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Deliberação 547/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 547/2004. - Por proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 15, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado, na reunião de 21 de Janeiro de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado designado por mestrado em Museologia Aplicada, conforme o que se segue:

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de mestre em Museologia Aplicada.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso de mestrado em Museologia Aplicada, adiante designado apenas por curso, terá uma duração de quatro semestres, compreendendo a frequência de um curso de especialização e a apresentação de uma dissertação.

2 - Deverá ser garantido o período de 12 meses para a preparação da dissertação.

3 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, conforme estabelecido no anexo I.

Artigo 3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é anexo a esta deliberação.

27 de Janeiro de 2004. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Museologia Aplicada

Artigo 1.º

Objectivos do curso

São objectivos do curso:

1) Formação em musealização de temas etnográficos e de história contemporânea;

2) Promover o aprofundamento do conhecimento em museologia, com ênfase na elaboração de conteúdos;

3) Contribuir para a formação de especialistas no domínio da intervenção cultural em museus (nacionais, regionais ou locais);

4) Contribuir para o alargamento e diversificação de estruturas e bens culturais;

5) Contribuir para o aprofundamento da interdisciplinaridade.

Artigo 2.º

Grau e diploma

1 - O grau de mestre em Museologia Aplicada será atribuído a quem tiver aprovação nas disciplinas da parte escolar, bem como numa dissertação original.

2 - A frequência e aprovação nas disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Museologia Aplicada, com indicação de média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20, pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no curso pressupõe a titularidade do grau de licenciado com a classificação final mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e após apreciação curricular por parte da comissão científica do departamento de acolhimento à edição do mestrado, podem ser admitidos à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 15 nem superior a 25.

Artigo 5.º

Estrutura

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado é aprovado pelo conselho científico e consta do anexo II a este regulamento. Eventuais alterações ao plano de estudos serão feitas por despacho do presidente do ISCTE, mediante proposta do conselho científico.

Artigo 7.º

Departamento de acolhimento

No ano lectivo de 2004-2005, o curso terá como departamento de acolhimento o Departamento de Antropologia. Numa edição seguinte, caberá ao Departamento de História assegurar esta função, mantendo-se tal alternância no futuro.

Artigo 8.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão de mestrado. Compõem-na dois membros, em representação dos dois departamentos das áreas científicas de referência do mestrado (Antropologia e História). Pode exercer voto de qualidade o representante do departamento de acolhimento à edição do mestrado. Asseguram a coordenação científica os Profs. Doutores Jorge Freitas Branco e Luísa Tiago de Oliveira.

2 - Compete à comissão científica do departamento:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com outros cursos de mestrado dos departamentos;

d) Aprovar os orientadores das dissertações;

e) Formalizar as propostas de júris de provas de mestrado;

f) Propor as propinas;

g) Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação.

3 - Compete aos coordenadores científicos do mestrado:

a) A proposta de selecção dos candidatos;

b) A coordenação das actividades lectivas e tutoriais;

c) As propostas de orientadores das dissertações;

d) As propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os respectivos orientadores.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula serão seleccionados segundo os seguintes critérios de selecção:

a) Currículo académico, científico e técnico, dando preferência aos titulares de licenciatura em ciências sociais e humanas;

b) Classificação de licenciatura;

c) Experiência docente, de investigação ou de outras actividades profissionais;

d) Entrevista, se considerada necessária.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição bem como o calendário lectivo serão fixados por despacho do presidente do ISCTE. Para o ano lectivo de 2004-2005 são fixados os seguintes:

Candidatura, 1.ª fase - de 1 a 31 de Julho de 2004;

Candidatura, 2.ª fase - de 1 a 24 de Setembro de 2004;

Matrícula e inscrição - de 4 a 8 de Outubro de 2004;

Calendário lectivo:

1.º semestre - de 11 de Outubro de 2004 a 4 de Fevereiro de 2005;

2.º semestre - de 7 de Março a 23 de Junho de 2005;

Avaliações da parte escolar - 1 de Setembro de 2005;

Entrega das dissertações - 1 de Setembro de 2006.

Artigo 11.º

Propinas

A propina será fixada pelo senado, mediante proposta da comissão científica do departamento de acolhimento à edição do mestrado.

Artigo 12.º

Candidatura

Na edição de 2004-2005, as candidaturas serão apresentadas no secretariado do Departamento de Antropologia. Numa edição seguinte, caberá ao Departamento de História assegurar esta função, mantendo-se tal alternância no futuro. O processo de candidatura constará de:

1) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

2) Certidão de licenciatura;

3) Curriculum vitae;

4) Uma fotografia;

5) Facultativamente, cópia de trabalhos publicados e ou tese de licenciatura.

Artigo 13.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um(a) professor(a) ou investigador(a) doutorado(a).

2 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se o regime de co-orientação da dissertação.

3 - A iniciativa da escolha do orientador pertence ao aluno, devendo o orientador aprovar o tema e formalizar esta aceitação mediante declaração escrita.

Artigo 14.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico do ISCTE, conforme determinado pelo Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado do ISCTE, no seu artigo 13.º

2 - A dissertação não deverá exceder as 150 páginas de texto, excluindo eventuais anexos.

Artigo 15.º

Nomeação do júri

1 - O júri para a apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à sua entrega, pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do departamento de acolhimento à edição do curso.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor doutorado do ISCTE numa das áreas científicas do mestrado;

b) Um professor universitário ou um especialista na área específica do tema da dissertação, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidir ao júri.

6 - O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo na categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

Artigo 16.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só poderá ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação pode ser iniciada por uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado, sendo esta com classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte lectiva do curso.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 18.º

Reinscrições, prescrições e adiamentos

1 - Em caso de não conclusão da parte escolar ou da dissertação nos prazos fixados, os alunos poderão voltar a candidatar-se a uma posterior edição do curso, ficando sujeitos a novo processo de candidatura. Em caso de admissão, os interessados poderão ver reconhecidas as unidades de crédito já obtidas mediante requerimento à comissão científica do departamento de acolhimento à edição do mestrado.

2 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do presidente do ISCTE, ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

3 - A prescrição da matrícula no curso de mestrado é fixada em quatro anos após a inscrição inicial.

Artigo 19.º

Avaliação

Os coordenadores científicos e a comissão científica do departamento de acolhimento deverão apresentar, no final do ano, um relatório que inclua a avaliação do mesmo, nos termos que se encontram regulamentados.

ANEXO I

Mestrado em Museologia Aplicada

Áreas científicas de referência - Antropologia e História.

Duração da parte escolar (semestres) - dois.

Duração da preparação da dissertação (semestres) após conclusão da parte escolar - dois.

Total ECTS - 120.

Créditos da parte escolar - 16 (60 ECTS).

Créditos da dissertação - (60 ECTS).

ANEXO II

Plano de estudos - Mestrado em Museologia Aplicada

Disciplinas ... Sem. ... Horas ... UC ... ECTS

Questões de Museologia ... 1 ... 30 ... 2 ... 7,5

Estudo de Colecções ... 1 ... 30 ... 2 ... 7,5

Construção Cultural da Nação ... 1 ... 30 ... 2 ... 7,5

Conservação e Manutenção ... 1 ... 30 ... 2 ... 7,5

Museus e História Contemporânea ... 2 ... 30 ... 27,5

Estudos de Público ... 2 ... 30 ... 2 ... 7,5

Design Expositivo ... 2 ... 30 ... 2 ... 7,5

Projecto ... 2 ... 30 ... 2 ... 7,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2210025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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