de 5 de Dezembro
Encontra-se quase concluído o edifício destinado ao novo Hospital Distrital do Funchal, marco importante no cumprimento do programa estabelecido pelo Governo para dotar o País de serviços hospitalares à altura de corresponder às suas necessidades.É, pois, o momento de dar suporte jurídico à nova unidade de saúde de que se passa a dispor.
Nestes termos:
Ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Hospital Distrital do Funchal, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto Hospitalar, será dotado de personalidade jurídica e autonomia administra e funcionará no edifício de que o Estado é proprietário naquela cidade.
2. Ao referido estabelecimento competem as funções próprias dos hospitais distritais, para o que lhe será atribuído o respectivo esquema de serviços, cabendo-lhe assumir a responsabilidade pela assistência hospitalar dentro da área que lhe for assinalada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo de a administração vir a ser oportunamente confiada à Santa Casa da Misericórdia do Funchal, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 48358, de 27 de Abril de 1968, ao Hospital será aplicado, entretanto, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2. Até à publicação do respectivo regulamento, serão aprovados por despacho ministerial os regulamentos parcelares que se mostrarem necessários ao seu funcionamento.
Art. 3.º - 1. O pessoal que nesta data presta serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Funchal pode ser admitido em lugares idênticos do novo Hospital, independentemente do requisito da idade, sendo-lhe contado, para efeitos de antiguidade e acesso, o tempo de serviço anteriormente prestado.
2. O referido pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.