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Aviso 3003/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3003/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno do Parque de Campismo de Vouzela. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vouzela, em sua sessão ordinária do pretérito dia 27 de Fevereiro, de acordo com o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar, por maioria, o novo Regulamento Interno do Parque de Campismo de Vouzela, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária do pretérito dia 19 de Dezembro de 2003, que se publica.

11 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento Interno do Parque de Campismo de Vouzela

Introdução

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, a cujas disposições estão sujeitos, bem como ao Despacho Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março.

Nos termos desse decreto regulamentar, cada parque de campismo deve ter um regulamento interno elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela respectiva Câmara Municipal.

Tendo em conta que o regulamento interno de funcionamento do Parque Municipal de Campismo de Vouzela em vigor se encontra desactualizado face às actuais estruturas e condições de funcionamento e tendo como lei habilitante a legislação atrás referida, bem como a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, nomeadamente no seu artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sendo a Câmara Municipal de Vouzela a proprietária do Parque Municipal de Campismo de Vouzela, é aprovado o seguinte Regulamento Interno.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Localização

O parque de campismo municipal está localizado no interior do Monte da Senhora do Castelo, em Vouzela, e abrange uma área de 62 225 m2.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

O parque está permanentemente em funcionamento, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.

Artigo 4.º

Segurança

O parque possui os sistemas de segurança e protecção obrigatório, estando o seu pessoal instruído no respectivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

SECÇÃO II

Normas gerais de utilização

Artigo 5.º

Período de silêncio

O período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.

Artigo 6.º

Alvéolos

A área de utilização do parque para campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados alvéolos.

Artigo 7.º

Localização e características dos alvéolos

Os alvéolos estão localizados nas zonas de acampamento constantes no anexo I.

Artigo 8.º

Ocupação de alvéolos

1 - Por razões de preservação do meio ambiente, os alvéolos deverão ficar desocupados pelo menos durante um mês por ano.

2 - Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinada pelos serviços do parque a desocupação de qualquer alvéolo com a apresentação do respectivo motivo justificativo.

3 - Quando os serviços do parque exercerem a faculdade prevista no n.º 2 proporcionarão aos utentes lesados, a ocupação de outro alvéolo, tanto quanto possível, com características semelhantes.

Artigo 9.º

Admissão ao parque de campismo

1 - A utilização do parque depende de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos interessados.

2 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição, quando se verificar que a lotação se encontra preenchida por inteiro.

Artigo 10.º

Requisitos para admissão

Poderão utilizar o parque na área para caravanismo e campismo:

a) Campistas pertencentes à União Europeia - prévia identificação, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou carta/licença de campista, passada por organismo nacional oficialmente reconhecido.

b) Campistas não pertencentes à União Europeia - prévia identificação mediante a apresentação do bilhete de identidade ou respectivo passaporte;

c) Visitas - as visitas aos utentes instalados no parque são apresentadas e recebidas à entrada por estes, devendo deixar na recepção um documento de identificação. O período de permanência é fixado entre as 9 e as 21 horas podendo ser alterado quando houver actividades culturais ou recreativas que se prolonguem para além das 21 horas.

Artigo 11.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização da área do parque para campismo e caravanismo em qualquer das modalidades no artigo 10.º constam da tabela afixada na recepção e são as constantes no anexo II.

2 - O pagamento da taxa terá de ser efectuado semanalmente quando a estadia for superior a este período de tempo.

3 - As taxas referidas no n.º 1 serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Permanência de material desocupado

1 - Não é admitida a permanência de material de campismo e caravanismo desocupado no interior do parque com excepções referidas nos números seguintes.

2 - Apenas é permitida a permanência de material desocupado no parque durante os meses de Outubro a Maio, desde que seja utilizado, pelo menos, quatro dias em cada mês de permanência.

3 - Apenas é permitida a permanência de material desocupado no parque durante os meses de Junho a Setembro, desde que seja utilizado, pelo menos, oito dias em cada mês de permanência.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A inscrição do candidato a utente, deve efectuar-se no acto da entrada.

2 - A inscrição consiste na entrega, junto dos serviços, dos títulos e documentos correspondentes a qualquer das modalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10.º

3 - Tratando-se de documentação para identificação, deverá a mesma estar provida de fotografia actualizada.

4 - A documentação para identificação ficará depositada na recepção durante a sua permanência no parque.

5 - Sempre que os campistas constituam um grupo, basta inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando a identificação das pessoas que o acompanham.

6 - Quando se pretenda introduzir na área para campismo e caravanismo quaisquer veículos e ou animais, a inscrição apenas ficará concluída quando forem fornecidas à recepção os documentos dos mesmos veículos e animais.

7 - A faculdade prevista no n.º 6 em caso algum será extensiva aos visitantes.

