Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria 181-A/77, de 31 de Março, é fixada a seguinte composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969):
1.º Nos hotéis de cinco estrelas:
a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;
b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
d) Duas variedades de pão (natural e torrado);
e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
f) Duas variedades de doce;
g) Mel;
h) Duas porções ou embalagens de manteiga;
i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
2.º Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:
a) Um sumo de fruta;
b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
d) Duas variedades de pão (natural e torrado);
e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;
g) Duas porções ou embalagens de manteiga;
h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
3.º Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:
a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche ou um croissant;
e) Uma porção de doce ou de mel;
f) Duas porções ou embalagens de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
4.º Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:
a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche ou um croissant;
e) Uma porção de doce ou de mel;
f) Uma porção ou embalagem de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
5.º Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:
a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche, ou um croissant ou equivalente;
e) Uma porção de doce ou de mel;
f) Uma porção ou embalagem de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
6.º Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:
a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;
b) Leite;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Uma porção ou embalagem de manteiga;
e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
7.º Este despacho entrará em vigor em 1 de Abril de 1977.
Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.