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Portaria 505/70, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo.

Texto do documento

Portaria 505/70
de 10 de Outubro
No prosseguimento das atribuições do Centro Nacional de Formação Turística, e Hoteleira, criado pelo Decreto-Lei 46354, de 26 de Maio de 1965, verifica-se ser necessária adaptar a estrutura do ensino turístico e hoteleiro às novas exigências profissionais e adequá-lo às características do desenvolvimento turístico observado em Portugal.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto 46355, de 26 de Maio de 1965, que seja aprovado o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo, anexo a esta portaria.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.


ESTATUTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DE HOTELARIA E TURISMO
I
Do ensino
Artigo 1.º - 1. A preparação dos profissionais exigidos pelas actividades turísticas e hoteleiras será realizada através de escolas de hotelaria e turismo, hotéis-escolas, centros de aprendizagem e cursos móveis.

2. Os estabelecimentos de ensino e os cursos referidos no número anterior deverão ser criados nos locais onde se reconheça a sua necessidade e reger-se pelo presente estatuto e respectivos regulamentos internos, aprovados pelo conselho geral do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 2.º O ensino teórico e prático a ministrar visará a preparação do pessoal das indústrias turística e hoteleira, incluindo os profissionais de direcção das empresas hoteleiras, e o aperfeiçoamento dos profissionais em actividade nas mesmas indústrias.

Art. 3.º - 1. As escolas de hotelaria e turismo, hotéis-escolas e cursos itinerantes realizados pelas brigadas móveis poderão ministrar, entre outros, quando incluídos nos respectivos planos de estudos, os cursos de hotelaria e de turismo referidos neste artigo.

2. Os cursos de hotelaria compreendem:
a) Cursos de aprendizagem de cozinha e de mesa;
b) Cursos de formação de recepção; de cozinha e pastelaria; de mesa e bar; de economato; de andares e rouparia;

c) Cursos de aperfeiçoamento de recepção e portaria; de cozinha e pastelaria; de mesa; de bar; de chefe de vinhos (escanção); de economato; de andares e rouparia, e de línguas estrangeiras;

d) Cursos de direcção hoteleira.
3. Os cursos de turismo compreendem cursos de formação e cursos de aperfeiçoamento, relativos às categorias profissionais de recepcionistas de turismo, transferista, guia regional, guia-intérprete, guia de arte, correio de turismo, técnico de viagens e técnico de turismo.

Art. 4.º Os cursos de aprendizagem destinam-se a facultar aos aprendizes e praticantes a preparação geral e técnica que, associada à prática obtida nos estabelecimentos hoteleiros onde trabalham, lhes confira a conveniente aptidão profissional.

Art. 5.º Os cursos de formação têm por fim facultar a preparação geral e técnica necessária para o exercício das respectivas profissões.

Art. 6.º Os cursos de aperfeiçoamento profissional destinam-se aos profissionais que pretendam melhorar a sua preparação ou à promoção à categoria profissional imediata.

Art. 7.º Os cursos de hotelaria de direcção visam a preparação do pessoal destinado aos quadros superiores de direcção e gerência das empresas hoteleiras.

Art. 8.º Os planos de estudos, os planos dos cursos, os programas das disciplinas e os tempos lectivos constarão de regulamentos internos e serão aprovados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

II
Das condições de admissão
Art. 9.º - 1. É condição para a matrícula nos cursos de aprendizagem não ter menos de 14 nem mais de 18 anos.

2. A habilitação mínima exigida para a matrícula nos cursos a que se refere o presente artigo é a 4.ª classe do ensino primário.

Art. 10.º - 1. Poderão matricular-se nos cursos de formação todos os indivíduos com a idade mínima de 16 anos e a máxima que vier a ser fixada, para cada curso, no respectivo regulamento interno.

2. As habilitações mínimas serão, para os cursos de formação de turismo e de recepção hoteleira, o 2.º ciclo liceal ou equivalente, se outras não forem legalmente exigidas para o curso em causa, e, para os restantes cursos, a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

3. Poderão ainda solicitar a admissão nos cursos indicados nos números anteriores todos os indivíduos que tenham frequentado escolas congéneres estrangeiras ou demonstrem possuir formação escolar equivalente, mediante requerimento fundamentado no Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 11.º - 1. A admissão de profissionais nos cursos de aperfeiçoamento ficará condicionada à prestação de provas, nos termos que vierem a ser fixados no regulamento interno das escolas.

