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Edital 189/2004, de 22 de Março

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Texto do documento

Edital 189/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 18 de Setembro de 2003, e homologado pela Assembleia Municipal na sua 1.ª reunião da 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 18 de Dezembro do mesmo ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias através de edital publicado no apêndice n.º 116/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 176/2003, de 1 de Agosto de 2003, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.

26 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O mesmo diploma define no n.º 4 do artigo 44.º, no que respeita a cedências ao domínio público de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, que, quando não há lugar a essas cedências há lugar ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos a definir em regulamento municipal.

O presente Regulamento Municipal das Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas pretende congregar, num só regulamento, as matérias relativas não só a taxas inerentes às operações urbanísticas, como também a outros encargos a ela inerentes que não integram o conceito de taxa, como é o exemplo das compensações pela não cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

Convém referir que o presente Regulamento reúne uma série de taxas que faziam parte de capítulos do Regulamento e tabela de taxas e licenças, designadamente o capítulo IV, relativo a obras, urbanização e loteamentos, integra ainda a designada taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, adiante designada de TMU, que corresponde, com algumas alterações decorrentes de obrigações legais, à actual taxa municipal de urbanização, bem como a já referida compensação pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

Na elaboração do presente projecto houve ainda o cuidado de conferir outros trabalhos que têm vindo a ser elaborados por municípios vizinhos, bem como o regulamento tipo elaborado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Por outro lado, constituiu ainda uma preocupação, na definição dos valores das taxas constantes dos quadros anexos, o enquadramento das mesmas no âmbito dos valores cobrados nos municípios vizinhos, tendo-se constatado que Maia possuía valores bastante abaixo dos cobrados nos municípios mais próximos.

Por fim, constituiu ainda uma preocupação a integração das taxas a cobrar pelas novas competências entretanto transferidas para as autarquias locais, nomeadamente, aquelas cujo regime de licenciamento era o da urbanização e edificação.

Assim elaborou-se o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas que depois de submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado pelo executivo camarário, na reunião de Câmara Municipal, do dia 18 de Setembro de 2003 eposteriormente pela Assembleia Municipal na 1.ª reunião da 5.ª sessão ordinária, que teve lugar no dia 18 de Dezembro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como os encargos relativos às compensações urbanísticas pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as operações de urbanização e edificação circunscritas ao município da Maia.

3 - As taxas e demais encargos do presente Regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas ou valores previstos em tabela anexa e dos elementos constantes do processo.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e para efeitos do disposto no número anterior, procede-se à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Regras relativas à liquidação

1 - As medidas de superfície referenciadas neste Regulamento e tabelas anexas abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros de vedação, e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas, com excepção de disposições especiais previstas no presente Regulamento para quaisquer taxas específicas.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

Artigo 5.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.

2 - As taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 6.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituam débitos ao município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1% ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 7.º

Isenções, reduções e agravamentos

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 8.º, n.º 1, 14.º e 16.º as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, assim reconhecidas nos termos da lei.

3 - Ficam isentas da taxa municipal de urbanização (TMU):

a) As obras de reconstrução e beneficiação de edifícios cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara;

b) As operações de urbanização efectuadas no âmbito de um contrato de urbanização que mencione a referida isenção nos termos da lei;

c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;

d) As construções de edifícios, integrados em loteamento titulado por alvará, e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo quando se trate de situações de alterações ao uso previsto na licença ou autorização, bem como ampliação das áreas previstas na licença ou autorização, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - As cooperativas de habitação ficam isentas do pagamento da TMU, no momento da licença de construção, diferindo-se a sua cobrança ao momento do pedido de licença de utilização dos edifícios.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as cooperativas de habitação mantêm o direito à isenção de pagamento da TMU, no momento do pedido das licenças de utilização dos edifícios, no caso de conseguirem provar, através da apresentação dos bilhetes de identidade ou cartões de eleitor dos respectivos cooperantes, que 90% dos mesmos são naturais do concelho da Maia ou nele residentes há mais de seis anos.

6 - Quando não seja possível atingir os 90% referidos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da percentagem de diferença relativamente ao número de cooperantes que se prove encontrarem na situação aí referida.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, só será considerada a isenção quando a Câmara Municipal assim o delibere, na sequência de requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, enumerando os fundamentos para a isenção e instruído com os meios de prova necessários à verificação das condições de facto que permitem a referida isenção.

