de 20 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, procedeu-se à revisão do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tendo em vista dotar a Administração Pública de «instrumentos legais mais adequados ao combate à corrupção, numa perspectiva da moralização da própria Administração».Neste sentido, a par de novas formas de conduta ilícita e do agravamento das penas e respectivos efeitos, introduziram-se algumas alterações de carácter processual e integraram-se lacunas antes suscitadas.
Tal circunstância veio a criar naturais desajustamentos entre o actual Estatuto Disciplinar e o Decreto Regulamentar 76/80, de 3 de Dezembro, que até agora consubstanciava o regime especial orientador da acção da Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito disciplinar.
Nestes termos, mostrando-se necessária a manutenção de um tal regime especial, houve por bem proceder à adaptação das normas do diploma referido.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Competência disciplinar geral)
Para além da competência especial referida no artigo seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) pode realizar, no âmbito da sua competência funcional, sindicâncias, inquéritos, meras averiguações, bem como instruir processos disciplinares, relativamente a quaisquer serviços públicos, com base em determinação superior ou por requisição do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
(Competência disciplinar geral)
1 - A IGF pode realizar, por determinação do inspector-geral, sindicâncias, inquéritos e meras averiguações, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, relativamente aos serviços e respectivo pessoal referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, nos termos aí previstos.2 - Quando, no exercício da competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, for verificada infracção disciplinar, o inspector encarregado da diligência instaurará processo ou processos disciplinares, com base em cópia autenticada da parte do relatório em que a mesma estiver descrita, no prazo de 48 horas.
3 - A instauração referida no número anterior e a instrução subsequente far-se-ão independentemente de despacho da entidade com competência disciplinar sobre o infractor.
4 - Quando for caso disso, uma vez concluídas as sindicâncias, inquéritos ou meras averiguações referidas no n.º 1, será instaurado processo ou processos disciplinares pelo sindicante ou inquiridor no prazo de 48 horas.
Artigo 3.º
(Nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor)
1 - A nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor compete ao inspector-geral, sem prejuzío do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
2 - Os inspectores da IGF têm competência para instruir processo de sindicância, de inquérito, meras averiguações e disciplinar, mesmo quando estejam em causa funcionários de categoria superior à sua.
3 - O disposto no n.º 2 é também aplicável no que respeita à instauração e instrução de processos disciplinares, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
(Sindicâncias e inquéritos - disposições especiais)
1 - Quando o sindicante ou inquiridor julgar conveniente a suspensão preventiva de algum funcionário do exercício de funções deverá propô-lo ao inspector-geral.
2 - Perante as razões invocadas na proposta a que se refere o número anterior, o inspector-geral solicitará ou não a providência proposta à entidade competente.
3 - A competência para prorrogação do prazo fixado no artigo 87.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar considera-se delegada no inspector-geral quando este tenha ordenado a sindicância ou inquérito.
4 - Os processos de sindicância e inquérito serão enviados ao inspector-geral, que, por sua vez e a título devolutivo, os enviará, acompanhados dos respectivos processos disciplinares, quando for o caso, às instâncias a que respeitem.
5 - As entidades interessadas, com a devolução do processo, deverão comunicar à IGF as providências dele resultantes.
Artigo 5.º
(Autos de notícia, participações e queixas)
1 - Quando no exercício das suas funções o inspector constatar directamente infracção cometida por funcionário de serviços sujeitos à competência especial da IGF nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, instaurará imediatamente processo disciplinar com base em auto de notícia levantado para o efeito.
2 - A instauração referida no número anterior e a instrução subsequente far-se-ão independentemente de despacho da entidade com competência disciplinar sobre o infractor.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o inspector fará participação ou levantará auto de notícia das infracções disciplinares por si detectadas ou presenciadas, nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Estatuto Disciplinar.
4 - A participação ou o auto de notícia a que se refere o número anterior deverão ser imediatamente remetidos ao inspector-geral para os efeitos que este tiver por convenientes.
5 - As participações ou queixas dirigidas aos inspectores contra funcionários ou serviços que se encontrem a inspeccionar devem igualmente ser comunicadas ao inspector-geral para os mesmos efeitos.
Artigo 6.º
(Impedimentos e suspeições)
1 - Em matéria de suspeições e impedimentos não expressamente previstos no Estatuto Disciplinar é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto em processo penal.2 - Arguida a suspeição do instrutor, a sua apreciação cabe ao inspector-geral, que sobre ela decidirá.
Artigo 7.º
(Unidade processual)
1 - Serão instaurados tantos processos disciplinares quantos forem os funcionários arguidos, podendo, porém, instaurar-se um único processo a vários arguidos quando acusados da mesma infracção e dependentes do mesmo departamento.2 - Quando hajam de instaurar-se dois ou mais processos disciplinares, o instrutor fará extrair e autuará cópia autenticada das peças processuais indispensáveis ao prosseguimento dos mesmos.