Artigo 14.º

Recusa ou interdições de inscrições

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a sua entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste parque ou conste das listas da Federação Portuguesa de Campismo, Parques Privados e Parques Municipais;

b) Sejam devedores, por qualquer título, ao próprio parque;

c) Sejam menores de 16 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

d) Sejam portadores de doenças contagiosas ou de lesões expostas susceptíveis de afectar a saúde em seu redor;

e) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

f) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos meios sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos ou não exibam, quando sejam portadores de armas, a respectiva licença ou título de porte, ou não entreguem as mesmas armas para depósito nos serviços do parque.

Artigo 15.º

Cartões ou dísticos

1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão utilizar como a seguir se indica:

a) O cartão acompanha sempre o seu titular e é pessoal e intransmissível;

b) O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, junto ao pára-brisas, de forma a ser visível do exterior;

c) O dístico de instalação de material é colocado em local visível no material instalado.

2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída do parque, em troca do documento de identificação depositado.

SECÇÃO IV

Artigo 16.º

Instalações e serviços

O parque de campismo possui como instalações e serviços:

a) Recepção;

b) Bar-restaurante e minimercado;

c) Churrasqueiras;

d) Lava-louças e tanques de roupa;

e) Blocos sanitários;

f) Contentores e baldes para resíduos sólidos;

g) Telefone;

h) Equipamento de primeiros socorros.

Artigo 17.º

Recepção

1 - A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estadia dos campistas.

2 - A recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada.

Artigo 18.º

Bar-restaurante e minimercado

O bar-restaurante e minimercado funcionam de acordo com o horário de funcionamento afixado na recepção.

Artigo 19.º

Churrasqueiras

1 - As churrasqueiras existentes no parque destinam-se a garantir um maior apoio aos campistas, para efeito de confecção de alimentos grelhados.

2 - De forma a garantir o bom funcionamento das churrasqueiras, os campistas devem observar o seguinte;

a) Respeitar a ordem de chegada;

b) Deixar o local limpo.

Artigo 20.º

Lava-loiças e tanques de roupa

1 - Os lava-loiças e tanques de roupa só poderão ser utilizados pelos campistas para o seu fim próprio.

2 - A administração do parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa, que ocasionalmente, possa ocorrer.

Artigo 21.º

Blocos sanitários

Os blocos sanitários encontram-se divididos de forma a existir a separação de sexo.

Artigo 22.º

Contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

Artigo 23.º

Telefone

1 - A cabine pública existente no parque de campismo pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

2 - O responsável do parque autorizará a utilização do telefone da recepção, fora do seu horário de funcionamento, nos seguintes casos:

a) Em caso de avaria do telefone existente na cabine pública;

b) Em caso de urgência.

Artigo 24.º

Equipamento de primeiros socorros

1 - O equipamento de primeiros socorros do parque está apetrechado com medicamentos e material auxiliar e visa prestar os primeiros socorros aos campistas.

2 - O parque de campismo não dispõe de medicamentos para cedência aos campistas.

SECÇÃO V

Artigo 25.º

Equipamentos de lazer

O parque de campismo possui como equipamentos de lazer:

a) Parque infantil;

b) Campos de ténis, voleibol, basquetebol e polidesportivo;

c) Piscinas;

d) Sala de leitura.

Artigo 26.º

Parque infantil

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 13 anos.

2 - O parque infantil funciona de acordo com o horário afixado na recepção.

Artigo 27.º

Campos de ténis, voleibol, basquetebol e polidesportivo

1 - Os campos de ténis, voleibol, basquetebol e polidesportivo só poderão ser utilizados mediante o pagamento da taxa em vigor.

2 - Os acidentes e danos de material são da responsabilidade dos utentes.

3 - Os respectivos campos funcionam de acordo com o horário afixado na recepção.

Artigo 28.º

Piscinas

1 - As instalações das piscinas destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação das modalidades da natação, bem como à prática de actividades aquáticas de lazer.

2 - As piscinas funcionam de acordo com o horário afixado na recepção.

3 - É obrigatório a observância das seguintes regras de utilização das piscinas:

a) Será vedado o acesso nas instalações aos indivíduos que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, ou indiciem estados de embriaguez ou tóxicodependência;

b) É obrigatório a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas;

c) Não é permitido aos utentes transportar para o complexo das piscinas geleiras térmicas ou outros recipientes de idênticas dimensões com comidas e bebidas;

d) É proibido usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas, fumar nos balneários, bancadas e cais das piscinas;

e) Não é permitido aos utentes a prática de corridas, saltos ou outros jogos considerados impróprios em locais públicos;

f) É proibido deitar lixo para o chão;

g) É proibido a entrada de animais no complexo;

h) É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

i) É proibido utilizar bolas, bóias, colchões de ar, barbatanas e outros objectos que possam prejudicar o bem-estar dos utentes;

j) É proibido cuspir, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

k) A utilização das piscinas pode ser efectuada por menores de 13 anos desde que acompanhados pelos pais ou encarregados de educação, ou, na ausência dos mesmos, se façam acompanhar de declaração de responsabilização destes, conjuntamente com fotocópia do(s) bilhete(s) de identidade.

