Edital 258/2004 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de 23 de Fevereiro de 2004, deliberou submeter a discussão pública, o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de operações urbanísticas, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente, ou por correio, na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras, 13, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, através do fax 273771108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhais@mail.telepac.pt.
10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.
Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela Realização de Operações Urbanísticas.
Preâmbulo
Por força da entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2001, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual consagra o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, foram revogados vários diplomas, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março, e o Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, bem como os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951. O retrocitado diploma veio pois introduzir alterações profundas aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
Face ao exposto, tornou-se necessária a criação do presente Regulamento, de modo a estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, remete para regulamento municipal, como sejam os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, o lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como as compensações.
Urge assim actualizar as disposições regulamentares sobre taxas e licenças devidas pela realização de operações urbanísticas no município de Vinhais e, bem assim, a tabela das mesmas, para melhor salvaguardar o interesse público e particular, de simplificação legislativa e celeridade do processo inerente.
As alterações da tabela de taxas resultam ainda da adaptação aos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vinhais, por deliberação de [...], respectivamente, aprovaram o presente de Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Vinhais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
b) Obras de edificação - obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
c) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
d) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
e) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
f) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
CAPÍTULO II
Licenças e autorizações administrativas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Licenças ou autorizações
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 4.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escassa relevância urbanística e, desde que tais obras não se incluam nos aglomerados com núcleo histórico a preservar previstos no artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho e nas áreas que beneficiem de protecção, nomeadamente:
a) Construção de muros de vedação, desde que não ultrapassem 1,20 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública e não impliquem divisão pelos ocupantes do mesmo prédio;
b) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação;
c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
d) Operações urbanísticas e edificação cuja área de construção não seja superior a 30 m2 de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno e se destinem a garagens, anexos de habitação (para arrumos, lavandarias ou equivalentes), os armazéns de apoio à actividade agrícola, a palheiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora do perímetro urbano e situado a 20 m de caminhos públicos.
2 - As demolições poderão ainda estar dispensadas de licença após análise, caso a caso, pelos serviços técnicos desta autarquia, mediante os seguintes critérios:
a) Qualidade arquitectónica;
b) Inserção urbana.
3 - As situações previstas nos números anteriores ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 5.º
Isenção de licença ou autorização
1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
c) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho, com a localização do prédio devidamente assinalada;
d) Planta topográfica de localização à escala 1:1000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
e) Planta de localização à escala 1:25 000 - carta militar actualizada -, assinalando devidamente os limites da área do prédio.
Artigo 6.º
Comunicação prévia
1 - As obras de edificação ou demolição dispensadas de licença ou autorização nos termos do presente Regulamento, bem como as obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do aludido diploma legal.
2 - Na comunicação prévia, o interessado dá conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estão isentas ou dispensadas de licença ou autorização, intenção que se concretiza decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, devendo conter a identificação do interessado, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a indicação do pedido em termos claros e precisos.
4 - A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado;
b) Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Fotografias do local e da área envolvente.
Artigo 7.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites, os quais são de verificação cumulativa:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 8.º
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções autónomas.
Artigo 9.º
Dispensa do projecto de execução de arquitectura e das especialidades
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos enunciados de forma exemplificativa:
a) Habitações unifamiliares;
b) Habitações bifamiliares;
c) Unidades industriais do tipo 4;
d) Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho.
Artigo 10.º
Telas finais dos projectos
Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes peças escritas e desenhadas, em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem:
a) Telas finais do projecto de arquitectura;
b) Telas finais dos projectos de especialidades.
SECÇÃO III
Formas de procedimento
Artigo 11.º
Requerimento e instrução
1 - O requerimento inicial de informação prévia, de autorização e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado (original e uma cópia em papel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
3 - Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG;
4 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir contritamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
5 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, para ser notificado do conteúdo do pedido aplicando, nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
6 - O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações deve ser acompanhado aos elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o sancionamento prévio dos respectivos projectos por parte das entidades exteriores ao município, nos termos da legislação especifica aplicável.