Artigo 8.º
(Comunicação ao inspector-geral)
O início de qualquer acção prevista neste diploma deverá ser imediatamente comunicado ao inspector-geral, para seu conhecimento.
Artigo 9.º
(Celeridade processual)
1 - Ao instrutor cumpre assegurar o rápido e regular andamento do processo, recusando o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenando o que for necessário para a sua pronta tramitação.2 - O disposto no número anterior não pode implicar, porém, qualquer cerceamento das garantias de defesa do arguido.
Artigo 10.º
(Deslocações do instrutor)
O instrutor pode, sempre que tal se revelar conveniente, deslocar-se a localidade diferente daquela onde corre o processo a fim de efectuar quaisquer diligências, devendo dar conhecimento da deslocação ao inspector-geral.
Artigo 11.º
(Nomeação de peritos)
Havendo lugar à intervenção de peritos, a respectiva nomeação pertencerá ao inspector-geral, salvo quando o Estatuto Disciplinar facultar ao arguido a sua indicação e este a fizer.
Artigo 12.º
(Notificações)
1 - Salvo o disposto no artigo 59.º do Estatuto Disciplinar, as notificações serão feitas por carta registada, podendo, no entanto, realizar-se também no lugar em que for encontrada a pessoa a notificar, pelo próprio instrutor ou por funcionário de tal encarregado, neste último caso em cumprimento de mandado emitido para o efeito.2 - A notificação da acusação e a destinada à audição do arguido ser-lhe-ão sempre dirigidas, mas poderão ser feitas cumulativamente ao advogado constituído.
3 - O instrutor procederá às notificações a que haja lugar nos processos de inquérito, meras averiguações e disciplinares, por si, através de autoridade administrativa ou policial ou das repartições de finanças.
4 - Faltando em qualquer fase do processo algum declarante ou testemunha que tenham sido devidamente notificados, o instrutor participará o facto ao agente do Ministério Público da comarca, para os efeitos convenientes.
Artigo 13.º
(Processo com base no exercício da competência especial)
1 - Se o processo disciplinar for instaurado na sequência do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 2.º e nenhumas diligências houverem de ser ordenadas ou requeridas, a acusação será deduzida no prazo de 48 horas após a instauração.
2 - Sendo um o instrutor e não se mostrando viável, pelo número de processos disciplinares a instruir, o respectivo prosseguimento simultâneo, o prazo referido no número anterior contar-se-á da data do relatório do último processo concluído.
Artigo 14.º
1 - Quando o arguido revelar na sua resposta factos praticados por outrem que constituam infracção disciplinar, será extraída certidão de teor da respectiva peça processual e remetida ao inspector-geral para os efeitos por este tidos por convenientes.2 - O mesmo procedimento deverá ser adaptado quando a referida resposta revele desrespeito ou ofensa para o sindicante, inquiridor, instrutor ou outra pessoa, nomeadamente superior hierárquico, desde que susceptível de constituir infecção disciplinar.
3 - Se o infractor pertencer a serviço não sujeito à competência disciplinar especial da IGF, pelo inspector-geral será comunicado o facto, para os devidos efeitos, à entidade competente.
Artigo 15.º
(Testemunhas oferecidas pelo arguido)
As testemunhas oferecidas pelo arguido com a resposta, residentes na localidade onde corre o processo, serão por ele apresentadas no dia, hora e local que forem designados na notificação.
Artigo 16.º
(Recurso de despachos do instrutor)
1 - A decisão sobre o efeito útil a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto Disciplinar compete ao instrutor, que a proferirá no prazo de cinco dias.2 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor nos prazos estabelecidos no Estatuto Disciplinar.
3 - Considera-se delegada no inspector-geral a competência para a apreciação dos recursos hierárquicos interpostos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 42.º e 2 e 3 do artigo 77.º, ambos do Estatuto Disciplinar.
4 - Da decisão que negue provimento aos recursos previstos no número anterior poderá interpor-se novo recurso, mas apenas conjuntamente com o que vier a interpor-se da decisão final.
Artigo 17.º
(Competência delegada)
A competência para a concessão da prorrogação do prazo para elaboração do relatório final do instrutor considera-se delegada no inspector-geral quando este tenha ordenado o processo disciplinar ou quando este haja sido instaurado nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e 1 do artigo 5.ºArtigo 18.º
(Comunicação à IGF)
À IGF será dado conhecimento do resultado dos processos disciplinares instaurados pelos seus inspectores.
Artigo 19.º
(Delegação de competência do inspector-geral)
O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais os poderes que lhe são conferidos por este diploma nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, e 11.º
Artigo 20.º
(Remissão)
Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado no presente diploma é aplicável o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.