de 31 de Março
Esgotando-se no próximo dia 31 de Março o prazo de validade da tabela de preços dos estabelecimentos hoteleiros anexa à Portaria 472/76, de 2 de Agosto, e convindo por outro lado sistematizar uma série de regras aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, que se encontravam dispersas por vários textos legais ou constituíam simplesmente práticas correntes nesta actividade, sem que porém tivessem assumido alguma vez força de norma legal, entendeu-se necessário e conveniente sistematizar todas essas regras e práticas num texto legal único. Daí a presente portaria.Aproveitou-se a oportunidade para introduzir o princípio da vigência das tabelas de preços, aplicáveis na indústria hoteleira, segundo um limite temporal coincidente com o ano turístico, cujo termo é tradicionalmente fixado em 31 de Outubro de cada ano.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços do aposento, do primeiro almoço, almoço e jantar (refeição completa) a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao disposto nas Portarias n.os 168/75, de 7 de Março, 472/76, de 2 de Agosto, e na presente portaria.
2.º Nos estabelecimentos referidos no número anterior poderão ser praticados, relativamente ao aposento, quaisquer preços compreendidos entre os limites máximos e mínimos fixados nos quadros I e II anexos à presente portaria e, em relação às refeições, quaisquer preços até aos máximos constantes do quadro III.
3.º O preço do aposento que, dentro dos limites legais, tiver sido comunicado ao hóspede quando da sua entrada no estabelecimento não pode ser alterado durante a sua estada.
4.º Do preço do aposento a praticar nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969) fazem parte integrante os serviços de alojamento e de pequeno-almoço «continental».
5.º A composição mínima do pequeno-almoço «continental» será fixada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
6.º Nos estabelecimentos referidos no n.º 4.º, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de pequeno-almoço «continental».
7.º Nos estabelecimentos referidos no n.º 4.º, quando eventualmente haja uma impossibilidade de facto de prestar ao cliente o serviço de pequeno almoço «continental», o valor correspondente ao seu preço será obrigatoriamente descontado no preço do aposento.
8.º Salvo nos casos previstos nos n.os 6.º e 7.º, o hóspede não poderá exigir qualquer desconto correspondente à não utilização do serviço de pequeno-almoço «continental».
9.º O primeiro almoço «à inglesa» constitui um serviço extra, sujeito ao regime de preços livres.
10.º Nos estabelecimentos referidos no n.º 4.º o hoteleiro não poderá cobrar ao hóspede qualquer quantia pelo serviço de primeiro almoço, salvo se o hóspede optar pelo pequeno-almoço «à inglesa».
11.º Ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, deverá ser entregue um cartão, do qual constem obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento (denominação, endereço e classificação);
c) Número e preço do quarto;
d) Data de entrada;
e) Data prevista de saída, f) Número de pessoas que ocupam o quarto.
12.º Do cartão deverá ainda constar, textualmente, a seguinte menção:
Guarde este cartão para efeitos de qualquer reclamação perante os serviços oficiais de turismo.
13.º O texto deste cartão deve sempre ser escrito em português e, pelo menos, numa das seguintes línguas: francês, inglês, alemão ou espanhol; a escolha da língua estrangeira utilizada deve ser feita em função da nacionalidade dos clientes que constituem a frequência dominante do estabelecimento.
14.º O único preço do aposento que vale para o efeito do disposto no n.º 3.º, dentro dos limites legais, será o constante do cartão entregue ao hóspede.
15.º Os preços dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de lavadaria, sauna e piscina, ficam sujeitos ao regime de preços declarados.
16.º Nos estabelecimentos hoteleiros abrangidos pela presente portaria deve afixar-se em cada quarto, em local bem visível, um impresso normalizado, de modelo a estabelecer pela Direcção-Geral do Turismo, do qual constem a denominação e classificação do estabelecimento, os limites legais máximos e mínimos do preço do aposento e o preço do primeiro almoço «continental», do almoço e do jantar (refeição completa).
17.º Estes impressos devem ser escritos, cumulativamente, em português, francês, inglês e alemão.
18.º As acções praticadas em contravenção da presente portaria às quais não corresponda sanção específica mais grave serão punidas nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, com multa de 1000$00 a 10000$00.
19.º São revogados os n.os 4.º e 11.º da Portaria 168/75, de 7 de Março, e os n.os 10.º a 18.º, inclusive, da Portaria 472/76, de 2 de Agosto.
20.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1977, devendo as tabelas constantes dos quadros anexos ser revistas até 31 de Outubro do ano corrente.
Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Março de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
TABELAS ANEXAS
A que se refere o n.º 2.º da Portaria 181-A/77, de 31 de MarçoQUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
QUADRO III
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.