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Aviso 4066/2004, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 4066/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 12 de Novembro de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares na categoria de técnico profissional especialista da carreira de técnico profissional de exploração de telecomunicações do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal dos serviços centrais do extinto Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pela Portaria 720/94, de 11 de Agosto, alterada pelo aviso 7443/99 (2.ª série), de 19 de Abril, e tendo em conta o estipulado no artigo 51.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 de Janeiro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e demais legislação complementar.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Avenida do Forte, Carnaxide.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas indicadas, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais:

6.1 - Requisitos gerais:

a) Podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

6.2 - Requisitos especiais - experiência comprovada na área da exploração de telecomunicações associada a centros de operações de emergência de protecção civil.

7 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover corresponde à manutenção de equipamentos de telecomunicações, operações das redes rádio de protecção civil e apoio ao funcionamento dos centros de operações.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular.

8.1 - A avaliação curricular tem carácter eliminatório e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a formação profissional e a experiência profissional.

9 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média ponderada da classificação obtida na avaliação curricular, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam da acta 1 da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Processo de candidatura:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel de formato A4, dirigido ao presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente aviso, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, na Avenida do Forte, Carnaxide, 2794-112 Carnaxide, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a mesma morada, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

11.2 - Dos requerimentos de admissão ao concurso deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, endereço, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Indicação da respectiva categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Indicação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito, quando devidamente comprovados.

11.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, do qual constem os dados necessários à ponderação dos elementos referidos no n.º 8 do presente aviso;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

c) Documento comprovativo, na sua forma qualitativa e quantitativa, das classificações de serviço respeitantes ao número de anos exigidos como requisito de admissão ao concurso nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Declaração actualizada, devidamente autenticada, emitida pelo serviço a que se encontra vinculado o candidato, da qual constem a natureza do vínculo à Administração Pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e ainda, de forma pormenorizada, as funções que o candidato desempenha.

11.4 - Os candidatos deverão ainda juntar quaisquer outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, nomeadamente os comprovativos das acções de formação frequentadas.

11.5 - Os candidatos do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c), se os mesmos já constarem dos respectivos processos individuais.

11.6 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, bem como exigir a cada candidato a apresentação dos documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12 - Lista de candidatos - a relação de candidatos admitidos, a notificação dos candidatos excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas na sede do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

13 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Álvaro Manuel Tavares C. Campeão, chefe de divisão de Planeamento de Emergências.

Vogais efectivos:

Ana Margarida Leitão da Silva, técnica superior de 2.ª classe.

Rodrigo Manuel Cabral Fernandes, técnico principal.

Vogais suplentes:

Adriano Morgado Freire, técnico profissional especialista principal.

António Guerreiro Pereira, técnico profissional especialista principal.

16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

19 de Fevereiro de 2004. - O Presidente, Fernando Paiva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 720/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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