de 3 de Dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, veio revogar a legislação em vigor aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários e agentes abrangidos no âmbito pessoal de aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo mesmo diploma.Foi, assim, revogado o artigo 83.º do anterior Estatuto Disciplinar, que mandava observar, nos processos de sindicância, inquérito ou disciplinares instaurados ou realizados pela Inspecção-Geral de Finanças, o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, e, bem assim, as disposições deste sobre matéria disciplinar, contidas nos artigos 57.º a 82.º Atenta, porém, face à natureza das funções da IGF, a necessidade de um regime especial que, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, não prejudique a dinâmica da sua actuação e assegure a sua eficiência, e considerando, por outro lado, o prescrito no artigo 5.º do Decreto-Lei 191-D/79, houve que proceder à adaptação das normas do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças sobre matéria disciplinar.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Competência disciplinar geral)
Para além da competência especial referida no artigo seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) pode realizar, no âmbito da sua competência funcional, sindicâncias e inquéritos, bem como instruir processos disciplinares, relativamente a quaisquer serviços publicos, com base em determinação superior ou por requisição do Tribunal de Contas.
ARTIGO 2.º
(Competência disciplinar especial)
1 - A IGF pode realizar, por determinação do inspector-geral, sindicâncias e inquéritos, bem como instaurar e instruir processos disciplinares relativamente a serviços ou respectivo pessoal referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, nos termos aí previstos.2 - Quando, em resultado de inspecção ou balanço aos serviços ou pessoal, no condicionalismo a que se refere o número anterior, for verificada infracção disciplinar, o inspector encarregado dessas diligências instaurará logo processo disciplinar, com base em cópia da parte do relatório onde se descreve a infracção, independentemente de despacho da entidade que tenha competência disciplinar sobre o arguido, deduzindo a acusação no prazo de quarenta e oito horas após início da respectiva instrução.
3 - As sindicâncias e os inquéritos realizados pela IGF aos serviços ou pessoal referidos no n.º 1 importam, quando houver matéria para isso, a instauração de processo disciplinar pelo sindicante ou inquiridor, que deduzirá a acusação no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 3.º
(Nomeação de sindicante, inquiridor ou instrutor)
1 - A nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor competente ao inspector-geral, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Os inspectores da IGF têm competência para instruir processo de sindicância e inquérito, bem como para instruir processos disciplinares, mesmo quando estejam em causa funcionários de categoria superior à sua.
3 - O disposto no n.º 2 é também aplicável à instauração dos processos disciplinares, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 4.º
(Autos de notícia)
1 - Quando no exercício das suas funções o inspector presenciar que um funcionário de qualquer serviço sujeito à acção fiscalizadora da IGF cometeu qualquer infracção disciplinar, lavrará auto de notícia, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 46.º do Estatuto Disciplinar, enviando-o imediatamente ao inspector-geral, que adoptará as providências que tiver por convenientes.2 - Se, porém, se tratar de funcionário no condicionalismo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o inspector instaurará logo processo disciplinar com base no auto de notícia, independentemente de despacho da entidade que tenha competência disciplinar sobre o arguido.
ARTIGO 5.º
(Participações ou queixas)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, quando o inspector detectar, no exercício das suas funções, infracções disciplinares praticadas por funcionários dos serviços sujeitos à acção fiscalizadora da IGF, efectuará as participações respectivas ao inspector-geral, que adoptará as providências convenientes.2 - As participações ou queixas dirigidas aos inspectores contra funcionários dos serviços que estejam a inspeccionar, devem ser também comunicadas ao inspector-geral, para adoptar as providências que tiver por convenientes.
ARTIGO 6.º
(Notificações)
1 - O inspector poderá proceder às notificações a que haja lugar em processos de sindicância, inquérito ou disciplinar, nos termos previstos no Código de Processo Civil, por si, através da autoridade administrativa ou policial ou das repartições de finanças.2 - Quando a notificação for feita por meio de carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada no dia em que for assinado o respectivo aviso.
