Despacho 23 117/2007
Prevê-se na alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, a extinção, por fusão, do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social e as de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.
Dispõe-se no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, que "[o] processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos", acrescentando-se no n.º 3 do mesmo artigo que "[v]erificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo".
Os diplomas orgânicos da Direcção-Geral da Segurança Social e do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, entraram em vigor no dia 1 de Junho de 2007.
Por sua vez, através do despacho 14 017/2007, de 29 de Maio, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, foi o signatário, na qualidade de director-geral da Segurança Social, nomeado dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.
Estabelece-se no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, que "[n]o caso de fusão [...], sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis".
Tendo em conta que o processo de fusão se iniciou com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos da Direcção-Geral da Segurança Social e do Instituto da Segurança Social, I. P., ou seja, no dia 1 de Junho de 2007, o referido prazo de 60 dias úteis terminou em 28 de Agosto de 2007, sendo certo que nesta data não estava concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., como, de resto, ainda não está na data do presente despacho.
Por outro lado, dispõe-se na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, que, findo o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que o processo esteja concluído, este passa a decorrer "sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador ou, sendo vários, daquele em que exerce funções o responsável pela coordenação do processo, cabendo ao seu dirigente máximo o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto ou reestruturado".
Por conseguinte, da conjugação das disposições e do despacho atrás mencionados resulta, além do mais, que a partir de 29 de Agosto de 2007, o signatário, na qualidade de dirigente máximo do serviço integrador responsável pela coordenação do processo de fusão (Direcção-Geral da Segurança Social), ficou investido nas competências atribuídas ao dirigente máximo (director) do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I.
P.
Nestas circunstâncias, tendo em conta o enquadramento factual e jurídico que antecede, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e o disposto no n.º 1 do artigo 35.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 137.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, decido:
1 - Delegar no subdirector do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., licenciado Manuel Inácio Antunes Pinto, as competências que estavam atribuídas ao director deste organismo e de que o signatário ficou investido a partir de 29 de Agosto de 2007, nomeadamente as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações da Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
2 - Que a movimentação de valores do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., continue a ser processada de acordo com os critérios e pessoas que a vinham efectuando até 28 de Agosto de 2007.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 29 de Agosto de 2007, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com o mesmo.
24 de Setembro de 2007. - O Director-Geral, José Cid Proença.