8 - A TMU é reduzida nos seguintes casos:

a) Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação unifamiliar desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo, não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no alínea seguinte;

b) As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no número anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada metro quadrado de área bruta de construção, por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 35.º;

c) A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 35.º do presente Regulamento;

d) Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.

9 - A TMU é agravada nos processos de construção, alteração ou reconstrução inseridos em loteamento, que se traduzam num aumento da área construtiva prevista no correspondente loteamento, casos em que ficam sujeitos ao pagamento da presente taxa, agravada pelo factor 2,0 aplicável à área em excesso.

CAPÍTULO II

Taxas e outros encargos devidos pela realização de operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 11.º

Despesas de publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 181,69 euros para despesas com a publicação de edital, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação, acrescidos de 10% para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

2 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 100 euros para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação, acrescidos de 10% para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

3 - Os valores previstos nos números anteriores serão anualmente revistos pela Câmara Municipal, de acordo com as actualizações dos preços das publicações.

Artigo 12.º

Cauções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras de edificação, sujeitas à execução, na via pública, de rede de águas pluviais, efectuar caução, com vista à boa execução da mesma, através de depósito em dinheiro ou garantia bancária no valor de 500 euros.

2 - A caução será restituída na sequência de informação do técnico, após a realização da respectiva vistoria para efeitos de emissão do alvará de utilização.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - A cada prédio corresponderá uma licença.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para outras operações urbanísticas

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, estações de tratamento de águas, ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e ou da cubicagem prevista na operação em causa, e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização das obras previstas no número anterior é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Nos casos de construção de estações de tratamento de águas residuais, as taxas a solver serão reduzidas a 50% do seu valor.

5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Alvarás de licença ou autorização de utilização

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para a utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas; os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, calculados de acordo com o disposto na Portaria 470/2003, de 11 de Junho.

3 - O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes e obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que será devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos. 8.º, 9.º e 10.º deste capítulo, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de obras de edificação.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente capítulo.

Artigo 24.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia no âmbito de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 25.º

Ocupação do domínio público

1 - A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII-A da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Todas as restantes ocupações do domínio público, aéreo, solo e subsolo, ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII-B da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, devendo anexar ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efectuar.

3 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.

4 - As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.

5 - As taxas previstas no presente artigo são devidas no acto de apresentação do pedido.

Artigo 27.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição e renovação da inscrição de técnicos na Câmara Municipal para subscrever e dirigir projectos de loteamento, obras de urbanização e obras edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente capítulo.

2 - As taxas previstas no presente artigo são devidas no acto de apresentação do pedido.

Artigo 29.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Assuntos administrativos e outros serviços inerentes a operações de urbanização e edificação

1 - Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O averbamento de novo proprietário em qualquer processo de controlo prévio de operações urbanísticas só poderá efectuar-se em momento posterior à apresentação do processo e sempre dentro do período de validade da licença ou autorização ou suas prorrogações.

3 - As taxas previstas no presente artigo são devidas no acto de apresentação do pedido.

Artigo 31.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas previstas nos artigos 26.º e 30.º podem ser agravadas em triplo sempre que os pedidos sejam efectuados com a classificação de urgente.

2 - Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de três dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no 1.º dia útil a contar daquele.

CAPÍTULO III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, obras de urbanização, e obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.

Artigo 33.º

Infra-estruturas urbanísticas

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas para serviço da população, tais como as redes de gás e de telecomunicações;

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - A TMU incide sobre as seguintes operações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Construção de edifícios;

d) Reconstrução de edifícios;

e) Ampliação de edifícios;

f) Alteração de edifícios;

g) Alteração ao uso de edifícios existentes.

2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

SECÇÃO II

Do cálculo

Artigo 35.º

Cálculo do valor da TMU

1 - A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no concelho:

Zona ... Descrição

A ... Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha.

B ... Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira.

C ... Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura.

