLA DE HOTELARIA E DE

TURISMO DO PORTO

I

Dos órgãos de gestão

Artigo 1.º A direcção e gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto será assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de gestão;

b) Direcção da Escola;

c) Conselho pedagógico.

II

Do conselho de gestão

Art. 2.º - 1. O conselho de gestão é composto pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo, que presidirá;

b) Dois representantes da Federação dos Sindicatos dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Norte;

c) Um representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Distrito do Porto;

d) Um representante do Sindicato Nacional dos Guias e Intérpretes de Portugal;

e) Um representante do sector de agências de viagens do Sindicato dos Empregados dos Serviços Administrativos da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca;

f) O director da Escola;

g) Três representantes dos trabalhadores da Escola, eleitos democraticamente pela respectiva assembleia, sendo um dos professores, outro dos mestres e outro do pessoal administrativo.

2. No início de cada ano lectivo, o conselho elegerá, de entre os seus membros, o elemento que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 3.º - 1. As designações destes representantes serão feitas por um período de dois anos, renovável, podendo ser substituídos a todo o tempo.

2. As substituições deverão ser comunicadas ao presidente do conselho de gestão.

Art. 4.º - 1. Durante o ano lectivo, o conselho de gestão reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, podendo, todavia, reunir-se extraordinariamente sempre que o seu presidente ou um terço dos seus membros o convoque.

2. As reuniões extraordinárias do conselho deverão ser convocadas por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3. A convocatória será assinada pelo presidente ou, se este se recusar a fazê-lo, pelos membros que convocam a reunião extraordinária.

Art. 5.º - 1. O conselho de gestão só pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, seis dos seus membros.

2. As decisões do conselho de gestão serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6.º O conselho de gestão poderá criar comissões e grupos de trabalho para tratar de questões específicas do funcionamento da Escola e do Hotel-Escola, competindo-lhe definir a respectiva composição e os objectivos e normas de funcionamento de tais comissões ou grupos.

III

Da competência do conselho de gestão

Art. 7.º Ao conselho de gestão, para além de assegurar o regular funcionamento da Escola e do Hotel-Escola dentro dos limites do orçamento anualmente aprovado, compete, especialmente:

a) Apreciar e aprovar os orçamentos, relatórios e contas de gerência da Escola e do Hotel-Escola;

b) Fiscalizar a execução do plano anual de actividades da Escola e do Hotel-Escola;

c) Apreciar e submeter à aprovação do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira os programas, estruturação e modo de execução dos cursos ministrados na Escola e no Hotel-Escola;

d) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Escola e do Hotel-Escola;

e) Proceder ao recrutamento dos elementos da direcção da Escola e do Hotel-Escola;

f) Autorizar o recrutamento e dispensa de pessoal administrativo, técnico e docente, de acordo com as propostas que lhe forem apresentadas pela direcção da Escola e do Hotel-Escola, dentro dos limites dos quadros de pessoal aprovados nos respectivos orçamentos anuais;

g) Apreciar os processos disciplinares relativos ao pessoal administrativo, docente e discente da Escola e do Hotel-Escola e aplicar as respectivas sanções;

h) Autorizar a realização de despesas não orçamentadas, bem como a transferência de verbas, depois de obter previamente a aprovação superior;

i) Aprovar e autorizar as aquisições de valor superior a 15000$00 que não digam respeito a despesas de consumo e uso corrente inerentes à manutenção e funcionamento da Escola e do Hotel-Escola.

Art. 8.º Competirá em especial ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho;

b) Representar externamente o estabelecimento, nomeadamente perante o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 9.º Até 31 de Julho de cada ano, o conselho de gestão apresentará, para aprovação superior, o orçamento para o ano seguinte.

IV

Da direcção

Art. 10.º A direcção da Escola é um órgão colegial constituído por um director e dois subdirectores, sendo um técnico de turismo e outro técnico da indústria hoteleira e similar.

Art. 11.º - 1. Os elementos da direcção desempenharão as suas funções em tempo completo, mediante contrato anual celebrado com a Escola, e terão direito a uma remuneração mensal fixada de acordo com as suas qualificações técnicas e as condições do mercado de trabalho respectivo.

2. Estas remunerações serão abonadas mesmo durante o período de férias.

3. As remunerações dos elementos da direcção serão fixadas pelo conselho de gestão, dentro dos limites do orçamento aprovado.

Art. 12.º Competirá especialmente à direcção:

a) Assegurar diariamente as tarefas de gestão administrativa e pedagógica da Escola;

b) Dar execução a todas as directrizes emanadas do conselho de gestão;

c) Elaborar, em colaboração com o conselho pedagógico, o regulamento interno da Escola e as respectivas alterações;

d) Organizar os processos disciplinares do pessoal da Escola e propor as respectivas de pessoal e sanções ao conselho de gestão, ouvido o conselho pedagógico;

e) Decidir todos os assuntos correntes ou outros que lhe sejam delegados, ou ainda quaisquer situações de emergência em que não seja possível convocar o conselho de gestão.