ARTIGO 7.º
(Deslocação do instrutor)
O instrutor pode, sempre que tal se revelar conveniente, deslocar-se a localidade diferente daquela onde corre o processo a fim de efectuar quaisquer diligências, devendo o facto ser comunicado ao inspector-geral.
ARTIGO 8.º
(Sindicâncias e inquéritos)
1 - Se o sindicante ou inquiridor julgar conveniente que algum funcionário seja suspenso do exercício das suas funções, assim o proporá ao inspector-geral, que, em face das razões expostas, solicitará ou não as necessárias providências à entidade competente.2 - O processo de inquérito é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a apurar-se a verdade dos factos, adoptando-se os meios necessários à sua rápida conclusão.
3 - A competência para prorrogação do prazo fixado no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar considera-se desde já delegada no inspector-geral quando este tenha ordenado a sindicância ou inquérito.
4 - Os processos de sindicância e inquérito serão enviados ao inspector-geral, que, por sua vez e a título devolutivo, os enviará, acompanhados dos respectivos processos disciplinares, se os houver, às instâncias a que respeitam, as quais, com a devolução do processo, deverão comunicar as providências que deles resultarem.
ARTIGO 9.º
(Unidade processual)
Serão instaurados tantos processos disciplinares quantos forem os funcionários arguidos, podendo, porém, instaurar-se um único processo a vários arguidos quando acusados da mesma infracção e dependentes do mesmo departamento.
ARTIGO 10.º
(Impedimentos e suspeições)
1 - É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.2 - A apreciação do impedimento e suspeição do instrutor cabe ao inspector-geral.
ARTIGO 11.º
(Nomeação de peritos)
Havendo lugar à intervenção de peritos, a respectiva nomeação pertencerá ao inspector-geral, salvo quando o Estatuto Disciplinar facultar ao arguido a sua indicação e este a fizer.
ARTIGO 12.º
(Resposta do arguido)
1 - Quando o arguido revelar na sua resposta factos imputáveis a outros funcionários que constituam infracção disciplinar ou a mesma contenha termos desrespeitosos ou ofensivos para o sindicante, inquiridor, instrutor ou outra pessoa, nomeadamente para superior hierárquico do arguido, será extraída certidão dessa parte e remetida ao inspector-geral, para adoptar as providências que tiver por convenientes.2 - Se o funcionário que praticou os factos pertencer a serviço não sujeito à competência disciplinar especial da IGF, será pelo inspector-geral comunicado o facto à entidade competente.
ARTIGO 13.º
(Testemunhas)
As testemunhas indicadas pelo arguido residentes na localidade onde corre o processo serão por ele apresentadas no dia, hora e local que forem designados na notificação.
ARTIGO 14.º
(Recurso de despachos do instrutor)
1 - Dos despachos do instrutor que não sejam de mero expediente pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias a partir da data em que o recorrente tiver conhecimento do despacho.2 - Os recursos dos despachos do instrutor não têm efeito suspensivo, salvo se da sua execução resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente.
3 - A apreciação do condicionalismo referido no número anterior será efectuada pelo instrutor no prazo de cinco dias, podendo, em igual prazo, recorrer-se hierarquicamente da decisão proferida.
4 - Os recursos dos despachos do instrutor que tenham efeito suspensivo sobem imediatamente nos próprios autos, considerando-se desde já delegada no inspector-geral a competência da entidade com poderes para a sua apreciação.
5 - A decisão que negue provimento aos recursos previstos no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
6 - Os recursos que não têm efeito suspensivo só subirão com a decisão final se dela se recorrer.
ARTIGO 15.º
(Comunicação à IGF)
À IGF será dado conhecimento do resultado dos processos disciplinares instaurados pelos seus inspectores.
ARTIGO 16.º
(Delegação de competência)
O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais os poderes originários ou como tal conferidos por este diploma, designadamente os previstos nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 11.ºARTIGO 17.º
(Remissão)
Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado no presente diploma é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho.Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 21 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.