4 - Todos os utentes que queiram ter acesso à piscina do parque de campismo terão de pagar uma taxa à entrada da mesma, à excepção dos campistas que terão a entrada gratuita mediante a apresentação do respectivo cartão de campista.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor pessoal perdido ou deteriorado no interior das instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou deficiente uso das instalações.

6 - A fim de evitar situações que ponham em causa o bom nome da instituição ou o regular funcionamento das piscinas, aplicam-se aos eventuais prevaricadores as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da sua utilização;

d) Inibição definitiva.

7 - As sanções a) e b) do n.º 6 são da competência do responsável do parque de campismo.

8 - As sanções c) e d) do n.º 6 serão aplicadas pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

Artigo 29.º

Sala de leitura

1 - A consulta local das obras da sala de leitura será permitida a todos os interessados, bem como o uso das mesas de leitura.

2 - Será feito um registo diário dos utilizadores da sala de leitura, através do preenchimento de um mapa estatístico facultado no balcão de atendimento.

3 - O empréstimo do material bibliográfico existente no acervo da sala de leitura do parque de campismo, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será necessário preencher a folha de requisição;

b) Apresentar o cartão de campista.

4 - O utilizador que danificar ou extraviar material bibliográfico consultado ou emprestado, deverá indemnizar a biblioteca mediante reposição da obra danificada ou extraviada, estando suspenso de efectuar requisição de material até cumprimento do exposto no presente artigo.

5 - Quando se trate de obra cuja edição estiver esgotada, ou não exista por motivos de raridade, serão aplicadas as respectivas penalidades contempladas na lei.

6 - A sala de leitura funciona de acordo com o horário afixado na recepção.

SECÇÃO VI

Artigo 30.º

Direitos e deveres dos campistas

São direitos dos utentes:

1) Utilizar as respectivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;

2) Conhecer previamente as taxas praticadas no parque;

3) Obter o comprovativo de cada pagamento efectuado;

4) Obter a apresentação deste Regulamento para consulta;

5) Obter a apresentação do livro de reclamações.

Artigo 31.º

Formalidades das reclamações

As reclamações apresentadas pelos utentes do parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação.

Artigo 32.º

Deveres dos campistas

1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente regulamento, bem como acatar as instruções do responsável do parque.

2 - Comunicar à recepção qualquer acto praticado por utentes do parque que violem o disposto deste Regulamento, nomeadamente, quando lese os campistas ou o seu material ou o próprio material do parque.

3 - Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do parque.

4 - Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento.

5 - Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação.

6 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhe sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados no parque.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 33.º

Veículos com motor

Só poderão entrar no parque os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 34.º

Carga e descarga

As cargas e descargas só poderão ocorrer duas vezes por dia e com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 35.º

Regras de circulação e estacionamento

Os condutores dos veículos que circulam no parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não proceder à lavagem dos veículos dentro do parque de campismo;

d) Não fazer afinações ou reparações dentro do parque;

e) Não buzinar.

Artigo 36.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do parque.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 37.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas

Artigo 38.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes e prejuízos provocados pelos ciclistas são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

SECÇÃO III

Artigo 39.º

Animais domésticos

1 - É permitida a entrada de animais domésticos mediante o pagamento da taxa em vigor e a apresentação do cartão de vacinas actualizado.

2 - Durante a permanência no parque de campismo, os animais domésticos deverão trazer identificação fornecida no acto da inscrição.

3 - O campista é responsável por qualquer acidente ou dano causado pelo seu animal doméstico.

Artigo 40.º

Limpeza

O campista é responsável pela limpeza dos dejectos do seu animal doméstico.

CAPÍTULO III

Artigo 41.º

Energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica é destinado a caravanas e tendas e exclusivamente para instalações que venham preparadas da fábrica para o efeito.

2 - Todas as caixas existentes no parque para a ligação de corrente eléctrica, encontram-se protegidas, não suportando uma saída de corrente superior a 6 amperes.

3 - Cada caixa tem 12 saídas de corrente:

a) 11 de 6 amperes;

b) 1 de 15 amperes exclusiva para caravanas e auto-caravanas com ar condicionado.

Artigo 42.º

Condições

1 - Tem preferência à atribuição de cada tomada disponível quem primeiro a solicitar.

2 - O número de ligações de cada caixa nunca pode ser superior ao número de tomadas nelas existentes.