2. Os profissionais habilitados com o curso de formação e que tenham dois anos de prática na respectiva categoria serão admitidos nos cursos de aperfeiçoamento independentemente de quaisquer provas de admissão.

3. Não poderão ser admitidos nestes cursos os profissionais que não possuam, pelo menos, a 4.ª classe do ensino primário.

Art. 12.º - 1. Nos cursos de direcção hoteleira poderão inscrever-se os indivíduos maiores de 21 anos que preencham algum dos requisitos das alíneas seguintes:

a) Possuam os cursos de formação de recepção, cozinha, mesa e economato;
b) Possuam a carteira profissional de director, gerente ou chefe de secção de recepção, de mesa, de cozinha ou de economato e tenham o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente.

2. Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior deverão ter, pelo menos, três anos de prática nos serviços, dois dos quais no lugar correspondente à categoria constante da carteira profissional.

3. Em casos devidamente fundamentados, e a título excepcional, o conselho administrativo da escola poderá autorizar a inscrição de candidatos sem observância do estabelecido nas alíneas anteriores, desde que sejam de idade não inferior a 25 nem superior a 45 anos e possuam, como habilitações mínimas, o 3.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 13.º Todos os indivíduos que possuam diplomas de cursos de direcção hoteleira passados por escolas estrangeiras de reconhecido prestígio internacional poderão requerer ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira a prestação de provas para obtenção da respectiva equivalência ao diploma do curso de direcção hoteleira previsto neste diploma.

Art. 14.º Os alunos e profissionais inscritos nos diferentes cursos ficam sujeitos ao pagamento das propinas que vierem a ser fixadas no respectivo regulamento interno.

Art. 15.º - 1. O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira poderá atribuir bolsas de estudo para a frequência dos cursos de hotelaria ou de turismo, nas condições que julgar convenientes.

2. A atribuição de bolsas implica a isenção de propinas.
III
Da instalação e funcionamento
Art. 16.º Na instalação das escolas, hotéis-escolas, centros de aprendizagem e cursos de aperfeiçoamento deverá sempre atender-se à necessidade de existirem dependências onde seja possível ministrar os conhecimentos teóricos e práticos exigidos pelo ensino.

Art. 17.º - 1. Se as circunstâncias o justificarem, o director da escola, ouvido o conselho escolar, poderá instalar e fazer funcionar nas dependências da escola serviços da indústria hoteleira ou similares a utilizar pelo público, mediante autorização do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

2. No funcionamento destes serviços deverá atender-se não só ao prestígio e bom nome do ensino como também aos seus interesses fundamentais, que sobrelevarão os aspectos puramente económicos da exploração.

Art. 18.º - 1. O aproveitamento dos alunos das escolas e cursos será apreciado em provas finais a prestar perante um júri presidido por um representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, que terá voto de qualidade.

2. A constituição do júri será fixada no regulamento interno das escolas.
3. Do resultado final dos cursos será passado um certificado do qual constem as classificações atribuídas.

4. Como complemento do curso de formação hoteleira, os alunos terão um estágio obrigatório em unidade hoteleira indicada pela escola, com a duração mínima fixada no respectivo regulamento interno.

5. Findo o estágio, e obtidas boas informações, será passado o diploma correspondente ao curso frequentado.

IV
Da direcção e administração
Art. 19.º - 1. A direcção das escolas de hotelaria e turismo compete ao director, que é o representante permanente do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e o órgão executivo das suas deliberações.

2. A escolha do director deverá recair em pessoa que tenha demonstrado possuir, além de qualidades de direcção, os conhecimentos técnicos necessários ao bom desempenho do cargo.

Art. 20.º A administração das escolas de hotelaria e turismo compete ao director e é superiormente orientada pelo conselho administrativo.