3 - A TMU é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K(índice 1) * K(índice 2) * K(índice 3) * C * S + K(índice 4) * 30 * C(índice 2) + K(índice 5) ((PPI/(Ómega) (índice 1)) (Ómega) (índice 2)

4 - Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:

a) TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local e variável em função da necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... K(índice 2)

Arruamento não pavimentado ... 0,8

Arruamento pavimentado ... 0,85

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,9

Arruamento pavimentado, iluminação pública e abastecimento de água ... 0,95

Referidas anteriormente acrescidas de rede de saneamento básico ... 1,0

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e que toma os seguintes valores:

Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... K3

Edificações não incluídas em loteamentos urbanos e que não determinam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, em acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização ... 1.00

É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1.00

É superior até 1.25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.95

É superior até 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.90

É superior em 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.80

e) K(índice 4) - número de estacionamentos em falta, públicos e privados, exigíveis nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

f) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência o valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, tomando o valor de 0.308, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

g) C(índice 1) - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, tomando o valor de 629,53 euros, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

h) C(índice 2) - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, tomando o valor de 50 euros, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

i) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo a área da cave;

j) PPI - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio, tomando o valor de xis, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

k) (Ómega)(índice 1) - área total do concelho, urbana e urbanizável, correspondente a 36 103 336 m2, valor este que será actualizado pela Câmara Municipal sempre que haja quaisquer alterações aos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho (em metros quadrados);

l) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno objecto da operação urbanística (em metros quadrados).

5 - Quando, nos processos de construção, ampliação ou alteração ao uso se verificar, cumulativamente, que:

F/2 e F>S/120

a TMU será agravada de um valor Q, expresso em euros, dado pela seguinte expressão:

Q = (F - S/120) * 4,4 * C(elevado a 1)

em que:

a) F - representa o número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;

b) S - tem o mesmo significado da alínea i) do número anterior;

c) C(elevado a 1) - tem o mesmo significado da alínea g) do número anterior.

6 - O valor da liquidação será arredondado por execesso para a centésima imediatamente superior.

Artigo 36.º

Deduções, em regime de excepção, à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios geradores de impacto semelhante a loteamentos.

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre limitada até à sua completa anulação, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas quando as mesmas não reportem ao loteamento e possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento, bem como sempre que o loteador ou promotor executar na área objecto do loteamento ou operação urbanística ou nas imediações, e a seu encargo, algum equipamento público, a ceder à Câmara Municipal e que previamente seja reconhecido como de interesse público, com excepção dos arranjos em espaços verdes municipais.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da TMU, devida pela aplicação do disposto no artigo 35.º, por lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes possuir o valor equitativo à taxa a pagar, definindo-se esse valor através da comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da TMU por prédios será sempre reduzida a escrito através de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas sempre no domínio privado.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 38.º

Liquidação e cobrança

1 - A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento e obras de urbanização; de loteamento, de obras de urbanização, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício; ou do alvará de licença ou autorização de utilização, quando se trate de alteração ao uso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos de aplicação do regime de isenção das cooperativas de habitação, a cobrança da TMU, nos casos de cooperativas de habitação, é diferida para o momento da emissão do alvará de utilização.

3 - O pagamento da TMU poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total liquidado, sendo o restante pago de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.

4 - O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de uma taxa de 7,2%, tomando-se como base de cálculo a data de emissão do respectivo alvará até ao dia do pagamento da prestação em causa.

6 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações, aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora.

CAPÍTULO IV

Cedência e compensação pela não cedência em áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipa-mentos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - As regras de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva aplicam-se às seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento.

2 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do número anterior, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo, cada uma delas, a partir do espaço exterior;

c) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, designadamente:

i) Aquelas cujo número de fogos seja igual ou superior a 20;

ii) Aquelas que contenham uma unidade comercial de dimensão relevante ou três ou mais unidades de ocupação para comércio;

iii) Aquelas que contenham unidades hoteleiras com mais de 80 quartos;

iv) Aquelas cujo número de unidades de ocupação, para escritórios ou serviços, seja igual ou superior a 10.

Artigo 40.º

Dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Os espaços dimensionados nos termos do n.º 1 do presente artigo serão sempre cedidos ao domínio público, com excepção dos casos de obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento, quando essas áreas correspondam a espaços privados de elevada qualidade urbanística e ambiental, e sempre que a operação não justifique a localização de empreendimentos de uso colectivo, excepção que será sempre aprovada em deliberação da Câmara Municipal, na sequência de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços técnicos responsáveis.