Art. 13.º Competirá em especial ao director:

a) Representar externamente o estabelecimento de acordo com a delegação que lhe for conferida pelo conselho de gestão;

b) Submeter ao conselho de gestão as propostas para contratação do pessoal necessário ao bom funcionamento da Escola, ouvido o conselho pedagógico sempre que se tratar de pessoal docente ou técnico;

c) Propor ao conselho de gestão o regulamento interno da Escola e as respectivas alterações;

d) Assinar todo o expediente e os documentos de contabilidade.

Art. 14.º Competirá aos subdirectores, para além da sua participação na direcção, coadjuvar o director no exercício das suas funções.

V

Do conselho pedagógico

Art. 15.º - 1. O conselho pedagógico será constituído pelos seguintes elementos:

a) Direcção da Escola;

b) Director do Hotel-Escola;

c) Representantes dos professores da Escola;

d) Representantes dos mestres da Escola;

e) Dois representantes dos alunos da Escola, eleitos democraticamente em assembleia geral de alunos, sendo um de cada secção;

f) Três representantes do Sindicato da Indústria Hoteleira e Similar do Distrito do Porto;

g) Um representante do Sindicato dos Guias e Intérpretes de Portugal;

h) Um representante do sector de agências de viagens do Sindicato dos Empregados dos Serviços Administrativos da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca;

i) Um representante do Grémio Nacional das Agências de Viagens e Turismo;

j) Um representante da União dos Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte;

l) Um representante da secretaria da Escola, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. O número dos representantes a eleger pelos professores e mestres da Escola será fixado anualmente pelo conselho de gestão.

3. A presidência do conselho pedagógico compete ao director da Escola.

4. O conselho elegerá anualmente, de entre os seus membros, o elemento que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 16.º Competem ao conselho pedagógico todos os assuntos que directamente afectem o ensino ministrado na Escola, nomeadamente:

a) A elaboração dos programas de ensino, bem como a estruturação e modo de execução dos cursos ministrados na Escola e no Hotel-Escola;

b) A preparação de cursos de reciclagem de acordo com as necessidades dos trabalhadores, conforme as indicações dadas pelos representantes dos sindicatos;

c) A elaboração do quadro de faltas toleradas aos elementos dos corpos docente e discente;

d) A organização de processos disciplinares dos corpos docente e discente e apresentação ao conselho de gestão para aplicação das respectivas sanções;

e) A apreciação de todos os assuntos que digam respeito às matrículas de admissão à Escola;

f) A convocação, através do seu presidente, das reuniões do corpo docente.

Art. 17.º - 1. É aplicável ao conselho pedagógico o estabelecido no artigo 4.º para o conselho de gestão.

2. O conselho pedagógico reunirá obrigatoriamente, pelo menos, um mês antes da abertura do ano lectivo, para apreciar e propor as alterações aos programas e cursos que considerar convenientes.

VI

Do Hotel-Escola

Art. 18.º O Hotel-Escola de Santa Luzia dependerá orgânica e administrativamente da Escola do Porto.

Art. 19.º O Hotel-Escola será dirigido por um director, designado pelo conselho de gestão.

Art. 20.º Ao director do Hotel-Escola competirá, para além de assegurar o regular funcionamento do Hotel, o seguinte:

a) Representar externamente o estabelecimento em tudo o que respeitar ao seu funcionamento e não seja da competência do conselho de gestão;

b) Promover a venda dos serviços do estabelecimento em colaboração com os demais serviços e estabelecimentos do Estado, atentas as suas finalidades de formação profissional e a necessidade de assegurar a sua melhor rentabilidade possível;

c) Velar pela boa organização e nível de serviços, de modo a assegurar o cabal cumprimento das suas funções pedagógicas e a sua compatibilização com o serviço dos clientes;

d) Elaborar, em colaboração com o conselho pedagógico, o regulamento interno do Hotel-Escola e as suas alterações e propô-las ao conselho de gestão;

e) Preparar e propor ao conselho de gestão, com a devida antecedência, o orçamento de exploração do Hotel-Escola;

f) Submeter ao conselho de gestão as propostas para contratação ou dispensa do pessoal necessário ao bom funcionamento do Hotel-Escola, ouvido o conselho pedagógico sempre que se trate de pessoal docente;

g) Decidir todos os assuntos correntes ou outros que lhe sejam delegados, ou ainda quaisquer situações de emergência em que não seja possível convocar o conselho de gestão;

h) Assegurar um bom clima de relações humanas e sociais, de modo que o Hotel-Escola possa ser considerado um elemento de prestígio, quer junto dos trabalhadores da indústria, quer das entidades oficiais;

i) Autorizar o pagamento das despesas necessárias ao regular funcionamento do Hotel, de acordo com o orçamento aprovado;

j) Submeter à aprovação do conselho de gestão as alterações ao orçamento aprovado, bem como as aquisições que devam ser superiormente autorizadas.

VII

Das disposições transitórias

Art. 21.º Deixam de ser aplicáveis à Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto os artigos 19.º a 23.º da Portaria 505/70, de 10 de Outubro, bem como quaisquer outras disposições desse diploma que sejam incompatíveis com o que se dispõe neste Estatuto.

Art. 22.º Serão designados em cada ano dois funcionários da Secretaria de Estado do Turismo para apreciar o relatório e contas referentes ao ano lectivo findo apresentados pelo presidente do conselho directivo da Escola.

Art. 23.º Quaisquer dúvidas surgidas na execução desta regulamentação serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-224917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-10 - Portaria 505/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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