7 - Quando o pedido de licenciamento ou autorização tiver por objecto a realização de operações urbanísticas integradas nas áreas que beneficiam de protecção, nos termos da lei geral e específica, o mesmo deverá ser também instruído com parecer, emitido por técnico municipal competente.
Artigo 12.º
Apresentação das peças
Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas, devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 mm x 297 mm - formato A4 -, em papel de reprodução, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;
d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura das paredes, dos pé-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras e da dimensão dos compartimentos;
e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
Artigo 13.º
Desenhos de alteração
1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser apresentados:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir.
2 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 14.º
Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:
a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Rede de drenagem de águas residuais (esgotos);
d) Rede de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
e) Rede de instalações telefónicas e de telecomunicações.
Artigo 15.º
Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas
Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:
a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos existentes ou projectados;
c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendem projectar sobre o espaço aéreo do domínio público;
d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projectos já aprovados.
Artigo 16.º
Suspensão da licença ou autorização
1 - A Câmara Municipal de Vinhais pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verificar a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respectiva licença ou autorização, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
CAPÍTULO III
Propriedade horizontal e convenção de pisos
Artigo 17.º
Instrução
Para efeitos de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação do pedido em termos claros e precisos, identificação completa do titular do alvará da licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);
b) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas - cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraço se houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
c) Indicação das zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;
d) Peças desenhadas - dois exemplares (original e uma cópia em papel de reprodução) de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.
Artigo 18.º
Convenção de direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Artigo 19.º
Designação de fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 20.º
Designação dos pisos
Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
a) Rés-do-chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou menos 1 m. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia;
b) Caves - todos os pisos que se desenvolvem a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;
c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;
d) Águas furtadas - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.
CAPÍTULO IV
Ocupação da via pública e resguardo das obras
Artigo 21.º
Concessão da licença para ocupação da via pública
A concessão da licença para a execução de obras que impliquem a ocupação de obras com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
Artigo 22.º
Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 23.º
Instrução do pedido de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não deve exceder o prazo para a execução da respectiva obra;
b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.
Artigo 24.º
Processo de licenciamento
1 - O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios não apresentem deficiências ou omissões.
2 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instituição do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a 10 dias, sob rejeição do mesmo.
3 - Deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação daquele plano ou da data de entrega dos elementos solicitados, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao plano de ocupação.
4 - No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
5 - Para efeitos do número anterior, o requerente é notificado no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
6 - Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
7 - O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
8 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
9 - O presidente da Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo de 15 dias úteis devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respectiva licença.
10 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
11 - O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços unitários constantes do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
12 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor do município.
13 - A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 25.º
Condicionantes da ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e de 2,20 m de altura.
4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.
5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
Artigo 26.º
Objecto de licenciamento
1 - Em todas as obras de construção, ampliação, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.
3 - Nos casos em que se usem tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.
4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente.
5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e de descarga dos mesmos.
6 - Nas ruas onde existam bocas de rega de incêndio, os tapumes serão construídos por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 27.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulho poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m de fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpezas dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo 28.º
Palas de protecção
1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.
3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 29.º
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Artigo 30.º
Limpezas da obra e da via pública
Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Artigo 31.º
Requisitos a observar na construção dos andaimes
1 - Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;
b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes permita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;
d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,90 m;
e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;
f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostas por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.
2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.
3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 32.º
Segurança dos operários
Deverão ser observadas as regras de segurança, higiene e saúde previstas na lei, para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Artigo 33.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública referida no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadas a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais de entulho, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 34.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulho
1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, aos quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de veículos.
Artigo 35.º
Condutas de descargas de entulho
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.
2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de descarga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;
c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;
b) Não ter troços rectos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 36.º
Remoção de tapumes para a realização de actos públicos
1 - Quando, para a celebração de um acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.