Art. 21.º - 1. O conselho administrativo terá a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

b) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
c) Um representante da indústria hoteleira, designado pela união de grémios da indústria hoteleira e similares em cuja área estiver situada a escola ou, tratando-se de localidade não abrangida pelas uniões de grémios da indústria hoteleira e similares, por um industrial de hotelaria da região;

d) Um representante do Grémio Nacional das Agências de Viagens e Turismo;
e) Um representante designado pela Federação Regional dos Sindicatos dos Profissionais da Indústria Hoteleira do Norte ou Sul, conforme a área onde estiver situada a escola, ou, tratando-se de localidade não abrangida pelas federações regionais, por um representante do sindicato dos profissionais da indústria hoteleira da região em causa;

f) Um representante do Sindicato Nacional de Guias e Intérpretes de Portugal;
g) O director da escola.
2. O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira nomeará de entre os membros do conselho administrativo o respectivo presidente.

3. O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, quando o julgar conveniente, participará nas reuniões dos conselhos administrativos das escolas por intermédio de um representante especial.

Art. 22.º - 1. O conselho administrativo reunirá ordinàriamente para apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência das escolas, e extraordinàriamente quando convocado pelo presidente, para se pronunciar sobre quaisquer assuntos de relevante interesse para a escola.

2. A reunião para apreciação e parecer sobre o relatório e conta de gerência deve realizar-se na 2.ª quinzena do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que disserem respeito e a destinada à apreciação do plano anual de actividades e do orçamento ordinário na 2.ª quinzena de Outubro do ano anterior àquele a que disser respeito.

3. As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 23.º Das deliberações do conselho administrativo lavrar-se-á sempre acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes à respectiva reunião.

V
Do corpo docente
Art. 24.º - 1. O corpo docente será constituído por professores e mestres.
2. Os professores terão a seu cargo o ensino teórico e os mestres o ensino prático.

Art. 25.º - 1. O conselho escolar é constituído pelo director, pelo subdirector e por todos os professores e mestres em exercício.

2. A presidência do conselho escolar compete ao director, e, no seu impedimento, ao subdirector.

3. Consoante o assunto a apreciar, o director poderá convocar apenas os membros do conselho nele directamente interessados.

Art. 26.º Ao conselho escolar compete apoiar pedagògicamente o ensino e propor as medidas que julgue convenientes ao funcionamento eficaz da escola.

VI
Do regime financeiro
Art. 27.º Constituem receitas das escolas:
a) As dotações que lhes forem atribuídas pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

b) O produto das propinas;
c) As receitas de quaisquer explorações hoteleiras que venham a criar;
d) As dotações e donativos que lhes sejam concedidos por quaisquer entidades;
e) Os saldos de anos económicos findos.
Art. 28.º As despesas de manutenção dos cursos das brigadas móveis e dos centros de aprendizagem ou de aperfeiçoamento serão custeadas por dotação própria do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e, eventualmente, por subsídios de quaisquer outras entidades.

Art. 29.º O ano administrativo coincide com o ano civil e as despesas serão feitas dentro dos limites que orçamentalmente vierem a ser fixados.

Art. 30.º - 1. Os orçamentos ordinários das escolas deverão ser submetidos à aprovação do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira até 31 de Outubro do ano anterior aquele a que disserem respeito.

2. Em cada ano poderão ser elaborados até dois orçamentos suplementares, que deverão ser submetidos à aprovação do Centro nos oito dias seguintes ao da respectiva apreciação pelo conselho administrativo.

Art. 31.º É da responsabilidade do director da escola a organização da respectiva contabilidade, nos moldes fixados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Art. 32.º - 1. A conta de gerência das escolas deverá ser presente à direcção do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira até 1 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito, para aprovação do conselho geral, que depois a submeterá a visto do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. A aprovação do conselho geral do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, com o referido visto, legitimará, para todos os efeitos, a respectiva receita e despesa.

VII
Disposição final
Art. 33.º As omissões e dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-05 - Portaria 159/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Manda aprovar o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Portaria 341/75 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Portaria 459/75 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Estatuto dos Órgãos de Gestão da Escola de Hotelaria e de Turismo do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 715/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Aprova o Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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