3 - As áreas a ceder nos termos dos números anteriores devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituam os lotes, devendo ainda cumprir as demais disposições contidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia.

SECÇÃO II

Das cedências e cálculo da compensação pela não cedência

Artigo 41.º

Cedências ao município de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no número anterior, ou as mesmas não se justifiquem, designadamente, na sequência do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.

3 - A Câmara Municipal poderá, através de deliberação fundamentada em proposta dos serviços técnicos, dispensar do pagamento da compensação a solver os casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 42.º

Compensação em numerário

1 - No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Q (euros) = K(índice 1) x Ab x C

em que:

a) Q - em euros, corresponde ao montante total da compensação devida ao município;

b) K(índice 1) - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção, variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro:

Zona ... K1

Freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha ... 0.15

Freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira ... 0.135

Freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura ... 0.12

c) Ab (m2) = i x A - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, em que:

i) i - índice médio de construção previsto na operação urbanística;

ii) A - área de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, caso não exista, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) C (euros)/m2 - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, tomando o valor de 629,53 euros, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para a centésima imediatamente superior.

Artigo 43.º

Compensações em espécie

1 - O pagamento da compensação prevista no artigo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terrenos noutros prédios.

2 - As parcelas de terreno cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do município.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a compensação em espécie deverá ser efectuada por uma das seguintes formas:

a) Se a compensação for totalmente substituída por lotes ou parcelas para construção, deverão estes possuir, de acordo com a operação de loteamento, a área bruta de construção Ab (m2), destinada ou não à habitação, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Se apenas parte do quantitativo da compensação for substituído por lotes de construção, o valor em numerário complementar (Q'), expresso em euros, será determinado pela seguinte fórmula:

Q' = K(índice 1) x (Ab-Ab') x C

em que:

K(índice 1), C, Ab - têm o significado que lhes é atribuído no artigo anterior;

Ab' - corresponde à área bruta de construção, correspondente aos lotes efectivamente cedidos ao município;

c) A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora do loteamento, prevista na parte final do n.º 1 do presente artigo, efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização e cujo valor não será inferior ao quantitativo da compensação a solver, definindo-se esse valor através da avaliação a efectuar pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

4 - Sempre que o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea c) do número anterior não seja aceite pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 44.º

Alterações ao alvará

Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação aquando da concessão do aditamento ao alvará, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação, nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 45.º

Liquidação e cobrança

1 - A presente compensação é cobrada conjuntamente com a concessão do alvará de loteamento, obras de urbanização ou edificação.

2 - O pagamento da compensação poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total calculado, sendo o restante pago, de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.

3 - O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de uma taxa de 7,2%, tomando-se como base de cálculo a data de emissão do respectivo alvará até ao dia do pagamento da prestação em causa.

5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 46.º

Actualização

1 - As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento serão revistas pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor.

2 - O valor de C1, C2 e C, relativos ao cálculo da TMU e da compensação pela não cedência, serão revistos pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano, tendo em conta a portaria publicada para o efeito.

3 - O valor de K5, e referente ao plano plurianual de investimentos, será revisto pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município da Maia em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente Regulamento:

a) As alíneas a) a c) do n.º 3, a alínea a) do n.º 4, os n.os 10 a 13, todos do artigo 1.º do Regulamento e tabela geral de taxas e licenças;

b) Os capítulos IV, V, com excepção dos n.os 9 a 11 do artigo 22.º, VI, VII e os artigos 47.º e 47.º-A do Regulamento e tabela geral de taxas e licenças;

c) O Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização;

d) A taxa pela indisponibilidade de estacionamentos;

e) A comparticipação para a realização das infra-estruturas da designada "Urbanização do Lidador";

f) A comparticipação para a execução das infra-estruturas da Zona Industrial Maia I.

