CRIAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL
1. A maior eficiência dos serviços hospitalares, com a consequente melhoria dos cuidados de saúde prestados à população, exige conveniente coordenação e interdependência dos diversos estabelecimentos existentes em cada área.
Assim, prevê o Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, no seu artigo 8.º, a criação de centros hospitalares.
2. A consciência da necessidade de criação do Centro Hospitalar do Funchal impôs-se com maior acuidade a partir da inauguração do Hospital Distrital, destinado, em princípio, a substituir o Hospital Distrital dos Marmeleiros.
Na verdade, este Hospital, então com uma média de ocupação diária de 620 doentes, não podia de modo algum ser substituído por aquele, cuja capacidade normal é de 540 camas.
Ainda que sem forma legal, o Centro Hospitalar é já uma realidade, que foi encorajada por um despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social datado de 10 de Dezembro de 1974, que extinguiu a maternidade da caixa de previdência, que foi integrada no Hospital Distrital, e definiu soluções que encorajaram a sua organização.
Entretanto, o Hospital Distrital dos Marmeleiros foi desintegrado da Santa Casa da Misericórdia do Funchal e oficializado, enquanto o Sanatório do Dr. João de Almada foi convertido em hospital geral.
Com a afectação destas unidades, bem como do Preventório de Santa Isabel, a hospitais gerais, obtém-se uma lotação de cerca de 1100 camas, o que constitui valor bastante aceitável em relação às necessidades da população.
A criação de um serviço regional de saúde justificará por certo a integração de outras unidades que prossigam actividades afins às indicadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro Hospitalar do Funchal, adiante designado abreviadamente por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º O Centro fica desde já constituído pelos seguintes estabelecimentos:
a) Hospital Distrital do Funchal, a que se refere o Decreto-Lei 490/72, de 5 de Dezembro;
b) Hospital Distrital dos Marmeleiros;
c) Hospital Distrital do Dr. João de Almada;
d) Preventório de Santa Isabel.
§ único. Poderão ser integrados no Centro, mediante despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, outros estabelecimentos oficiais da Região Autónoma da Madeira que prossigam as mesmas actividades dos estabelecimentos indicados.
Art. 3.º A autonomia do Centro não prejudica a sua integração em esquemas de saúde, nem o apoio técnico e as funções de ensino que lhe possam ser atribuídos.
Art. 4.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha auferindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.º O pessoal do Centro que não estiver integrado sê-lo-á mediante despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, que fixará os termos e condições da integração.
Art. 6.º Os trabalhadores do Centro ficam sujeitos ao Estatuto da Função Pública.
Art. 7.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pelo seu estatuto e pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.
Art. 8.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Manuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 17 de Janeiro de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.