3 - A ligação só é efectuada pelo encarregado do parque ou por seu delegado.

4 - A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra habitada.

5 - Os cabos de ligação das caravanas às tomadas de corrente têm de ser tipo FBB de três condutores, com secção mínima de 1,5 mm e providas de fichas tipo fêmea, na extremidade que liga à unidade a abastecer.

6 - A tomada instalada, destinada a receber a corrente eléctrica, tem de ser tipo macho estanque e com pólo de terra devidamente ligado.

7 - Pode ser recusada a instalação eléctrica, desde que não seja cumprido o estabelecimento neste Regulamento.

8 - Pode ser interrompido o fornecimento de energia eléctrica quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança do funcionamento das instalações.

9 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 43.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 44.º

Proibições

Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores.

Artigo 45.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo é proibido:

a) Utilizar qualquer tipo de cabo a menos de 2 m do solo;

b) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

c) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acessos, bem como outros objectos em local de passagem.

2 - Pretendendo assegurar condições higiénico-sanitárias no parque, aos utentes é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

CAPÍTULO V

Objectos achados e material abandonado

Artigo 46.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 47.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando se verifica uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça em zona livre no período de encerramento do parque;

c) Não seja utilizado pelo seu proprietário nos termos estabelecidos no artigo 12.º

Artigo 48.º

Pagamento de despesas

Quando a entidade proprietária do material abandonado for conhecida será aquele avisado, por carta registada e com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção e arrumação).

Artigo 49.º

Perda de material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data da recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o prazo mencionado ao número anterior, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Vouzela.

3 - Ficará também ao dispor da Câmara Municipal de Vouzela todo o material abandonado, arrecadado há mais de três meses e do qual se desconheça o seu proprietário.

CAPÍTULO VI

Responsabilidades dos utentes

Artigo 50.º

Prejuízos causados

1 - A Câmara Municipal de Vouzela declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou quaisquer outros objectos pertença dos utentes do parque de campismo.

2 - A Câmara Municipal de Vouzela não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries.

Artigo 51.º

Trânsito

No interior do parque de campismo vigoram as normas do Código da Estrada e respectivo Regulamento e legislação complementar, devendo ser respeitada a sinalização existente.

CAPÍTULO VII

Artigo 52.º

Penalizações

1 - Aos utentes que não cumpram o presente Regulamento ou que pela sua apresentação ou conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e afectem o normal e salutar funcionamento de qualquer um dos equipamentos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão oral;

b) Repreensão escrita;

c) Expulsão das instalações que estiver a utilizar;

d) Suspensão tendo como limite máximo o termo do período de utilização que fora autorizado ao infractor;

e) Expulsão do parque.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, serão aplicadas pelo encarregado do parque.

3 - As sanções referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, serão aplicadas pelo presidente da Câmara de Vouzela ou pelo vereador do pelouro mediante proposta do encarregado do parque, após audição do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 53.º

Casos omissos

Os casos omissos serão considerados pela administração do parque, tendo em atenção os princípios expressos no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de preços

... Em euros

1 - Pessoas - por dia:

Criança (6-11) ... 1,50

Adultos ... 2,00

2 - Alvéolo individual (tendas) ... 2,50

3 - Caravana/auto caravana/atrelado/tenda - por dia:

Até 6 m2 ... 1,75

De 6 m2 a 8 m2 ... 2,00

Mais de 8 m2 ... 2,50

4 - Tenda (zona livre) cozinha/avançado/toldo - por dia:

Até 3 m2 ... 2,00

De 3 m2 a 12 m2 ... 2,50

Mais de 12 m2 ... 3,00

5 - Diversos - por dia:

Animais domésticos ... 1,00

Automóvel ... 1,50

Moto ... 1,00

Atrelado carga ... 1,00

Electricidade ... 1,25

Visitas ... 2,00

Depósito no caso de material abandonado - dia ... 2,50

6 - Instalações desportivas - por dia:

Piscinas ... 2,00

a) A partir das 18 horas ... 1,00

Campos de ténis/hora ... 2,00

Campo de voleibol/hora ... 2,00

Campo de basquetebol/hora ... 2,00

Polidesportivo/hora ... 2,00

7 - Outros:

Bicicleta/hora ... 1,00

A - Notas:

Os cartões de livre trânsito são intransmissíveis para pessoas com idade superior a 11 anos e no caso de extravio implica o pagamento de 2,50 euros pela sua substituição;

Os animais domésticos sem identificação estão sujeitos ao pagamento de 2,50 euros por dia.

B - Descontos para campistas e seu equipamento:

Ocupação superior a 15 noites - 15%;

No período de 1 de Outubro a 30 de Abril - 50%;

Estes descontos não são acumuláveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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