3 - As taxas previstas no quadro XIII-B - Outras ocupações do domínio público, manter-se-ão em vigor transitoriamente, sendo revogadas com a entrada em vigor do novo Regulamento Geral e tabela de taxas e licenças do concelho da Maia.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias úteis contados do dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de loteamento para habitação ou misto:

1.1 - Cada alvará ... 75,00

1.2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

1.3 - Acresce, por cada lote ... 8,00

1.4 - Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6,00

1.5 - Acresce por cada ano ou fracção ... 100,00

2 - Emissão do alvará de loteamento industrial ou de armazenagem:

2.1 - Cada alvará ... 90,00

2.2 - Aditamento ao alvará ... 60,00

2.3 - Acresce, por cada lote ... 15,00

2.4 - Acresce por cada unidade de ocupação ... 10,00

2.5 - Acresce por cada ano ou fracção ... 100,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de loteamento para habitação ou misto:

1.1 - Cada alvará ... 65,00

1.2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

1.3 - Acresce, por cada lote ... 8,00

1.4 - Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6,00

1.5 - Acresce por cada ano ou fracção ... 100,00

2 - Emissão do alvará de loteamento industrial ou de armazenagem:

2.1 - Cada alvará ... 80,00

2.2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

2.3 - Acresce, por cada lote ... 15,00

2.4 - Acresce por cada unidade de ocupação ... 10,00

2.5 - Acresce por cada ano ou fracção ... 100,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Aditamento ao alvará ... 50,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada período de 30 dias ou fracção ... 15,00

b) Tipo de infra-estruturas, por cada especialidade ... 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área da edificação, com projecto aprovado, alterem a topografia local ... 60,00

a) Acresce à licença ou autorização, por cada 100 m2 ou fracção ... 18,00

2 - Aterros e desaterros destinados à acomodação de matérias líquidas ou sólidas que alterem a topografia local ... 60,00

a) Acresce à licença ou autorização, por cada metro cúbico ou fracção ... 10,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.1 - Aditamento ao alvará ... 50,00

1.2 - Acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado ou fracção da área bruta ... 0,75

b) Habitação multifamiliar, por metro quadrado ou fracção da área bruta ... 1,00

c) Para comércio, serviços, indústria, armazéns e outros fins, por metro quadrado ou fracção da área bruta ... 1,50

d) Por fogo ou unidade de ocupação ... 50,00

e) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 8,00

1.3 - Autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 150,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e similares, quando de tipo ligeiro, de um só pavimento, por metro quadrado:

a) Com área até 30 m2 ... 0,36

b) Com área superior a 30 m2 ... 0,39

2 - Abertura, fechamento e modificação de vãos, de fachadas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas no quadro v, por metro quadrado de fachadas alteradas ... 2,50

3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou similares, por metro quadrado ... 0,75

4 - Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado de superfície em plano e por lanço ... 1,29

5 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte, por metro linear:

a) Sendo confinante com a via pública ... 1,00

b) Não sendo confinante com a via pública e quando situados a menos de 50 m da via pública ... 0,75

6 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,60

7 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouro público ou outros lugares públicos, por pavimento e por metro quadrado:

a) Sendo varandas, janelas de sacada e semelhantes ... 50,00

b) Sendo outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície do edifício ... 75,00

8 - Instalação de ascensores e monta-cargas, cada ... 25,00

9 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza ou pintura na cor existente, por edifício e por pavimento ... 2,65

10 - Demolição de edifícios, quando a menos de 5 m da via pública:

a) Por edifício e por pavimento ... 5,00

b) Acresce, por metro linear ou fracção de frente para a via pública ... 0,78

11 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada ... 15,00

12 - Construção de estradas, estradões, caminhos e similares que não se integrem no domínio público por cada 50 m2 ou fracção ... 15,00

13 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção ... 6,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização de edifícios novos, ampliados, reconstruídos ou alterados de habitação e por fogo, excluindo anexos:

a) Até 150 m2 de área de pavimentos ... 15,00

b) Mais de 150 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 25,00

c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos ... 65,00

2 - Outras licenças de utilização e suas alterações:

a) Sendo com destino a comércio ou serviços ... 50,00

b) Sendo com destino a armazém ou indústria ... 78,44

c) Acresce às previstas nas alíneas a) e b), por cada 50 m2 ou fracção ... 12,50

3 - De anexos e garagens, quando construções autónomas ou contíguas, por metro quadrado ou fracção:

a) Até 50 m2 ... 3,04

b) Acresce por cada 10 m2 ou fracção ... 6,02

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações para estabelecimentos de restauração e bebidas, por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Estabelecimentos de bebidas ... 150,00

b) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 150,00

c) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00

d) Estabelecimentos de restauração ... 250,00

e) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 300,00

f) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 250,00

g) Estabelecimentos de exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 100,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações no âmbito dos estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares ... 150,00

b) Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares ... 150,00

c) Armazéns de produtos alimentares ... 150,00

d) Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar ... 150,00

e) Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar ... 150,00

f) Estabelecimentos de prestação de serviços ... 150,00

g) Acresce às previstas nas alíneas anteriores, por cada metro quadradode área de construção ... 10,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações de empreendimentos turísticos ... 300,00

a) Acresce ao n.º 3, por metro quadrado de área bruta de construção:

i) Estabelecimentos hoteleiros ... 30,00

ii) Meios complementares de alojamento turístico ... 20,00

b) Acresce ao n.º 3, por metro quadrado de área ocupada:

i) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 15,00

ii) Parques de campismo ... 10,00

4 - Licenciamento do funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal ... 250,00

5 - Licenciamento de instalações de abastecimento de combustíveis ... 300,00

6 - Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis ... 300,00

7 - Licenciamento de instalações ou alterações de instalações industriais de tipo 4 ... 78,44

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão

do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 20,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 20,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 ... 60,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 e 5000 m2 ... 90,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2, ou fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 120,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 40,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de outras operações urbanísticas ... 25,00

QUADRO XIII

Ocupação do domínio público

... Valor em euros

QUADRO XIII-A - Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por pavimento a resguardar e por metro linear, incluindo cabeceiras ... 1,50

2 - Acresce à taxa do n.º 1:

a) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e até ao máximo de 10 m2 ... 8,00

b) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e até ao máximo de 20 m2 ... 10,00

c) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e quando excede 20 m2 ... 15,00

3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida por tapume), por metro linear ou fracção, e por cada 30 dias ou fracção ... 2,50

4 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (quando não exigível a instalação de tapumes ou resguardo), por metro linear ou fracção, e por cada 15 dias ou fracção ... 1,50

5 - Outras ocupações de via pública, por período de 30 dias ou fracção:

a) Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais ou outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ... 10,00

b) Com guindastes, gruas e semelhantes ... 42,50

c) Outros ... 20,00

6 - Outras ocupações que impliquem danificação de pavimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição, por 15 dias ou fracção:

a) Valas, por metro linear ou fracção ... 2,50

b) Outras, por metro linear ou fracção ... 2,00

QUADRO XIII-B - Outras ocupações do domínio público

7 - Ocupação do domínio público aéreo:

a) Antenas de operadores de telecomunicações, instaladas no domínio público, por ano ... 1 000,00

b) Antenas de operadores de telecomunicações, instaladas em propriedade privada, com projecção para o domínio público aéreo, por ano ... 500,00

8 - Aparelhos de ar condicionado, fixos no exterior de edifícios, por ano ou fracção:

a) Até 0,2 m3 ... 10,00

b) Por cada unidade a mais, da referida na alínea anterior ... 10,00

9 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

9.1 - Cabine ou posto telefónico, por ano ... 50,00

9.2 - Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m2 ... 18,00

b) Por cada metro quadrado a mais ou fracção ... 5,00

9.3 - Postes e marcos (cada):

a) Para suporte de fios telegráficos ou eléctricos, por ano ... 13,00

b) Para decoração, por dia ... 0,55

c) Para colocação de anúncios, por mês ... 14,00

d) Marco receptáculo de correio, por ano ... 35,00

10 - Carris, por metro linear de via ou fracção e por ano ... -

11 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes, por metro linear e por ano:

11.1 - De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio, indústria ou serviços:

a) Até 4 m lineares de frente ou fracção ... 15,00

b) Por cada metro linear ou fracção a mais ... 5,00

11.2 - De outros prédios ou instalações:

a) Até 4 m lineares de frente ou fracção ... 7,00

b) Por cada metro linear ou fracção a mais ... 3,00

12 - Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano ... 0,45

13 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,20

14 - Instalações provisórias, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares, por metro quadrado e por dia ... 0,22

15 - Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural, por metro quadrado e por dia ... 0,22

16 - Outras instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado e por ano ... 6,20

17 - Guarda-ventos, por metro quadrado de área ou fracção e por mês ou fracção ... 1,16

18 - Esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 1,64

19 - Máquinas automáticas de divertimento para crianças, de venda de produtos, arcas de gelados e semelhantes, cada e por mês ... 4,00