CAPÍTULO V
Disposições técnicas gerais
SECÇÃO I
Estacionamento
Artigo 37.º
Parâmetros a respeitar
1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes lugares mínimos de estacionamento:
a) Estacionamento privado - o número de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentar em vigor sobre a matéria;
b) Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objecto de intervenção, mais contritamente nos casos de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.
Artigo 38.º
Dimensões
Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Garagem privativa - 5,5 m x 2,3 m;
b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem colectiva ou a descoberto - 5 m x x 2,3 m.
Artigo 39.º
Excepções
Nas situações devidamente justificadas, nomeadamente zonas classificadas como monumento nacional, imóveis de interesse público e ainda aqueles localizados nas zonas de protecção a imóveis classificados, poder-se-á admitir a redução do número de lugares de estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Comunicações verticais
Artigo 40.º
Ascensores
Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo, de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota da soleira (caves), para além do cumprimento das normas previstas sobre a matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 41.º
Escadas
Nos edifícios de habitação colectiva com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas pelas escadas de acesso comum do edifício.
SECÇÃO III
Equipamento e tratamento de roupa
Artigo 42.º
Equipamento fixo de cozinha
1 - Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
a) Lava-loiça;
b) Bancada de preparação de alimentos;
c) Apanha-fumos;
d) Armários.
2 - O equipamento referido no número anterior deve ser disposto por forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguinte equipamento móvel:
a) Fogão;
b) Dispositivo para aquecimento de água;
c) Dispositivo para lavagem de loiça;
d) Frigorifico.
3 - O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento.
Artigo 43.º
Tratamento de roupa
1 - Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente de lavagem e de secagem.
2 - A fim de se atenuar o impacto provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos devem contemplar soluções arquitectónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente anteparos visuais e grelhagens.
CAPÍTULO VI
Taxas devidas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Título
1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará.
2 - A emissão de alvará é condição de eficácia da licença ou autorização, e dependente do pagamento das taxas devidas pelo requerente.
SECÇÃO II
Loteamento e obras de urbanização
Artigo 45.º
Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de utilização
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou alteração de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, da área destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstos para estas operações urbanísticas.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50%.
Artigo 46.º
Alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outras utilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incluído a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas de 50%.
Artigo 47.º
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução previsto para a operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida de 50%.
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 48.º
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para os fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO IV
Obras de edificação
Artigo 49.º
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou o fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização de edifícios e suas fracções
Artigo 50.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para os casos previstos, respectivamente nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerido.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VI
Situações especiais
Artigo 52.º
Outras obras de edificação
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de construção, reconstrução, ampliação, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, variando a mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 53.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito da pretensão formulada pelo peticionário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 55.º
Renovação
1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.
2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeito ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará.
Artigo 56.º
Prorrogação
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.
2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
Artigo 57.º
Execução por fases das obras de urbanização
1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 45.º ou n.º 2 do artigo 47.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.
Artigo 58.º
Execução por fases das obras de edificação
1 - Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º deste Regulamento.
Artigo 59.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificações, fixada no presente Regulamento, sendo a mesma reduzida em 50%.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, não são devidas taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.
Artigo 61.º
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abran-gida por operação de loteamento.
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes formulas tipo:
a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x 0,25
b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitações ou mistos (habitações e comércio), isolados ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:
b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:
T = C x m x [0,30 + 0,05 (N-1)]
b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:
T = C x m x [0,60 + 0,20 (N-5)]
c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x [0,25 + 0,05 (N-1)]
2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:
T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;
C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento;
M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N = número de pisos da construção.
Artigo 62.º
Situações especiais
1 - Estão sujeitas à cobrança de taxas de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar e desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2.
2 - Estão sujeitas à cobrança de taxa de infra-estrutura urbanística, a qual é calculada em função da área bruta a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens e obras similares em terrenos onde já se encontre construído edifício de habitação colectiva.
3 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2.
