de 27 de Outubro
O Decreto-Lei 733/76, de 15 de Outubro, criou a freguesia de Mata da Rainha, no concelho do Fundão.O Decreto-Lei 734/76, de 15 de Outubro, transferiu para a freguesia de Sedielos, do concelho de Peso da Régua, as povoações de Ferraria e de Ponte da Fraga.
Importa assim providenciar no sentido de os prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, serem revistos relativamente a estas freguesias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo a que se reporta o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, só termina dois dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - 1. O prazo a que se reporta o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias referidas no artigo anterior, só termina quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2. As reclamações para o presidente da comissão administrativa municipal serão apresentadas até vinte e quatro horas após o termo do prazo da exposição. O presidente decidirá definitivamente em igual prazo.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.