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Decreto Regional 3/77/M, de 23 de Março

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Sumário

Cria o Centro Hospitalar do Funchal, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra o Hospital Distrital do Funchal, o Hospital dos Marmeleiros, o Hospital Distrital do Dr. João de Almada e o Preventório de Santa Isabel.

Texto do documento

Decreto Regional 3/77/M

CRIAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL

1. A maior eficiência dos serviços hospitalares, com a consequente melhoria dos cuidados de saúde prestados à população, exige conveniente coordenação e interdependência dos diversos estabelecimentos existentes em cada área.

Assim, prevê o Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, no seu artigo 8.º, a criação de centros hospitalares.

2. A consciência da necessidade de criação do Centro Hospitalar do Funchal impôs-se com maior acuidade a partir da inauguração do Hospital Distrital, destinado, em princípio, a substituir o Hospital Distrital dos Marmeleiros.

Na verdade, este Hospital, então com uma média de ocupação diária de 620 doentes, não podia de modo algum ser substituído por aquele, cuja capacidade normal é de 540 camas.

Ainda que sem forma legal, o Centro Hospitalar é já uma realidade, que foi encorajada por um despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social datado de 10 de Dezembro de 1974, que extinguiu a maternidade da caixa de previdência, que foi integrada no Hospital Distrital, e definiu soluções que encorajaram a sua organização.

Entretanto, o Hospital Distrital dos Marmeleiros foi desintegrado da Santa Casa da Misericórdia do Funchal e oficializado, enquanto o Sanatório do Dr. João de Almada foi convertido em hospital geral.

Com a afectação destas unidades, bem como do Preventório de Santa Isabel, a hospitais gerais, obtém-se uma lotação de cerca de 1100 camas, o que constitui valor bastante aceitável em relação às necessidades da população.

A criação de um serviço regional de saúde justificará por certo a integração de outras unidades que prossigam actividades afins às indicadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro Hospitalar do Funchal, adiante designado abreviadamente por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Art. 2.º O Centro fica desde já constituído pelos seguintes estabelecimentos:

a) Hospital Distrital do Funchal, a que se refere o Decreto-Lei 490/72, de 5 de Dezembro;

b) Hospital Distrital dos Marmeleiros;

c) Hospital Distrital do Dr. João de Almada;

d) Preventório de Santa Isabel.

§ único. Poderão ser integrados no Centro, mediante despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, outros estabelecimentos oficiais da Região Autónoma da Madeira que prossigam as mesmas actividades dos estabelecimentos indicados.

Art. 3.º A autonomia do Centro não prejudica a sua integração em esquemas de saúde, nem o apoio técnico e as funções de ensino que lhe possam ser atribuídos.

Art. 4.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha auferindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5.º O pessoal do Centro que não estiver integrado sê-lo-á mediante despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, que fixará os termos e condições da integração.

Art. 6.º Os trabalhadores do Centro ficam sujeitos ao Estatuto da Função Pública.

Art. 7.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pelo seu estatuto e pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Art. 8.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Manuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 17 de Janeiro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/23/plain-220012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto-Lei 490/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que o Hospital Distrital do Funchal seja dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/77/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica o Estatuto do Centro Hospitalar do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra os estabelecimentos e serviços oficiais daquela Região, nomeadamente os serviços médico-sociais, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis. Dispõe sobre o regime laboral do pessoal daquele Centro, assim como sobre o provimento dos seus quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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