20 - Painéis, mupis e semelhantes, por metro linear de frente e por mês ... 5,42

21 - Depósitos, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) À superfície ... 35,00

b) Subterrâneos ... 27,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:

a) Acresce, por fogo ou unidade de ocupação e seus anexos ... 30,00

b) Por cada fogo a mais ... 20,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio e serviços ... 30,00

a) Acresce, por cada unidade de ocupação ... 80,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 30,00

a) Acresce em estabelecimentos até 500 m2 ... 100,00

b) Acresce, ainda, por cada 500 m2 a mais ou fracção ... 120,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas ... 30,00

a) Acresce, por estabelecimento ... 100,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares e não alimentares, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e fixados na Portaria 33/2000, de 18 de Janeiro ... 30,00

a) Acresce, por estabelecimento ... 80,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntrísticos ... 30,00

a) Acresce, por tipo de ocupação, tratando-se de um conjunto turístico ... 80,00

b) Acresce, ainda, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas ... 100,00

c) Acresce, ainda, por cada serviço e por quarto ... 20,00

7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal, por unidade de ocupação ... 150,00

8 - Vistorias para efeitos de licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de instalações de abastecimento de combustíveis, por unidade de ocupação ... 150,00

9 - Para constituição de propriedade horizontal:

9.1 - Por unidade ... 30,00

9.2 - Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:

a) Sendo para indústria, comércio ou serviços ... 10,00

b) Sendo para outros fins ... 5,00

10 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, requeridas ao abrigo do artigo 9.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 25,00

11 - Vistorias ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Por fogo ou unidade de ocupação ... 25,00

b) Partes comuns ... 25,00

c) Por cada garagem ou anexo, constituindo ou não fracção autónoma ... 15,00

12 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, por unidade ... 100,00

13 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial e ainda relativa à emissão de licença de exploração industrial ... 78,44

14 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações ou recursos ou ainda de reexame das condições de explodustrial ... 78,44

15 - Vistorias em instalações industriais decorrentes de falta de cumprimento das condições ... 157,00

16 - Vistorias para verificação de cumprimento das medidas impostas na sequência de desactivação definitiva das instalações industriais ... 78,44

17 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 30,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,50

2 - Pela emissão da certidão de destaque ... 20,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, renovação:

a) Para assinar projectos ... 64,00

b) Para assinar projectos e dirigir obras ... 120,00

2 - Registo de declaração de responsabilidade, por técnico e por projecto ou aditamento a projecto ... 10,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Recepção provisória e definitiva de obras de urbanização em loteamentos:

1.1 - Para habitação ou misto:

a) Cada ... 30,00

b) Acresce por lote, fogo ou unidade de ocupação prevista ... 10,00

1.2 - Para indústria e armazéns:

a) Cada lote até 500 m2 de área ... 50,00

b) Acresce por cada lote e unidade de ocupação, e ainda quando acima de 500 m2 ou fracção ... 20,00

QUADRO XVIII

Serviços diversos

... Valor em euros

1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Cada ... 50,00

b) Acresce, por cada fracção destinada a habitação ... 10,00

c) Acresce, por unidade de ocupação para actividade comercial, industrial ou de serviços, por cada 50 m2 ou fracção ... 15,00

d) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma, cada 30 m2 ou fracção ... 25,00

e) Por cada garagem ou anexo, constituindo fracção autónoma, cada 30 m2 ou fracção ... 25,00

2 - Apresentação de requerimento:

a) Sendo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação, de loteamentos e respectivos aditamentos, incluindo o custo da capa para o processo ou para a constituição do regime de propriedade horizontal ... 17,53

b) Sendo de viabilidade ou anteprojecto para obras ou loteamentos ... 13,44

c) Sendo para outras obras de interesse particular ... 3,62

d) Sendo quaisquer outros requerimentos ou petições ... 2,00

3 - Elaboração, em impresso próprio, de requerimentos de interesse particular:

a) Para loteamentos, obras e suas prorrogações ... 2,59

b) Outros ... 1,60

4 - Averbamentos de novo proprietário:

a) Em processo de obras ... 50,00

b) Em processo de loteamento ... 50,00

c) Em processo de instalação de estabelecimentos ao abrigo da legislação especial, designadamente estabelecimentos industriais de tipo 4 ... 78,44

