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Decreto-lei 734/76, de 15 de Outubro

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Sumário

Transfere para a freguesia de Sedielos, do concelho de Peso da Régua, as povoações de Ferraria e de Ponte da Fraga.

Texto do documento

Decreto-Lei 734/76

de 15 de Outubro

Atendendo à vontade expressa pela maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual no lugar de Ferraria e na parte do lugar da Ponte da Fraga, situada na margem esquerda do rio Sermanha, pertencentes à freguesia de Vinhós, no concelho de Peso da Régua, no sentido de aquelas povoações serem desanexadas da freguesia de Vinhós e integradas na de Sedielos, ambas do concelho de Peso da Régua;

Considerando o parecer favorável do Município de Peso da Régua e do governador civil de Vila Real;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas, com efeitos a partir de 15 de Setembro do corrente ano, para a freguesia de Sedielos, do concelho de Peso da Régua, as povoações de Ferraria e da parte da Ponte da Fraga, na margem esquerda do rio Sermanha, da freguesia de Vinhós, do mesmo concelho.

Art. 2.º A delimitação entre as duas freguesias passa a ser definida por uma linha que, partindo do marco divisório M. F. 11, localizado no Cabeço da Loisa, segue pelo cume do monte que divide os baldios entre Ferraria e Ermida até ao local conhecido por Lameira das Covas, daqui seguindo para sul pelos limites do mesmo monte; flecte em seguida para nascente pela linha de água do Vale da Cruz, onde vai entroncar com o caminho vicinal Ermida-Ferraria, prossegue por este para sul até ao sítio do Amadinho, donde continua para nascente pela linha de água da Sabugueira até encontrar o caminho do Lameirão; segue depois por este caminho até se encontrar com o caminho vicinal Ferraria-Vinhós e prossegue por este para nascente e, em seguida, para sul até passar a acompanhar, sucessivamente, a estrema poente dos prédios matriciais n.os 701, 719, 715, 738, 739, 740 e 741, a estrema sul dos prédios matriciais n.os 741, 730 e 732 e a estrema poente dos prédios matriciais n.os 702, 705 e 706; daqui continua para nascente, pela estrema sul do prédio matricial n.º 706, vindo a alcançar, a cerca de 200 m do marco divisório M. F. 22, a actual linha divisória entre as freguesias de Sedielos e Vinhós, que se manterá, a partir daqui, sem qualquer alteração.

Art. 3.º A Comissão Administrativa do Município de Peso da Régua procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/15/plain-220482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220482.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 778-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, terminem, respectivamente, dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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