4 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área de implantação prevista, de acordo com os valores constantes do quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, as obras de ampliação de edifícios de habitação colectiva.
5 - Caso uma construção confronte com a via pública infra-estruturada através de um acesso privado e, se a largura deste for inferior a 10 m, são devidas taxas de infra-estrutura existentes na frente de acesso que confronta com o caminho público, acrescidas de uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de construção, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 63.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 64.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio municipal.
2 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
3 - O dispositivo referido no n.º 1 deste artigo é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 65.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do retromencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos de autorização das obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde que a área não esteja abrangida por operação de loteamento.
Artigo 66.º
Modalidades de compensações
1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou espécie.
2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município de Vinhais, integrando-se no seu domínio privado.
Artigo 67.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte formula:
C = (LK x A (m2) x V) x 3
em que:
C = valor da compensação devida ao município;
L = Factor de localização (determinado face à área urbana do concelho de Vinhais);
K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações;
A = valor em metros quadrados da área não cedida;
V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicional.
2 - A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazém é obtida de acordo com a fórmula prevista no número anterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de autorização das obras de edificação previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 62.º do presente Regulamento.
4 - Os parâmetros para o cálculo das compensações encontram-se estabelecidos no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terreno ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:
a) Um representante da Câmara Municipal;
b) Um representante do proprietário do prédio;
c) Um técnico a designar por cooperação pela comissão.
3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.
4 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.
5 - Sempre que se verifique diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
6 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar ao promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IX
Isenção e redução de taxas
Artigo 69.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Ficam isentos de liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas os seguintes casos:
3.1 - Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários;
3.2 - Operações urbanísticas de loteamentos ou edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam da iniciativa desta;
3.3 - Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no artigo 19.º e artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho.
4 - Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções de 50% do valor da respectiva taxa as obras relativas a:
4.1 - Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;
4.2 - Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.
5 - Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50% do valor da respectiva taxa, os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturais deste município, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
CAPÍTULO X
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.
2 - Para efeito do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 71.º
Buscas
Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
Artigo 72.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
2 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas a pagamento de taxa que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, de acordo com o quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 73.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos caos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 74.º
Entrada do processo e prestação de informação
1 - Pela entrada do processo é devida a taxa prevista no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
2 - A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.
3 - Aos pedidos e informação prévia sobre operações urbanísticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável o disposto no n.º 1 e n.º 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - No pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é devida a taxa prevista no n.º 1 e n.º 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 75.º
Passagem de certidões
A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 76.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 77.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivos de obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado na respectiva licença ou autorização das operações urbanísticas a que se refere.
3 - As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de licenciamento ou autorização, mas que necessitem de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
4 - Quando, para a liquidação da taxa, houver que efectuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 78.º
Vistorias
A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 79.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 81.º
Publicitação de alvará
1 - Pela publicitação do alvará de licença ou autorização de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação no jornal.
2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicitações no jornal, proceder ao respectivo alvará.
Artigo 82.º
Averbamentos ao alvará
Qualquer averbamento ao alvará, está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas nos quadros I, II, III e V da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e complementares
Artigo 83.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, a fixar em portaria do Ministério das Finanças, com arredondamento por excesso ou defeito para a dezena no tocante a cêntimos.