5 - Outros averbamentos ... 25,00

6 - Buscas, aparecendo ou não o objecto ... 3,00

7 - Emissão de certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

a) Sendo de teor ... 5,00

b) Sendo narrativa ... 10,00

8 - Emissão de certidão de propriedade horizontal, por cada fracção ... 3,00

9 - Fotocópias de documentos (peças escritas), por cada lauda, ainda que incompleta:

a) Sendo autenticada ... 2,20

b) Sendo simples ... 0,80

10 - Fotocópias de documentos (peças desenhadas):

a) Sendo de formato A4 ... 1,00

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção ... 2,00

11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada ... 2,39

12 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas ou outras existentes nos arquivos municipais, em papel de cópia, ozalide ou semelhante:

a) Formato A4, cada ... 7,50

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção ... 2,50

c) Formato A3 ... 15,00

d) Acresce por cada tamanho A3 ou fracção ... 2,50

13 - Fornecimento a terceiros, e em suporte magnético, de cópias do levantamento aerofotogramétrico do concelho (cartografia digital):

13.1 -À escala 1/1000 - área mínima de 40 ha, por hectare ... 33,09

13.2 - À escala 1/5000 - área mínima de 1000 ha, por hectare ... 3,99

13.3 - À Escala 1/10 000 - área mínima de 4000 ha, por hectare ... 0,67

14 - Fornecimento do Plano Director Municipal:

a) Publicação completa ... 140,00

b) A4 das peças escritas ... 0,15

c) A4 das peças desenhadas ... 1,00

d) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) 16,00

15 - Fornecimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável:

a) Cada A4 ... 0,15

b) Cada A3 ... 1,00

16 - Carta do ruído:

a) Publicação completa ... 150,00

b) A4 das peças escritas ... 0,15

c) A4 das peças desenhadas ... 1,00

d) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

17 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território aprovados:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) 16,00

18 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território em elaboração:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

19 - Estudos sectoriais aprovados, elaborados no âmbito do PDM:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

20 - Estudos diversos produzidos pela Câmara Municipal:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

21 - Ortofotomapas do concelho (cópia a cores):

a) Taxa fixa por local (A4) ... 10,00

b) Acresce por fracção ... 6,00

c) Por metro quadrado (mínimo 0,5 m2) ... 50,00

22 - Levantamento cadastral - taxa fixa por local (A4, à escala 1/1000) ... 50,00

23 - Informação estatística:

a) Taxa fixa, por registo ... 0,30

b) Acresce, por variável ... 0,40

24 - Marcação de alinhamento e nivelamento para obras a confinar com a via pública:

a) Cada ... 20,00

b) Acresce por cada 50 m lineares ou fracção de frente para a via pública ... 4,22

25 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido ... 3,00

26 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 78,44

27 - Realização de colheitas, amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições do exercício da actividade industrial ... 78,44

28 - Reposição de pavimentos na via pública levantados ou danificados por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bem como a limpeza das vias públicas danificadas por argamassas ou outros materiais, quando não seja autorizada a sua execução ou não sejam executados os prazos estabelecidos, por metro quadrado ou fracção, ou por metro linear ou fracção:

a) Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 18,00

b) Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 21,60

c) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 1.ª ... 30,00

d) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 2.ª ... 24,00

e) Estacionamento em favo de betão com arrelvamento ... 18,00

f) Faixa ajardinada de protecção à faixa de rodagem ... 8,40

g) Passeios em microcubo de granito ... 42,00

h) Passeios em lajeado de granito ... 120,00

i) Passeios em microcubo de calcário ... 43,20

j) Passeios em microbetuminosos ... 108,00

k) Passeios em elementos modulares de betão - "pedra-de-chão" ... 21,60

l) Passeios em betonilha ... 15,60

m) Guias de granito de 30 cm ... 60,00

n) Guias de granito de 20 cm ... 42,00

o) Guias de granito de 15 cm ... 36,00

p) Guias de granito de 8 cm ... 30,00

q) Guias de betão ... 18,00

r) Rede de águas pluviais ... 60,00

s) Rede de abastecimento de água ... 36,00

t) Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 66,00

u) Ajardinamento dos espaços verdes ... 18,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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