de 15 de Outubro
Atendendo à vontade expressa pela maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual no lugar de Mata da Rainha, pertencente à freguesia de Vale de Prazeres, concelho do Fundão, no sentido de ser criada a freguesia de Mata da Rainha, com sede na povoação do mesmo nome;Considerando que na área da circunscrição a criar existe um número aceitável de unidades comerciais e de serviços, além de equipamentos sociais mínimos para uma sede de freguesia;
Considerando o elevado número de habitantes da sede da futura circunscrição;
Considerando o grande afastamento da povoação de Mata da Rainha da sede da freguesia actual;
Considerando o parecer favorável do Município do Fundão e do governador civil de Castelo Branco, bem como a concordância dos habitantes da freguesia de Vale de Prazeres;
Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho do Fundão, com efeitos a partir de 15 de Setembro do presente ano, a freguesia de Mata da Rainha, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.º A freguesia de Mata da Rainha é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da confluência da ribeira do Jardim com a ribeira da Turgalha, na linha divisória das freguesias de Vale de Prazeres e Orca, segue pelo curso da ribeira do Jardim até ao caminho municipal Vale de Prazeres-Torre, prossegue pelo eixo deste até ao cruzamento com a estrada municipal Enxames-Mata da Rainha, e daqui, sucessivamente, pelo eixo da estrada municipal até ao caminho que a liga ao caminho municipal Vale de Prazeres-Torre e pelo centro deste até ao dito caminho municipal;
segue, depois, até ao ribeiro do Vale Cabeiro e, pelo leito deste, até ao caminho para o ribeiro de Taveiró, prosseguindo até este ribeiro e continuando pelo leito do mesmo e pelo do da ribeira da Turgalha até encontrar a confluência desta ribeira com a ribeira do Jardim, onde termina a descrição.
Art. 4.º A freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das freguesias do País, enquanto esse regime vigorar.
Art. 5.º A Comissão Administrativa do Município do Fundão procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tomem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.