Artigo 84.º
Resolução de conflitos
Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbital, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 85.º
Entrada em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 86.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal de Edificações e do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças do município de Vinhais que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
d) Prazo - por período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
3 - Outros aditamentos ... 50% de 1
4 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
d) Prazo - por período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
3 - Outros aditamentos ... 50% de 1
4 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 3,20
3 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de realização de trabalhos de remoção dos terrenos
... Valor (em euros)
1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 4,00
2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,00
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 6,40
2 - Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso):
2.1 - Em aglomerados do nível I ... 0,90
2.2 - Em aglomerados do nível II ... 0,70
2.3 - Em aglomerados do nível III ... 0,60
2.4 - Nos restantes casos ... 0,50
3 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 3,20
4 - Averbamento de novos titulares ... 6,40
5 - Emissão do alvará de licença especial ... 6,40
6 - Emissão do alvará de licença parcial ... 50% de 1
7 - Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas ... 50% de 1
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 6,40
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
2.1 - Por metro linear no caso de muros ... 0,30
2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30
2.3 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 3,20
3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:
3.1 - Por piso demolido ... 3,20
QUADRO VII
Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - Fogo e seus anexos ... 12,70
1.2 - Para qualquer outro fim - por 50 m2 ou fracção relativa a cada piso ... 12,70
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 12,70
QUADRO VIII
Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - De bebidas ... 95,20
1.2 - De restauração ... 126,90
1.3 - De restauração e bebidas ... 126,90
1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 317,10
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 63,40
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 126,90
Notas:
As taxas referidas nas alíneas 1.1, 1.2, e 1.3, do n.º 1, são acrescidas de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida na alínea 1.4, do n.º 1, é acrescida de 0,70 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida no n.º 2, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida no n.º 3, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
QUADRO IX
Entrada de processos e prestação de informação
... Valor (em euros)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 31,70
2 - Pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas ... 15,90
3 - Pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como os prazos aplicáveis a estes últimos ... 15,90
4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 31,70
5 - Comunicação prévia ... 15,90
Nota. - Aos valores dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6, deverá ser acrescido o montante do n.º 1.
QUADRO X
Ocupação da via pública
... Valor (em euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos:
1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,10
1.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,30
2 - Andaimes (só na parte não definida por tapumes):
2.1 - Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,20
2.2 - Por metro linear ou fracção de superfície da via pública ... 0,20
2.3 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,20
3 - Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, guindastes e gruas, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes - por metro quadrado ou 30 dias ou fracção ... 3,20
Nota. - As taxas dos n.os 1 e 2 são acumuláveis.
QUADRO XI
Vistorias
... Valor (em euros)
1 - Realização de vistorias (inclui custos de deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):
1.1 - Para efeitos de concessão de licença de utilização:
1.1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 50,00
1.1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,40
1.2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifícios construídos em regime de propriedade horizontal:
1.2.1 - Por cada fogo ... 14,40
1.3 - Para licenças de ocupação:
1.3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 25,00
1.3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 50,00
1.3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 25,00
2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 7,20
3 - Para constituição em propriedade horizontal:
3.1 - Por cada vistoria ... 50,00
3.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 10,00
4 - Outras vistorias, peritagens e reclamações ... 40,00
5 - Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:
5.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 100,00
6 - Certificação, a pedido de interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo despesas de deslocação de peritos ... 420,50
4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 100,00
QUADRO XII
Operações de destaque
... Valor (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 11,50
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 4,60
QUADRO XIII
Recepção de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 39,40
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,80
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 39,40
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,80
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
... Valor (em euros)
1 - Emissão de certidão de edifício em regime de propriedade horizontal - por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6,40
2 - Outras certidões:
2.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 2,50
2.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50
3 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:
3.1 - Em papel A4 e A5 ... 0,10
3.2 - Em papel A3 ... 0,20
4 - Fotocópia autenticada de peças escritas:
4.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 2,50
4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,30
5 - Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos municipais - por metro quadrado ou fracção:
5.1 - Em papel poliester ... 6,40
5.2 - Em papel VGTS ... 3,20
5.3 - Em papel ozolide ... 3,20
6 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras, em suporte informático - por folha:
6.1 - Em formato A4 ... 2,10
6.2 - Em formato A3 ... 2,20
6.3 - Em formato superior ... 4,90
QUADRO XV
Publicitação do alvará
... Valor (em euros)
1 - Editorial - cada ... 56,80
2 - Por aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... 28,40
Nota. - Acrescem as despesas de publicação no jornal.
QUADRO XVI
(ver documento original)
QUADRO XVII
(ver documento original)
QUADRO XVIII
(ver documento original)
QUADRO XIX
(ver documento original)